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Document 31981R0654

Regulamento (CEE) nº 654/81 do Conselho, de 10 de Março de 1981, que altera o Regulamento (CEE) nº 3179/78 relativo à celebração pela Comunidade Económica Europeia da Convenção sobre futura cooperação multilateral nas pescarias do Noroeste do Atlântico

JO L 69 de 14.3.1981, p. 1–4 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1981/654/oj

31981R0654

Regulamento (CEE) nº 654/81 do Conselho, de 10 de Março de 1981, que altera o Regulamento (CEE) nº 3179/78 relativo à celebração pela Comunidade Económica Europeia da Convenção sobre futura cooperação multilateral nas pescarias do Noroeste do Atlântico

Jornal Oficial nº L 069 de 14/03/1981 p. 0001 - 0004
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 6 p. 0037
Edição especial espanhola: Capítulo 04 Fascículo 1 p. 0157
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 6 p. 0037
Edição especial portuguesa: Capítulo 04 Fascículo 1 p. 0157


REGULAMENTO (CEE) No 654/81 DO CONSELHO de 10 de Março de 1981 que altera o Regulamento (CEE) no 3179/78 relativo à celebração pela Comunidade Económica Europeia da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que a Comunidade aprovou, pelo Regulamento (CEE) no 3179/78 (2), a Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico;

Considerando que, em 7 de Junho de 1979, o Conselho Geral das Pescarias do Noroeste do Atlântico adoptou, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1980, alterações ao Anexo III da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico, por força do no 2 do artigo XX da referida convenção, que diz respeito à descrição dos limites entre as subáreas estatísticas que abrangem as águas situadas entre a costa Oeste da Gronelândia e a costa do Canadá;

Considerando que, como consequência o texto da Convenção foi alterado pelo Regulamento (CEE) no 653/80 (3), cuja aplicabilidade foi, no entanto, limitada até 31 de Dezembro de 1980, dado que teve de ser tomada, como medida intercalar com base no artigo 103o do Tratado;

Considerando que, consequentemente, é necessário prever a alteração definitiva do Regulamento (CEE) no 3179/78,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

A alínea a) do ponto 1 e a alínea a) do ponto 2 do Anexo III da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico, publicada em Anexo do Regulamento (CEE) no 3179/78 são alteradas de acordo com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2o

É revogado o Regulamento (CEE) no 653/80.

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 10 de Março de 1981.

Pelo Conselho

O Presidente

G. BRAKS

(1) JO no C 346 de 31. 12. 1980, p. 122.(2) JO no L 378 de 30. 12. 1978, p. 1.(3) JO no L 74 de 20. 3. 1980, p. 1.

ANEXO

1. A alínea a) do ponto 1 do Anexo III da Convenção passa a ter a seguinte redacção:

«1. a) Subárea O - A parte da área da Convenção limitada a sul por uma linha que se estende verdadeiro leste a partir de um ponto situado a 61° 00& prime; de latitude norte e 65° 00& prime; de longitude oeste, daí em direcção sudeste seguindo uma linha de rumo até um ponto situado a 60° 12& prime; de latitude norte e 57° 13& prime; de longitude oeste; daí limitada a leste por uma série de linhas geodésicas unindo os pontos seguintes:

"" ID="1">1> ID="2">60° 12& prime;0> ID="3">57° 13& prime;0"> ID="1">2> ID="2">61° 00& prime;0> ID="3">57° 13& prime;1"> ID="1">3> ID="2">62° 00& prime;5> ID="3">57° 21& prime;1"> ID="1">4> ID="2">62° 02& prime;3> ID="3">57° 21& prime;8"> ID="1">5> ID="2">62° 03& prime;5> ID="3">57° 22& prime;2"> ID="1">6> ID="2">62° 11& prime;5> ID="3">57° 25& prime;4"> ID="1">7> ID="2">62° 47& prime;2> ID="3">57° 41& prime;0"> ID="1">8> ID="2">63° 22& prime;8> ID="3">57° 57& prime;4"> ID="1">9> ID="2">63° 28& prime;6> ID="3">57° 59& prime;7"> ID="1">10> ID="2">63° 35& prime;0> ID="3">58° 02& prime;0"> ID="1">11> ID="2">63° 37& prime;2> ID="3">58° 01& prime;2"> ID="1">12> ID="2">63° 44& prime;1> ID="3">57° 58& prime;8"> ID="1">13> ID="2">63° 50& prime;1> ID="3">57° 57& prime;2"> ID="1">14> ID="2">63° 52& prime;6> ID="3">57° 56& prime;6"> ID="1">15> ID="2">63° 57& prime;4> ID="3">57° 53& prime;5"> ID="1">16> ID="2">64° 04& prime;3> ID="3">57° 49& prime;1"> ID="1">17> ID="2">64° 12& prime;2> ID="3">57° 48& prime;2"> ID="1">18> ID="2">65° 06& prime;0> ID="3">57° 44& prime;1"> ID="1">19> ID="2">65° 08& prime;9> ID="3">57° 43& prime;9"> ID="1">20> ID="2">65° 11& prime;6> ID="3">57° 44& prime;4"> ID="1">21> ID="2">65° 14& prime;5> ID="3">57° 45& prime;1"> ID="1">22> ID="2">65° 18& prime;1> ID="3">57° 45& prime;8"> ID="1">23> ID="2">65° 23& prime;3> ID="3">57° 44& prime;9"> ID="1">24> ID="2">65° 34& prime;8> ID="3">57° 42& prime;3"> ID="1">25> ID="2">65° 37& prime;7> ID="3">57° 41& prime;9"> ID="1">26> ID="2">65° 50& prime;9> ID="3">57° 40& prime;7"> ID="1">27> ID="2">65° 51& prime;7> ID="3">57° 40& prime;6"> ID="1">28> ID="2">65° 57& prime;6> ID="3">57° 40& prime;1"> ID="1">29> ID="2">66° 03& prime;5> ID="3">57° 39& prime;6"> ID="1">30> ID="2">66° 12& prime;9> ID="3">57° 38& prime;2"> ID="1">31> ID="2">66° 18& prime;8> ID="3">57° 37& prime;8"> ID="1">32> ID="2">66° 24& prime;6> ID="3">57° 37& prime;8"> ID="1">33> ID="2">66° 30& prime;3> ID="3">57° 38& prime;3"> ID="1">34> ID="2">66° 36& 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ID="2">72° 01& prime;7> ID="3">63° 21& prime;1"> ID="1">85> ID="2">72° 06& prime;4> ID="3">63° 30& prime;9"> ID="1">86> ID="2">72° 11& prime;0> ID="3">63° 41& prime;0"> ID="1">87> ID="2">72° 24& prime;8> ID="3">64° 13& prime;2"> ID="1">88> ID="2">72° 30& prime;5> ID="3">64° 26& prime;1"> ID="1">89> ID="2">72° 36& prime;3> ID="3">64° 38& prime;8"> ID="1">90> ID="2">72° 43& prime;7> ID="3">64° 54& prime;3"> ID="1">91> ID="2">72° 45& prime;7> ID="3">64° 58& prime;4"> ID="1">92> ID="2">72° 47& prime;7> ID="3">65° 00& prime;9"> ID="1">93> ID="2">72° 50& prime;8> ID="3">65° 07& prime;6"> ID="1">94> ID="2">73° 18& prime;5> ID="3">66° 08& prime;3"> ID="1">95> ID="2">73° 25& prime;9> ID="3">66° 25& prime;3"> ID="1">96> ID="2">73° 31& prime;1> ID="3">67° 15& prime;1"> ID="1">97> ID="2">73° 36& prime;5> ID="3">68° 05& prime;5"> ID="1">98> ID="2">73° 37& prime;9> ID="3">68° 12& prime;3"> ID="1">99> ID="2">73° 41& prime;7> ID="3">68° 29& prime;4"> ID="1">100> ID="2">73° 46& prime;1> ID="3">68° 48& prime;5"> ID="1">101> ID="2">73° 46& prime;7> ID="3">68° 51& prime;1"> ID="1">102> ID="2">73° 52& prime;3> ID="3">69° 11& prime;3"> ID="1">103> ID="2">73° 57& prime;6> ID="3">69° 31& prime;5"> ID="1">104> ID="2">74° 02& prime;2> ID="3">69° 50& prime;3"> ID="1">105> ID="2">74° 02& prime;6> ID="3">69° 52& prime;0"> ID="1">106> ID="2">74° 06& prime;1> ID="3">70° 06& prime;6"> ID="1">107> ID="2">74° 07& prime;5> ID="3">70° 12& prime;5"> ID="1">108> ID="2">74° 10& prime;0> ID="3">70° 23& prime;1"> ID="1">109> ID="2">74° 12& prime;5> ID="3">70° 33& prime;7"> ID="1">110> ID="2">74° 24& prime;0> ID="3">71° 25& prime;7"> ID="1">111> ID="2">74° 28& prime;6> ID="3">71° 45& prime;8"> ID="1">112> ID="2">74° 44& prime;2> ID="3">72° 53& prime;0"> ID="1">113> ID="2">74° 50& prime;6> ID="3">73° 02& prime;8"> ID="1">114> ID="2">75° 00& prime;0> ID="3">73° 16& prime;3"> ID="1">115> ID="2">75° 05& prime;> ID="3">73° 30& prime;">

e daí verdadeiro norte até ao paralelo de 78° 10& prime; de latitude norte; limitada a oeste pela linha que partindo do ponto de 61° 00& prime; de latitude norte e 65° 00& prime; de longitude oeste e numa direcção noroeste seguindo uma linha de rumo até à costa da ilha de Baffin em East Bluff (61° 55& prime; de latitude norte e 66° 20& prime; de longitude oeste) e a partir desse ponto numa direcção para norte, pela linha das costas da ilha de Baffin, da ilha Bylot, da ilha de Devon e da ilha de Ellesmere e pelo meridiano de 80° de longitude oeste nas águas situadas entre essas ilhas, até ao paralelo de 78° 10& prime; norte; limitada ao norte pelo paralelo de 78° 10& prime; de latitude norte.»

2. O ponto 2, alínea a), do Anexo III da Convenção passa a ter a seguinte redacção:

«2. a) Subárea 1 - A parte da Área da Convenção que fica a leste da Subárea 0 e a norte e leste da linha de rumo que une o ponto de 60° 12& prime; de latitude norte e 57° 13& prime; de longitude oeste com o ponto de 52° 15& prime; de latitude norte e 42° 00& prime; de longitude oeste.»

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