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Document 31971L0144

Directiva 71/144/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1971, que prorroga o prazo previsto no artigo 10. da Directiva do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativo à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulgem das substâncias perigosas

JO L 74 de 29.3.1971, p. 15–15 (DE, FR, IT, NL)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1971(I) p. 180 - 180

Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1972

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1971/144/oj

31971L0144

Directiva 71/144/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1971, que prorroga o prazo previsto no artigo 10. da Directiva do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativo à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulgem das substâncias perigosas

Jornal Oficial nº L 074 de 29/03/1971 p. 0015 - 0015
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 1 p. 0144
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1971(I) p. 0162
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 1 p. 0144
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1971(I) p. 0180
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0126
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 2 p. 0003
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 2 p. 0003


DIRECTIVA DO CONSELHO

de 22 de Março de 1971

que prorroga o prazo previsto no artigo 10 º da Directiva del Conselho , de 27 de Junho de 1967 , relativo à aproximação das disposições legislativas , regulamentares e administrativas respeitantes à classificação , embalagem e rotulagem das substâncias perigosas

( 71/144/CEE )

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo 100 º ,

Tendo em conta a proposta da Comissão ,

Considerando que a Directiva do Conselho , de 27 de Junho de 1967 , relativa à aproximação das disposições legislativas , regulamentares e administrativas respeitantes à clasificação , embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (1) , com a última redacção que lhe foi dada pele Directiva do Conselho de 6 de Março de 1970 (2) , exige aos Estados-membros que tomem as medidas necessárias para darem cumprimento a esta directiva de modo a que seja aplicada o mais tardar em 1 de Janeiro de 1971 ;

Considerando que este prazo se revelou insuficiente ; que é , portanto , conveniente prorrogá-lo ,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

Artigo 1 º

O prazo previsto no primeiro parágrafo do artigo 10 º da Directiva do Conselho de 27 de Junho de 1967 é prorrogado até 1 de Janeiro de 1972 .

Artigo 2 º

Os Estados membros são destinatários da presente directiva .

Feito em Bruxelas em 22 de Março de 1971 .

Pelo Conselho

O Presidente

M. COINTAT

(1) JO n º 196 de 16 . 8 . 1967 , p. 1 .

(2) JO n º L 59 de 14 . 3 . 1970 , p. 33 .

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