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Document 31968R1073

    Regulamento (CEE) n.° 1073/68 da Comissão, de 24 de Julho de 1968, que aprova as modalidades de aplicação para o estabelecimento dos preços franco-fronteira e para a fixação dos direitos niveladores no sector do leite e dos produtos lácteos

    JO L 180 de 26.7.1968, p. 25–27 (DE, FR, IT, NL)
    Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1968(II) p. 359 - 361

    Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/07/1995; revogado por 31995R1630

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1968/1073/oj

    31968R1073

    Regulamento (CEE) n.° 1073/68 da Comissão, de 24 de Julho de 1968, que aprova as modalidades de aplicação para o estabelecimento dos preços franco-fronteira e para a fixação dos direitos niveladores no sector do leite e dos produtos lácteos

    Jornal Oficial nº L 180 de 26/07/1968 p. 0025 - 0027
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 2 p. 0111
    Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1968(II) p. 0355
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 2 p. 0111
    Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1968(II) p. 0359
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0140
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 2 p. 0210
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 2 p. 0210


    REGULAMENTO (CEE) No 1073/68 DA COMISSÃO de 24 de Julho de 1968 que aprova as modalidades de aplicação para o estabelecimento dos preços franco-fronteira e para a fixação dos direitos niveladores no sector do leite e dos produtos lácteos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum dos mercados do sector do leite e dos produtos lácteos (1), e nomeadamente o no 7 do seu artigo 14o e o seu artigo 35o,

    Considerando que o no 7 do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, prevê o estabelecimento das modalidades de determinação dos preços franco-fronteira; que, nos termos do no 4 do dito artigo, um preço comunitário franco-fronteira é estabelecido para cada produto-piloto na base das possibilidades de compra mais favoráveis no comércio internacional para os produtos desto grupo, com excepção dos produtos similares, para os quais o direito nivelador não é igual ao aplicado ao seu produto-piloto;

    Considerando que, para este efeito, é necessário que a Comunidade tenha em conta todas as informações de que tenha conhecimento directamente ou por intermédio dos Estados-membros; que se considera, a fim de garantir a representatividade dos preços franco-fronteira, dever excluir certas informações do seu cálculo sempre que se trate de pequenas quantidades ou de preços não representativos;

    Considerando que, por razões de comparabilidade, é necessário estabelecer os preços franco-fronteira para os produtos que se enquadrem nas características daqueles que têm um preço limiar fixado, isto é, os produtos comercializáveis de boa qualidade; que é necessário, consequentemente, ajustar os preços dos produtos que não correspondem a estas exigências;

    Considerando que, nos termos do no 4, segundo parágrafo, do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 804/68, na fixação dos preços franco-fronteira devem ser tidas em consideração as diferenças eventuais entre o produto para o qual um preço é verficado e o produto-piloto, desde que estas tenham influencia na comercialização do produto em causa; que estas diferenças dizem respeito, nomeadamente, à composição, à qualidade, à maturação e à apresentação dos produtos; que, no que diz respeito à composição, é conveniente basear-se, para ter em conta estas diferenças, na situação dos preços da matéria de base no comércio internacional; que as outras características podem ser avaliadas de acordo com a apreciação que delas é feita na Comunidade;

    Considerando que as informações relativas aos preços podem não se encontrar disponíveis relativamente a certos produtos; que é conveniente, assim, que o preço franco-fronteira possa ser determinado por um método forfetário;

    Considerando que, para evitar que o mercado da Comunidade seja perturbado por alterações bruscas e consideráveis resultantes de direitos niveladores que não reflictam os movimentos reais dos preços de mercados, é oportuno prever que, em certas condições, a Comissão possa, excepcionalmente e durante um período limitado, manter um preço franco-fronteira sem qualquer alteração;

    Considerando que conveniente reter, para a fixação dos direitos niveladores, uma periodicidade que tenha em conta, por um lado, a estabilidade dos preços nas trocas e, por outro, a necessidade de acompanhar a evolução dos preços no comércio internacional; que uma fixação em princípio quinzenal preenche estas condições;

    Considerando que a aplicação do Regulamento (CEE) no 823/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, que determina os grupos de produtos e as disposições especiais relativas ao cálculo dos direitos niveladores no sector do leite e produtos lácteos (2) necessita de alguns ajustamentos;

    Considerando que o regime esijtabelecido pelo Regulamento (CEE) no 804/68 entrará em vigor a 29 de Julho de 1968; que, para os direitos niveladores dos produtos com incorporação de açúcar, o elemento destinado a ter em conta a quantidade de açúcar adicionado deve ser calculado em função dos direitos niveladores aplicáveis ao açúcar branco durante os vinte primeiros dias do mês precedente àquele durante o qual o direito nivelador para o produto láceto é aplicável; que o regime em vigor para o açúcar só está a ser aplicado desde o dia 1 de Julho de 1968; que é, desde já, necessário prever as disposições transitórias para a primeira fixação dos direitos niveladores;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes ao parecer do Comité de Gestão do Leite e Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    1. A Commissão estabelece um preço franco-fronteira para cada um dos produtos-piloto.

    2. Estes preços são estabelecidos para produtos comercializáveis de boa qualidade.

    Artigo 2o

    Os preços franco-fronteira são determinados na base das possibilidades de compra mais favoráveis no comércio internacional dos produtos mencionados nas partes a) 2 e b) a g) do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 804/68, com exclusão dos produtos assimilados para os quais o direito nivelador não é igual ao aplicado ao seu produto-piloto.

    Artigo 3o

    Aquando da auscultação das possibilidades de compra mais favoráveis no comércio internacional, ter-se-ao em conta todas as informações relativas:

    1. Aos preços praticados franco-fronteira da Comunidade, para os produtos originários de países terceiros;

    2. Aos preços praticados nos mercados de países terceiros de que a Comissão tenha conhecimento, quer por intermédio dos Estados-membros quer pelos seus próprios meios.

    Artigo 4o

    Aquando da auscultação das possibilidades de compra mais favoráveis no comércio internacional, não serão tomadas em consideração as informações:

    1. Relativas a pequenas quantidades que não sejam representativas das trocas do produto em causa;

    2. Para as quais a evolução dos preços em geral ou as informações disponíveis permitam à Comissão concluir que o preço em causa não é representativo da tendência real do mercado.

    Artigo 5o

    1. Os preços mencionados no artigo 3o que não se aplicam

    a) Franco-fronteira da Comunidade;

    b) A produtos comercializados de boa qualidade, são ajustados.

    2. Os preços mencionados no artigo 3o e aplicáveis a um produto similar para o qual o direito nivelador é igual ao aplicável ao seu produto-piloto são ajustados tomando em consideração, nomeadamente, as diferenças

    a) De composição;

    b) De maturação;

    c) De qualidade;

    d) De apresentação,

    existentes entre este produto similar e o seu produto-piloto.

    Os ajustamentos respeitantes à composição são calculados multiplicando a diferença existente entre o teor em componentes lácteos do produto-piloto, por um lado, e o do produto similar em causa, por outro, pelo valor atribuído no comércio internacional a uma unidade de peso do componente lácteo em questão.

    Os outros ajustamentos são calculados tendo em conta a diferença existente entre o valor atribuído no mercado comunitário a cada uma das características em questão do produto-piloto, por um lado, e o atribuído, neste mercado, à característica correspondente do produto similar em causa, por outro lado.

    Artigo 6o

    Na ausência de informações relativas aos preços, o preço franco-fronteira pode ser, excepcionalmente, estabelecido na base:

    1. Do valor das matérias-primas contidas no produto-piloto em causa, calculado a partir dos preços dos produtos lácteos disponíveis;

    2. De custos de transformação médios e

    3. De rendimentos médios.

    Artigo 7o

    Um preço franco-fronteira pode, a título excepcional, ser mantido a um mesmo nível durante um período limitado:

    1. Sempre que o preço que serviu de base para a determinação precedente do preço franco-fronteira, para uma qualidade dada ou para uma origem determinada, não tenha sido levado ao conhecimento da Comissão, para a determinação do preço franco-fronteira seguinte e

    2. Sempre que os preços disponíveis, não tendo sido considerados pela Comissão suficientemente representativos da tendência efectiva do mercado, possam lever a modificações bruscas e consideráveis do preço franco-fronteira.

    Artigo 8o

    1. Os direitos niveladores são fixados quinzenalmente. Todavia, poderão ser modificados no intervalo se tal for considerado necessário.

    Entende-se por quinzena, na acepção do presente artigo, os períodos que medeiam entre o 1o e do 15o dia ou do 16o ao último dia de um mês.

    2. O direito nivelador fixado para um produto é considerado válido até que um outro direito nivelador para o produto em causa seja aplicado.

    3. Salvo excepções expressas, os direitos niveladores são fixados em unidades de conta por 100 quilogramas.

    Artigo 9o

    1. Para os produtos da subposição 04.02 B I b) 2 o elemento do direito nivelador estabelecido através da utilização de um coeficiente que exprime a relação de peso existente entre o leite em pó contido no produto, por um lado, e o próprio produto, por outro, é calculado multiplicando o montante de base pela quantidade de leite em pó contida no produto.

    O montante de base a fixar é igual a um centésimo do direito nivelador

    a) Aplicável ao produto-piloto do grupo no 2, sempre que se trate de produtos constantes da subposição 04.02 B I b) 2 a a);

    b) Aplicável ao produto-piloto do grupo no 3, sempre que se trate de produtos constantes da subposição 04.02 B I b) 2 bb);

    c) Calculado nos termos do no 5 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 832/68, sempre que se trate de produtos constantes da subposição 04.02 B I b) 2 cc).

    2. Para os produtos da subposição 04.02 B II b), o elemento do direito nivelador estabelicido através da utilização de um coeficiente que exprima a relação de peso existente entre os componentes lácteos contidos no produto, por um lado, e o próprio produto, por outro, é calculado multiplicando o montante de base pela quantidade de componentes lácteos contidos no produto.

    O montante de base a fixar é igual a um centésimo do direito nivelador

    a) Calculado nos termos do ponto 2 do artigo 5o do Regulamento (CEE) 823/68, sempre que se trate de produtos constantes da subposição 04.02 B II b) 1;

    b) Calculado nos termos do ponto 3 do dito artigo sempre que se trate de produtos constantes da subposição 04.02 B II b) 2.

    Artigo 10o

    1. Em derrogação das disposições do no 1 do artigo 8o, a primeira fixação dos direitos niveladores é válida para o período de 29 de Julho a 15 de Agosto de 1968.

    2. Aquando da fixação dos direitos niveladores para este período, os direitos niveladores aplicáveis ao açúcar branco a serem tidos em conta nos termos do artigo 10o de Regulamento (CEE) no 823/68 são válidos durante os primeiros vinte dias do mês de Julho de 1968.

    Artigo 11o

    Os produtos-pilotos e os produtos similares mencionados no presente regulamento são os constantes do Anexo I do regulamento (CEE) no 823/68.

    Artigo 12o

    O presente regulamento entra em vigor em 29 de Julho de 1968.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 24 de Julho de 1968.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean REY

    (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 151 de 30. 6. 1968, p. 3.

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