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Document 31962D1217(02)

    Decisão do Conselho, de 4 de Dezembro de 1962, relativa à coordenação das políticas de estrutura agrícola

    JO 136 de 17.12.1962, p. 2892–2895 (DE, FR, IT, NL)
    Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1959-1962 p. 295 - 297

    Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1962/1217(1)/oj

    31962D1217(02)

    Decisão do Conselho, de 4 de Dezembro de 1962, relativa à coordenação das políticas de estrutura agrícola

    Jornal Oficial nº 136 de 17/12/1962 p. 2892 - 2895
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 1 p. 0058
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 1 p. 0058
    Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1959-1962 p. 0261
    Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1959-1962 p. 0295 - 0297
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 1 p. 0081
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 1 p. 0065
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 1 p. 0065
    edição especial em língua checa Capítulo 3 Fascículo 01 p. 10 - 12
    edição especial em língua estónia Capítulo 3 Fascículo 01 p. 10 - 12
    edição especial em língua húngara Capítulo 3 Fascículo 01 p. 10 - 12
    edição especial em língua lituana Capítulo 3 Fascículo 01 p. 10 - 12
    edição especial em língua letã Capítulo 3 Fascículo 01 p. 10 - 12
    edição especial em língua maltesa Capítulo 3 Fascículo 01 p. 10 - 12
    edição especial em língua polaca Capítulo 3 Fascículo 01 p. 10 - 12
    edição especial em língua eslovaca Capítulo 3 Fascículo 01 p. 10 - 12
    edição especial em língua eslovena Capítulo 3 Fascículo 01 p. 10 - 12


    Decisão do Conselho

    de 4 de Dezembro de 1962

    relativa à coordenação das políticas de estrutura agrícola

    O CONSELHO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43.o;

    Tendo em conta a proposta da Comissão;

    Tendo em conta o parecer da Assembleia;

    Considerando que o funcionamento e o desenvolvimento do mercado comum para os produtos agrícolas devem ser acompanhados do estabelecimento de uma política agrícola comum, de que é parte integrante a política de estrutura agrícola;

    Considerando que, nos termos do n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 39.o do Tratado, a política agrícola comum tem por objectivo, entre outros, aumentar a produtividade da agricultura, garantindo assim um nível de vida equitativo à população agrícola, nomeadamente através do aumento de rendimento individual de quem trabalha na agricultura; que a realização destes objectivos exige, quer a manutenção das estruturas agrícolas sãs, quer a eliminação das deficiências estruturais da agricultura;

    Considerando que, para a execução da política de estrutura, no âmbito da política agrícola comum, é necessário ter em conta o desenvolvimento dos mercados agrícolas; que convém, portanto, realizar uma coordenação estreita entre a política dos mercados agrícolas e a política de estrutura; que, além disso, é indispensável ter em conta o facto de a estrutura agrícola estar intimamente ligada ao conjunto da economia;

    Considerando que voncém, por conseguinte, coordenar a política de estrutura agrícola e a política de desenvolvimento regional, por um lado, e por outro, tomar medidas complementares, no âmbito da política de desenvolvimento regional, para favorecer a adaptação da agricultura à evolução económica e social;

    Considerando que as deficiências estruturais se situam no plano local e regional e que o melhoramento das estruturas agrícolas só é possível mediante a cooperação activa dos meios directamente interessados; que, sendo assim, a execução da política de estrutura agrícola incumbe especialmente aos Estados-membros;

    Considerando que importa porém estimular, a nível da Comunidade, os esforços de melhoramento das estruturas agrícolas e aplicar todos os meios que permitam aumentar a capacidade económica e concorrencial da agricultura;

    Considerando que a coordenação pela Comunidade das políticas de estrutura agrícola dos Estados-membros permite fazer concordar estas políticas com a política agrícola comum e com os outros objectivos da Comunidade;

    Considerando que a coordenação das políticas de estrutura agrícola exige uma cooperação estreita e constante entre os Estados-membros e a Comissão; que a forma mais eficaz de levar a cabo esta operação consiste na instituição de um Comité de carácter permanente, composto por representantes de cada um dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão;

    Considerando que é necessário que a Comissão apresente anualmente à Assembleia e ao Conselho um relatório sobre as estruturas que descreva a situação de conjunto da Comunidade em matéria de estruturas agrícola e inclua uma apreciação sobre a política de estrutura agrícola dos Estados-membros em função dos objectivos da política agrícola comum;

    Considerando que no âmbito da coordenação das políticas de estrutura agrícola, há que assegurar, a favor da estrutura agrícola, uma aplicação adequada e coordenada das possibilidades de financiamento comunitário oferecidas, nomeadamente, pelo Fundo de Orientação e Garantia (para as acções referidas no n.o 1, alínea d), do artigo 3.o e no n.o 2, alínea c), do artigo 2.o do Regulamento n.o 25 do Conselho relativo ao financiamento da política agrícola comum), pelo Fundo Social Europeu e pelo Banco Europeu de Investimento;

    Considerando que é necessário que a Comissão, fundamentando-se nomeadamente no relatório sobre as estruturas, apresente ao Conselho propostas destinadas a melhorar as estruturas agrícolas e que permitam coordenar as políticas de estrutura agrícola dos Estados-membros, com vista a uma adopção, de acordo com o disposto no artigo 43.o do Tratado;

    Considerando que, para a coordenação das políticas de estrutura agrícola, é indispensável conhecer a situação das estruras agrícolas dos Estados-membros e a sua política agrícola, nomeadamente as medidas tomadas para melhorar as estruturas, bem como as condições existentes a nível regional; que os Estados-membros devem fornecer à Comissão as informações necessárias para este efeito;

    Considerando que com vista a uma coordenação eficaz das políticas de estrutura agrícola, é necessário que a Comissão seja informada pelos Estados-membros sobre os projectos de planos plurianuais e de programas regionais bem como sobre os projectos de disposições legislativas, regulamentares e administrativas, ou na falta destes últimos, uma descrição das grandes linhas das disposições previstas;

    Considerando que a coordençaõ das políticas de estrutura dos Estados-membros só pode ser eficazmente assegurada no que respeita a estes projectos, se a Comissão estiver habilitada a exprimir a sua opinião sobre os mesmos e se tiver a obrigação de dar a conhecer a sua opinião no caso de um Estado-membro o solicitar;

    Considerando que, tendo em vista nomeadamente a harmonização das legislações nacionais, a coordenação das políticas de estrutura agrícola exige o conhecimento das disposições legislativas regulamentares e administrativas em vigor nos Estados-membros no domínio das políticas de estrutura agrícola; que é desejável que os Estados-membros forneçam à Comissão quaisquer outros dados necessários para sua informação com vista à coordenação das políticas de estrutura agrícola,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1. A fim de promover a coordenação das políticas de estrutura agrícola e tornar mais estreita e constante a cooperação entre os Estados-membros e a Comissão, é instituído junto da Comissão o Comité Permanente das Estruturas Agrícolas a seguir designado por "Comité".

    2. O Comité fica encarregue de estudar as políticas de estrutura dos Estados-membros e as medidas e programas previstos por estes para o melhoramento das estruras agrícolas. Estes estudos serão realizados tendo em conta a ligação existente entre a política de estrutura agrícola e a política de desenvolvimento regional, por um lado, e a política dos mercados agrícolas e a sua evolução, por outro. O Comité assegurará a informação recíproca dos Estados-membros e da Comissão no domínio da política de estrutras agrícolas. A Comissão consultará o Comité sobre os problemas relativos às estruturas agrícolas. O Comité assistirá a Comissão na preparação da parte a) do relatório sobre as estruturas referido no artigo 2.o.

    3. O Comité será composto por representantes de cada um dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

    4. O Secretariado do Comité será assegurado pela Comissão.

    5. O Comité elaborará o seu regulamento interno.

    Artigo 2.o

    A Comissão apresentará anualmente à Assembleia e ao Conselho um relatório sobre as estruturas, o qual incluirá

    a) Um quadro da situação das estruturas agrícolas e das políticas de estrutura agrícola dos Estados-membros, bem como um inventário das medidas tomadas no âmbito destas políticas;

    b) Um estudo sobre a natureza, repartição geográfica, volume e financiamento destas medidas, no âmbito das políticas de estrutura agrícola dos Estados-membros, bem como a sua eficácia em função dos objectivos da política agrícola comum e das possibilidades de escoamento a longo prazo, normalmente previsíveis no caso de produtos agrícolas;

    c) Informações relativas à coordenação das políticas de estrutura agrícola a nível da Comunidade e relativas

    1. às medidas tomadas para este efeito;

    2. ao financiamento comunitário;

    3. aos resultados destas medidas e deste financiamento.

    Artigo 3.o

    Nos termos do artigo 43.o do Tratado, o Conselho adoptará, com base nomeadamente no relatório sobre as estruturas, as medidas necessárias para coordenar as políticas de estrutura agrícola dos Estados-membros. Ao propor estas medidas, a Comissão terá em conta os meios de financiamento comunitário, desde que as medidas propostas justifiquem esse financiamento no âmbito das decisões do Conselho em matéria de financiamento comunitário.

    Artigo 4.o

    1. Os Estados-membros porão anualmente à disposição da Comissão a documentação necessária à elaboração do relatório sobre as estruturas. Esta documentação incluirá, nomeadamente, informações sobre:

    - a situação das estruturas agrícolas, tendo em conta as condições regionais e as políticas regionais de desenvolvimento;

    - a ligação entre as estruturas agrícolas e as políticas de mercado;

    - a natureza, importância e financiamento das medidas de melhoramento da estrutura agrícola tomadas no decurso do ano findo;

    - a natureza e importância das medidas de melhoramento da estrutura agrícola previstas para o ano em curso.

    2. Após consulta ao Comité, a Comissão fixará a forma e a data de apresentação dos documentos a fornecer pelos Estados-membros.

    Artigo 5.o

    Os Estados-membros transmitirão em tempo útil à Comissão os seguintes documentos, desde que contenham medidas relativas ao melhoramento das estruturas agrícolas:

    - tanto quanto possível, os projectos de disposições legislativas, regulamentares e administrativas ou, na sua falta, uma descrição das grandes linhas das disposições previstas;

    - os projectos de planos plurianuais e de programas regionais.

    Artigo 6.o

    A Comissão

    - pode exprimir a sua opinião sobre as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, os planos plurianuais e os programas regionais que lhe forem comunicados ao abrigo do artigo 5.o;

    - deve exprimir a sua opinião sobre estes documentos sempre que um Estado-membro o solicitar.

    A Comissão consultará o Comité em ambos os casos.

    Artigo 7.o

    No prazo de três meses a partir da data de entrada em vigor da presente decisão, os Estados-membros comunicarão à Comissão, com vista nomeadamente à harmonização das legislações nacionais, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor relativas ao melhoramento das estruturas agrícolas. Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas tomadas depois desta data serão comunicadas imediatamente após a sua entrada em vigor.

    Artigo 8.o

    Os Estados-membros fornecerão à Comissão, a pedido desta e para sua informação, quaisquer outros dados necessários à coordenação, a nível da Comunidade, das políticas de estrutura agrícola.

    Artigo 9.o

    Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas em 4 de Dezembro de 1962.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    E. Colombo

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