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Document 31970R2474

    Regulamento (CEE) nº 2474/70 da Comissão, de 7 de Dezembro de 1970, relativo à não fixação de montantes suplementares para os perus abatidos provenientes da Polónia

    JO L 265 de 8.12.1970, p. 13–13 (DE, FR, IT, NL)
    Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1970(III) p. 828 - 829

    Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1970/2474/oj

    31970R2474

    Regulamento (CEE) nº 2474/70 da Comissão, de 7 de Dezembro de 1970, relativo à não fixação de montantes suplementares para os perus abatidos provenientes da Polónia

    Jornal Oficial nº L 265 de 08/12/1970 p. 0013 - 0013
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 3 p. 0116
    Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1970(III) p. 0735
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 3 p. 0116
    Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1970(III) p. 0828
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 6 p. 0057
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 4 p. 0080
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 4 p. 0080


    REGULAMENTO (CEE) No 2474/70 DA COMISSÃO de 7 de Dezembro de 1970 relativo à não fixação de montantes suplementares para os perus abatidos provenientes da Polónia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidades Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento no 123/67/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1967, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 8o (1),

    Considerando que, quando, para determinado produto, o preço de oferta franco-fronteira desce abaixo do preço-limite, o direito nivelador aplicável a esse produto deve ser acrescido de um montante suplementar igual à diferença entre o preço-limite e esse preço de oferta;

    Considerando, todavia, que esse montante suplementar não é aplicável relativamente a países terceiros que estejam na disposição e em condições de garantir que, para a importação pela Comunidade de produtos originários e provenientes do seu território, o preço praticado não será inferior ao preço-limite e que serão evitados todos os desvios de tráfico;

    Considerando que o Regulamento no 163/67/CEE da Comissão, de 26 de Junho de 1967, relativo à fixação do montante suplementar para as importações de produtos avícolas provenientes de países terceiros (2), modificado pelo Regulamento (CEE) no 2224/70 (3), estabeleceu certas condições e o processo para a aplicação do no 2 do artigo 8o do Regulamento no 123/67/CEE;

    Considerando que, por nota de 1 de Dezembro de 1969, o Governo da República Popular da Polónia declarou estar na disposição de dar tal garantia para as exportações para a Comunidade de perus abatidos; que velará por que essas exportações sejam efectuadas exclusivamente pela Central de Estado para o Comércio Externo «Animex»; que velará por que as entregas dos produtos supracitados não sejam realizadas a preços franco-fronteira, na fronteira da Comunidade, inferiores ao preço-limite válido no dia do desembaraço alfandegário; que, para esse fim, cominarão à Central de Estado para o Comércio Externo «Animex» que evite tomar particularmente medidas susceptíveis de conduzir indirectamente a preços inferiores aos preços-limite, como por exemplo, a assumpção dos custos de comercialização ou de transporte, a concessão de descontos, a conclusão de acordos de prestações concatenadas ou quaisquer medidas que tenham efeitos análogos;

    Considerando que o Governo da República Popular da Polónia se declarou além disso na disposição de comunicar periodicamente à Comissão, por intermédio da Central de Estado para o Comércio Externo «Animex», os pormenores respeitantes às exportações para a Comunidade de perus abatidos e a dar à Comissão condições para que possa exercer um controlo permanente sobre a eficácia das medidas tomadas;

    Considerando que os problemas que se prendem com a observância desta declaração de garantia foram pormenorizadamente discutidos com os representantes da República Popular da Polónia; que, havidas tais discussões, se pode estimar que este país terceiro está em condições de respeitar a sua declaração de garantia; que, por conseguinte, não cabe cobrar montante suplementar relativamente às importações dos produtos supracitados, originários e provenientes da República Popular da Polónia;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes ao parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Os direitos niveladores fixados nos termos do artigo 4o do Regulamento no 122/67/CEE não serão acrescidos de montante suplementar para as importações de perus abatidos da posição 02.02 A IV da pauta aduaneira comum, originários e provenientes da República Popular da Polónia.

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 7 de Dezembro de 1970.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Franco M. MALFATTI

    (1) JO no 117 de 19. 6. 1967, p. 2301/67.(2) JO no 129 de 28. 6. 1967, p. 2577/67.(3) JO no L 241 de 4. 11. 1970, p. 5.

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