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Document 31970R2274

    Regulamento (CEE) nº 2274/70 do Conselho, de 10 de Novembro de 1970, que altera o Regulamento (CEE) nº 447/68 que estabelece as regras gerais na matéria de intervenção por compra no sector do açúcar

    JO L 246 de 12.11.1970, p. 3–3 (DE, FR, IT, NL)
    Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1970(III) p. 755 - 755

    Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2001

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1970/2274/oj

    31970R2274

    Regulamento (CEE) nº 2274/70 do Conselho, de 10 de Novembro de 1970, que altera o Regulamento (CEE) nº 447/68 que estabelece as regras gerais na matéria de intervenção por compra no sector do açúcar

    Jornal Oficial nº L 246 de 12/11/1970 p. 0003 - 0003
    Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1970(III) p. 0673
    Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1970(III) p. 0755
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 6 p. 0039
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 4 p. 0077
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 4 p. 0077
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 3 p. 0114
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 3 p. 0114


    REGULAMENTO (CEE) No 2274/70 DO CONSELHO de 10 de Novembro de 1970 que altera o Regulamento (CEE) no 447/68 que estabelece as regras gerais na matéria de intervenção por compra no sector do açúcar

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento no 1009/67/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1967, relativo à organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1253/70 (2) e, nomeadamente, o no 7 do seu artigo 9o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que o no 1 do artigo 9o do Regulamento no 1009/67/CEE prevê, para os organismos de intervenção, a obrigação de comprar no decurso de toda a campanha açúcareira, em condições a determinar, o açúcar que lhes for oferecido; que algumas dessas condições foram adoptadas pelo Regulamento (CEE) no 447/68 do Conselho, de 9 de Abril de 1968, que estabelece as regras gerais na matéria de intervenção por compra, no sector do açúcar (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2487/69 (4); que este regulamento, no primeiro parágrafo do seu artigo 2o, limita a intervenção aos fabricantes que beneficiam de uma quota de base;

    Considerando que a experiência adquirida no sector do açúcar após a entrada em vigor do Regulamento no 1009/67/CEE demonstrou a importância da livre concorrência para a comercialização do açúcar; que esta livre concorrência pode se favorecida pela participação do comércio do açúcar independente; que este é, nomeadamente, válido para a realização das trocas entre os Estados-membros e com os países terceiros em que as empresas independentes no comércio do açúcar desempenham um papel indispensável; que parece indicado um reforço da posição de estas empresas na organização comum de mercado no sector do açúcar; que, para tal efeito, é oportuno, nomeadamente, abrir-lhes a possibilidade de oferecerem açúcar comunitário à intervenção, permitindo-lhes assim realizar as suas operações comerciais em condições normais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O texto do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 447/68 passa a ter a seguinte redacção:

    «1. O organismo de intervenção só compra açúcar se oferecido por um beneficiário de uma quota de base.

    Todavia, pode prever-se que o organismo de intervenção compra também o açúcar oferecido por um comerciante especializado no domínio do açúcar e aprovado pelo Estado-membro em cujo território se situa o seu estabelecimento.

    2. O organismo de intervenção pode, após exame das disponibilidades de armazenagem existentes, subordinar a aceitação da oferta à intervenção à condição de que seja celebrado um contrato de armazenagem entre o organismo de intervenção e o vendedor.»

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 10 de Novembro de 1970.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    H. D. GRIESAN

    (1) JO no 308 de 18. 12. 1967, p. 1.(2) JO no L 143 de 1. 7. 1970, p. 1.(3) JO no L 91 de 12. 4. 1968, p. 5.(4) JO no L 314 de 15. 12. 1969, p. 11.

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