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Document 31968R0316
Regulation (EEC) No 316/68 of the Council of 12 March 1968 fixing quality standards for fresh cut flowers and fresh ornamental foliage
Regulamento (CEE) nº 316/68 do Conselho, de 12 de Março de 1968, que fixa as normas de qualidade para as flores frescas e as folhagens frescas
Regulamento (CEE) nº 316/68 do Conselho, de 12 de Março de 1968, que fixa as normas de qualidade para as flores frescas e as folhagens frescas
JO L 71 de 21.3.1968, p. 8–16
(DE, FR, IT, NL) Outras edições especiais
(DA, EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1968(I) p. 53 - 60
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008; revogado por 32007R1234
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Corrected by | 31968R0316R(01) | ||||
Corrected by | 31968R0316R(02) | ||||
Modified by | 31971R0802 | substituição | anexo I secção VI alínea A texto | 23/04/1971 | |
Modified by | 31971R0802 | adjunção | anexo I secção VII alínea F | 23/04/1971 | |
Modified by | 31976R1155 | alteração | anexo 2 | 22/05/1976 | |
Modified by | 31978R2991 | substituição | artigo 2.1T1 | 24/12/1978 | |
Modified by | 31979R0309 | complemento | anexo 1 | 01/03/1979 | |
Modified by | 32007R1212 | alteração | anexo 1 | 01/01/2007 | |
Modified by | 32007R1212 | alteração | anexo 2 | 01/01/2007 | |
Repealed by | 32007R1234 |
Regulamento (CEE) nº 316/68 do Conselho, de 12 de Março de 1968, que fixa as normas de qualidade para as flores frescas e as folhagens frescas
Jornal Oficial nº L 071 de 21/03/1968 p. 0008 - 0016
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 2 p. 0016
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1968(I) p. 0052
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 2 p. 0016
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1968(I) p. 0053
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 33 p. 0014
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 2 p. 0109
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 2 p. 0109
REGULAMENTO (CEE) Nº. 316/68 DO CONSELHO de 12 de Março de 1968 que fixa as normas de qualidade para as flores frescas e as folhagens frescas O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº. 234/68 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector das plantas vivas e dos produtos de floricultura (1) e, nomeadamente, o seu artigo 3º., Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que as flores cortadas e as folhagens frescas fazem parte de um comércio importante, por um lado, no interior da Comunidade e, por outro, entre os Estados-membros e os países terceiros ; que são desejáveis o aperfeiçoamente e a unificação dos níveis de qualidade dos produtos comercializados ; que, consequentemente, é conveniente adoptar normas comuns qualidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º. 1. São fixadas normas de qualidade para: - as flores e botões de flores, cortadas, e para ramos ou para ornamentos, frescos, na posição 06.03 A da pauta aduaneira comum. - as folhagens, folhas, ramos e outras partes de plantas, frescas, na posição 06.04 A II da pauta aduaneira comum. 2. Estas normas de qualidade são definidas nos anexos. Artigo 2º. 1. A partir de 1 de Julho de 1968, se não estiverem de acordo com as normas de qualidade, os artigos visados no artigo 1º. não podem: - no interior da Comunidade, ser postos à venda ou vendidos, por grosso, quer por comerciantes, quer directamente pelos produtores, - ser admitidos à importação, provenientes de países terceiros, - ser admitidos à exportação com destino a países terceiros. 2. Os Estados-membros podem ser autorizados a tomar medidas derrogativas à disposição do nº. 1, 3º. travessão, no que diz respeito a certos critérios de normas de qualidade, a fim de permitir aos exportadores satisfazerem as exigências comerciais de certos países terceiros. A autorização é concedida segundo o procedimento previsto no artigo 14º. do Regulamento (CEE) nº. 234/68 e as condições a que poderia ser sujeita são fixadas de acordo com o mesmo procedimento. Artigo 3º. O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 12 de Março de 1968. Pelo Conselho O Presidente E. FAURE (1) JO nº. L 55 de 2.3.1968, p. 1. ANEXO I NORMAS COMUNS DE QUALIDADE PARA AS FLORES CORTADAS I. CAMPO DE APLICAÇÃO As presentes normas são aplicáveis às flores e botões de flores, cortados, para ramos ou para ornamentos, frescos, da posição 06.03 A da pauta aduaneira comum. II. CARACTERÍSTICAS DE QUALIDADE A. Características mínimas Os produtos devem ter sido cuidadosamente cortados ou colhidos, de acordo com a espécie, e ter atingido um desenvolvimento apropriado. B. Classificação i) Categoria I Os produtos inseridos nesta categoria devem ser de boa qualidade e devem apresentar as características da espécie e, eventualmente, da variedade (cultivar). Todas as partes das flores cortadas devem ser: - inteiras, - frescas, - livres de parasitas de origem animal ou vegetal bem como de desgastes provocados pelos mesmos, - isentas de resíduos de produtos pesticidas ou de outras substâncias estranhas que possam afectar o aspecto do produto, - isentas de partes murchas, - isentas de defeitos de vegetação ; para os cravos, o rebentamento do cálice não é considerado como um defeito de vegetação. Contudo, para os cravos americanos, as flores de cálice rebentado devem ser cintadas : apresentadas separadamente em lotes homogéneos, e uma marca apropriada deve ser aposta nas embalagens. Os pés devem ser, segundo a espécie (species) e a variedade (cultivar), rígidos e suficientemente fortes para suportar a ou as flores. ii) Categoria II Esta categoria engloba os produtos que não respondem a todas as exigências da categoria I. Todas as partes das flores cortadas devem ser: - inteiras, - frescas, - livres de parasitas de origem animal. Contudo, as flores podem apresentar os seguintes defeitos: - ligeiras malformações, - ligeiras pisaduras, - ligeiros desgastes provenientes de doenças ou de ataques de parasitas de origem animal, - pés menos rígidos e menos fortes, - pequenas manchas provenientes de tratamentos com pesticidas. Os defeitos admitidos não devem comprometer a duração, o aspecto e a boa utilização dos produtos. C. Denominação EXTRA Os produtos que apresentam as características de categoria I podem ter a denominação EXTRA na medida em que não beneficiem de qualquer tolerância de qualidade. Contudo, esta última denominação não pode ser aplicada para designar os cravos americanos de cálice rebentado. III. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS As disposições específicas a certos tipos de flores, figurando no anexo I A, prevalecem sobre as disposições previstas no presente anexo. IV. CALIBRAGEM Para as flores cortadas, a calibragem deve pelo menos corresponder à seguinte escala: >PIC FILE= "T0001846"> Estes cumprimentos englobam a flor. A diferença por unidade de apresentação (molhos, ramos, caixas e similares) entre os comprimentos máximos e mínimos das flores contidas na mesma unidade não pode ultrapassar: - 2,5 cm para as flores classificadas nos códigos 15 e inferiores, - 5,0 cm para as flores classificadas nos códigos 20 (inclusive) a 50 (inclusive) - 10,0 cm para as flores classificadas nos códigos 60 e superiores. Esta diferença pode ser duplicada para as flores apresentadas em palmas. Para os crisântemos de flores grandes, apresentados em palmas esta diferença pode atingir 20 cm para as flores inseridas nos códigos 20 (inclusive) a 50 (inclusive). A escala de calibre e a homogeneidade de comprimento previstas acima não são aplicadas à mimosa. O comprimento mínimo dos ramos da mimosa é fixado em 20 cm. Contudo, embalagens e ramos compostos exclusivamente de pequenas hastes de comprimento inferior a 20 cm podem ser aceitas desde que a expressão «botoeira» ou expressão equivalente seja aposta nas embalagens. V. TOLERÂNCIAS DE QUALIDADE São admitidas tolerâncias de qualidade em cada unidade de apresentação para os produtos não conformes. i) Categoria I 5 % das flores cortadas podem apresentar defeitos muito ligeiros, desde que a homogeneidade das flores numa unidade de apresentação não seja afectada. ii) Categoria II 10 % das flores cortadas podem não corresponder às características da categoria. Metade desta proporção pode apresentar-se atacada por parasitas de origem animal ou vegetal. Os defeitos em causa não devem comprometer a utilização dos produtos. VI. EMBALAGEM E APRESENTAÇÃO A. Apresentação Uma unidade de apresentação (molhos, ramos, caixas ou similares) deve conter 5, 10 ou um múltiplo de 10 peças. No entanto, as flores normalmente comercializadas à unidade, assim como as habitualmente comercializadas a peso, não são abrangidas por esta regra. B. Homogeneidade Cada unidade de apresentação (molhos, ramos, caixas e similares) deve conter flores do mesmo género (genus), espécie (species) ou variedade (cultivar) e da mesma categoria de qualidade e apresentando um desenvolvimento homogéneo. No entanto, aceita-se a mistura de flores e, eventualmente, de flores, folhagens de géneros (genus), de espécies (species) ou de variedades (cultivar) diferentes, sob reserva de que a mesma seja composta por produtos da mesma categoria de qualidade e que lhe seja aposta uma marca apropriada. C. Acondicionamento O acondicionamento deve ser de maneira a assegurar uma protecção adequada ao produto. Os papéis ou outros materias em contacto directo com as flores cortadas devem ser novos. VII. MARCAÇÃO As seguintes indicações devem acompanhar as mercadorias: A. Identificação >PIC FILE= "T0001801"> B. Natureza do produto - género (genus), - espécie (species) ou variedade (cultivar) ou cor das flores, - em caso disso, a menção «mélange» (mistura) (ou a utilização de uma palavra equivalente). C. Origem do produto (facultativo) Zona de produção ou denominaçõ nacional, regional ou local. D. Características comerciais - categoria - calibragem (código de comprimento) ou comprimentos mínimo e máximo - número ou peso bruto E. Marca oficial de controlo (facultativa) ANEXO I A NORMAS COMUNS DE QUALIDADE PARA AS FLORES CORTADAS FRESCAS DISPOSIÇOES ESPÉCIFICAS PARA A MIMOSA A mimosa deve corresponder pelo menos aos critérios qualitativos da categoria I. No entanto, para este género, a noção de rigidez não deve ser tomada em consideração para as extremidades superiores dos pés florais. A base dos ramos não deve ser muito lenhosa. A mimosa deve, entre outros, apresentar os seguintes critérios qualitativos: - ramo bem fornecido de flores, - pé não espigado. No entanto, são admitidos pés espigados cujo corte superior apresente um diâmetro inferior a 2 mm. A mimosa pode apresentar-se tanto desabrochada como não desabrochada Para a mimosa desabrochada, a floração deve ser normal tendo em conta a variedade, o número de glomérulos verdes, ainda não desabrochados não devendo exceder: - 60 % para a Floribunda, - 20 % para as outras espécies e variedades. Além disso, os glomérulos desabrochados devem ser de cor pura, não manchados, bem presos à inflorescência Para a mimosa não desabrochada, 80 % dos glomérulos devem ser amarelos (ligeiramente abertos) Apresentação Os ramos de mimosa devem ser colocados em camadas ou apresentados em molhos de - 150, 250 ou múltiplos de 250 gramas. A mimosa não desabrochada deve ser acondicionada em saco de polietileno ou de matéria similar. Cada unidade de apresentação, mesmo quando não empacotada, deve ser de composição homogénea e conter apenas ramos da mesma espécie e da mesma variedade. Marcação Para além da identificação do embalador ou do expeditor aposta em cada volume, a marcação deve ter as seguintes indicações: - o género : mimosa, - a espécie ou a variedade (cultivar), - a expressão «desabrochada» ou «não desabrochada», - em caso disso, a denominação «botoeira» ou uma denominação equivalente, - o peso bruto total ou o número de ramos e o seu peso unitário. ANEXO II NORMAS COMUNS DE QUALIDADE PARA FOLHAGENS FRESCAS I. CAMPO DE APLICAÇÃO As presentes normas são aplicáveis às folhagens, folhas, ramos e outras partes de plantas, frescas, da posição 06.04 A II da pauta aduaneira comum. II. CARACTERÍSTICAS DE QUALIDADE Os produtos devem ser: - de aspecto fresco, - isentos de resíduos de produtos pesticidas ou de outras substâncias estranhas que possam afectar o aspecto do produto. - livres de parasitas de origem animal ou vegetal bem como de desgastes causados por estes e que sejam nocivos para o aspecto geral do produto, - isentos de defeitos, tais como pisaduras ou murchidão, novicos para o aspecto geral do produto, - desprovidos de humidade exterior excessiva, - de coloração típica da espécie ou da veriedade. Os produtos devem ter sido cuidadosamente colhidos e ter atingido um grau suficiente de desenvolvimento. III. DISPOSIÇOES ESPECÍFICAS As disposições específicas que dizem respeito ao género de Asparagus e que figuram no Anexo II A juntam-se às disposições previstas pelo presente anexo. IV. TOLERÂNCIAS DE QUALIDADE São aceites tolerâncias de qualidade em cada unidade de apresentação para os produtos não conformes : 10 % das folhagens frescas podem não corresponder às características referidas em II. V. MARCAÇÃO As seguintes indicações devem acompanhar as mercadorias: A. Identificação >PIC FILE= "T0001802"> B. Natureza do produto «Folhagens frescas», no género (genus) ou espécie (species). ANEXO II A NORMAS COMUNS DE QUALIDADE PARA AS FOLHAGENS FRESCAS DISPOSIÇÕES ESPECIFICAS PARA AS FOLHAGENS DE ESPARGOS I. CAMPO DE APLICAÇÃO As presentes disposições específicas são aplicáveis às folhagens provenientes de - Asparagus L. plumosus Bak. e - Asparagus L. sprengeri Rgl. II. CARACTERÍSTICAS DE QUALIDADE i) Categoria I A folhagem de Espargos classificada nesta categoria deve ser: - bem desenvolvida, não espigada e sem excrescências, - bem fornecida de cladódios firmemente presos, - isenta de amarelecimento. ii) Categoria II Esta categoria engloba as folhagens de espargo que não entram na categoria I, mas que correspondem às características mínimas de qualidade previstas para as folhagens frescas. III. CALIBRAGEM As medidas de comprimento efectuam-se da ponta até à extremidade do caule. - Para as folhagens do Asparagus L. plumosus Bak., a calibragem deve coresponder pelo menos à seguinte escala: >PIC FILE= "T0001847"> - A calibregem dos ramos secundários deve corresponder menos à seguinte escala : >PIC FILE= "T0001848"> - Para as folhagens do Asparagus L. sprengeni Rgl., a calibragem deve corresponder pelo menos à seguinte escala : >PIC FILE= "T9000022"> Os ramos de espargo que formem um molho devem apresentar comprimentos sensivelmente homogÚneos IV. TOLERÂNCIAS DE QUALIDADE São aceites tolerâncias de qualidade em cada unidade de apresentação para produtos não conformes. i) Categoria I 10 % dos caules podem não corresponder às características desta categoria mas devem ser conformes às da categoria II. Não é aceite qualquer tolerância para os caules espigados ou portadores de excrescências. ii) Categoria II 10 % dos caules podem não corresponder às características desta categoria. Os defeitos eventuais não devem comprometer a utilização dos produtos. V. EMBALAGEM E APRESENTAÇÃO A. Apresentação A folhagem do Asparagus plumosus é para ser embalada em molhos de 10 caules ou múltiplos de 10 ; a do Asparagus sprengeri em molhos de 100 gr, 250 gr ou múltiplos de 250 gr. B. Homogeneidade Os caules espigados e os ramos secundários devem ser colocados em molhos separados. Os caules de um mesmo molho devem ser de forma e cor homogéneas. C. Acondicionamento O acondicionamento deve ser tal que garanta uma protecção conveniente do produto. Os papéis ou outros materiais em contacto directo com os produtos devem ser novos. VI. MARCAÇÃO As seguintes indicações devem acompanhar as mercadorias: A. Identificação >PIC FILE= "T0001803"> B. Natureza do produto Asparagus plumosus ou Asparagus sprengeri, conforme o caso. C. Origem do produto (facultativa) Zona de produção ou denominação nacional, regional ou local. D. Características comerciais - categoria - calibragem - número de molhos ou peso bruto. E. Marca oficial de controlo (facultativo)