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Document 31977R0429
Council Regulation (EEC) No 429/77 of 14 February 1977 amending Regulation (EEC) No 98/69 laying down general rules for the disposal of frozen beef and veal bought by intervention agencies
Regulamento (CEE) n.° 429/77 do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, que altera o Regulamento (CEE) n.° 98/69 que estabelece as regras gerais relativas ao escoamento da carne de bovino congelada comprada pelos organismos de intervenção
Regulamento (CEE) n.° 429/77 do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, que altera o Regulamento (CEE) n.° 98/69 que estabelece as regras gerais relativas ao escoamento da carne de bovino congelada comprada pelos organismos de intervenção
JO L 61 de 5.3.1977, p. 18–19
(DA, DE, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(EL, ES, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1995; revog. impl. por 31994R3290
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31969R0098 | substituição | artigo 1 | 01/04/1977 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Implicitly repealed by | 31994R3290 | 02/07/1995 |
Regulamento (CEE) n.° 429/77 do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, que altera o Regulamento (CEE) n.° 98/69 que estabelece as regras gerais relativas ao escoamento da carne de bovino congelada comprada pelos organismos de intervenção
Jornal Oficial nº L 061 de 05/03/1977 p. 0018 - 0019
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 8 p. 0152
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 17 p. 0208
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 8 p. 0152
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0035
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0035
REGULAMENTO (CEE) No 429/77 DO CONSELHO de 14 de Fevereiro de 1977 que altera o Regulamento (CEE) no 98/69 que estabelece as regras gerais relativas ao escoamento da carne de bovino congelada comprada pelos organismos de intervenção O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção dada pelo Regulamento (CEE) no 425/77 (2) e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 7o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que posteriormente à adopção do Regulamento (CEE) no 98/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969, que estabelece as regras gerais relativas ao escoamento da carne de bovino congelada comprada pelos organismos de intervenção (3), tanto o regime de compras aos organismos de intervenção, como o regime de trocas com países terceiros foram alterados; Considerando que a situação do mercado da carne de bovino, nos últimos anos, se tem caracterizado por compras maciças e permanentes pelos organismos de intervenção; que as existências da qui resultantes levaram a diversas novas medidas de escoamento; Considerando que esta experiência e as alterações da organização comum de mercado no sector da carne de bovino, estabelecidas pelo Regulamento (CEE) no 425/77, tornam necessária a adaptação do Regulamento (CEE) no 98/69, designadamente no que respeita ao escoamento no caso de os preços de mercado inferiores ao preço de intervenção, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O texto do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 98/69 passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1o 1. O escoamento dos productos na posse dos organismos de intervenção só pode ser decidido: a) Se o preço dos bovinos adultos, verificado nos termos do no 6 do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 805/68, afectado do coeficiente fixado nos termos do no 4 do artigo 10o do mesmo regulamento para as carnes frescas ou refrigeradas em carcaças, meias-carcaças ou quartos ditos compensados, for superior ao preço de intervenção ou b) Para efeitos de aplicação do no 3, alínea b), do Regulamento (CEE) no 805/68 ou na medida em que for necessário, c) se a retirada de armazém corresponder a uma necessidade técnica, ou d) se os produtos se destinarem a uma utilização especial, ou e) se os produtos se destinarem a exportação. 2. Nos casos referidos no no 1, alíneas d) e e) podem ser previstas condições especiais de modo a garantir que os produtos não sejam desviados do seu destino e a ter conta as exigências particulares destas vendas. Tais condições poderão prever, nomeadamente, a constituição de uma caução destinada a garantir a execução dos compromissos a qual se considerará perdida, total ou parcialmente, se tais compromissos não forem satisfeitos ou se só parcialmente o forem.» Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 1977. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 14 de Fevereiro de 1977. Pelo Conselho O Presidente J. SILKIN (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.(2) JO no L 61 de 5. 3. 1977, p. 1.(3) JO no L 14 de 21. 1. 1969, p. 2.