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Document 31979R1726

Regulamento (CEE) nº 1726/79 da Comissão, de 26 de Julho de 1979, que altera os Regulamentos (CEE) nº 1624/76, (CEE) nº 368/77, (CEE) nº 443/77 e (CEE) nº 1844/77 relativos a medidas de ajuda e a operações de venda especiais para o leite em pó desnatado destinado à alimentação dos animais

JO L 199 de 7.8.1979, p. 10–13 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/2000

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1979/1726/oj

31979R1726

Regulamento (CEE) nº 1726/79 da Comissão, de 26 de Julho de 1979, que altera os Regulamentos (CEE) nº 1624/76, (CEE) nº 368/77, (CEE) nº 443/77 e (CEE) nº 1844/77 relativos a medidas de ajuda e a operações de venda especiais para o leite em pó desnatado destinado à alimentação dos animais

Jornal Oficial nº L 199 de 07/08/1979 p. 0010 - 0013
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0021
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 0190
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 0190
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 11 p. 0053
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 11 p. 0053


REGULAMENTO (CEE) No 1726/79 DA COMISSÃO de 26 de Julho de 1979 que altera os Regulamentos (CEE) no 1624/76, (CEE) no 368/77, (CEE) no 443/77 e (CEE) no 1844/77 relativos a medidas de ajuda e a operaçï5es de venda especiais para o leite em pó desnatado destinado à alimentação dos animais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1761/78 (2) e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 7o e o no 3 do seu artigo 10o,

Considerando que foram tomadas medidas especiais para favorecer o escoamento do leite em pó desnatado através da sua utilização na alimentação dos animais, quer por vendas a preços reduzidos, quer pela concessão de ajudas, nomeadamente ao abrigo dos seguintes regulamentos:

- regulamento (CEE) no 1624/76 da Comissão, de 2 de Julho de 1976, relativo a disposições especiais sobre o pagamento da ajuda ao leite em pó desnatado desnaturado ou transformado em alimentos compostos para animais, no território de um outro Estado-membro (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1250/78 (4),

- regulamento (CEE) no 368/77 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 1977, relativo à venda por adjudicação de leite em pó desnatado destinado à alimentação de suínos e aves de capoeira (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 419/79 (6),

- regulamento (CEE) no 443/77 da Comissão, de 2 de Março de 1977, relativo à venda a um preço determinado de leite em pó desnatado destinado à alimentação de suínos e aves de capoeira, e que altera os Regulamentos (CEE) no 1687/76 e (CEE) no 368/77 (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 419/79,

- regulamento (CEE) no 1844/77 da Comissão, de 10 de Agosto de 1977, relativo à concessão de uma ajuda especial ao leite em pó desnatado destinado à alimentação dos animais, com excepção dos vitelos jovens (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1055/78 (9);

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1725/79 da Comissão, de 26 de Julho de 1979, relativo às modalidades de concessão das ajudas ao leite desnatado transformado em alimentos compostos e ao leite em pó desnatado destinado à alimentação de vitelos (10), comporta, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1980, novas disposições que regem a concessão da ajuda ao leite em pó desnatado destinado à alimentação dos vitelos; que é convenieten adaptar, em conformidade, as disposições dos regulamentos atrás citados;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1624/76 é alterado do seguinte modo:

1. O texto do no 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. A ajuda só é paga pelo Estado-membro expedidor:

a) Se o leite em pó desnatado, em estado puro ou incorporado numa mistura, obedece às condições que constam dos nos 2, 3 e 4 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1725/79 e foi sujeito, no Estado-membro expedidor, ao respectivo controlo, referido no artigo 10o do referido regulamento;

b) De acordo com as modalidades relativas ao respeito do teor em água referido no no 4 do artigo 1o e no no 1 do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 1725/79,

e

c) Quanto tiver sido provado que o leite em pó desnatado foi submetido, pelo Estado-membro destinatário a um controlo aduaneiro ou a um controlo administrativo com garantias equivalentes; este controlo é acompanhado pela constituição de uma caução de montante igual ao montante da ajuda, acrescido de 10 %, aplicável, no dia do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação, ao leite em pó desnatado de um teor máximo em água de 5 %.

A caução é constituída pelo importador estabelecido no Estado-membro destinatário, anteriormente ao cumprimento das formalidades aduaneiras com vista à colocação no consumo.»

2. Os nos 4 e 5 passam a ter a seguinte redacção:

«4. O exemplar de controlo só é emitido após apresentação de um atestado, estabelecido pela autoridade competente, que certifique que esta assegura o respeito das disposições das alíneas a) e b) do no 1.

O atestado é numerado e indica:

- a descrição dos produtos, tal como deve constar do exemplar de controlo bem como, sendo caso disso, quaisquer outras indicações necessárias para efectuar o controlo,

- o número, a natureza, as marcas e o número de volumes,

- o peso bruto e o peso líquido dos produtos,

- a referência ao presente regulamento.

Este atestado fica na posse da estância aduaneira de saída.

5. A caução referida no no 1 só é liberta se for dada prova de que as quantidades de leite em pó desnatado em questão foram desnaturadas ou transformadas, num prazo de seis meses a contar do dia do cumprimento das formalidades aduaneiras de colocação no consumo, em conformidade com as disposições dos artigos 1o a 8o do Regulamento (CEE) no 1725/79, bem como dos nos 2 e 3 do artigo 10o do referido regulamento, relativamente ao controlo da desnaturação ou da transformação.

Quando o controlo referido no no 2, alínea d), do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 1725/79 revele que não foram respeitadas as disposições do referido regulamento, é recuperado, junto do interessado, um montante igual à caução indevidamente libertada.

Relativamente à aplicação do no 3, segundo parágrafo, primeiro travessão, do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 1725/79, é enviada, pelo organismo encarregue do controlo, à autoridade competente, junto da qual foi constituída a caução, uma cópia dos documentos de controlo aí referidos.

Os dossiers das cauções libertadas e das cauções retidas são imediatamente transmitidos a um dos serviços ou organismos designados pelo Estado-membro destinatário, no âmbito do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 729/70, e que está encarregue da aplicação no no 6 seguinte.»

Artigo 2o

O Regulamento (CEE) no 368/77 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 16o, o no 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. Os sacos, as embalagens e recipientes utilizados, seja sob que forma for, para conter o leite em pó desnatado desnaturado ou incorporado em conformidade com o presente regulamento, apresentam as seguintes inscrições, claramente legíveis:

- "Regulamentos (CEE) no 368/77 e (CEE) no 443/77",

- a fórmula de desnaturação ou de incorporação utilizada (fórmula I A a I 6 e II A a II k),

- a menção "não utilizar em alimentos de aleitamento para vitelos",

- em caso de incorporação directa, a percentagem de leite em pó desnatado contido no produto acabado,

- relativamente aos produtos desnatados de acordo com as fórmulas referidas no no 1 do anexo, que prevêem a presença de cobre, quer o teor real em cobre, quer a quantidade máxima do produto em questão que pode ser misturada com outros ingredientes para obter os alimentos destinados, por um lado, à alimentação de porcos, por outro, à alimentação de aves.»

2. No capítulo 1, «DESNATURAÇÃO», do anexo:

a) As definições das formulas I A, I B, I D 1 e I D 2 são completadas, sempre, pelo seguinte travessão:

«- 1 000 gramas de amido»;

b) A expressão «60 gramas de cobre» que consta da fórmula I 6, segundo travessão, é substituída pela expressão «120 gramas de cobre».

3. Na parte B do capítulo 3 «PRESCRIÇÕES DE CARÁCTER GERAL RELATIVAS À DESNATURAÇÃO E À INCORPORAÇÃO» do anexo:

a) O 2o e 3o parágrafos são substituídos pelo parágrafo seguinte:

«O sulfato ferroso referido nas fórmulas, I B, I C, I D 1 e I D 2, I E e I F, deve ser finamente moído e conter, pelo menos, 30 % de partículas de dimensão inferior a 250 mícrons. O sulfato de cobre referido nas fórmulas I B, I C, I D 2, I E, I F e I 6 deve ser finalmente moído e contar pelo menos 70 % de partículas de dimensão inferior a 200 mícrons.»

b) O último parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Com vista á desnaturação do leite em pó desnatado, segundo as fórmulas que figuram no capítulo 1, a incorporação de sulfato de cobre e de amido deve ser anterior à de qualquer outro produto utilizado, à excepção de produtos utilizados como agentes com acção antiaglomerante ou fluidificante referidos no segundo parágrafo da parte A, ou ser efectuada simultaneamente.»

Artigo 3o

O Regulamento (CEE) no 443/77 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 8o, o no 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Os sacos, as embalagens e os recipientes utilizados, seja sob que forma for, para conter o leite em pó desnatado desnaturado ou incorporado em conformidade com o presente regulamento, apresentam as seguintes inscrições, claramente legíveis:

- "Regulamentos (CEE) no 368/77 e (CEE) no 443/77",

- a fórmula de desnaturação ou de incorporação utilizada (fórmula I A a I G e II A a II K),

- a menção "não utilizar em alimentos de aleitamento para vitelos",

- em caso de incorporação directa, a percentagem de leite em pó desnatado contido no produto acabado,

- relativamente aos produtos desnaturados segundo as fórmulas referidas no capítulo 1 do Anexo do Regulamento (CEE) no 368/77, a presença de cobre, quer o teor real em cobre, quer a quantidade máxima do produto em questão que pode ser misturada com outros ingredientes para obter alimentos destinados, por um lado, à alimentação de porcos, por outro, à alimentação de aves.»

2. No artigo 9o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«São aplicáveis ao leite em pó desnatado vendido no âmbito do presente regulamento as disposições do no 2 do artigo 17o e dos artigos 18o e 19o do Regulamento (CEE) no 368/77, relativos nomeadamente:»

Artigo 4o

O Regulamento (CEE) no 1844/77 é alterado do seguinte modo:

1. Ao artigo 1o, são aditados os nos 4, 5 e 6, com a seguinte redacção:

«4. Não é qualquier ajuda ao leite em pó desnatado que, aquando da sua aplicação, em conformidade com o no 2 do artigo 9o, não corresponda à definição que consta do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 986/68 e que contenha nomeadamente um dos seguintes produtos:

- farinha de luzerna, ou farinha de erva,

- cereais triturados,

- amido ou amido inchado,

- bagaços triturados,

- farinha de peixe,

- óleo de peixe não desodorizado.

5. O leite em pó desnatado só pode beneficiar do montante total da ajuda se o teor em água é, no máximo, igual a 5 % quando da desnaturação segundo uma das fórmulas referidas no no 2 do artigo 9o do presente regulamento.

Relativamente à quantidade para a qual o teor em água ultrapassa 5 %, o montante da ajuda é reduzido de 1 % por cada fracção suplementar de 0,2 % do teor em água.

6. Contudo, quando o leite em pó desnatado utilizado é proveniente directamente do estabelecimento de produção onde é produzido, o controlo do teor em água pode ser efectuado antes da sua saída do referido estabelecimento de produção.

Neste caso:

a) O organismo de controlo em questão estabelece as disposições necessárias para que a quantidade total de leite em pó desnatado que foi objecto de controlo seja desnaturada ou utilizada em alimentos compostos, sem que seja tido em conta, para o pagamento da ajuda, uma eventual variação de peso devida a um aumento do teor em água;

b) Os sacos, ou embalagens ou os recipientes em que é acondicionado o leite em pó desnatado, apresentam as menções que permitam identificar o leite em pó desnatado, bem como o estabelecimento de produção e indicam a data de fabrico, bem como o peso líquido do leite em pó desnatado;

c) Os documentos de controlo estabelecidos pelo organismo de controlo, devem:

- indicar, no mínimo, a quantidade de leite em pó desnatado, a sua identificação e a data do fabrico, bem como o teor em água verificado,

- acompanhar o leite em pó desnatado até à sua desnaturação ou à sua incorporação nos alimentos compostos,

- ser anexados à contabilidade referida no artigo 12o»

2. No artigo 13o, o no 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5. Os sacos, as embalagens e os recipientes utilizados, seja sob que forma for, para conter o leite em pó desnatado desnaturado ou incorporado em conformidade com o no 2 do artigo 9o, apresentam as seguintes indicações, claramente legíveis:

- o número do presente regulamento,

- a fórmula de desnaturação ou de incorporação utilizada (fórmula I A a I G e II A a II K),

- a menção "não utilizar em alimentos de aleitamento para vitelos",

- em caso de incorporação de produtos desnaturados segundo as fórmulas referidas no capítulo 1 do Anexo do Regulamento (CEE) no 368/77 que prevêem a presença de cobre, seja o teor real em cobre, seja a quantidade máxima do produto que pode ser utilizada da nos alimentos destinados, quer à alimentação dos porcos, quer à alimentação das aves.»

Artigo 5o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1980.

O presente regulamento aplica-se relativamente:

- às alterações ao Regulamento (CEE) no 1624/76, aos produtos para os quais as formalidades aduaneiras de exportação são cumpridas, a partir dessa data,

- às alterações ao Regulamento (CEE) no 368/77, aos produtos vendidos no âmbito de adjudicações especiais cuja data limite do prazo de apresentação das ofertas é posterior a 1 de Janeiro de 1980,

- às alterações do Regulamento (CEE) no 443/77, aos produtos comprados durante um período de venda cuja data limite é posterior a 1 de Janeiro de 1980,

- às alterações ao Regulamento (CEE) no 1844/77, ao leite em pó desnatado desnaturado a partir de 1 de Janeiro de 1980, em conformidade com o no 2 do artigo 9o do referido regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 26 de Julho de 1979.

Pela Comissão

Finn GUNDELACH

Vice-Presidente

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 204 de 28. 7. 1978, p. 6.(3) JO no L 180 de 6. 7. 1976, p. 9.(4) JO no L 155 de 13. 6. 1978, p. 11.(5) JO no L 52 de 24. 2. 1977, p. 19.(6) JO no L 50 de 1. 3. 1979, p. 46.(7) JO no L 58 de 3. 3. 1977, p. 16.(8) JO no L 205 de 11. 8. 1977, p. 11.(9) JO no L 134 de 22. 5. 1978, p. 44.(10) JO no L 199 de 7. 8. 1979, p. 1.

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