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Document 31960D0712
EEC Council: Decision on the application to Algeria and to the French overseas departments of the provisions of the Treaty concerning capital movements
Decisão sobre a aplicação à Argélia e aos departamentos franceses ultramarinos das disposições do Tratado relativas aos movimentos de capitais
Decisão sobre a aplicação à Argélia e aos departamentos franceses ultramarinos das disposições do Tratado relativas aos movimentos de capitais
JO 43 de 12.7.1960, p. 919–920
(DE, FR, IT, NL) Outras edições especiais
(DA, EL, ES, PT, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1959-1962 p. 48 - 48
In force
Decisão sobre a aplicação à Argélia e aos departamentos franceses ultramarinos das disposições do Tratado relativas aos movimentos de capitais
Jornal Oficial nº 043 de 12/07/1960 p. 0919 - 0920
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1959-1962 p. 0046
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1959-1962 p. 0048
Edição especial grega: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0003
Edição especial espanhola: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0005
Edição especial portuguesa: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0005
edição especial em língua checa Capítulo 01 Fascículo 01 p. 8 - 8
edição especial em língua estónia Capítulo 01 Fascículo 01 p. 8 - 8
edição especial em língua húngara Capítulo 01 Fascículo 01 p. 8 - 8
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edição especial em língua eslovaca Capítulo 01 Fascículo 01 p. 8 - 8
edição especial em língua eslovena Capítulo 01 Fascículo 01 p. 8 - 8
Decisão sobre a aplicação à Argélia e aos departamentos franceses ultramarinos das disposições do Tratado relativas aos movimentos de capitais O CONSELHO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do artigo 227.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, por força do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 227.o compete-lhe determinar as condições de aplicação à Argélia e aos departamentos franceses ultramarinos as disposições do Tratado que não estão enumeradas no primeiro parágrafo e, nomeadamente,as disposições relativas aos capitais; Considerando que a Comissão lhe submeteu para apreciação uma proposta de directiva relativa à liberalização dos movimentos de capitais, por força do artigo 69.o do Tratado; Considerando que a legislação em vigor sobre o movimento de capitais na Argélia e nos departamentos franceses ultramarinos, assim como as condições específicas da economia desses territórios e as exigências do seu desenvolvimento económico e social, tornam oportuna a aplicação das disposições do Tratado relativas aos capitais, TOMOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Os artigos 67.o a 73.o do Tratado, assim como as disposições do artigo 106.o referentes à circulação de capitais, são aplicáveis à Argélia e aos departamentos franceses ultramarinos. Artigo 2.o A presente decisão entra em vigor em 11 de Maio de 1960. Feito no Luxemburgo em 11 de Maio de 1960. Pelo Conselho O Secretário-Geral Calmus O Presidente Eugène Schaub --------------------------------------------------