Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 22020D0335

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 317/2019, de 13 de dezembro de 2019, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2020/335]

JO L 68 de 5.3.2020, pp. 72–73 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/335/oj

5.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 68/72


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 317/2019

de 13 de dezembro de 2019

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2020/335]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/123 da Comissão, de 24 de janeiro de 2019, que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo (ATM) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 677/2011 da Comissão (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/123 revoga o Regulamento (UE) n.o 677/2011 da Comissão (2), que está incorporado no Acordo EEE e que dele deve, consequentemente, ser suprimido.

(3)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo XIII do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1.

No anexo XIII do Acordo EEE, a seguir ao ponto 66xi (Decisão de Execução (UE) 2019/903 da Comissão), é inserido o seguinte ponto:

«66xj.

32019 R 0123: Regulamento de Execução (UE) 2019/123 da Comissão, de 24 de janeiro de 2019, que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo (ATM) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 677/2011 da Comissão (JO L 28 de 31.1.2019, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento de execução são adaptadas da seguinte forma:

a)

Não obstante as disposições do Protocolo n.o 1 do Acordo, entende-se que a expressão “Estado(s)-Membro(s)” inclui, para além da sua aceção no âmbito do regulamento de execução, os Estados da EFTA.

b)

No que respeita aos Estados da EFTA, a expressão “gestor da rede” refere-se ao gestor da rede nomeado pelo Comité Permanente dos Estados da EFTA.

c)

No que respeita aos Estados da EFTA, a expressão “órgão de análise do desempenho” refere-se ao órgão de análise do desempenho nomeado pelo Comité Permanente dos Estados da EFTA.

d)

No artigo 4.o, n.o 1, no que diz respeito aos Estados da EFTA, a expressão “Decisão da Comissão adotada em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 549/2004” deve ler-se “Decisão do Comité Permanente dos Estados da EFTA”.

e)

No artigo 5.o, no que respeita aos Estados da EFTA, onde se lê “Comissão” deve ler-se “Comité Permanente dos Estados da EFTA”.

f)

No artigo 6.o, no que respeita aos Estados da EFTA, onde se lê “Comissão” deve ler-se “Comité Permanente dos Estados da EFTA”.

g)

No artigo 7.o, n.o 3, alínea k), após o termo “Comissão”, é inserida a expressão “, o Comité Permanente dos Estados da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA”.

h)

No artigo 7.o, n.o 4, após o termo “Comissão”, é inserida a expressão “, o Comité Permanente dos Estados da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA”.

i)

No artigo 18.o, n.o 4, alínea b), após o termo “Comissão”, é inserida a expressão “, e um representante do Órgão de Fiscalização da EFTA”.

j)

No artigo 19.o, n.o 2, ao primeiro parágrafo é aditada a seguinte alínea:

“j)

O Estado da EFTA que exerce a presidência do Comité Permanente dos Estados da EFTA.”

k)

No artigo 22.o, n.o 3, após o termo “Comissão”, é inserida a expressão “, o Comité Permanente dos Estados da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA”.

l)

No artigo 23.o, primeira frase, no que diz respeito aos Estados da EFTA, onde se lê “Comissão” deve ler-se “Órgão de Fiscalização da EFTA”.»

2.

O texto do ponto 66wn [Regulamento (UE) n.o 677/2011 da Comissão] é suprimido.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) 2019/123 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 14 de dezembro de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2019.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gunnar PÁLSSON


(1)   JO L 28 de 31.1.2019, p. 1.

(2)   JO L 185 de 15.7.2011, p. 1.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


Top