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Document 31960D0712

    Decisão sobre a aplicação à Argélia e aos departamentos franceses ultramarinos das disposições do Tratado relativas aos movimentos de capitais

    JO 43 de 12.7.1960, p. 919–920 (DE, FR, IT, NL)
    Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1959-1962 p. 48 - 48

    Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1960/712/oj

    31960D0712

    Decisão sobre a aplicação à Argélia e aos departamentos franceses ultramarinos das disposições do Tratado relativas aos movimentos de capitais

    Jornal Oficial nº 043 de 12/07/1960 p. 0919 - 0920
    Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1959-1962 p. 0046
    Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1959-1962 p. 0048
    Edição especial grega: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0003
    Edição especial espanhola: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0005
    Edição especial portuguesa: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0005
    edição especial em língua checa Capítulo 01 Fascículo 01 p. 8 - 8
    edição especial em língua estónia Capítulo 01 Fascículo 01 p. 8 - 8
    edição especial em língua húngara Capítulo 01 Fascículo 01 p. 8 - 8
    edição especial em língua lituana Capítulo 01 Fascículo 01 p. 8 - 8
    edição especial em língua letã Capítulo 01 Fascículo 01 p. 8 - 8
    edição especial em língua maltesa Capítulo 01 Fascículo 01 p. 8 - 8
    edição especial em língua polaca Capítulo 01 Fascículo 01 p. 8 - 8
    edição especial em língua eslovaca Capítulo 01 Fascículo 01 p. 8 - 8
    edição especial em língua eslovena Capítulo 01 Fascículo 01 p. 8 - 8


    Decisão

    sobre a aplicação à Argélia e aos departamentos franceses ultramarinos das disposições do Tratado relativas aos movimentos de capitais

    O CONSELHO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do artigo 227.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que, por força do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 227.o compete-lhe determinar as condições de aplicação à Argélia e aos departamentos franceses ultramarinos as disposições do Tratado que não estão enumeradas no primeiro parágrafo e, nomeadamente,as disposições relativas aos capitais;

    Considerando que a Comissão lhe submeteu para apreciação uma proposta de directiva relativa à liberalização dos movimentos de capitais, por força do artigo 69.o do Tratado;

    Considerando que a legislação em vigor sobre o movimento de capitais na Argélia e nos departamentos franceses ultramarinos, assim como as condições específicas da economia desses territórios e as exigências do seu desenvolvimento económico e social, tornam oportuna a aplicação das disposições do Tratado relativas aos capitais,

    TOMOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os artigos 67.o a 73.o do Tratado, assim como as disposições do artigo 106.o referentes à circulação de capitais, são aplicáveis à Argélia e aos departamentos franceses ultramarinos.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor em 11 de Maio de 1960.

    Feito no Luxemburgo em 11 de Maio de 1960.

    Pelo Conselho

    O Secretário-Geral

    Calmus

    O Presidente

    Eugène Schaub

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