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Document 22016A0618(01)

    Declaração sobre a Expansão do Comércio de Produtos das Tecnologias da Informação

    JO L 161 de 18.6.2016, p. 4–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.

    18.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 161/4


    DECLARAÇÃO SOBRE A EXPANSÃO DO COMÉRCIO DE PRODUTOS DAS TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO

    Os seguintes Membros da Organização Mundial do Comércio (OMC), que chegaram a acordo sobre a expansão do comércio mundial de produtos das tecnologias da informação («Partes»):

     

    Albânia

     

    Austrália

     

    Canadá

     

    China

     

    Costa Rica

     

    União Europeia

     

    Guatemala

     

    Hong Kong, China

     

    Islândia

     

    Israel

     

    Japão

     

    Coreia

     

    Malásia

     

    Montenegro

     

    Nova Zelândia

     

    Noruega

     

    Filipinas

     

    Singapura

     

    Suíça (1)

     

    Território Aduaneiro Distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu

     

    Tailândia

     

    Estados Unidos

    Declaram o seguinte:

    1.

    Cada Parte consolida e elimina os direitos aduaneiros e outros direitos e imposições de qualquer espécie, na aceção do artigo II, n.o 1, alínea b), do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, como se expõe mais abaixo, no que se refere ao seguinte:

    a)

    Todos os produtos classificados em subposições do Sistema Harmonizado (SH) 2007, enumerados no apêndice A da presente declaração; e

    b)

    Todos os produtos especificados no apêndice B da presente declaração, independentemente de estarem ou não incluídos no apêndice A.

    Escalonamento

    2.

    As Partes aplicam três anos de escalonamento em quatro reduções anuais idênticas dos direitos aduaneiros, com início em 2016 e conclusão em 2019, como escalonamento padrão, salvo acordo em contrário entre as Partes, reconhecendo que, em circunstâncias limitadas, pode ser necessário o escalonamento alargado das reduções. A taxa reduzida -é, em cada etapa, arredondada à primeira casa decimal. Cada Parte inclui compromissos sobre o escalonamento para cada produto na sua Lista de concessões ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 («Lista de concessões»).

    Aplicação

    3.

    Salvo acordo em contrário entre as Partes, e sob reserva da conclusão dos requisitos processuais nacionais, as Partes eliminam todos os direitos aduaneiros e outros direitos e imposições de qualquer natureza sobre os produtos enumerados nos apêndices, do seguinte modo:

    a)

    Eliminação dos direitos aduaneiros em etapas iguais, sendo efetiva a primeira redução da taxa, o mais tardar, em 1 de julho de 2016, a segunda redução da taxa, o mais tardar, em 1 de julho de 2017, a terceira redução da taxa, o mais tardar, em 1 de julho de 2018, e ficando a supressão dos direitos aduaneiros concluída, o mais tardar, em 1 de julho de 2019; e

    b)

    Eliminação dos outros direitos e imposições de qualquer espécie, na aceção do artigo II, n.o 1, alínea b), do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, devendo estar concluída até 1 de julho de 2016.

    Aplicação acelerada

    4.

    As Partes incentivam a eliminação autónoma imediata dos direitos aduaneiros ou a aplicação acelerada antes das datas estabelecidas no n.o 3, por exemplo para os produtos com um nível relativamente baixo de direitos aduaneiros.

    Calendário

    5.

    Logo que possível, e o mais tardar até 30 de outubro de 2015, cada Parte proporciona a todas as outras Partes um projeto de lista com a) os pormenores sobre o modo como o tratamento adequado dos direitos é fornecido na sua Lista de Concessões e b) uma lista das subposições pormenorizadas do SH em causa para os produtos enumerados no apêndice B, a qual deve incluir também uma nota introdutória declarando que tais produtos beneficiam de isenção de direitos qualquer que seja a sua classificação no SH. Cada projeto de lista é examinado e aprovado pelas Partes numa base consensual, tendo em conta as preocupações expressas pelas Partes nas negociações. Este processo de exame deve estar concluído, o mais tardar, em 4 de dezembro de 2015.

    6.

    Logo que este processo de exame esteja concluído relativamente a qualquer projeto de lista de uma Parte, essa Parte apresenta a sua lista aprovada, sob reserva da conclusão dos requisitos processuais nacionais, como uma alteração da sua Lista de Concessões, em conformidade com a Decisão de 26 de março de 1980 relativa aos procedimentos para alteração e retificação das listas de concessões pautais (BISD 27S/25).

    7.

    Cada Parte aplica os n.os 3 e 6 da presente declaração, logo que as Partes reexaminem e aprovem, com base num consenso, os projetos de listas que representem aproximadamente 90 por cento do comércio mundial (2) dos produtos abrangidos pela presente declaração.

    Formato de projeto de listas de concessões

    8.

    A fim consolidar e eliminar os direitos aduaneiros e outros direitos e imposições de qualquer espécie sobre os produtos enumerados nos apêndices, as alterações de cada Parte à sua Lista de Concessões:

    a)

    No caso dos produtos classificados nas subposições do SH 2007, enumerados no apêndice A, criam, se for caso disso, subdivisões na respetiva Lista de Concessões ao nível da linha pautal nacional; e

    b)

    No caso dos produtos especificados no apêndice B, juntam um anexo à respetiva Lista de Concessões que inclua todos os produtos que constam do apêndice B e que especifique a classificação pautal pormenorizada desses produtos, quer ao nível da linha pautal nacional, quer ao nível do código de 6 dígitos do SH.

    Aceitação

    9.

    A Declaração está aberta à aceitação de todos os Membros da OMC. A aceitação é notificada por escrito ao Diretor-Geral da OMC, que a comunica a todas as Partes.

    Barreiras não pautais

    10.

    As Partes acordam em intensificar as consultas sobre as barreiras não pautais no setor das tecnologias da informação. Para o efeito, as Partes apoiam o desenvolvimento eventual de um programa de trabalho atualizado sobre barreiras não pautais.

    Considerações finais

    11.

    As Partes reúnem-se periodicamente, e pelo menos um ano antes de alterações periódicas da nomenclatura do Sistema Harmonizado pela Organização Mundial das Alfândegas, e o mais tardar em janeiro de 2018, para examinarem a lista de produtos especificados nos apêndices e considerarem se, à luz dos desenvolvimentos tecnológicos, da experiência adquirida na aplicação das concessões pautais, ou de alterações da nomenclatura do SH, os apêndices devem ser atualizados de modo a incorporar produtos adicionais.

    12.

    As Partes reconhecem que os resultados destas negociações implicam concessões que importa ter em conta nas negociações multilaterais em curso de acesso ao mercado de produtos não agrícolas, no quadro da Agenda de Desenvolvimento de Doha.

    Apêndices da presente declaração

    O apêndice A enumera as subposições do SH 2007 ou suas partes a abranger por esta Declaração.

    O apêndice B enumera os produtos específicos a abranger por esta Declaração, independentemente da sua classificação no SH 2007.


    (1)  Em nome da União Aduaneira da Suíça e do Listenstaine.

    (2)  A calcular pelo Secretariado da OMC e a comunicar às Partes com base nos dados disponíveis mais recentes.


    APÊNDICE A

    Número

    SH 2007

    ex  (*)

    Designação dos produtos

    001

    350691

    ex

    Adesivos transparentes em película e adesivos líquidos transparentes endurecíveis dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, para a fabricação de dispositivos de visualização de ecrã plano ou ecrãs táteis

    002

    370130

     

    Outras chapas e filmes cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255 mm

    003

    370199

     

    Outros

    004

    370590

     

    Outros

    005

    370790

     

    Outros

    006

    390799

    ex

    Copolímeros de poliéster aromático de cristais líquidos termoplásticos

    007

    841459

    ex

    Ventiladores dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, para arrefecimento de microprocessadores, aparelhos de telecomunicações ou máquinas para processamento automático de dados e suas unidades

    008

    841950

    ex

    Permutadores de calor fabricados com fluoropolímeros, com orifícios para os tubos de entrada e de saída de diâmetro interior inferior ou igual a 3 cm

    009

    842010

    ex

    Laminadores de rolos dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, na fabricação de substratos para circuitos impressos ou circuitos impressos

    010

    842129

    ex

    Máquinas e aparelhos para filtrar ou depurar líquidos fabricados com fluoropolímeros e dotados de uma membrana para filtrar ou depurar de espessura não superior a 140 mícrones

    011

    842139

    ex

    Aparelhos para filtrar ou depurar gases, com invólucro em aço inoxidável e orifícios para os tubos de entrada e de saída com diâmetro interior não superior a 1,3 cm

    012

    842199

    ex

    Partes de aparelhos para filtrar ou depurar líquidos, fabricados com fluoropolímeros e dotados de uma membrana para filtrar ou depurar de espessura não superior a 140 mícrones; partes de aparelhos para filtrar ou depurar gases, com invólucro em aço inoxidável e orifícios para os tubos de entrada e de saída com diâmetro interior não superior a 1,3 cm

    013

    842320

    ex

    Básculas de pesagem contínua em transportadores que utilizem meios eletrónicos para medir pesos

    014

    842330

    ex

    Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou doseadoras que utilizem meios eletrónicos para medir pesos

    015

    842381

    ex

    Outros aparelhos e instrumentos de pesagem, de capacidade não superior a 30 kg que utilizem meios eletrónicos para medir pesos

    016

    842382

    ex

    Outros aparelhos e instrumentos de pesagem, de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5 000 kg que utilizem meios eletrónicos para medir pesos, excluindo máquinas para pesagem de veículos automóveis

    017

    842389

    ex

    Outros aparelhos e instrumentos de pesagem, de capacidade superior a 5 000 kg que utilizem meios eletrónicos para medir pesos

    018

    842390

    ex

    Partes de aparelhos e instrumentos de pesagem que utilizem meios eletrónicos para medir pesos, excluindo partes de máquinas para pesagem de veículos automóveis

    019

    842489

    ex

    Aparelhos mecânicos para projetar, dispersar ou pulverizar dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, na fabricação de circuitos impressos ou conjuntos de circuitos impressos

    020

    842490

    ex

    Partes de aparelhos mecânicos para projetar, dispersar ou pulverizar dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, na fabricação de circuitos impressos ou conjuntos de circuitos impressos

    021

    844230

     

    Máquinas, aparelhos e equipamentos

    022

    844240

     

    Partes dessas máquinas, aparelhos e equipamentos

    023

    844250

     

    Clichés, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos)

    024

    844331

     

    Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina para processamento automático de dados ou a uma rede

    025

    844332

     

    Outros, capazes de ser conectados a uma máquina para processamento automático de dados ou a uma rede

    026

    844339

     

    Outros

    027

    844391

     

    Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42

    028

    844399

     

    Outros

    029

    845610

    ex

    Máquinas-ferramentas que operem por laser ou por outros processos de feixe de luz ou de fotões dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, para a fabricação de circuitos impressos e conjuntos de circuitos impressos, partes da posição 8517 ou partes de máquinas para processamento automático de dados

    030

    846693

    ex

    Partes e acessórios de máquinas-ferramentas que operem por laser ou por outros processos de feixe de luz ou de fotões dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, para a fabricação de circuitos impressos e conjuntos de circuitos impressos, partes da posição 8517 ou partes de máquinas para processamento automático de dados; Partes e acessórios de máquinas-ferramentas que operem por ultrassom dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, para a fabricação de circuitos impressos e conjuntos de circuitos impressos, partes da posição 8517 ou partes de máquinas para processamento automático de dados; Partes e acessórios de centros de fabricação dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, para a fabricação de partes da posição 8517 ou partes de máquinas para processamento automático de dados; Partes e acessórios de comando numérico (outros tornos) dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, para a fabricação de partes da posição 8517 ou partes de máquinas para processamento automático de dados; Partes e acessórios de comando numérico (outras máquinas para furar) dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, para a fabricação de partes da posição 8517 ou partes de máquinas para processamento automático de dados; Partes e acessórios de comando numérico (outras máquinas para fresar) dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, para a fabricação de partes da posição 8517 ou partes de máquinas para processamento automático de dados; Partes e acessórios de máquinas para serrar ou seccionar dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, para a fabricação de partes da posição 8517 ou partes de máquinas para processamento automático de dados; Partes e acessórios de máquinas-ferramentas que operem por eletroerosão dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, para a fabricação de circuitos impressos e conjuntos de circuitos impressos, partes da posição 8517 ou partes de máquinas para processamento automático de dados

    031

    847210

     

    Duplicadores

    032

    847290

     

    Outros

    033

    847310

     

    Partes e acessórios das máquinas da posição 8469

    034

    847340

     

    Partes e acessórios das máquinas da posição 8472

    035

    847521

     

    Máquinas para fabricação de fibras óticas e de seus esboços

    036

    847590

    ex

    Partes das máquinas da subposição 847521

    037

    847689

    ex

    Máquinas de trocar dinheiro

    038

    847690

    ex

    Partes de máquinas de trocar dinheiro

    039

    847989

    ex

    Máquinas automáticas para colocar componentes eletrónicos do tipo utilizado exclusiva ou principalmente para a fabricação de conjuntos de circuitos impressos

    040

    847990

    ex

    Partes de máquinas automáticas para colocar componentes eletrónicos do tipo utilizado exclusiva ou principalmente para a fabricação de conjuntos de circuitos impressos

    041

    848610

     

    Máquinas e aparelhos para a fabricação de «esferas» (boules) ou bolachas (wafers)

    042

    848620

     

    Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrónicos

    043

    848630

     

    Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos de visualização de ecrã plano

    044

    848640

     

    Máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo

    045

    848690

     

    Partes e acessórios

    046

    850440

     

    Conversores estáticos

    047

    850450

     

    Outras bobinas de reactância e de autoindução

    048

    850490

     

    Partes

    049

    850590

    ex

    Eletroímanes dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, em aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética, outros que não eletroímanes da posição 90.18

    050

    851430

    ex

    Outros fornos dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, na fabricação de circuitos impressos ou conjuntos de circuitos impressos

    051

    851490

    ex

    Partes de outros fornos dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, na fabricação de circuitos impressos ou conjuntos de circuitos impressos

    052

    851519

    ex

    Outras máquinas de soldadura por ondulação dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, na fabricação de conjuntos de circuitos impressos

    053

    851590

    ex

    Partes de outras máquinas de soldadura por ondulação dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, na fabricação de conjuntos de circuitos impressos

    054

    851761

     

    Estações-base

    055

    851762

     

    Aparelhos para receção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e encaminhamento

    056

    851769

     

    Outros

    057

    851770

     

    Partes

    058

    851810

     

    Microfones e seus suportes

    059

    851821

     

    Altifalante (altofalante) único montado no seu recetáculo

    060

    851822

     

    Altifalantes (altofalantes) múltiplos montados no mesmo recetáculo

    061

    851829

     

    Outros

    062

    851830

     

    Auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altifalantes (altofalantes)

    063

    851840

     

    Amplificadores elétricos de audiofrequência

    064

    851850

     

    Aparelhos elétricos de amplificação de som

    065

    851890

     

    Partes

    066

    851981

     

    Que utilizem um suporte magnético, ótico ou de semicondutor

    067

    851989

     

    Outros

    068

    852110

     

    De fita magnética

    069

    852190

     

    Outros

    070

    852290

     

    Outros

    071

    852321

     

    Cartões com pista (tarja) magnética

    072

    852329

     

    Outros

    073

    852340

     

    Suportes óticos

    074

    852351

     

    Dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores

    075

    852352

     

    «Cartões inteligentes»

    076

    852359

     

    Outros

    077

    852380

     

    Outros

    078

    852550

     

    Aparelhos emissores (transmissores)

    079

    852560

     

    Aparelhos emissores (transmissores) que incorporem um aparelho recetor

    080

    852580

     

    Câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo

    081

    852610

     

    Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar)

    082

    852691

     

    Aparelhos de radionavegação

    083

    852692

     

    Aparelhos de radiotelecomando

    084

    852712

     

    Rádios-leitores de cassetes de bolso

    085

    852713

     

    Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som

    086

    852719

     

    Outros

    087

    852721

    ex

    Aparelhos recetores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis, combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, capazes de receber e descodificar sinais RDS (sistema de informações rodoviárias)

    088

    852729

     

    Outros

    089

    852791

     

    Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som

    090

    852792

     

    Não combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com um relógio

    091

    852799

     

    Outros

    092

    852849

     

    Outros

    093

    852871

     

    Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou um ecrã de vídeo

    094

    852910

     

    Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefactos

    095

    852990

    ex

    Outras, excluindo módulos de díodos emissores de luz orgânicos e painéis de díodos emissores de luz orgânicos para os aparelhos das subposições 8528.72 ou 8528.73

    096

    853180

    ex

    Outros aparelhos, excluindo campainhas, besoiros, sinetas de porta, e similares

    097

    853190

     

    Partes

    098

    853630

     

    Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos

    099

    853650

     

    Outros interruptores, seccionadores e comutadores

    100

    853690

    ex

    Outros aparelhos, excluindo bridas de fixação de baterias dos tipos utilizados para veículos automóveis das posições 8702 , 8703 , 8704 ou 8711

    101

    853810

     

    Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, da posição 8537 , desprovidos dos seus aparelhos

    102

    853939

    ex

    Lâmpadas e tubos fluorescentes de cátodo frio para retroiluminação de dispositivos de visualização de ecrã plano

    103

    854231

     

    Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos

    104

    854232

     

    Memórias

    105

    854233

     

    Amplificadores

    106

    854239

     

    Outros

    107

    854290

     

    Partes

    108

    854320

     

    Geradores de sinais

    109

    854330

    ex

    Máquinas de galvanoplastia e eletrólise dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, na fabricação de circuitos impressos

    110

    854370

    ex

    Artigos concebidos especificamente para ligação a instrumentos ou aparelhos telefónicos ou telegráficos ou para redes de telefonia ou telegrafia

    111

    854370

    ex

    Amplificadores de micro-ondas

    112

    854370

    ex

    Dispositivos de comando à distância por infravermelhos, sem fios, para consolas de jogos de vídeo

    113

    854370

    ex

    Registadores digitais de dados de voo

    114

    854370

    ex

    Leitores eletrónicos portáteis alimentados por bateria para gravar e reproduzir texto, imagem fixa ou um ficheiro áudio

    115

    854370

    ex

    Aparelhos de processamento de sinais digitais, capazes de se ligarem a uma rede com ou sem fios, para mistura de som

    116

    854390

     

    Partes

    117

    880260

    ex

    Satélites de telecomunicações

    118

    880390

    ex

    Partes de satélites de telecomunicações

    119

    880521

     

    Simuladores de combate aéreo e suas partes

    120

    880529

     

    Outros

    121

    900120

     

    Matérias polarizantes, em folhas ou em placas

    122

    900190

     

    Outros

    123

    900219

     

    Outras

    124

    900220

     

    Filtros

    125

    900290

     

    Outros

    126

    901050

     

    Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios

    127

    901060

     

    Ecrãs para projeção

    128

    901090

    ex

    Partes e acessórios dos artigos das subposições 901050 e 901060

    129

    901110

     

    Microscópios estereoscópicos

    130

    901180

     

    Outros microscópios

    131

    901190

     

    Partes e acessórios

    132

    901210

     

    Microscópios, exceto óticos; difratógrafos

    133

    901290

     

    Partes e acessórios

    134

    901310

    ex

    Lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo ou da Secção XVI

    135

    901320

     

    Lasers, exceto díodos laser

    136

    901390

    ex

    Partes e acessórios, exceto para as miras telescópicas para armas ou para periscópios

    137

    901410

     

    Bússolas, incluindo as agulhas de marear

    138

    901420

     

    Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas)

    139

    901480

     

    Outros aparelhos e instrumentos

    140

    901490

     

    Partes e acessórios

    141

    901510

     

    Telémetros

    142

    901520

     

    Teodolitos e taqueómetros

    143

    901540

     

    Instrumentos e aparelhos de fotogrametria

    144

    901580

     

    Outros instrumentos e aparelhos

    145

    901590

     

    Partes e acessórios

    146

    901811

     

    Eletrocardiógrafos

    147

    901812

     

    Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassónica (scanners)

    148

    901813

     

    Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética

    149

    901819

     

    Outros

    150

    901820

     

    Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos

    151

    901850

     

    Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia

    152

    901890

    ex

    Instrumentos e aparelhos eletrocirúrgicos ou eletromédicos e suas partes e acessórios

    153

    902150

     

    Estimuladores cardíacos, exceto as partes e acessórios

    154

    902190

     

    Outros

    155

    902212

     

    Aparelhos de tomografia computadorizada

    156

    902213

     

    Outros, para odontologia

    157

    902214

     

    Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários

    158

    902219

     

    Para outros usos

    159

    902221

     

    Para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários

    160

    902229

     

    Para outros usos

    161

    902230

     

    Tubos de raios X

    162

    902290

    ex

    Partes e acessórios de aparelhos de raios X

    163

    902300

     

    Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos

    164

    902410

     

    Máquinas e aparelhos para ensaios de metais

    165

    902480

     

    Outras máquinas e aparelhos

    166

    902490

     

    Partes e acessórios

    167

    902519

     

    Outros

    168

    902590

     

    Partes e acessórios

    169

    902710

     

    Analisadores de gases ou de fumos

    170

    902780

     

    Outros instrumentos e aparelhos

    171

    902790

     

    Micrótomos; partes e acessórios

    172

    902830

     

    Contadores de eletricidade

    173

    902890

     

    Partes e acessórios

    174

    903010

     

    Instrumentos e aparelhos para medida ou deteção de radiações ionizantes

    175

    903020

     

    Osciloscópios e oscilógrafos

    176

    903031

     

    Multímetros, sem dispositivo registador

    177

    903032

     

    Multímetros, com dispositivo registador

    178

    903033

    ex

    Outros, sem dispositivo registador, excluindo instrumentos de medição da resistência

    179

    903039

     

    Outros, com dispositivo registador

    180

    903084

     

    Outros, com dispositivo registador

    181

    903089

     

    Outros

    182

    903090

     

    Partes e acessórios

    183

    903110

     

    Máquinas de equilibrar (balancear) peças mecânicas

    184

    903149

     

    Outros

    185

    903180

     

    Outros instrumentos, aparelhos e máquinas

    186

    903190

     

    Partes e acessórios

    187

    903220

     

    Manóstatos (pressóstatos)

    188

    903281

     

    Hidráulicos ou pneumáticos

    189

    950410

     

    Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com recetor de televisão

    190

    950430

    ex

    Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, papéis-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, exceto os jogos de pinos automáticos (bowling) e jogos de fortuna ou azar que restituam de imediato um prémio monetário

    191

    950490

    ex

    Consolas e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 950430


    (*)  As subposições parcialmente abrangidas estão identificadas pelo símbolo «ex».


    APÊNDICE B

    192

    Circuitos integrados multicomponentes (MCO): uma combinação de um ou mais circuitos integrados, monolíticos, híbridos ou multipastilhas com, pelo menos, um dos seguintes componentes: sensores, atuadores, osciladores, ressoadores ou combinações destes à base de silício, ou componentes que desempenham funções de artigos classificados nas posições 8532 , 8533 , 8541 , ou bobinas de reactância e de autoindução classificáveis na posição 8504 , constituídas para todos os fins e intenções indissociavelmente num único corpo, como um circuito integrado, enquanto componente de um tipo utilizado para montagem numa placa de circuitos impressos (PCB) ou outro suporte, através da ligação de pinos, fios, esferas, pastilhas, saliências ou blocos.

    Para efeitos da presente definição, entende-se por:

    1.Componentes, elementos discretos, fabricados independentemente e seguidamente montados no restante MCO, ou integrados noutros componentes.2.À base de silício, construídos sobre um substrato de silício ou feitos de materiais de silício, ou na origem de pastilhas de circuito integrado.

    a)

    «Sensores à base de silício», estruturas microeletrónicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e que têm a função de detetar quantidades físicas ou químicas e de as transduzir em sinais elétricos, causados por variações resultantes nas propriedades elétricas ou na deslocação de uma estrutura mecânica.

    «Quantidades físicas ou químicas», os fenómenos do mundo real, como a pressão, as ondas acústicas, a aceleração, a vibração, o movimento, a orientação, o esforço, a intensidade do campo magnético, a intensidade do campo elétrico, a luz, a radioatividade, a humidade, o fluxo, a concentração de substâncias químicas, etc.

    3b)

    «Atuadores à base de silício», estruturas microeletrónicas e mecânicas que são criadas na massa ou à superfície de um semicondutor e que têm por função converter sinais elétricos em movimento físico.

    3c)

    «Ressoadores à base de silício», componentes que consistem em estruturas microeletrónicas ou mecânicas criadas na massa ou à superfície de um semicondutor e cuja função é gerar uma oscilação mecânica ou elétrica de uma frequência pré-definida, que depende da geometria física destas estruturas em resposta a um fator externo.

    3d)

    «Osciladores à base de silício», componentes ativos que consistem em estruturas microeletrónicas ou mecânicas criadas na massa ou à superfície de um semicondutor e cuja função é gerar uma oscilação mecânica ou elétrica de uma frequência pré-definida, que depende da geometria física destas estruturas.

    193

    Módulos de retroiluminação de díodos emissores de luz (LED), que são fontes luminosas constituídas por um ou mais LED e um ou mais conectores montados num circuito impresso ou noutro substrato similar, e outros componentes passivos, mesmo combinados com componentes óticos ou díodos de proteção, e utilizados como retroiluminação para dispositivos de visualização de cristais líquidos (LCD)

    194

    Dispositivos de entrada de dados sensíveis ao tato (designados ecrãs táteis) sem capacidades de visualização, para incorporação em aparelhos com visualização, cuja função consiste em detetar a presença e a localização de um contacto na área de visualização. A deteção de contacto pode ser obtida por meios de resistência, capacidade eletrostática, reconhecimento de impulso acústico, luzes de infravermelhos, ou outra tecnologia sensível ao tato

    195

    Cartuchos de tinta (mesmo com cabeça de impressão integrada) para inserção em aparelhos das subposições 844331 , 844332 ou 844339 do SH, e incorporando componentes mecânicos ou elétricos; cartuchos de toner eletrostático ou termoplástico (mesmo com partes móveis) para inserção em aparelhos das subposições 844331 , 844332 ou 844339 do SH; tinta sólida em formas artificiais para inserção em aparelhos das subposições 844331 , 844332 ou 844339 do SH

    196

    Material impresso que confere o direito de aceder, instalar, reproduzir ou qualquer outro uso de programas informáticos (incluindo jogos), dados, conteúdos Internet (incluindo conteúdos de jogos ou aplicações em linha) ou serviços, ou serviços de telecomunicações (incluindo os serviços móveis) (**)

    197

    Almofadas para dar brilho, autoadesivas, circulares, do tipo utilizado na fabricação de discos (wafers) semicondutores

    198

    Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes, de plástico, especialmente concebidos para transporte ou embalagem de bolachas (wafers) de semicondutores, de máscaras ou de retículos, da subposição 392310 ou 848690

    199

    Bombas de vácuo dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente na fabricação de semicondutores ou dispositivos de visualização de ecrã plano

    200

    Máquinas de limpeza por plasma que eliminam contaminantes orgânicos de amostras e suportes de amostras para microscopia eletrónica

    201

    Dispositivos educativos eletrónicos interativos portáteis concebidos essencialmente para crianças


    (**)  A eliminação pautal para material impresso apenas afeta os direitos e obrigações no que diz respeito ao comércio de produtos, ou seja, o acesso ao mercado só é afetado pelas pautas dos participantes. Nenhuma disposição do acordo de alargamento ATI obsta a que um membro do ATI regulamente o conteúdo de tais produtos, incluindo conteúdos da Internet, entre outras coisas. Nenhuma disposição do acordo de alargamento ATI afeta os direitos e as obrigações de acesso ao mercado em matéria de comércio de serviços ou impede um membro de regulamentar o seu mercado de serviços.


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