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Document 31981R0654
Council Regulation (EEC) No 654/81 of 10 March 1981 amending Regulation (EEC) No 3179/78 concerning the conclusion by the European Economic Community of the Convention on future multilateral cooperation in the Northwest Atlantic Fisheries
Regulamento (CEE) nº 654/81 do Conselho, de 10 de Março de 1981, que altera o Regulamento (CEE) nº 3179/78 relativo à celebração pela Comunidade Económica Europeia da Convenção sobre futura cooperação multilateral nas pescarias do Noroeste do Atlântico
Regulamento (CEE) nº 654/81 do Conselho, de 10 de Março de 1981, que altera o Regulamento (CEE) nº 3179/78 relativo à celebração pela Comunidade Económica Europeia da Convenção sobre futura cooperação multilateral nas pescarias do Noroeste do Atlântico
JO L 69 de 14.3.1981, p. 1–4
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 21978A1024(01) | substituição | anexo III número 1 alínea (a) | 17/03/1981 | |
Modifies | 21978A1024(01) | substituição | anexo III número 2 alínea (a) | 17/03/1981 | |
Repeal | 31980R0653 | revogação | 17/03/1981 |
Regulamento (CEE) nº 654/81 do Conselho, de 10 de Março de 1981, que altera o Regulamento (CEE) nº 3179/78 relativo à celebração pela Comunidade Económica Europeia da Convenção sobre futura cooperação multilateral nas pescarias do Noroeste do Atlântico
Jornal Oficial nº L 069 de 14/03/1981 p. 0001 - 0004
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 6 p. 0037
Edição especial espanhola: Capítulo 04 Fascículo 1 p. 0157
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 6 p. 0037
Edição especial portuguesa: Capítulo 04 Fascículo 1 p. 0157
REGULAMENTO (CEE) No 654/81 DO CONSELHO de 10 de Março de 1981 que altera o Regulamento (CEE) no 3179/78 relativo à celebração pela Comunidade Económica Europeia da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Considerando que a Comunidade aprovou, pelo Regulamento (CEE) no 3179/78 (2), a Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico; Considerando que, em 7 de Junho de 1979, o Conselho Geral das Pescarias do Noroeste do Atlântico adoptou, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1980, alterações ao Anexo III da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico, por força do no 2 do artigo XX da referida convenção, que diz respeito à descrição dos limites entre as subáreas estatísticas que abrangem as águas situadas entre a costa Oeste da Gronelândia e a costa do Canadá; Considerando que, como consequência o texto da Convenção foi alterado pelo Regulamento (CEE) no 653/80 (3), cuja aplicabilidade foi, no entanto, limitada até 31 de Dezembro de 1980, dado que teve de ser tomada, como medida intercalar com base no artigo 103o do Tratado; Considerando que, consequentemente, é necessário prever a alteração definitiva do Regulamento (CEE) no 3179/78, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o A alínea a) do ponto 1 e a alínea a) do ponto 2 do Anexo III da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico, publicada em Anexo do Regulamento (CEE) no 3179/78 são alteradas de acordo com o anexo do presente regulamento. Artigo 2o É revogado o Regulamento (CEE) no 653/80. Artigo 3o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 10 de Março de 1981. Pelo Conselho O Presidente G. BRAKS (1) JO no C 346 de 31. 12. 1980, p. 122.(2) JO no L 378 de 30. 12. 1978, p. 1.(3) JO no L 74 de 20. 3. 1980, p. 1. ANEXO 1. A alínea a) do ponto 1 do Anexo III da Convenção passa a ter a seguinte redacção: «1. a) Subárea O - A parte da área da Convenção limitada a sul por uma linha que se estende verdadeiro leste a partir de um ponto situado a 61° 00& prime; de latitude norte e 65° 00& prime; de longitude oeste, daí em direcção sudeste seguindo uma linha de rumo até um ponto situado a 60° 12& prime; de latitude norte e 57° 13& prime; de longitude oeste; daí limitada a leste por uma série de linhas geodésicas unindo os pontos seguintes: "" ID="1">1> ID="2">60° 12& prime;0> ID="3">57° 13& prime;0"> ID="1">2> ID="2">61° 00& prime;0> ID="3">57° 13& prime;1"> ID="1">3> ID="2">62° 00& prime;5> ID="3">57° 21& prime;1"> ID="1">4> ID="2">62° 02& prime;3> ID="3">57° 21& prime;8"> ID="1">5> ID="2">62° 03& prime;5> ID="3">57° 22& prime;2"> ID="1">6> ID="2">62° 11& prime;5> ID="3">57° 25& prime;4"> ID="1">7> ID="2">62° 47& prime;2> ID="3">57° 41& prime;0"> ID="1">8> ID="2">63° 22& prime;8> ID="3">57° 57& prime;4"> ID="1">9> ID="2">63° 28& prime;6> ID="3">57° 59& prime;7"> ID="1">10> ID="2">63° 35& prime;0> ID="3">58° 02& prime;0"> ID="1">11> ID="2">63° 37& prime;2> ID="3">58° 01& prime;2"> ID="1">12> ID="2">63° 44& prime;1> ID="3">57° 58& prime;8"> ID="1">13> ID="2">63° 50& prime;1> ID="3">57° 57& prime;2"> ID="1">14> ID="2">63° 52& prime;6> ID="3">57° 56& prime;6"> ID="1">15> ID="2">63° 57& prime;4> ID="3">57° 53& prime;5"> ID="1">16> ID="2">64° 04& prime;3> ID="3">57° 49& prime;1"> ID="1">17> ID="2">64° 12& prime;2> ID="3">57° 48& prime;2"> ID="1">18> ID="2">65° 06& prime;0> ID="3">57° 44& prime;1"> ID="1">19> ID="2">65° 08& prime;9> ID="3">57° 43& prime;9"> ID="1">20> ID="2">65° 11& prime;6> ID="3">57° 44& prime;4"> ID="1">21> ID="2">65° 14& prime;5> ID="3">57° 45& prime;1"> ID="1">22> ID="2">65° 18& prime;1> ID="3">57° 45& prime;8"> ID="1">23> ID="2">65° 23& prime;3> ID="3">57° 44& prime;9"> ID="1">24> ID="2">65° 34& prime;8> ID="3">57° 42& prime;3"> ID="1">25> ID="2">65° 37& prime;7> ID="3">57° 41& prime;9"> ID="1">26> ID="2">65° 50& prime;9> ID="3">57° 40& prime;7"> ID="1">27> ID="2">65° 51& prime;7> ID="3">57° 40& prime;6"> ID="1">28> ID="2">65° 57& prime;6> ID="3">57° 40& prime;1"> ID="1">29> ID="2">66° 03& prime;5> ID="3">57° 39& prime;6"> ID="1">30> ID="2">66° 12& prime;9> ID="3">57° 38& prime;2"> ID="1">31> ID="2">66° 18& prime;8> ID="3">57° 37& prime;8"> ID="1">32> ID="2">66° 24& prime;6> ID="3">57° 37& prime;8"> ID="1">33> ID="2">66° 30& prime;3> ID="3">57° 38& prime;3"> ID="1">34> ID="2">66° 36& prime;1> ID="3">57° 39& prime;2"> ID="1">35> ID="2">66° 37& prime;9> ID="3">57° 39& prime;6"> ID="1">36> ID="2">66° 41& prime;8> ID="3">57° 40& prime;6"> ID="1">37> ID="2">66° 49& prime;5> ID="3">57° 43& prime;0"> ID="1">38> ID="2">67° 21& prime;6> ID="3">57° 52& prime;7"> ID="1">39> ID="2">67° 27& prime;3> ID="3">57° 54& prime;9"> ID="1">40> ID="2">67° 28& prime;3> ID="3">57° 55& prime;3"> ID="1">41> ID="2">67° 29& prime;1> ID="3">57° 56& prime;1"> ID="1">42> 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prime;4"> ID="1">59> ID="2">69° 00& prime;8> ID="3">60° 09& prime;0"> ID="1">60> ID="2">69° 06& prime;8> ID="3">60° 18& prime;5"> ID="1">61> ID="2">69° 10& prime;3> ID="3">60° 23& prime;8"> ID="1">62> ID="2">69° 12& prime;8> ID="3">60° 27& prime;5"> ID="1">63> ID="2">69° 29& prime;4> ID="3">60° 51& prime;6"> ID="1">64> ID="2">69° 49& prime;8> ID="3">60° 58& prime;2"> ID="1">65> ID="2">69° 55& prime;3> ID="3">60° 59& prime;6"> ID="1">66> ID="2">69° 55& prime;8> ID="3">61° 00& prime;0"> ID="1">67> ID="2">70° 01& prime;6> ID="3">61° 04& prime;2"> ID="1">68> ID="2">70° 07& prime;5> ID="3">61° 08& prime;1"> ID="1">69> ID="2">70° 08& prime;8> ID="3">61° 08& prime;8"> ID="1">70> ID="2">70° 13& prime;4> ID="3">61° 10& prime;6"> ID="1">71> ID="2">70° 33& prime;1> ID="3">61° 17& prime;4"> ID="1">72> ID="2">70° 35& prime;6> ID="3">61° 20& prime;6"> ID="1">73> ID="2">70° 48& prime;2> ID="3">61° 37& prime;9"> ID="1">74> ID="2">70° 51& prime;8> ID="3">61° 42& prime;7"> ID="1">75> ID="2">71° 12& prime;1> ID="3">62° 09& prime;1"> ID="1">76> ID="2">71° 18& prime;9> ID="3">62° 17& prime;5"> ID="1">77> ID="2">71° 25& prime;9> ID="3">62° 25& prime;5"> ID="1">78> ID="2">71° 29& prime;4> ID="3">62° 29& prime;3"> ID="1">79> ID="2">71° 31& prime;8> ID="3">62° 32& prime;0"> ID="1">80> ID="2">71° 32& prime;9> ID="3">62° 33& prime;5"> ID="1">81> ID="2">71° 44& prime;7> ID="3">62° 49& prime;6"> ID="1">82> ID="2">71° 47& prime;3> ID="3">62° 53& prime;1"> ID="1">83> ID="2">71° 52& prime;9> ID="3">63° 03& prime;9"> ID="1">84> ID="2">72° 01& prime;7> ID="3">63° 21& prime;1"> ID="1">85> ID="2">72° 06& prime;4> ID="3">63° 30& prime;9"> ID="1">86> ID="2">72° 11& prime;0> ID="3">63° 41& prime;0"> ID="1">87> ID="2">72° 24& prime;8> ID="3">64° 13& prime;2"> ID="1">88> ID="2">72° 30& prime;5> ID="3">64° 26& prime;1"> ID="1">89> ID="2">72° 36& prime;3> ID="3">64° 38& prime;8"> ID="1">90> ID="2">72° 43& prime;7> ID="3">64° 54& prime;3"> ID="1">91> ID="2">72° 45& prime;7> ID="3">64° 58& prime;4"> ID="1">92> ID="2">72° 47& prime;7> ID="3">65° 00& prime;9"> ID="1">93> ID="2">72° 50& prime;8> ID="3">65° 07& prime;6"> ID="1">94> ID="2">73° 18& prime;5> ID="3">66° 08& prime;3"> ID="1">95> ID="2">73° 25& prime;9> ID="3">66° 25& prime;3"> ID="1">96> ID="2">73° 31& prime;1> ID="3">67° 15& prime;1"> ID="1">97> ID="2">73° 36& prime;5> ID="3">68° 05& prime;5"> ID="1">98> ID="2">73° 37& prime;9> ID="3">68° 12& prime;3"> ID="1">99> ID="2">73° 41& prime;7> ID="3">68° 29& prime;4"> ID="1">100> ID="2">73° 46& prime;1> ID="3">68° 48& prime;5"> ID="1">101> ID="2">73° 46& prime;7> ID="3">68° 51& prime;1"> ID="1">102> ID="2">73° 52& prime;3> ID="3">69° 11& prime;3"> ID="1">103> ID="2">73° 57& prime;6> ID="3">69° 31& prime;5"> ID="1">104> ID="2">74° 02& prime;2> ID="3">69° 50& prime;3"> ID="1">105> ID="2">74° 02& prime;6> ID="3">69° 52& prime;0"> ID="1">106> ID="2">74° 06& prime;1> ID="3">70° 06& prime;6"> ID="1">107> ID="2">74° 07& prime;5> ID="3">70° 12& prime;5"> ID="1">108> ID="2">74° 10& prime;0> ID="3">70° 23& prime;1"> ID="1">109> ID="2">74° 12& prime;5> ID="3">70° 33& prime;7"> ID="1">110> ID="2">74° 24& prime;0> ID="3">71° 25& prime;7"> ID="1">111> ID="2">74° 28& prime;6> ID="3">71° 45& prime;8"> ID="1">112> ID="2">74° 44& prime;2> ID="3">72° 53& prime;0"> ID="1">113> ID="2">74° 50& prime;6> ID="3">73° 02& prime;8"> ID="1">114> ID="2">75° 00& prime;0> ID="3">73° 16& prime;3"> ID="1">115> ID="2">75° 05& prime;> ID="3">73° 30& prime;"> e daí verdadeiro norte até ao paralelo de 78° 10& prime; de latitude norte; limitada a oeste pela linha que partindo do ponto de 61° 00& prime; de latitude norte e 65° 00& prime; de longitude oeste e numa direcção noroeste seguindo uma linha de rumo até à costa da ilha de Baffin em East Bluff (61° 55& prime; de latitude norte e 66° 20& prime; de longitude oeste) e a partir desse ponto numa direcção para norte, pela linha das costas da ilha de Baffin, da ilha Bylot, da ilha de Devon e da ilha de Ellesmere e pelo meridiano de 80° de longitude oeste nas águas situadas entre essas ilhas, até ao paralelo de 78° 10& prime; norte; limitada ao norte pelo paralelo de 78° 10& prime; de latitude norte.» 2. O ponto 2, alínea a), do Anexo III da Convenção passa a ter a seguinte redacção: «2. a) Subárea 1 - A parte da Área da Convenção que fica a leste da Subárea 0 e a norte e leste da linha de rumo que une o ponto de 60° 12& prime; de latitude norte e 57° 13& prime; de longitude oeste com o ponto de 52° 15& prime; de latitude norte e 42° 00& prime; de longitude oeste.»