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Document 31975R2763

    Regulamento (CEE) nº 2763/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que fixa as regras gerais para a concessão de ajudas à armazenagem privada no sector da carne de suíno

    JO L 282 de 1.11.1975, p. 19–20 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008; revogado por 32007R1234

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1975/2763/oj

    31975R2763

    Regulamento (CEE) nº 2763/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que fixa as regras gerais para a concessão de ajudas à armazenagem privada no sector da carne de suíno

    Jornal Oficial nº L 282 de 01/11/1975 p. 0019 - 0020
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0179
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 14 p. 0019
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0179
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 9 p. 0099
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 9 p. 0099


    REGULAMENTO (CEE) No 2763/75 DO CONSELHO de 29 de Outubro de 1975 que fixa as regras gerais para a concessão de ajudas à armazenagem privada no sector da carne de suíno

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 7o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 2759/75 prevê a possibilidade de intervenção no sector da carne de suíno sob a forma de concessão de ajudas à armazenagem privada;

    Considerando que o funcionamento desse regime de ajudas pode ser facilitado, prevendo a conclusão de contratos com os organismos de intervenção;

    Considerando que, para assegurar os objectivos perseguidos com a concessão de ajudas, tal como estão definidos no Regulamento (CEE) no 2759/75, o montante da ajuda deve ser estabelecido tendo em conta as despesas decorrentes da armazenagem; que, para esse efeito, convém prever dois métodos que sirvam para determinar esse montante; que, nos dois casos, a concessão de ajudas deve efectuar-se sem discriminação entre os interessados estabelecidos na Comunidade;

    Considerando que convém prever medidas apropriadas para o caso de a situação do mercado dos produtos em questão exigir a modificação dos condicões dos contratos a celebrar ou da duração do período de armazenagem prevista nos contratos já concluídos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    1. Entende-se por armazenagem privada, na acepção do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2759/75, a conservação em entreposto de produtos inseridos no sector da carne de suína, se essas operações forem efecuadas, por conta própia e à sua responsabilidade, por pessoas singulares ou colectivas estabelecidas na Comunidade, que não sejam os organismos de intervenção referidos no artigo citado.

    2. Só os produtos provenientes de suínos originários da Comunidade podem ser objecto de ajudas à armazenagem privada.

    3. As ajudas à armazenagem privada são concedidas nos termos do disposto nos contratos concluídos com os organismos de intervenção; tais contratos determinam as obrigações recíprocas dos contratantes em condições uniformes para cada produto.

    Artigo 2o

    Salvo autorização especial, qualquer pedido de ajuda à armazenagem privada só pode ser apresentado no país em que o produto via ser armazenado.

    Artigo 3o

    Se a situacção o exigir, a redução ou a dilatação do período de armazenagem contratado podem ser decididas em condições a determinar.

    Artigo 4o

    1. O montante da ajuda será:

    a) Ou estabelecido no âmbito de um processo de adjudicação publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias;

    b) Ou estipulado antecipadamente num valor fixo.

    2. Em qualquer dos casos:

    a) Será assegurada a igualdade de tratamento dos interessados no que se refere à aceitação da sua oferta, seja qual for o lugar do seu estabelecimento na Comunidade;

    b) Só serão admitidos ao processo de adjudicação e à celebração de contratos os interessados que garantam o respeito das suas obrigações pela constituição duma cuação que será perdida, na totalidade ou em parte, se os compromissos dos contratos nâo forem satisfeitos, ou não o forem senão parcialmente;

    c) Serão fixados o prazo de entrada dos produtos no entreposto bem como a duração da armazenagem;

    d) O montante da ajuda não pode, em princípio, ultrapassar um montante correspondente às despesas que seriam ocasionadas por uma armazenagem efectuado no âmbito da intervenção pública.

    Artigo 5o

    1. A escolha dos adjudicatários realizar-se-à tomando em consideração, por ordem, as ofertas mais vantajosas para o Comunidade.

    2. Em qualquer caso, pode não ser dado seguimento a uma adjudicação.

    Artigo 6o

    Se o montante da ajuda for estipulado antecipadamente num valor fixo:

    a) Esse montante é único para cada produto e é fixado tendo em conta as despesas ocasionadas pela armazenagem, a depreciação normal da qualidade, bem como, na medida do possível, o aumento previsível do preço do produto em questão;

    b) Será dado seguimento aos pedidos de concessão de ajudas em condições a determinar, nomeadamente, no que diz respeito ao prazo entre a entrega do pedido e a conclusão do contrato;

    c) A conclusão dos contratos de armazenagem pode ser suspensa ou as condidições dos contratos a celebrar revistas, quando a análise da situação do mercado, feita a curto prazo e relativa às actividades que são objecto de contratos e dos pedidos de contrato pendentes, tornar uma dessas medidas necessária.

    Artigo 7o

    1. O Regulamento (CEE) no 739/68 do Conselho, de 18 de Junho de 1968, que fixa as regras gerais para a concessão de ajudas para a armazenagem privada no sector da carne de suíno (2), é revogado.

    2. As referências ao Régulamento revogado pelo no 1 devem entender-se como feitas pelo presente Regulamento.

    Artigo 8o

    O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1975.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo em 29 de Outubro de 1975.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. MARCORA

    (1) JO no L 282 de 1. 11. 1975, p. 1.(2) JO no L 136 de 20. 6. 1968, p. 1.

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