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Document 31977L0780
First Council Directive 77/780/EEC of 12 December 1977 on the coordination of the laws, regulations and administrative provisions relating to the taking up and pursuit of the business of credit institutions
Primeira Directiva 77/780/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e ao seu exercício
Primeira Directiva 77/780/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e ao seu exercício
JO L 322 de 17.12.1977, p. 30–37
(DA, DE, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(EL, ES, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 14/06/2000; revogado por 300L0012
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modified by | 11979HN01/03/E | complemento | artigo 2.2 | 01/01/1981 | |
Completed by | 11985IN01/02/C | complemento | artigo 2.2 | 01/01/1986 | |
Modified by | 31985L0345 | complemento | artigo 3.3 | 15/07/1985 | |
Derogated in | 31986L0137 | NLGB | 15/12/1988 | ||
Derogated in | 31986L0137 | DKGR. IRL | 15/12/1988 | ||
Modified by | 31986L0524 | substituição | artigo 2.2 | 31/10/1986 | |
Modified by | 31989L0646 | substituição | artigo 12 | 22/12/1989 | |
Modified by | 31989L0646 | alteração | artigo 7.1 | 22/12/1989 | |
Modified by | 11994NN01/11/B3 | complemento | artigo 2.2 | 01/01/1995 | |
Modified by | 31995L0026 | complemento | artigo 3.2 | 07/08/1995 | |
Modified by | 31995L0026 | adjunção | artigo 12.5TER | 07/08/1995 | |
Modified by | 31995L0026 | adjunção | artigo 12.8 | 07/08/1995 | |
Modified by | 31995L0026 | adjunção | artigo 3.2BIS | 07/08/1995 | |
Modified by | 31995L0026 | adjunção | artigo 12BIS | 07/08/1995 | |
Modified by | 31995L0026 | substituição | artigo 12.6 | 07/08/1995 | |
Modified by | 31995L0026 | adjunção | artigo 1.5 | 07/08/1995 | |
Modified by | 31995L0026 | adjunção | artigo 12.5BIS | 07/08/1995 | |
Modified by | 31996L0013 | substituição | artigo 2.2 | 16/03/1996 | |
Modified by | 31998L0033 | substituição | artigo 12.3 | 21/07/1998 | |
Repealed by | 32000L0012 |
Primeira Directiva 77/780/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e ao seu exercício
Jornal Oficial nº L 322 de 17/12/1977 p. 0030 - 0037
Edição especial grega: Capítulo 06 Fascículo 2 p. 0003
Edição especial espanhola: Capítulo 06 Fascículo 2 p. 0021
Edição especial portuguesa: Capítulo 06 Fascículo 2 p. 0021
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0210
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0210
PRIMEIRA DIRECTIVA DO CONSELHO de 12 de Dezembro de 1977 relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e ao seu exercício (77/780/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 57o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Considerando que, em aplicação do Tratado, qualquer tratamento discriminatório, em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços, em razão, respectivamente, da nacionalidade ou de a empresa não estar estabelecida no Estado-membro em que a prestação for executada, é proibido a partir do final do período de transição; Considerando que é necessário, a fim de facilitar o acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e o seu exercício, eliminar as diferenças mais perturbadoras entre as legislações dos Estados-membros no que se refere ao regime a que estas entidades estão sujeitas; Considerando, todavia, que não é possível, atendendo à extensão dessas diferenças, criar por uma única directiva as condições regulamentares requeridas para um mercado comum dos estabelecimentos de crédito; que é preciso, portanto, proceder por fases sucessivas; que o resultado final deste processo deverá, nomeadamente, facilitar a fiscalização de qualquer estabelecimento de crédito que actue em vários Estados-membros pelas autoridades competentes do Estado-membro onde o estabelecimento de crédito tiver a sua sede social, em consulta apropriada com as autoridades competentes dos outros Estados-membros em causa; Considerando que os trabalhos de coordenação em matéria de estabelecimento de crédito devem, tanto para protecção da poupança, como para criar as condições de igualdada de concorrência entre os estabelecimentos, aplicar-se ao conjunto destes; que é preciso, porém, ter em conta, se for caso disso, as diferenças objectivas existentes entre os seus estatutos e as suas funções próprias previstas pelas legislações nacionais; Considerando que é necessário, portanto, que o âmbito de aplicação dos trabalhos de coordenação seja o mais amplo possível e abranja todos os estabelecimentos cuja actividade consista em recolher do público fundos reembolsáveis, tanto sob a forma de depósitos como sob outras formas, tais como a emissão contínua de obrigações e de outros titulos comparáveis, e em conceder créditos por sua própria conta; que devem prever-se excepções relativamente a certos estabelecimentos de crédito aos quais a presente directiva não pode aplicar-se; Considerando que a presente directiva não prejudica a aplicação das legislações nacionais em que se prevejam autorizações especiais complementares que permitam aos estabelecimentos de crédito exercer actividades específicas ou efectuar tipos especificos de operações; Considerando que um único e mesmo regime de fiscalização não pode aplicar-se sempre a todos os tipos de estabelecimentos de crédito; que é conveniente, portanto, que a aplicação da presente directiva possa ser diferida para certos grupos ou tipos de estabelecimentos de crédito para os quais uma aplicação imediata desta possa levantar problemas de ordem técnica; que não deverá exluir-se que, no futuro, se revelem necessárias disposições específicas aplicáveis a esses estabelecimentos; que é, todavia, desejável que essas disposições específicas se baseiem num certo número de princípios comuns; Considerando que a finalidade pretendida é introduzir posteriormente, no conjunto da Comunidade, condições uniformes de autorização para categorias comparáveis de estabelecimentos de crédito; que é preciso, porém, numa primeira fase, indicar apenas certas condições mínimas que todos os Estados-membros deverão impor; Considerando que a finalidade atrás referida apenas poderá ser atingida se a margem particularmente ampla de apreciação discricionária de que dispõem certas autoridades de fiscalização para a autorização dos estabelecimentos de crédito for progressivamente reduzida; que a exigência de um programa de actividade não pode, nesta óptica, ser considerada senão como um elemento que conduza as autoridades competentes a decidir com base numa informação mais rigorosa, no quadro de critérios objectivos; Considerando que o objectivo final da coordenação é conseguir um sistema segundo o qual os estabelecimentos de crédito cuja sede se encontre num Estado-membro serão dispensados de toda a tramitação nacional de autorização para a criação de sucursais nos outros Estados-membros; Considerando que é possível, no entanto, a partir da primeira fase, uma certa flexibilidade no que se refere às exigências relativas às formas jurídicas dos estabelecimentos de crédito e à protecção das denominações; Considerando que serão necessárias exigências financeiras equivalentes, a satisfazer pelos estabelecimentos de crédito, para assegurar garantias similars aos aforradores, bem como condições de concorrência equitativas entre os estabelecimentos de uma mesma categoria; que, enquanto se aguarda uma melhor coordenação, convirá estabelecer relações de estrutura apropriadas de modo a permitir, no quadro da cooperação entre autoridades nacionais, observar, segundo métodos unificados, a situação de categorias de estabelecimentos de crédito comparáveis; que este modo de proceder é adequado para facilitar a aproximação progressiva dos sistemas de coeficientes definidos e aplicados pelos Estados-membros; que é necessário, todavia, distinguir os coeficientes que visam assegurar a solidez da gestão dos estabelecimentos de crédito, daqueles que têm finalidades de política económica e monetária; que, para efeito do estabelecimento das relações de estrutura, bem como da cooperação mais geral entre autoridades de fiscalização, é necessário começar logo que possível a coordenação dos esquemas das situações contabilísticas dos estabelecimentos de crédito; Considerando que o regime aplicado às sucursais dos estabelecimentos de crédito, que tenham a sede fora da área da Comunidade, deve ser análogo em todos os Estados-membros; que é importante neste momento, prever que esse regime não possa ser mais favorável que o das sucursais dos estabelecimentos provenientes de um Estado-membro; que é conveniente definir que a Comunidade pode concluir acordos com países terceiros prevendo a aplicação de disposições que concedam a essas sucursais um tratamento idêntico em todo o seu território, tendo em consideração o principio da reciprocidade; Considerando que o exame dos problemas que se levantam nos dominios abrangidos pelas directivas do Conselho relativas à actividade dos estabelecimentos de crédito, em particular na perspectiva de uma coordenação mais avançada, exige a cooperação das autoridades competentes e da Comissão no quadro de um Comité Consultivo; Considerando que a criação de um Comité Consultivo das autoridades competentes dos Estados-membros não exclui outras formas de cooperação entre autoridades de fiscalização no domínio do acesso e da fiscalização dos estabelecimentos de crédito e, nomeadamente, a cooperação instituída no quadro do Comité de Contacto criado entre as autoridades de fiscalização dos bancos, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: TÍTULO I Definições e âmbito de aplicação Artigo 1o Para efeitos da presente directiva, entende-se por: - estabelecimento de crédito: uma empresa cuja actividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder créditos por sua própria conta, - autorização: acto emanado das autoridades, qualquer que seja a forma, de que resulte a faculdade de exercer a actividade de estabelecimento de crédito, - sucursal: um centro de exploração que constitui uma parte desprovida de personalidade jurídica de um estabelecimento de crédito e que efectua directamente, no todo ou em parte, as operações inerentes à actividade de estabelecimento de crédito; vários centros de exploração criados no mesmo Estado-membro por um estabelecimento de crédito com sede social num outro Estado-membro serão considerados como única sucursal, sem prejuízo do no 1 do artigo 4o, - fundos próprios: o capital próprio do estabelecimento de crédito, incluindo os elementos que lhe forem assimilâveis nos termos da regulamentação nacional. Artigo 2o 1. A presente directiva diz respeito ao acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e ao seu exercício. 2. Ela não respeita à actividade: - dos bancos centrais dos Estados-membros, - dos serviços de cheques postais, - na Bélgica, das caixas económicas comunais, do« Institut de réescompte et de garantie/Herdiscontering- en Waarborginstituut», da« Société Nationale d'Investissement/Nationale Investeringsmaatschappij», das Sociedades de desenvolvimento regional, da« Société Nationale du Logement/Nationale Maatschappij voor de Huisvesting» e das suas sociedades autorizadas, da« Société nationale terrienne/Nationale Landmaatschappij» e das suas sociedades autorizadas, - na Dinamarca, da« Dansk Eksportfinansieringsfond» e da« Danmarks Skibskreditfond», - Na República Federal da Alemanha, da« Kreditanstalt fuer Wiederaufbau», dos organismos que, nos termos do Wohnungsgemeinnuetzigkeitsgesetz (lei sobre a utilidade pública em matéria de habitação), são reconhecidos como órgãos da política nacional em matéria de habitação e cujas operações bancárias não constituem a actividade preponderante, bem como dos organismos que, por força dessa lei, são reconhecidos como organismos de interesse público em matéria de habitação; - na França, da« Caisse des dépôts et consignations», do« Crédit foncier» e do« Crédit national»; - na Irlanda, das« Credit Unions»; - na Itália, da« Cassa depositi e prestiti»; - nos Paises Baixos, da« N. V. Export-Financieringsmaatschappij», da« Nederlandse Financieringsmaatschappij voor Ontwikkelingslanden N. V.», da« Nationale Investeringsbank N. V.», da« N. V. Bank van Nederlandse Gemeenten», da« Nederlandse Waterschapsbank N. V.», da« Financieringsmaatschappij Industrieel Garantiefonds Amsterdam N. V.», da« Financieringsmaatschappij Industrieel Garantiefonds's-Gravenhage N. V.», da« N. V. Noordelijke Ontwikkelings Maatschappij» da« N. V. Industriebank Limburgs Instituut voor ontwikkeling en financiering» e da« Overijsselse Ontwikkelingsmaatschappij N. V.»; - no Reino Unido, do« National Savings Bank», da« Commonwealth Development Finance Company Ltd», da« Agricultural Mortgage Corporation Ltd», e da« Scottish Agricultural Securities Corporation Ltd», dos« Crown Agents for overseas governments and administrations», dos« Credit Unions» e dos« Municipal Banks». 3. Sobre proposta da Comissão, que consultará para esse efeito o Comité previsto no artigo 11o, a seguir denominado« Comité Consultivo», o Conselho decidirá qualquer eventual alteração da lista indicada no no 2. 4. a) Os estabelecimentos de crédito que, no momento da notificação da presente directiva, existam num mesmo Estado-membro e que, nesse momento, estejam associados de modo permanente num organismo central que os fiscaliza e que esteja estabelecido nesse mesmo Estado-membro, podem ser dispensados das condições constantes do no 2, primeiro, segundo e terceiro travessões do primeiro parágrafo e segundo parágrafo, do artigo 3o, do no 4 do artigo 3o bem como das disposições constantes do artigo 6o, se, o mais tardar na data em que as autoridades nacionais tomarem as medidas de transposição da presente directiva para o direito nacional, este direito estabelecer que: - os compromissos do organismo central e dos estabelecimentos que lhe estão associados constituem compromissos solidarios ou que os compromissos dos estabelecimentos que lhe estão associados são totalmente garantidos pelo organismo central, - a solvabilidade e a liquidez do organismo central e de todos os estabelecimentos associados são fiscalizados no seu conjunto com base em contas consolidadas, - a direcção do organismo central está habilitada a dar instruções à direcção dos estabelecimentos associados, b) Os estabelecimentos de crédito de âmbito local associados posteriormente à notificação da presente directiva num organismo central, na acepção da linea a), podem beneficiar das condições fixadas na alinea a) se constituirem uma extensão normal da rede dependente do organismo central. c) Desde que se trate de estabelecimentos de crédito que não sejam os que forem criados em regiões recentemente subtraidas do mar ou que tenham resultado da fusão ou da cisão de estabelecimentos existentes integrados no organismo central, o Conselho pode, sob proposta da Comissão que consultará para o efeito o Comité Consultivo, fixar regras suplementares para a aplicação da alinea b), incluindo a revogação das isenções previstas na alinea a), sempre que considerar que a associação de novos estabelecimentos que beneficiem do regime previsto na alínea b) seria susceptivel de afectar de forma negativa a concorrência. O Conselho decidirá por maioria qualificada. 5. Os Estados-membros podem adiar no todo ou em parte a aplicação da presente directiva relativamente a certos grupos ou tipos de estabelecimento de crédito sempre que a aplicação imediata levantar problemas técnicos que não possam ser resolvidos a curto prazo. Esses problemas podem resultar que do facto de esses estabelecimentos estarem sujeitos à fiscalização de uma autoridade que não seja a que está encarregada normalmente da fiscalização bancária, quer do facto de eles estarem sujeitos a um regime especial. De qualquer forma, tal adiamento não pode ser fundamentado nem no estatuto de direito público, nem na dimensão reduzida ou no âmbito limitado de actuação dos estabelecimentos de crédito em causa. O adiantamento da aplicação só pode abranger os grupos ou tipos de estabelecimentos existentes no momento da notificação da presente directiva. 6. De acordo com o disposto no no 5, um Estado-membro pode decidir o adiamento da aplicação da presente directiva até cinco anos a contar da sua notificação e, após consulta ao Comité Consultivo, pode prorrogar esse adiamento uma só vez por um periodo mácimo de três anos. O Estado-membro notificará a Comissão da sua decisão, devidamente fundamentada, num prazo de seis meses a contar da notificação da presente directiva. Notificará igualmente a Comissão de qualquer prorrogação ou revogação desta decisão. Todas as decisões relativas ao adiamento da aplicação serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias por iniciativa da Comissão. No prazo de sete anos a contar da notificação da presente directiva, a Comissão submeterá ao Conselho, após consulta ao Comité Consultivo, um relatório dedicado à situação do adiamento da aplicação. Se for caso disso, a Comissão submeterá ao Conselho, num prazo de seis meses a contar da apresentação desse relatório, propostas com vista quer a incluir estabelecimentos em causa na lista referida no no 2, quer a autorizar uma prorrogação subsequente do adiamento da aplicação. O Conselho decidirá sobre estas propostas num prazo de seis meses a contar da sua apresentação. TÍTULO II Estabelecimentos de crédito com sede num dos Estados-membros e sucursais em outros Estados-membros Artigo 3o 1. Os Estados-membros estabelecerão que os estabelecimentos de crédito sujeitos à presente directiva devem obter uma autorização antes de iniciar as suas actividades. Os Estados-membros fixarão as condições sem prejuizo do disposto nos no 2, 3 e 4, e notificá-las-ao à Comissão, bem como ao Comité Consultivo. 2. Sem prejuízo de outras condições gerais exigidas pelas regulamentações nacionais, as autoridades competentes apenas concederão a autorização quando estiverem preenchidas as condições seguintes: - existência de fundos próprios específicos, - existência de fundos próprios mínimos suficientes, - presença de, pelo menos, duas pessoas que dirijam efectivamente a actividade do estabelecimento de crédito. Outrossim, as autoridades não concederão a autorização quando as pessoas a que se refere o terceiro travessão do primeiro parágrafo não possuam a honorabilidade necessária ou a experiência adequada para exercer essas funções. 3. a) As disposições referidas nos no 1 e 2 não podem estabelecer que o pedido de autorização seja examinado em função das necessidades económicas do mercado. b) Quando as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um Estado-membro estabeleçam, no momento da notificação da presente directiva, as necessidades económicas do mercado como uma condição para a autorização e quando as dificuldades técnicas ou de estrutura do seu sistema bancário não lhe permitam abandonar esse critério no prazo previsto no no 1 do artigo 14o, esse Estado pode, no entanto, durante um período de sete anos a contar da notificação, continuar a aplicar esse critério. Esse Estado notificará a sua decisão e a motivação respectiva à Comissão, num prazo de seis meses a contar da notificação. c) Num prazo de seis anos a contar da notificação da presente directiva, a Comissão submeterá ao Conselho, após consulta ao Comité Consultivo, um relatório dedicado à aplicação do critério da necessidade económica. Se for caso disso, a Comissão submeterá ao Conselho propostas com vista a pôr fim à aplicação desse critério. O período referido na alínea b) será prorrogado por um novo prazo de cinco anos, a não ser que, entretanto, o Conselho, deliberando por unanimidade sobre as propostas da Comissão, adopte uma decisão no sentido de pôr fim à aplicação desse critério. d) A aplicação do critério da necessidade económica apenas pode fazer-se com fundamento em critérios gerais, predeterminados, publicados, comunicados à Comissão, bem como ao Comité Consultivo, e tendo em vista promover: - a segurança das poupanças, - o acréscimo da produtividade do sistema bancário, - uma maior homogeneidade da concorrência entre as diversas redes bancárias, - um conjunto mais amplo de serviços bancários em função da população e das actividades económicas. A especificação dos objectivos acima referidos deve ser realizada no quadro do Comité Consultivo, que deve empreender essa tarefa desde as suas primeiras reuniões. 4. Os Estados-membros estabele cerão além disso, que o pedido de autorização deve ser acompanhado de um programa de actividades em que sejam indicadas, nomeadamente, a natureza das operações consideradas e a estrutura da organização do estabelecimento. 5. O Comité Consultivo examinerá o conteúdo dado pelos Estados-membros às condições enumeradas no no 2, as outras condições que aqueles apliquem eventualmente, bem como as indicações que devem figurar no programa de actividades, e apresentará, se for caso disso, sugestões à Comissão com vista a uma coordenação mais pormenorizada. 6. Qualquer recusa de autorização deve ser fundamentada e notificada ao requerente no prazo de seis meses a contar da recepção do pedido ou, se este for incompleto, no prazo de seis meses a contar da apresentação pelo requerente dos esclarecimentos necessários à decisão. A decisão será em qualquer caso tomada no prazo de doze meses a contar da recepção do pedido. 7. Todas as autorizações serão notificadas à Comissão. Todos os estabelecimentos de crédito serão inscritos numa lista, cuja publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias bem como as actualizações serão efectuadas pela Comissão. Artigo 4o 1. Os Estados-membros poderão subordinar a criação, no seu território, de sucursais de estabelecimentos de crédito sujeitos à presente directiva e que tenham a sua sede social em outro Estado-membro a uma autorização segundo a legislação e o procedimento aplicáveis aos estabelecimentos de crédito cuja sede esteja situada no seu território. 2. Todavia, a autorização não pode ser recusada a uma sucursal de um estabelecimento de crédito apenas pelo facto de este se ter constituído noutro Estado-membro sob uma forma jurídica que não seja admitida para os estabelecimentos de crédito que desempenham funções análogas no país de acolhimento. Esta disposição não se aplicará, porém, aos estabelecimentos de crédito que não possuam fundos próprios específicos. 3. As autoridades competentes notificarão à Comissão as autorizações que concederem às sucursais a que se refere o no 1. 4. O presente artigo não prejudica o regime que os Estados-membros apliquem às sucursais criadas no seu território pelos estabelecimentos de crédito que aí tenham a sua sede social. Não obstante o disposto na segunda parte do terceiro travessão do artigo 1o, a legislação dos Estados-membros que exijam uma autorização separada para cada sucursal de um estabelecimento de crédito, cuja sede social esteja situada no seu território, aplica-se igualmente às sucursais dos estabelecimentos de crédito cuja sede social esteja situada em outro Estado-membro. Artigo 5o Os estabelecimentos de crédito sujeitos à presente directiva podem, para o exercício da sua actividade, utilizar no território da Comunidade a mesma denominação que utilizam no Estado-membro da sua sede social, não obstante as disposições relativas ao uso dos termos« banco»,« caixa económica» ou outras denominações similares que possam existir no Estado-membro de acolhimento. No caso em que exista um risco de confusão, os Estados-membros de acolhimento poderão exigir, para fins de clarificação, a junção à denominação de uma refeência explicativa. Artigo 6o 1. Enquanto se aguarda uma coordenação subsequente, as autoridades competentes estabelecerão a título de observação e, se for caso disso, em complemento dos eventuais coeficientes que apliquem, relações entre as diferentes rubricas do activo e/ou do passivo dos estabelecimentos de crédito, com vista a verificar a solvabilidade e a linquidez dos estabelecimentos de crédito e as outras condições úteis para a protecção das poupanças. Para esse efeito, o Comité Consultivo determinará o conteúdo dos diversos elementos das relações de observação a que se refere o primeiro parágrafo e fixará o método a aplicar para o seu cálculo. Se for caso disso, o Comité Consultivo basear-se-á nas consultas técnicas que se efectuarem entre as autoridades de fiscalização das categorias de estabelecimentos em causa. 2. As relações estabelecidas a título de observação nos termos do no 1 serão calculadas, pelo menos, de seis em seis meses. 3. O Comité Consultivo examinará os resultados das análises efectuadas pelas autoridades de fiscalização a que se refere o no 1, terceiro parágrafo com base nos cálculos previstos no no 2. 4. O Comité Consultivo poderá apresentar à Comissão quaisquer sugestões tendo em vista a coordenação dos coeficientes aplicáveis nos Estados-membros. Artigo 7o 1. As autoridades competentes dos Estados-membros em causa colaborarão estreitamente a fim de fiscalizar a actividade dos estabelecimentos de crédito que actuem, nomeadamente por neles terem criado sucursais, num ou em vários Estados-membros que não sejam o da sua sede social. Essas autoridades comunicarão entre si todas as informações relativas à direcção, à gestão e à propriedade desses estabelecimentos de crédito, susceptíveis de facilitar a sua fiscalização e o exame das condições da sua autorização, bem como todas as informações susceptíveis de facilitar o controlo da liquidez e da solvabilidade desses estabelecimentos. 2. As autoridades competentes podem igualmente estabelecer, para os fins e na acepção do artigo 6o relações aplicáveis às sucursais referidas no presente artigo com referência aos elementos previstos no artigo 6o. 3. O Comité Consultivo tomará em consideração as adaptações necessárias, atendendo à situação própria das sucursais em relação às regulamentações nacionais. Artigo 8o 1. As autoridades competentes apenas podem revogar a autorização a um estabelecimento de crédito sujeito à presente directiva ou a uma sucursal autorizada nos termos do artigo 4o, quando o estabelecimento ou a sucursal: a) Não fizer uso da autorização num pazo de doze meses, renunciar expressamente a fazê-lo ou cessar o exercicio da sua actividade durante um período superior a seis meses, a não ser que o Estado-membro em causa preveja que nestes casos a autorização caducará; b) Tiver obtido a autorização por meio de falsas declarações ou de qualquer outra forma irregular; c) Não satisfizer as condições às quais a autorização estiver ligada, excepto no que se refere aos fundos próprios; d) Deixar de possuir fundos próprios suficientes ou deixar de oferecer a garantia de poder satisfazer as suas obrigações para com os seus credores e, em particular, já não proporcionar segurança aos fundos que lhe foram confiados; e) Se encontrar nos outros casos de revogar previstos pela regulamentação nacional. 2. Além disso, a autorização de uma sucursal concedida nos termos do artigo 4o será revogada sempre que a autoridade competente do país em que o estabelecimento de crédito que criou a sucursal tenha a sua sede social tiver revogado a autorização a esse estabelecimento. 3. Os Estados-membros que apenas concederem as autorizações previstas no no 1 do artigo 3o e no no 1 do artigo 4o se existir uma necessidade económica do mercado não poderão invocar e desaparecimento dessa necessidade para revogarem essas autorizações. 4. Antes de ser revogada a autorização a uma sucursal, concedida nos termos do artigo 4o, deve ser consultada a autoridade competente do Estado-membro em que está situada a sua sede social. A consulta pode ser substituída por uma simples informação nos casos em que se impuser uma intervenção de extrema urgência. O mesmo procedimento será seguido, por analogia, em caso de revogação da autorização a um estabelecimento de crédito que tiver sucursais em outros Estados-membros. 5. Qualquer revogação de autorização deverá ser fundamentada e comunicada aos interessados; a revogação será notificada à Comissão. TÍTULO III Sucursais de estabelecimentos de crédito com sede social fora da Comunidade Artigo 9o 1. Os Estados-membros não aplicarão às sucursais de estabelecimentos de crédito com sede social fora da Comunidade, para o acesso à sua actividade e para o seu exercicio, disposições que conduzam a um tratamento mais favorável que aquele a que estiverem as sucursais de estabelecimentos de crédito com sede social na Comunidade. 2. As autoridades competentes notificarão à Comissão e ao Comité Consultivo as autorizações de sucursais concedidas aos estabelecimentos de crédito com sede social fora da Comunidade. 3. Sem prejuízo do disposto no no 1, a Comunidade pode, mediante acordos concluídos em conformidade com o Tratado com um ou vários países terceiros, estabelecer a aplicação de disposições que, com base no princípio da reciprocidade, concedam às sucursais de um estabelecimento com sede social fora da área da Comunidade o mesmo tratamento sobre o conjunto do território da Comunidade. TÍTULO IV Disposições transitórias e gerais Artigo 10o 1. Serão considerados autorizados os estabelecimentos de crédito sujeitos à presente directiva que, em conformidade com as disposições do Estado-membro em que têm a sede, tiverem iniciado a sua actividade antes da entrada em vigor das disposições de aplicação desta directiva. Esses estabelecimentos de crédito ficarão sujeitos às disposições da presente directiva relativas ao exercicio da actividade dos estabelecimentos de crédito, bem como às condições enunciadas no no 2, primeiro e terceiro travessões, do primeiro parágrafo, e segundo parágrafo, do artigo 3o. Os Estados-membros podem conceder aos estabelecimentos de crédito que, no momento da notificação da presente directiva, não satisfaçem a condição prevista no no 2, terceiro travessão, do primeiro parágrafo, do artigo 3o, um prazo mácimo de cinco anos para lhe darem cumprimento. Os Estados-membros podem permitir a continuação da actividade dos estabelecimentos de crédito existentes no momento do inicio da aplicação da presente directiva, que não satisfaçam as condições previstas no no 2, primeiro travessão, do primeiro parágrafo, do artigo 3o. Os Estados-membros podem dispensar essas empresas da obrigação de respeitar a condição prevista no no 2, terceiro travessão, do primeiro parágrafo, do artigo 3o. 2. Todos os estabelecimentos de crédito a que se refere o no 1 serão inscritos na lista prevista no no 7 do artigo 3o. 3. Se um estabelecimento de crédito for considerado como sendo autorizado nos termos do no 1, sem que tenha havido um processo de autorização, a proibição de prosseguir a sua actividade substituirá a revogação da autorização. Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, será aplicado por analogia o artigo 8o. 4. Em derrogação do disposto no no 1, os estabelecimentos de crédito estabelecidos num Estado-membro sem terem sido objecto de um processo de autorização nesse mesmo Estado-membro anteriormente ao exercício da sua actividade, podem ser obrigados a pedir essa autorização às autoridades competentes do Estado-membro respectivo, em conformidade com as disposições de aplicação da presente directiva. Poderá ser exigido a esses estabelecimentos que satisfaçam a condição enunciada no no 2, segundo travessão, do artigo 3o bem como qualquer outra condição de aplicação geral fixada pelo Estado-membro em causa. Artigo 11o 1. É instituido junto da Comissão um Comité Consultivo das Autoridades Competentes dos Estados-membros da Comunidade Económica Europeia. 2. O Comité Consultivo tem por missão assistir a Comissão nas suas funções de assegurar uma boa aplicação da presente directiva, bem como, na parte em que respeita aos estabelecimentos de crédito, da Directiva 73/183/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1973, relativa à supressão das restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços em matéria de actividades não asalariadas dos bancos e outras instituições financeiras (3). Além disso, desempenhará as outras tarefas prescritas na presente directiva e ajudará a Comissão na elaboração de novas propostas a apresentar ao Conselho no que respeita à coordenação a promover no dominio dos estabelecimentos de crédito. 3. O Comité Consultivo não se encarregará do estudo de problemas concretos relativos a estabelecimentos de crédito individualmente considerados. 4. O Comité Consultivo é constituído por três representantes, no máximo, de cada Estado-membro e da Comissão. Esses representantes podem ser acompanhados, ocasionalmente e sob reserva de acordo prévio do Comité, por conselheiros. O Comité pode igualmente convidar pessoas qualificadas e peritos a participar nas suas reuniões. As tarefas de secretariado serão asseguradas pela Comissão. 5. O Comité Consultivo reunir-se-á pela primeira vez por convocação da Comissão e sob a presidência de um dos seus representantes. Ele aprovará, então, o seu regulamento interno e elegerá um presidente entre os representantes dos Estados-membros. Ele reunirá posteriormente a intervalos regulares e sempre que a situação o exigir. A Comissão pode pedir que o Comité reuna de urgência se lhe parecer que a situação o exige. 6. As deliberações do Comité Consultivo e os seus resultados são confidencias, a não ser que o Comité decida de outra forma. Artigo 12o 1. Os Estados-membros estabelecerão que todas as pessoas que exerçam ou tenham exercido uma actividade junto das autoridades competentes estão obrigadas a segredo profissional. Este segredo implica que as informações confidenciais que recebam a título profissional apenas podem ser divulgadas a qualquer pessoa ou autoridade por força de disposições legislativas. 2. O no 1 não impedirá, todavia, as autoridades competentes de diferentes Estados-membros de trocar as comunicações previstas pela presente directiva. As informações assim trocadas ficam abrangidas pelo segredo profissional que incumbe às pessoas que exerçam ou tenham exercido uma actividade junto da autoridade competente que as receber. 3. Sem prejuízo dos casos abrangidos pelo direito penal, a autoridade que recebe as informações utilizá-las-á exclusivamente quer para o exame das condições de acesso dos estabelecimentos de crédito e para facilitar o controlo da liquidez e da solvabilidade desses estabelecimentos e das condições de exercício da actividade, quer quando as decisões da autoridade competente sejam objecto de recurso administrativo, quer no âmbito de procedimentos jurisdicionais promovidos nos termos do artigo 13o. Artigo 13o Os Estados-membros estabelecerão que as decisões tomadas a respeito de um estabelecimento de crédito em aplicação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas aprovadas em conformidade com a presente directiva, podem ser objecto de recurso jurisdicional; o mesmo é aplicável no caso de não ter sido tomada uma decisão no prazo de seis meses a seguir à sua introdução, relativamente a um pedido de autorização acompanhado de todos os elementos requeridos pelas disposições em vigor. TÍTULO V Disposições finais Artigo 14o 1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para se adaptarem à presente directiva num prazo de vinte e quatro meses a contar da sua notificação e, desse facto, informarão imediatamente a Comissão. 2. A partir da notificação da presente directiva, os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de carácter legislativo, regulamentar ou administrativo que adoptem no domínio regulado pela presente directiva. Artigo 15o Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas em 12 de Dezembro de 1977. Pelo Conselho O Presidente A. HUMBLET (1) JO no C 128 de 9. 6. 1975, p. 25.(2) JO no C 263 de 17. 11. 1975, p. 25.(3) JO no L 194, de 16. 7. 1973, p. 1.