This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31968R1073
Regulation (EEC) No 1073/68 of the Commission of 24 July 1968 laying down detailed rules for determining free-at-frontier prices and for fixing levies in respect of milk and milk products
Regulamento (CEE) n.° 1073/68 da Comissão, de 24 de Julho de 1968, que aprova as modalidades de aplicação para o estabelecimento dos preços franco-fronteira e para a fixação dos direitos niveladores no sector do leite e dos produtos lácteos
Regulamento (CEE) n.° 1073/68 da Comissão, de 24 de Julho de 1968, que aprova as modalidades de aplicação para o estabelecimento dos preços franco-fronteira e para a fixação dos direitos niveladores no sector do leite e dos produtos lácteos
JO L 180 de 26.7.1968, p. 25–27
(DE, FR, IT, NL) Outras edições especiais
(DA, EL, ES, PT, FI, SV)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1968(II) p. 359 - 361
No longer in force, Date of end of validity: 07/07/1995; revogado por 31995R1630
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implementation | 31968R0804 | aplicação | artigo 35 | 29/07/1968 | |
Implementation | 31968R0804 | aplicação | artigo 14 | 29/07/1968 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modified by | 31988R0222 | substituição | artigo 2 | 01/01/1988 | |
Modified by | 31988R0222 | alteração | artigo 11 | 01/01/1988 | |
Modified by | 31988R0222 | supressão | artigo 9 | 01/01/1988 | |
Repealed by | 31995R1630 |
Regulamento (CEE) n.° 1073/68 da Comissão, de 24 de Julho de 1968, que aprova as modalidades de aplicação para o estabelecimento dos preços franco-fronteira e para a fixação dos direitos niveladores no sector do leite e dos produtos lácteos
Jornal Oficial nº L 180 de 26/07/1968 p. 0025 - 0027
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 2 p. 0111
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1968(II) p. 0355
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 2 p. 0111
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1968(II) p. 0359
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0140
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 2 p. 0210
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 2 p. 0210
REGULAMENTO (CEE) No 1073/68 DA COMISSÃO de 24 de Julho de 1968 que aprova as modalidades de aplicação para o estabelecimento dos preços franco-fronteira e para a fixação dos direitos niveladores no sector do leite e dos produtos lácteos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum dos mercados do sector do leite e dos produtos lácteos (1), e nomeadamente o no 7 do seu artigo 14o e o seu artigo 35o, Considerando que o no 7 do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, prevê o estabelecimento das modalidades de determinação dos preços franco-fronteira; que, nos termos do no 4 do dito artigo, um preço comunitário franco-fronteira é estabelecido para cada produto-piloto na base das possibilidades de compra mais favoráveis no comércio internacional para os produtos desto grupo, com excepção dos produtos similares, para os quais o direito nivelador não é igual ao aplicado ao seu produto-piloto; Considerando que, para este efeito, é necessário que a Comunidade tenha em conta todas as informações de que tenha conhecimento directamente ou por intermédio dos Estados-membros; que se considera, a fim de garantir a representatividade dos preços franco-fronteira, dever excluir certas informações do seu cálculo sempre que se trate de pequenas quantidades ou de preços não representativos; Considerando que, por razões de comparabilidade, é necessário estabelecer os preços franco-fronteira para os produtos que se enquadrem nas características daqueles que têm um preço limiar fixado, isto é, os produtos comercializáveis de boa qualidade; que é necessário, consequentemente, ajustar os preços dos produtos que não correspondem a estas exigências; Considerando que, nos termos do no 4, segundo parágrafo, do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 804/68, na fixação dos preços franco-fronteira devem ser tidas em consideração as diferenças eventuais entre o produto para o qual um preço é verficado e o produto-piloto, desde que estas tenham influencia na comercialização do produto em causa; que estas diferenças dizem respeito, nomeadamente, à composição, à qualidade, à maturação e à apresentação dos produtos; que, no que diz respeito à composição, é conveniente basear-se, para ter em conta estas diferenças, na situação dos preços da matéria de base no comércio internacional; que as outras características podem ser avaliadas de acordo com a apreciação que delas é feita na Comunidade; Considerando que as informações relativas aos preços podem não se encontrar disponíveis relativamente a certos produtos; que é conveniente, assim, que o preço franco-fronteira possa ser determinado por um método forfetário; Considerando que, para evitar que o mercado da Comunidade seja perturbado por alterações bruscas e consideráveis resultantes de direitos niveladores que não reflictam os movimentos reais dos preços de mercados, é oportuno prever que, em certas condições, a Comissão possa, excepcionalmente e durante um período limitado, manter um preço franco-fronteira sem qualquer alteração; Considerando que conveniente reter, para a fixação dos direitos niveladores, uma periodicidade que tenha em conta, por um lado, a estabilidade dos preços nas trocas e, por outro, a necessidade de acompanhar a evolução dos preços no comércio internacional; que uma fixação em princípio quinzenal preenche estas condições; Considerando que a aplicação do Regulamento (CEE) no 823/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, que determina os grupos de produtos e as disposições especiais relativas ao cálculo dos direitos niveladores no sector do leite e produtos lácteos (2) necessita de alguns ajustamentos; Considerando que o regime esijtabelecido pelo Regulamento (CEE) no 804/68 entrará em vigor a 29 de Julho de 1968; que, para os direitos niveladores dos produtos com incorporação de açúcar, o elemento destinado a ter em conta a quantidade de açúcar adicionado deve ser calculado em função dos direitos niveladores aplicáveis ao açúcar branco durante os vinte primeiros dias do mês precedente àquele durante o qual o direito nivelador para o produto láceto é aplicável; que o regime em vigor para o açúcar só está a ser aplicado desde o dia 1 de Julho de 1968; que é, desde já, necessário prever as disposições transitórias para a primeira fixação dos direitos niveladores; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes ao parecer do Comité de Gestão do Leite e Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o 1. A Commissão estabelece um preço franco-fronteira para cada um dos produtos-piloto. 2. Estes preços são estabelecidos para produtos comercializáveis de boa qualidade. Artigo 2o Os preços franco-fronteira são determinados na base das possibilidades de compra mais favoráveis no comércio internacional dos produtos mencionados nas partes a) 2 e b) a g) do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 804/68, com exclusão dos produtos assimilados para os quais o direito nivelador não é igual ao aplicado ao seu produto-piloto. Artigo 3o Aquando da auscultação das possibilidades de compra mais favoráveis no comércio internacional, ter-se-ao em conta todas as informações relativas: 1. Aos preços praticados franco-fronteira da Comunidade, para os produtos originários de países terceiros; 2. Aos preços praticados nos mercados de países terceiros de que a Comissão tenha conhecimento, quer por intermédio dos Estados-membros quer pelos seus próprios meios. Artigo 4o Aquando da auscultação das possibilidades de compra mais favoráveis no comércio internacional, não serão tomadas em consideração as informações: 1. Relativas a pequenas quantidades que não sejam representativas das trocas do produto em causa; 2. Para as quais a evolução dos preços em geral ou as informações disponíveis permitam à Comissão concluir que o preço em causa não é representativo da tendência real do mercado. Artigo 5o 1. Os preços mencionados no artigo 3o que não se aplicam a) Franco-fronteira da Comunidade; b) A produtos comercializados de boa qualidade, são ajustados. 2. Os preços mencionados no artigo 3o e aplicáveis a um produto similar para o qual o direito nivelador é igual ao aplicável ao seu produto-piloto são ajustados tomando em consideração, nomeadamente, as diferenças a) De composição; b) De maturação; c) De qualidade; d) De apresentação, existentes entre este produto similar e o seu produto-piloto. Os ajustamentos respeitantes à composição são calculados multiplicando a diferença existente entre o teor em componentes lácteos do produto-piloto, por um lado, e o do produto similar em causa, por outro, pelo valor atribuído no comércio internacional a uma unidade de peso do componente lácteo em questão. Os outros ajustamentos são calculados tendo em conta a diferença existente entre o valor atribuído no mercado comunitário a cada uma das características em questão do produto-piloto, por um lado, e o atribuído, neste mercado, à característica correspondente do produto similar em causa, por outro lado. Artigo 6o Na ausência de informações relativas aos preços, o preço franco-fronteira pode ser, excepcionalmente, estabelecido na base: 1. Do valor das matérias-primas contidas no produto-piloto em causa, calculado a partir dos preços dos produtos lácteos disponíveis; 2. De custos de transformação médios e 3. De rendimentos médios. Artigo 7o Um preço franco-fronteira pode, a título excepcional, ser mantido a um mesmo nível durante um período limitado: 1. Sempre que o preço que serviu de base para a determinação precedente do preço franco-fronteira, para uma qualidade dada ou para uma origem determinada, não tenha sido levado ao conhecimento da Comissão, para a determinação do preço franco-fronteira seguinte e 2. Sempre que os preços disponíveis, não tendo sido considerados pela Comissão suficientemente representativos da tendência efectiva do mercado, possam lever a modificações bruscas e consideráveis do preço franco-fronteira. Artigo 8o 1. Os direitos niveladores são fixados quinzenalmente. Todavia, poderão ser modificados no intervalo se tal for considerado necessário. Entende-se por quinzena, na acepção do presente artigo, os períodos que medeiam entre o 1o e do 15o dia ou do 16o ao último dia de um mês. 2. O direito nivelador fixado para um produto é considerado válido até que um outro direito nivelador para o produto em causa seja aplicado. 3. Salvo excepções expressas, os direitos niveladores são fixados em unidades de conta por 100 quilogramas. Artigo 9o 1. Para os produtos da subposição 04.02 B I b) 2 o elemento do direito nivelador estabelecido através da utilização de um coeficiente que exprime a relação de peso existente entre o leite em pó contido no produto, por um lado, e o próprio produto, por outro, é calculado multiplicando o montante de base pela quantidade de leite em pó contida no produto. O montante de base a fixar é igual a um centésimo do direito nivelador a) Aplicável ao produto-piloto do grupo no 2, sempre que se trate de produtos constantes da subposição 04.02 B I b) 2 a a); b) Aplicável ao produto-piloto do grupo no 3, sempre que se trate de produtos constantes da subposição 04.02 B I b) 2 bb); c) Calculado nos termos do no 5 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 832/68, sempre que se trate de produtos constantes da subposição 04.02 B I b) 2 cc). 2. Para os produtos da subposição 04.02 B II b), o elemento do direito nivelador estabelicido através da utilização de um coeficiente que exprima a relação de peso existente entre os componentes lácteos contidos no produto, por um lado, e o próprio produto, por outro, é calculado multiplicando o montante de base pela quantidade de componentes lácteos contidos no produto. O montante de base a fixar é igual a um centésimo do direito nivelador a) Calculado nos termos do ponto 2 do artigo 5o do Regulamento (CEE) 823/68, sempre que se trate de produtos constantes da subposição 04.02 B II b) 1; b) Calculado nos termos do ponto 3 do dito artigo sempre que se trate de produtos constantes da subposição 04.02 B II b) 2. Artigo 10o 1. Em derrogação das disposições do no 1 do artigo 8o, a primeira fixação dos direitos niveladores é válida para o período de 29 de Julho a 15 de Agosto de 1968. 2. Aquando da fixação dos direitos niveladores para este período, os direitos niveladores aplicáveis ao açúcar branco a serem tidos em conta nos termos do artigo 10o de Regulamento (CEE) no 823/68 são válidos durante os primeiros vinte dias do mês de Julho de 1968. Artigo 11o Os produtos-pilotos e os produtos similares mencionados no presente regulamento são os constantes do Anexo I do regulamento (CEE) no 823/68. Artigo 12o O presente regulamento entra em vigor em 29 de Julho de 1968. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 24 de Julho de 1968. Pela Comissão O Presidente Jean REY (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 151 de 30. 6. 1968, p. 3.