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Document 31980R0632

    Regulamento (CEE) nº 632/80 da Comissão, de 14 de Março de 1980, que estabelece as regras de aplicação para a adição de sacarose em solução aquosa para produtos vitícolas determinados em certas regiões da zona vitícola A e que estabelece a segunda alteração do Regulamento (CEE) nº 1594/70

    JO L 69 de 15.3.1980, p. 33–33 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/10/2003; revog. impl. por 32003R1688

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1980/632/oj

    31980R0632

    Regulamento (CEE) nº 632/80 da Comissão, de 14 de Março de 1980, que estabelece as regras de aplicação para a adição de sacarose em solução aquosa para produtos vitícolas determinados em certas regiões da zona vitícola A e que estabelece a segunda alteração do Regulamento (CEE) nº 1594/70

    Jornal Oficial nº L 069 de 15/03/1980 p. 0033 - 0033
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 28 p. 0057
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 17 p. 0186
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 17 p. 0186


    REGULAMENTO (CEE) No 632/80 DA COMISSÃO de 14 de Março de 1980 que estabelece as regras de aplicação para a adição de sacarose em solução aquosa para produtos vitícolas determinados em certas regiões da zona vitícola A e que estabelece a segunda alteração do Regulamento (CEE) no 1594/70

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 337/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 459/80 (2) e, nomeadamente, o no 8 do seu artigo 33o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 338/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece as disposições específicas dos vinhos de qualidade produzidos em determinadas regiões (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 459/80 e, nomeadamente, o no 6 do seu artigo 8o,

    Considerando que, conforme a recente alteração dos Regulamentos (CEE) no 337/79 e (CEE) no 338/79, no no 3, segundo parágrafo do artigo 33o, do Regulamento (CEE) no 337/79, assim como no no 2, quinto parágrafo do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 338/79 prevêem a possibilidade de, até 15 de Março de 1984, adicionar sacarose em solução aquosa nos produtos que provêm de variedades de vinha que fornecem uvas relativamente ácidas e resultantes de uvas colhidas em certas regiões vitícolas situadas na parte setentrional da zona vitícola A, nas quais esta prática é tradicional e habitual; que é necessário, pois, determinar as variedades de vinha, assim como as respectivas regiões;

    Considerando que esta determinação deixa sem objecto o artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1594/70 (4), alterado pelo Regulamento (CEE) no 2531/77 (5);

    Considerando que as medidas previstas no presente Regulamento estão conformes ao parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    1. As variedades de vinha mencionadas no no 3, primeiro travessão, do segundo parágrafo do artigo 33o, traço 1o do Regulamento (CEE) no 337/79 e no no 2, primeiro travessão, quinto parágrafo do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 338/79 são as variedades «Riesling» e «Elbling».

    2. As regiões vitícolas mencionadas no no 3, segundo travessão do segundo parágrafo do artigo 33o, alínea segunda, traço 2 do Regulamento (CEE) no 337/79 e no no 2, segundo travessão do quinto parágrafo do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 338/79 são as seguintes:

    - Ahr,

    - Mittelrhein,

    - Rheingau,

    - Mosel/Saar/Ruwer,

    - Nahe,

    - Moselle luxembourgeoise.

    3. Só podem ser objecto de adição de sacarose em solução aquosa para fins de elevação do teor alcoólico os produtos contendo uma acidez mínima de 12 gramas por litro expressa em ácido tartárico.

    Artigo 2o

    É revogado o artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1594/70.

    Artigo 3o

    O presente Regulamento entra em vigor em 1 de Março de 1980.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 14 de Março de 1980.

    Pela Comissão

    Finn GUNDELACH

    Vice-presidente

    (1) JO no L 54 de 5. 3. 1979, p. 1.(2) JO no L 57 de 29. 2. 1980, p. 32.(3) JO no L 54 de 5. 3. 1979, p. 48.(4) JO no L 173 de 6. 8. 1970, p. 23.(5) JO no L 294 de 18. 11. 1977, p. 10.

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