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Document 31974R1985

    Regulamento (CEE) nº 1985/74 da Comissão, de 25 de Julho de 1974, relativo às regras de fixação dos preços de referência e à adopção de preços franco-fronteira para as carpas

    JO L 207 de 29.7.1974, p. 30–31 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1974/1985/oj

    31974R1985

    Regulamento (CEE) nº 1985/74 da Comissão, de 25 de Julho de 1974, relativo às regras de fixação dos preços de referência e à adopção de preços franco-fronteira para as carpas

    Jornal Oficial nº L 207 de 29/07/1974 p. 0030 - 0031
    Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 1 p. 0007
    Edição especial grega: Capítulo 04 Fascículo 1 p. 0035
    Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 1 p. 0007
    Edição especial espanhola: Capítulo 04 Fascículo 1 p. 0011
    Edição especial portuguesa: Capítulo 04 Fascículo 1 p. 0011


    REGULAMENTO (CEE) No 1985/74 DA COMISSÃO de 25 de Julho de 1974 relativo às regras de fixação dos preços de referência e à adopção de preços franco-fronteira para as carpas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2142/70 do Conselho, de 20 de Outubro de 1970, relativo à organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1555/74 (2) e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 18o - A,

    Considerando que o no 1 do artigo 18o - A do Regulamento (CEE) no 2142/70 prevê que os preços de referência para as carpas podem ser fixados antes do início de cada campanha de comercialização; que estes preços podem ser diferenciados por períodos a determinar, dentro de cada campanha de comercialização, em função da evolução sazonal das cotações;

    Considerando que o no 2 do artigo 18o - A acima referido prevê que os preços de referência serão fixados com base na média dos preços verificados durante os três anos que precedem a data da fixação do preço de referência para um produto definido nas suas características comerciais nas zonas representativas da produção da Comunidade; que há que definir as noções de carpa, de zona representativa de produção e de preço à produção, na acepção do presente regulamento;

    Considerando que só têm importância comercial as carpas vivas com um peso mínimo de 800 gramas; que convém, portanto, limitar a estes produtos a aplicação do artigo 18o - A acima citado;

    Considerando que a criação de carpas na Comunidade está muito dispersa; que, por este facto, uma região que represente 15 % da produção comunitária deve ser considerada como sendo uma zona representativa da produção;

    Considerando que os preços à produção nas zonas representativas de produção, são diferentes dentro da campanha de comercialização;

    Que estes preços demonstram a partir de 16 de Novembro uma tendência para baixar; que convém, pois, em consequência subdividir a campanha de comercialização;

    Considerando que o no 3 do artigo 18o - A acima citado prevê a possibilidade da fixação se uma taxa compensatória se o preço franco-fronteira de uma quantidade comercial habitual de carpas de uma proveniência determinada se situar a um nível inferior ao preço de referência; que uma quantidade de pelo menos 1 000 kg de carpas pode ser considerada como uma quantidade comercial habitual;

    Considerando, que para estabelecer os preços franco-fronteira de maneira tão precisa quanto possível, convém determinar as informações a tomar em consideração, a saber, além dos preços indicados nos documentos aduaneiros e comerciais, qualquer outra informação relativa aos preços praticados pelos países terceiros;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O presente regulamento é aplicável às carpas vivas com um peso mínimo de 800 gramas.

    Artigo 2o

    1. Os Estados-membros comunicam à Comissão todos os anos, antes de 1 de Junho, os preços médios mensais à produção verificados nas zonas representativas de produção, bem como as quantidades de carpas comercializadas. Estas comunicações, referem-se aos três anos que antecedem a fixação dos preços de referência.

    Por preços à produção entende-se o preço de venda do produtor ao comércio grossista.

    2. As zonas representativas de produção são as seguintes:

    Alemanha: Oberpfalz,

    o conjunto das zonas de Oberfranken/Mitelfranken.

    França: Dombes,

    o conjunto das zonas de Brenne/Sologne.

    Artigo 3o

    É fixado um preço de referência para as carpas

    - para o período compreendido entre 1 de Agosto e 15 de Novembro,

    - para o período compreendido entre 16 de Novembro e 31 de Julho do ano seguinte.

    Artigo 4o

    1. Os preços franco-fronteira são estabelecidos para cada proveniência com base em todos os dados disponíveis e nomeadamente a partir das comunicações dos Estados-membros. Os Estados-membros utilizam em especial para este efeito, as indicações contidas nos documentos aduaneiros que acompanham os produtos importados, bem como nas facturas e quaisquer outros documentos comerciais. Comunicam todos os dias à Comissão os preços verificados para cada quantidade comercializada e para cada proveniência, aquando da passagem na fronteira da Comunidade.

    2. Para a adopção dos preços franco-fronteira é, por outro lado, tida em conta, qualquer outra informação relativa aos preços praticados pelos países terceiros, quer se trate de preços:

    a) Praticados na exportação pelos países terceiros;

    b) Verificados na importação na Comunidade;

    c) Observados nos mercados de países terceiros exportadores.

    3. Para a pesquisa de informações recorre-se, nomeadamente, às seguintes fontes:

    a) Informações oficiais publicadas pelas autoridades habilitadas dos países terceiros exportadores;

    b) Informações publicadas na imprensa especializada na produção e no comércio tanto nos Estados-membros como nos países terceiros;

    c) Informações fornecidas pelas organizações profissionais, representativas da produção e do comércio, tanto nos Estados-membros como nos países terceiros.

    Artigo 5o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Agosto de 1974.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 25 de Julho de 1974.

    Pela Comissão

    O Presidente

    François-Xavier ORTOLI

    (1) JO no L 236 de 27. 10. 1970, p. 5.(2) JO no L 167 de 22. 6. 1974, p. 1.

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