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Document 31970R0394

    Regulamento (CEE) n.° 394/70 da Comissão, de 2 de Março de 1970, que diz respeito às regras de aplicação da concessão das restituições à exportação de açúcar

    JO L 50 de 4.3.1970, p. 1–5 (DE, FR, IT, NL)
    Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1970(I) p. 132 - 136

    Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/10/1995; revogado por 31995R2135

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1970/394/oj

    31970R0394

    Regulamento (CEE) n.° 394/70 da Comissão, de 2 de Março de 1970, que diz respeito às regras de aplicação da concessão das restituições à exportação de açúcar

    Jornal Oficial nº L 050 de 04/03/1970 p. 0001 - 0005
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 3 p. 0013
    Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1970(I) p. 0115
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 3 p. 0013
    Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1970(I) p. 0132
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 5 p. 0058
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0193
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0193


    REGULAMENTO (CEE) No 394/70 DA COMISSÃO de 2 de Março de 1970 que diz respeito às regras de aplicação da concessão das restituições à exportação de açúcar

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento no 1009/67/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1967, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2485/69 (2) e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 17o,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 766/68 do Conselho, de 18 de Junho de 1968, que estabelece as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação de açúcar (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2488/69 (4), prevê, sem prejuízo das disposições de carácter geral, a possibilidade de através de concursos se determinar o valor da restituição; que as regras de aplicação do referido regulamento foram adoptadas pelo Regulamento (CEE) no 839/68 da Comissão, de 28 de Junho de 1968, que diz respeito às regras de aplicação para as restituições aquando da exportação do açúcar (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1965/69 (6); que o Regulamento (CEE) no 839/68 jà foi alterado repetidas vezes, e que são necessárias novas alterações; que convém, por conseguinte, nomeadamente por razões de clareza, reunir num novo Regulamento as regras de aplicação da concessão das restituições à exportação do açúcar;

    Considerando que, para assegurar um mesmo tratamento a todos os interessados na Comunidade, os concursos executados pelos Estados-membros devem obedecer a princípios uniformes;

    Considerando que, os concursos devem ser publicados para serem acessíveis a todos os interessados; que, em todos os Estados-membros, um número de interessados o mais elevado possível pode ser contactado se, para além da publicação de cada concurso em eventuais publicações nacionais, essa publicação se fizer no Jornal Oficial das Comunidades Europeias;

    Considerando que, para facilitar as operações de exportação, é indicado prever a possibilidade de existirem concursos permanentes no âmbito dos quais se procederá a concursos parciais, sem ter que se esperar pela adopção de medidas comunitárias específicas, para cada concurso parcial;

    Considerando que corresponde ao objectivo do concurso só aceitar as propostas que contenham as informações necessárias à sua apreciação, e cuja apresentação implique a aceitação de algumas obrigações que assegurem que será pedido um certificado de exportação para a quantidade de produtos para a qual é aceite a oferta;

    Considerando que o valor da restituição constitui o objectivo do concurso; que, consequentemente, a adjudicação deve ser atribuída ao concorrente que propõe a restituição de valor menos elevado; que, no caso de ser fixada uma quantidade máxima, é, para além disso, necessário prever um sistema de repartição dessa quantidade em função dos valores da restituição indicados nas ofertas em causa; que, todavia, nesse caso, deve ser determinado que o concorrente não é obrigado a manter a sua oferta, se ele apenas for adjudicatário relativamente a uma quantidade inferior ao nível a indicar eventualmente por ele na sua oferta;

    Considerando que, tendo em conta a rápida variação das cotações do açúcar e as práticas em vigor no comércio internacional do açúcar, é necessário, nomeadamente, advertir num prazo curto os concorrentes a quem foi concedida a adjudicação; que, pelas mesmas razões, é indicado dar ao concorrente a possibilidade de subordinar a validade da sua oferta à condição de ser fixado, num dado momento, o valor máximo da restituição; que, para não falsear a concorrência entre os concorrentes, é necessário que os Estados-membros procedam ao exame das ofertas fora da presença do público;

    Considerando que podem ocorrer situações de mercado nas quais os aspectos económicos das exportações em perspectiva conduzam, em lugar de à fixação de um valor máximo para a restituição, a não dar sequência ao concurso;

    Considerando que as restituições são geralmente fixadas, para todos os produtos de uma dada categoria, por um único tipo te acto jurídico; que, em alguns casos, pode contudo ser adequado fixar as restituições através de actos jurídicos de natureza diferente;

    Considerando que o açúcar candi fabricado a partir de açúcar branco ou de açúcar bruto refinado, apresenta frequentemente um grau de polirização inferior a 99,5o; que, tendo em conta o elevado grau de pureza da matéria-prima utilizada, convém prever para esse açúcar candi uma restituição de valor o mais próximo possivel da restituição concedida ao açúcar branco; que é indicado definir de forma precisa o açúcar candi;

    Considerando que é necessário definir de forma mais precisa o preço «spot», que pode eventualmente conduzir, entre duas fixações mensais, a uma modificação do valor de base da restituição referido no artigo 7o do Regulamento (CEE) no 766/68;

    Considerando que, para assegurar um tratamento igual a todos os interessados na Comunidade, é necessário definir um método uniforme para a determinação do teor em sacarose de alguns produtos; que, nos casos em que esse método não permita determinar o teor total em sacarose aproveitado, devem ser previstas disposições especiais;

    Considerando que, para os xaropes com um grau de pureza relativamente baixo, convém fixar forfetariamente o teor em sacarose referido no no 1 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 766/68, tendo em consideração o teor em açúcar que se pode extrair; que para os xaropes com um grau de pureza especialmente baixo se justifica a utilização das disposições do no 5 do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 766/68 e não conceder qualquer restituição;

    Considerando que, em razão das alterações intoduzidas nas regras até aqui aplicáveis, convém adaptar o Regulamento (CEE) no 1965/69 da Comissão, de 3 de Outubro de 1969, que diz respeito a um concurso permanente para a determinação da restituição à exportação para o açúcar branco (7), alterado pelo Regulamento (CEE) no 2444/69 (8), bem como o Regulamento (CEE) no 224/70 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 1970, que diz respeito a um concurso permanente para a determinação da restituição à exportação de açúcar bruto de beterraba (9);

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade om o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    TÍTULO I

    O processo de concurso

    Artigo 1o

    1. Cada Estado-membro estabelece um aviso de concurso. O aviso de concurso é publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Além disso, o Estado-membro pode publicar ou fazer publicar, em outras publicações, o aviso de concurso.

    2. La publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias deve ser feita pelo menos dez dias antes do termo do prazo para a apresentação das ofertas. No caso de um concurso especial, a publicação deve ser feita o mais tardar um mês após a entrada em vigor do acto jurídico comunitário que determinou o concurso.

    3. O aviso de concurso indica as respectivas condições, nomeadamente o prazo de validade dos certificados de exportação previsto para o concurso em causa e, se for caso disso, o valor máximo da restituição e a quantidade máxima do produto em causa.

    Artigo 2o

    1. Se a situação existente no mercado do açúcar na Comunidade o exigir, pode ser aberto um concurso permanente. Durante o prazo de validade do concurso permanente, procede-se a concursos parciais.

    2. A publicação do aviso de um concurso permanente só é feita aquando da sua abertura. O aviso pode ser alterado ou substituído durante o período de validade do concurso permanente e é alterado ou substituído se, durante esse prazo de validade, ocorrer uma alteração das condições de concurso.

    3. No caso de um concurso permanente, as disposições dos artigos seguintes aplicam-se a todos os concursos parciais.

    Artigo 3o

    1. Os interessados participam no concurso, quer pela entrega de uma oferta escrita com aviso de recepção ao serviço competente, designado pelo Estado-membro em causa, quer endereçando a proposta àquele serviço através de uma carta registada, telex ou telegrama.

    2. A oferta indica:

    a) A referência do concurso,

    b) O nome e o endereço do concorrente,

    c) A natureza e a quantidade do produto a exportar; quando se trate de açúcar bruto, a quantidade a exportar é expressa na quantidade de açúcar bruto da qualidade-tipo,

    d) O valor da restituição proposto por cada 100 quilogramas.

    Podem ser exigidas indicações suplementares.

    3. A proposta só é válida se:

    a) Antes do termo do prazo previsto para a apresentação das ofertas, tiver sido prestada prova de que o concorrente constituiu a caução de concurso,

    b) Incluir uma declaração do concorrente pela qual este se compromete, relativamente à quantidade de produto a exportar que eventualmente lhe venha a ser adjudicada, a pedir um certificado de exportação e a constituir a caução exigida para este.

    4. Uma oferta pode indicar que só deve ser considerada como tendo sido apresentada:

    a) Se se decidir sobre o montante máximo da restituição, no dia do termo do prazo para a apresentação das ofertas,

    b) Se a atribuição da adjudicação disser respeito à totalidade ou a uma determinada parte da quantidade oferecida.

    5. Não são tomadas em consideração as ofertas que não sejam apresentadas nos termos do disposto no presente artigo ou que contenham outras condições além das previstas no aviso de concurso.

    6. Uma vez apresentada, uma oferta não pode ser retirada.

    Artigo 4o

    1. A caução do concurso eleva-se a:

    a) 1,00 unidades de conta por cada 100 quilogramas de açúcar branco ou bruto;

    b) 0,20 unidades de conta por cada 100 quilogramas de melaço.

    2. A caução é constituída, à escolha do concorrente, em dinheiro ou sob a forma de uma garantia dada por uma instituição que corresponda aos critérios fixados por cada Estado-membro.

    Cada Estado-membro comunica os critérios referidos no parágrafo anterior à Comissão, que informará os outros Estados-membros.

    Artigo 5o

    A abertura das ofertas é efectuada pelo serviços competentes dos Estados-membros, sem a presença do público. As pessoas admitidas à abertura são obrigadas a guardar sigilo.

    Artigo 6o

    1. Pode ser decidido não dar seguimento ao concurso ou a um determinado concurso parcial.

    2. Salvo em caso de aplicação do disposto no no 1 e sem prejuízo do disposto nos nos 3 e 4, a adjudicação é atribuída a todos os concorrentes cuja proposta não exceda o valor máximo da restituição.

    3. Sempre que seja fixada uma quantidade máxima para a adjudicação, esta é atribuída ao concorrente cuja oferta indicar a restituição de valor menos elevado. Se a quantidade máxima não for totalmente esgotada por essa proposta, a adjudicação é atribuída até ao esgotamento da referida quantidade, aos concorrentes em razão do valor da restituição e partindo da oferta menos elevada.

    4. Todavia, no caso em que o processo previsto no no 3 conduza, pela tomada em consideração de uma oferta, a que a quantidade máxima seja excedida, a ajudicação só é atribuída ao concorrente em causa até ao limite a quantidade que permita esgotar a quantidade máxima.

    As ofertas que indiquem a mesma restituição e que conduzam, no caso de aceitação da quantidade total que representam, a uma quantidade superior à quantidade máxima, são tomadas em consideração na proporção da quantidade referida em cada uma delas.

    Artigo 7o

    1. A atribuição da adjudicação inclui:

    a) O direito à concessão, para a quantidade atribuída, de um certificado de exportação que mencione a restituição referida na oferta,

    b) A obrigação de requerer um certificado de exportação para essa quantidade.

    2. O direito e a obrigação decorrentes da adjudicação não são transmissíveis. Este direito é exercido e essa obrigação é comprida nos dezoito dias seguintes ao dia do termo do prazo para a apresentação das ofertas.

    Artigo 8o

    1. O serviço competente do Estado-membro em causa informa imediatamente todos os concorrentes do resultado da sua participação no concurso. Além disso, esse serviço envia aos adjudicatários uma declaração da atribuição da adjudicação.

    2. A declaração de atribuição da adjudicação indica pelo menos:

    a) A referência da adjudicação,

    b) A quantidade atribuída,

    c) A restituição a ser concedida, por cada 100 quilogramas para a quantidade referida na alínea b).

    Artigo 9o

    1. Salvo caso de força maior, a caução relativa à adjudicação só é liberada para a quantidade.

    a) Para a quel o proponente:

    - não retirou a oferta

    e

    - no prazo previsto e após ter preenchido as condições exigidas, requereu um certificado de exportação em razão da atribuição da adjudicação,

    b) Ou para a qual não deu sequência à sua oferta.

    A liberação da caução efectua-se de imediato.

    2. Em caso de força maior, o serviço competente do Estado-membro em causa adopta as medidas que considerar necessárias em razão da circunstância invocada.

    TÍTULO II

    Disposições gerais

    Artigo 10o

    Em casos especiais, o valor da restituição pode ser fixado por actos jurídicos comunitários de natureza diferente.

    Artigo 11o

    Para a aplicação do artigo 17o do Regulamento no 1009/67/CEE, entende-se por açúcar candi, o açúcar que:

    a) É constituído por cristais volumosos com um comprimento de, pelo menos, 5 milímetros, obtidos mediante refrigeração e cristalização lente de uma solução açucarada suficientemente concentrada.

    e

    b) Que contenha em peso no estado seco, determinado através do método polarimétrico, 96 % ou mais de sacarose.

    Artigo 12o

    O preço «spot» referido no no 4, in limine do primeiro parágrafo do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 766/68, é o último de que a Comissão teve conhecimento.

    Artigo 13o

    1. Para a aplicação do disposto no no 1 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 766/68, e sem prejuízo do disposto nos nos 2 e 3, o teor em sacarose, adicionado, se for caso disso, do teor em outros açúcares convertidos em sacarose, é o teor total em açúcar que resulta da aplicação do método Lane e Eynon (método de redução pelo cobre), à solução invertida conforme Clerget-Herzfeld. O teor total em açúcar obtido através deste méthodo é convertido em sacarose pela multiplicação pelo coeficiente 0,95.

    2. Para os xaropes de pureza igual ou superior a 85 % e inferior a 94,5 %, o teor em sacarose, adicionado, se for caso disso, do teor em outros açúcares convertidos em sacarose, é fixado forfetariamente em 73 % do peso no estado seco. A percentagem de pureza dos xaropes é calculada dividindo o teor total em açúcar pelo teor em matéria seca e multiplicando o resultado obtido por cem. O teor total em açúcar é determinado através do método referido no no 1, e o teor em matéria seca é calculado pelo método areométrico.

    3. Para o açúcar caramelizado obtido exclusivamente a partir do açúcar da posição 17.01 B da pauta aduaneira comum, o teor em sacarose, adicionado, se for caso disso, do teor em outros açúcares convertidos em sacarose, é determinado a partir do teor em matéria seca. O teor em matéria seca é determinado com base na densidade da slução diluída na razão ponderal de 1:1. O resultado obtido para o teor em matéria seca é convertido em sacarose através da multiplicação pelo coeficiente 1.

    Todavia, caso seja pedido, para o referido açúcar caramelizado é possível determinar, para se ter em consideração, o emprego efectivo de sacarose adicionado, se for caso disso, de outros açúcares convertidos em sacarose, se esse açúcar foi fabricado sob controlo aduaneiro ou sob um controlo administrativo que dê garantias equivalentes.

    4. O montante de base referido no no 1 do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 766/68 não se aplica aos xaropes que tenham uma pureza inferior a 85 %.

    Artigo 14o

    1. É revogado o Regulamento (CEE) no 839/68.

    2. Todavia, o Regulamento (CEE) no 839/68 aplica-se aos concursos e, no caso de um concurso permanente, aos concursos parciais, efectuados durante o período de validade desse regulamento.

    3. No artigo 2o dos Regulamentos (CEE) no 1965/69 e (CEE) no 224/70, os termos «Regulamento (CEE) no 839/68» são substituídos pelos termos «Regulamento (CEE) no 394/70».

    Artigo 15o

    O presente regulamento entra em vigor a 5 de Março de 1970.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 2 de Março de 1970.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean REY

    (1) JO no 308 de 18. 12. 1967, p. 1.(2) JO no L 314 de 15. 12. 1969, p. 6.(3) JO no L 143 de 25. 6. 1968, p. 6.(4) JO no L 314 de 15. 12. 1969, p. 12.(5) JO no L 151 de 30. 6. 1968, p. 47.(6) JO no L 250 de 4. 10. 1969, p. 24.(7) JO no L 250 de 4. 10. 1969, p. 24.(8) JO no L 310 de 11. 12. 1969, p. 13.(9) JO no L 29 de 6. 2. 1970, p. 27.

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