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Document 22017D1874

Decisão do Comité Misto do EEE n.° 44/2016, de 18 de março de 2016, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/1874]

JO L 270 de 19.10.2017, pp. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/1874/oj

19.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 270/7


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 44/2016

de 18 de março de 2016

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/1874]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/2285 da Comissão, de 8 de dezembro de 2015, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, no que se refere a alguns requisitos aplicáveis aos moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos, e o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias e géneros alimentícios. A legislação relativa a questões veterinárias e géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I e no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(3)

Os anexos I e II do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I, capítulo I, do Acordo EEE, à parte 1.1, ponto 12 [Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho], e à parte 6.2, ponto 52 [Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão], é aditado o seguinte travessão:

«—

32015 R 2285: Regulamento de Execução (UE) 2015/2285 da Comissão, de 8 de dezembro de 2015 (JO L 323 de 9.12.2015, p. 2).»

Artigo 2.o

No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, ao ponto 54zzzj [Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32015 R 2285: Regulamento de Execução (UE) 2015/2285 da Comissão, de 8 de dezembro de 2015 (JO L 323 de 9.12.2015, p. 2).»

Artigo 3.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2015/2285 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 19 de março de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de março de 2016.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)   JO L 323 de 9.12.2015, p. 2.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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