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Document 22016A0618(01)
Declaration on the Expansion of Trade in Information Technology Products
Declaração sobre a Expansão do Comércio de Produtos das Tecnologias da Informação
Declaração sobre a Expansão do Comércio de Produtos das Tecnologias da Informação
JO L 161 de 18.6.2016, p. 4–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.
18.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 161/4 |
DECLARAÇÃO SOBRE A EXPANSÃO DO COMÉRCIO DE PRODUTOS DAS TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO
Os seguintes Membros da Organização Mundial do Comércio (OMC), que chegaram a acordo sobre a expansão do comércio mundial de produtos das tecnologias da informação («Partes»):
|
Albânia |
|
Austrália |
|
Canadá |
|
China |
|
Costa Rica |
|
União Europeia |
|
Guatemala |
|
Hong Kong, China |
|
Islândia |
|
Israel |
|
Japão |
|
Coreia |
|
Malásia |
|
Montenegro |
|
Nova Zelândia |
|
Noruega |
|
Filipinas |
|
Singapura |
|
Suíça (1) |
|
Território Aduaneiro Distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu |
|
Tailândia |
|
Estados Unidos |
Declaram o seguinte:
1. |
Cada Parte consolida e elimina os direitos aduaneiros e outros direitos e imposições de qualquer espécie, na aceção do artigo II, n.o 1, alínea b), do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, como se expõe mais abaixo, no que se refere ao seguinte:
|
Escalonamento
2. |
As Partes aplicam três anos de escalonamento em quatro reduções anuais idênticas dos direitos aduaneiros, com início em 2016 e conclusão em 2019, como escalonamento padrão, salvo acordo em contrário entre as Partes, reconhecendo que, em circunstâncias limitadas, pode ser necessário o escalonamento alargado das reduções. A taxa reduzida -é, em cada etapa, arredondada à primeira casa decimal. Cada Parte inclui compromissos sobre o escalonamento para cada produto na sua Lista de concessões ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 («Lista de concessões»). |
Aplicação
3. |
Salvo acordo em contrário entre as Partes, e sob reserva da conclusão dos requisitos processuais nacionais, as Partes eliminam todos os direitos aduaneiros e outros direitos e imposições de qualquer natureza sobre os produtos enumerados nos apêndices, do seguinte modo:
|
Aplicação acelerada
4. |
As Partes incentivam a eliminação autónoma imediata dos direitos aduaneiros ou a aplicação acelerada antes das datas estabelecidas no n.o 3, por exemplo para os produtos com um nível relativamente baixo de direitos aduaneiros. |
Calendário
5. |
Logo que possível, e o mais tardar até 30 de outubro de 2015, cada Parte proporciona a todas as outras Partes um projeto de lista com a) os pormenores sobre o modo como o tratamento adequado dos direitos é fornecido na sua Lista de Concessões e b) uma lista das subposições pormenorizadas do SH em causa para os produtos enumerados no apêndice B, a qual deve incluir também uma nota introdutória declarando que tais produtos beneficiam de isenção de direitos qualquer que seja a sua classificação no SH. Cada projeto de lista é examinado e aprovado pelas Partes numa base consensual, tendo em conta as preocupações expressas pelas Partes nas negociações. Este processo de exame deve estar concluído, o mais tardar, em 4 de dezembro de 2015. |
6. |
Logo que este processo de exame esteja concluído relativamente a qualquer projeto de lista de uma Parte, essa Parte apresenta a sua lista aprovada, sob reserva da conclusão dos requisitos processuais nacionais, como uma alteração da sua Lista de Concessões, em conformidade com a Decisão de 26 de março de 1980 relativa aos procedimentos para alteração e retificação das listas de concessões pautais (BISD 27S/25). |
7. |
Cada Parte aplica os n.os 3 e 6 da presente declaração, logo que as Partes reexaminem e aprovem, com base num consenso, os projetos de listas que representem aproximadamente 90 por cento do comércio mundial (2) dos produtos abrangidos pela presente declaração. |
Formato de projeto de listas de concessões
8. |
A fim consolidar e eliminar os direitos aduaneiros e outros direitos e imposições de qualquer espécie sobre os produtos enumerados nos apêndices, as alterações de cada Parte à sua Lista de Concessões:
|
Aceitação
9. |
A Declaração está aberta à aceitação de todos os Membros da OMC. A aceitação é notificada por escrito ao Diretor-Geral da OMC, que a comunica a todas as Partes. |
Barreiras não pautais
10. |
As Partes acordam em intensificar as consultas sobre as barreiras não pautais no setor das tecnologias da informação. Para o efeito, as Partes apoiam o desenvolvimento eventual de um programa de trabalho atualizado sobre barreiras não pautais. |
Considerações finais
11. |
As Partes reúnem-se periodicamente, e pelo menos um ano antes de alterações periódicas da nomenclatura do Sistema Harmonizado pela Organização Mundial das Alfândegas, e o mais tardar em janeiro de 2018, para examinarem a lista de produtos especificados nos apêndices e considerarem se, à luz dos desenvolvimentos tecnológicos, da experiência adquirida na aplicação das concessões pautais, ou de alterações da nomenclatura do SH, os apêndices devem ser atualizados de modo a incorporar produtos adicionais. |
12. |
As Partes reconhecem que os resultados destas negociações implicam concessões que importa ter em conta nas negociações multilaterais em curso de acesso ao mercado de produtos não agrícolas, no quadro da Agenda de Desenvolvimento de Doha. |
Apêndices da presente declaração
— |
O apêndice A enumera as subposições do SH 2007 ou suas partes a abranger por esta Declaração. |
— |
O apêndice B enumera os produtos específicos a abranger por esta Declaração, independentemente da sua classificação no SH 2007. |
(1) Em nome da União Aduaneira da Suíça e do Listenstaine.
(2) A calcular pelo Secretariado da OMC e a comunicar às Partes com base nos dados disponíveis mais recentes.
APÊNDICE A
Número |
SH 2007 |
ex (*) |
Designação dos produtos |
001 |
350691 |
ex |
Adesivos transparentes em película e adesivos líquidos transparentes endurecíveis dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, para a fabricação de dispositivos de visualização de ecrã plano ou ecrãs táteis |
002 |
370130 |
|
Outras chapas e filmes cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255 mm |
003 |
370199 |
|
Outros |
004 |
370590 |
|
Outros |
005 |
370790 |
|
Outros |
006 |
390799 |
ex |
Copolímeros de poliéster aromático de cristais líquidos termoplásticos |
007 |
841459 |
ex |
Ventiladores dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, para arrefecimento de microprocessadores, aparelhos de telecomunicações ou máquinas para processamento automático de dados e suas unidades |
008 |
841950 |
ex |
Permutadores de calor fabricados com fluoropolímeros, com orifícios para os tubos de entrada e de saída de diâmetro interior inferior ou igual a 3 cm |
009 |
842010 |
ex |
Laminadores de rolos dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, na fabricação de substratos para circuitos impressos ou circuitos impressos |
010 |
842129 |
ex |
Máquinas e aparelhos para filtrar ou depurar líquidos fabricados com fluoropolímeros e dotados de uma membrana para filtrar ou depurar de espessura não superior a 140 mícrones |
011 |
842139 |
ex |
Aparelhos para filtrar ou depurar gases, com invólucro em aço inoxidável e orifícios para os tubos de entrada e de saída com diâmetro interior não superior a 1,3 cm |
012 |
842199 |
ex |
Partes de aparelhos para filtrar ou depurar líquidos, fabricados com fluoropolímeros e dotados de uma membrana para filtrar ou depurar de espessura não superior a 140 mícrones; partes de aparelhos para filtrar ou depurar gases, com invólucro em aço inoxidável e orifícios para os tubos de entrada e de saída com diâmetro interior não superior a 1,3 cm |
013 |
842320 |
ex |
Básculas de pesagem contínua em transportadores que utilizem meios eletrónicos para medir pesos |
014 |
842330 |
ex |
Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou doseadoras que utilizem meios eletrónicos para medir pesos |
015 |
842381 |
ex |
Outros aparelhos e instrumentos de pesagem, de capacidade não superior a 30 kg que utilizem meios eletrónicos para medir pesos |
016 |
842382 |
ex |
Outros aparelhos e instrumentos de pesagem, de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5 000 kg que utilizem meios eletrónicos para medir pesos, excluindo máquinas para pesagem de veículos automóveis |
017 |
842389 |
ex |
Outros aparelhos e instrumentos de pesagem, de capacidade superior a 5 000 kg que utilizem meios eletrónicos para medir pesos |
018 |
842390 |
ex |
Partes de aparelhos e instrumentos de pesagem que utilizem meios eletrónicos para medir pesos, excluindo partes de máquinas para pesagem de veículos automóveis |
019 |
842489 |
ex |
Aparelhos mecânicos para projetar, dispersar ou pulverizar dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, na fabricação de circuitos impressos ou conjuntos de circuitos impressos |
020 |
842490 |
ex |
Partes de aparelhos mecânicos para projetar, dispersar ou pulverizar dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, na fabricação de circuitos impressos ou conjuntos de circuitos impressos |
021 |
844230 |
|
Máquinas, aparelhos e equipamentos |
022 |
844240 |
|
Partes dessas máquinas, aparelhos e equipamentos |
023 |
844250 |
|
Clichés, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos) |
024 |
844331 |
|
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina para processamento automático de dados ou a uma rede |
025 |
844332 |
|
Outros, capazes de ser conectados a uma máquina para processamento automático de dados ou a uma rede |
026 |
844339 |
|
Outros |
027 |
844391 |
|
Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 |
028 |
844399 |
|
Outros |
029 |
845610 |
ex |
Máquinas-ferramentas que operem por laser ou por outros processos de feixe de luz ou de fotões dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, para a fabricação de circuitos impressos e conjuntos de circuitos impressos, partes da posição 8517 ou partes de máquinas para processamento automático de dados |
030 |
846693 |
ex |
Partes e acessórios de máquinas-ferramentas que operem por laser ou por outros processos de feixe de luz ou de fotões dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, para a fabricação de circuitos impressos e conjuntos de circuitos impressos, partes da posição 8517 ou partes de máquinas para processamento automático de dados; Partes e acessórios de máquinas-ferramentas que operem por ultrassom dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, para a fabricação de circuitos impressos e conjuntos de circuitos impressos, partes da posição 8517 ou partes de máquinas para processamento automático de dados; Partes e acessórios de centros de fabricação dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, para a fabricação de partes da posição 8517 ou partes de máquinas para processamento automático de dados; Partes e acessórios de comando numérico (outros tornos) dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, para a fabricação de partes da posição 8517 ou partes de máquinas para processamento automático de dados; Partes e acessórios de comando numérico (outras máquinas para furar) dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, para a fabricação de partes da posição 8517 ou partes de máquinas para processamento automático de dados; Partes e acessórios de comando numérico (outras máquinas para fresar) dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, para a fabricação de partes da posição 8517 ou partes de máquinas para processamento automático de dados; Partes e acessórios de máquinas para serrar ou seccionar dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, para a fabricação de partes da posição 8517 ou partes de máquinas para processamento automático de dados; Partes e acessórios de máquinas-ferramentas que operem por eletroerosão dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, para a fabricação de circuitos impressos e conjuntos de circuitos impressos, partes da posição 8517 ou partes de máquinas para processamento automático de dados |
031 |
847210 |
|
Duplicadores |
032 |
847290 |
|
Outros |
033 |
847310 |
|
Partes e acessórios das máquinas da posição 8469 |
034 |
847340 |
|
Partes e acessórios das máquinas da posição 8472 |
035 |
847521 |
|
Máquinas para fabricação de fibras óticas e de seus esboços |
036 |
847590 |
ex |
Partes das máquinas da subposição 847521 |
037 |
847689 |
ex |
Máquinas de trocar dinheiro |
038 |
847690 |
ex |
Partes de máquinas de trocar dinheiro |
039 |
847989 |
ex |
Máquinas automáticas para colocar componentes eletrónicos do tipo utilizado exclusiva ou principalmente para a fabricação de conjuntos de circuitos impressos |
040 |
847990 |
ex |
Partes de máquinas automáticas para colocar componentes eletrónicos do tipo utilizado exclusiva ou principalmente para a fabricação de conjuntos de circuitos impressos |
041 |
848610 |
|
Máquinas e aparelhos para a fabricação de «esferas» (boules) ou bolachas (wafers) |
042 |
848620 |
|
Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrónicos |
043 |
848630 |
|
Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos de visualização de ecrã plano |
044 |
848640 |
|
Máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo |
045 |
848690 |
|
Partes e acessórios |
046 |
850440 |
|
Conversores estáticos |
047 |
850450 |
|
Outras bobinas de reactância e de autoindução |
048 |
850490 |
|
Partes |
049 |
850590 |
ex |
Eletroímanes dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, em aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética, outros que não eletroímanes da posição 90.18 |
050 |
851430 |
ex |
Outros fornos dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, na fabricação de circuitos impressos ou conjuntos de circuitos impressos |
051 |
851490 |
ex |
Partes de outros fornos dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, na fabricação de circuitos impressos ou conjuntos de circuitos impressos |
052 |
851519 |
ex |
Outras máquinas de soldadura por ondulação dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, na fabricação de conjuntos de circuitos impressos |
053 |
851590 |
ex |
Partes de outras máquinas de soldadura por ondulação dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, na fabricação de conjuntos de circuitos impressos |
054 |
851761 |
|
Estações-base |
055 |
851762 |
|
Aparelhos para receção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e encaminhamento |
056 |
851769 |
|
Outros |
057 |
851770 |
|
Partes |
058 |
851810 |
|
Microfones e seus suportes |
059 |
851821 |
|
Altifalante (altofalante) único montado no seu recetáculo |
060 |
851822 |
|
Altifalantes (altofalantes) múltiplos montados no mesmo recetáculo |
061 |
851829 |
|
Outros |
062 |
851830 |
|
Auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altifalantes (altofalantes) |
063 |
851840 |
|
Amplificadores elétricos de audiofrequência |
064 |
851850 |
|
Aparelhos elétricos de amplificação de som |
065 |
851890 |
|
Partes |
066 |
851981 |
|
Que utilizem um suporte magnético, ótico ou de semicondutor |
067 |
851989 |
|
Outros |
068 |
852110 |
|
De fita magnética |
069 |
852190 |
|
Outros |
070 |
852290 |
|
Outros |
071 |
852321 |
|
Cartões com pista (tarja) magnética |
072 |
852329 |
|
Outros |
073 |
852340 |
|
Suportes óticos |
074 |
852351 |
|
Dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores |
075 |
852352 |
|
«Cartões inteligentes» |
076 |
852359 |
|
Outros |
077 |
852380 |
|
Outros |
078 |
852550 |
|
Aparelhos emissores (transmissores) |
079 |
852560 |
|
Aparelhos emissores (transmissores) que incorporem um aparelho recetor |
080 |
852580 |
|
Câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo |
081 |
852610 |
|
Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar) |
082 |
852691 |
|
Aparelhos de radionavegação |
083 |
852692 |
|
Aparelhos de radiotelecomando |
084 |
852712 |
|
Rádios-leitores de cassetes de bolso |
085 |
852713 |
|
Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som |
086 |
852719 |
|
Outros |
087 |
852721 |
ex |
Aparelhos recetores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis, combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, capazes de receber e descodificar sinais RDS (sistema de informações rodoviárias) |
088 |
852729 |
|
Outros |
089 |
852791 |
|
Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som |
090 |
852792 |
|
Não combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com um relógio |
091 |
852799 |
|
Outros |
092 |
852849 |
|
Outros |
093 |
852871 |
|
Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou um ecrã de vídeo |
094 |
852910 |
|
Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefactos |
095 |
852990 |
ex |
Outras, excluindo módulos de díodos emissores de luz orgânicos e painéis de díodos emissores de luz orgânicos para os aparelhos das subposições 8528.72 ou 8528.73 |
096 |
853180 |
ex |
Outros aparelhos, excluindo campainhas, besoiros, sinetas de porta, e similares |
097 |
853190 |
|
Partes |
098 |
853630 |
|
Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos |
099 |
853650 |
|
Outros interruptores, seccionadores e comutadores |
100 |
853690 |
ex |
Outros aparelhos, excluindo bridas de fixação de baterias dos tipos utilizados para veículos automóveis das posições 8702 , 8703 , 8704 ou 8711 |
101 |
853810 |
|
Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, da posição 8537 , desprovidos dos seus aparelhos |
102 |
853939 |
ex |
Lâmpadas e tubos fluorescentes de cátodo frio para retroiluminação de dispositivos de visualização de ecrã plano |
103 |
854231 |
|
Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos |
104 |
854232 |
|
Memórias |
105 |
854233 |
|
Amplificadores |
106 |
854239 |
|
Outros |
107 |
854290 |
|
Partes |
108 |
854320 |
|
Geradores de sinais |
109 |
854330 |
ex |
Máquinas de galvanoplastia e eletrólise dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, na fabricação de circuitos impressos |
110 |
854370 |
ex |
Artigos concebidos especificamente para ligação a instrumentos ou aparelhos telefónicos ou telegráficos ou para redes de telefonia ou telegrafia |
111 |
854370 |
ex |
Amplificadores de micro-ondas |
112 |
854370 |
ex |
Dispositivos de comando à distância por infravermelhos, sem fios, para consolas de jogos de vídeo |
113 |
854370 |
ex |
Registadores digitais de dados de voo |
114 |
854370 |
ex |
Leitores eletrónicos portáteis alimentados por bateria para gravar e reproduzir texto, imagem fixa ou um ficheiro áudio |
115 |
854370 |
ex |
Aparelhos de processamento de sinais digitais, capazes de se ligarem a uma rede com ou sem fios, para mistura de som |
116 |
854390 |
|
Partes |
117 |
880260 |
ex |
Satélites de telecomunicações |
118 |
880390 |
ex |
Partes de satélites de telecomunicações |
119 |
880521 |
|
Simuladores de combate aéreo e suas partes |
120 |
880529 |
|
Outros |
121 |
900120 |
|
Matérias polarizantes, em folhas ou em placas |
122 |
900190 |
|
Outros |
123 |
900219 |
|
Outras |
124 |
900220 |
|
Filtros |
125 |
900290 |
|
Outros |
126 |
901050 |
|
Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios |
127 |
901060 |
|
Ecrãs para projeção |
128 |
901090 |
ex |
Partes e acessórios dos artigos das subposições 901050 e 901060 |
129 |
901110 |
|
Microscópios estereoscópicos |
130 |
901180 |
|
Outros microscópios |
131 |
901190 |
|
Partes e acessórios |
132 |
901210 |
|
Microscópios, exceto óticos; difratógrafos |
133 |
901290 |
|
Partes e acessórios |
134 |
901310 |
ex |
Lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo ou da Secção XVI |
135 |
901320 |
|
Lasers, exceto díodos laser |
136 |
901390 |
ex |
Partes e acessórios, exceto para as miras telescópicas para armas ou para periscópios |
137 |
901410 |
|
Bússolas, incluindo as agulhas de marear |
138 |
901420 |
|
Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas) |
139 |
901480 |
|
Outros aparelhos e instrumentos |
140 |
901490 |
|
Partes e acessórios |
141 |
901510 |
|
Telémetros |
142 |
901520 |
|
Teodolitos e taqueómetros |
143 |
901540 |
|
Instrumentos e aparelhos de fotogrametria |
144 |
901580 |
|
Outros instrumentos e aparelhos |
145 |
901590 |
|
Partes e acessórios |
146 |
901811 |
|
Eletrocardiógrafos |
147 |
901812 |
|
Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassónica (scanners) |
148 |
901813 |
|
Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética |
149 |
901819 |
|
Outros |
150 |
901820 |
|
Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos |
151 |
901850 |
|
Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia |
152 |
901890 |
ex |
Instrumentos e aparelhos eletrocirúrgicos ou eletromédicos e suas partes e acessórios |
153 |
902150 |
|
Estimuladores cardíacos, exceto as partes e acessórios |
154 |
902190 |
|
Outros |
155 |
902212 |
|
Aparelhos de tomografia computadorizada |
156 |
902213 |
|
Outros, para odontologia |
157 |
902214 |
|
Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários |
158 |
902219 |
|
Para outros usos |
159 |
902221 |
|
Para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários |
160 |
902229 |
|
Para outros usos |
161 |
902230 |
|
Tubos de raios X |
162 |
902290 |
ex |
Partes e acessórios de aparelhos de raios X |
163 |
902300 |
|
Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos |
164 |
902410 |
|
Máquinas e aparelhos para ensaios de metais |
165 |
902480 |
|
Outras máquinas e aparelhos |
166 |
902490 |
|
Partes e acessórios |
167 |
902519 |
|
Outros |
168 |
902590 |
|
Partes e acessórios |
169 |
902710 |
|
Analisadores de gases ou de fumos |
170 |
902780 |
|
Outros instrumentos e aparelhos |
171 |
902790 |
|
Micrótomos; partes e acessórios |
172 |
902830 |
|
Contadores de eletricidade |
173 |
902890 |
|
Partes e acessórios |
174 |
903010 |
|
Instrumentos e aparelhos para medida ou deteção de radiações ionizantes |
175 |
903020 |
|
Osciloscópios e oscilógrafos |
176 |
903031 |
|
Multímetros, sem dispositivo registador |
177 |
903032 |
|
Multímetros, com dispositivo registador |
178 |
903033 |
ex |
Outros, sem dispositivo registador, excluindo instrumentos de medição da resistência |
179 |
903039 |
|
Outros, com dispositivo registador |
180 |
903084 |
|
Outros, com dispositivo registador |
181 |
903089 |
|
Outros |
182 |
903090 |
|
Partes e acessórios |
183 |
903110 |
|
Máquinas de equilibrar (balancear) peças mecânicas |
184 |
903149 |
|
Outros |
185 |
903180 |
|
Outros instrumentos, aparelhos e máquinas |
186 |
903190 |
|
Partes e acessórios |
187 |
903220 |
|
Manóstatos (pressóstatos) |
188 |
903281 |
|
Hidráulicos ou pneumáticos |
189 |
950410 |
|
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com recetor de televisão |
190 |
950430 |
ex |
Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, papéis-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, exceto os jogos de pinos automáticos (bowling) e jogos de fortuna ou azar que restituam de imediato um prémio monetário |
191 |
950490 |
ex |
Consolas e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 950430 |
(*) As subposições parcialmente abrangidas estão identificadas pelo símbolo «ex».
APÊNDICE B
192 |
Circuitos integrados multicomponentes (MCO): uma combinação de um ou mais circuitos integrados, monolíticos, híbridos ou multipastilhas com, pelo menos, um dos seguintes componentes: sensores, atuadores, osciladores, ressoadores ou combinações destes à base de silício, ou componentes que desempenham funções de artigos classificados nas posições 8532 , 8533 , 8541 , ou bobinas de reactância e de autoindução classificáveis na posição 8504 , constituídas para todos os fins e intenções indissociavelmente num único corpo, como um circuito integrado, enquanto componente de um tipo utilizado para montagem numa placa de circuitos impressos (PCB) ou outro suporte, através da ligação de pinos, fios, esferas, pastilhas, saliências ou blocos. Para efeitos da presente definição, entende-se por: 1.Componentes, elementos discretos, fabricados independentemente e seguidamente montados no restante MCO, ou integrados noutros componentes.2.À base de silício, construídos sobre um substrato de silício ou feitos de materiais de silício, ou na origem de pastilhas de circuito integrado.
|
||||||||
193 |
Módulos de retroiluminação de díodos emissores de luz (LED), que são fontes luminosas constituídas por um ou mais LED e um ou mais conectores montados num circuito impresso ou noutro substrato similar, e outros componentes passivos, mesmo combinados com componentes óticos ou díodos de proteção, e utilizados como retroiluminação para dispositivos de visualização de cristais líquidos (LCD) |
||||||||
194 |
Dispositivos de entrada de dados sensíveis ao tato (designados ecrãs táteis) sem capacidades de visualização, para incorporação em aparelhos com visualização, cuja função consiste em detetar a presença e a localização de um contacto na área de visualização. A deteção de contacto pode ser obtida por meios de resistência, capacidade eletrostática, reconhecimento de impulso acústico, luzes de infravermelhos, ou outra tecnologia sensível ao tato |
||||||||
195 |
Cartuchos de tinta (mesmo com cabeça de impressão integrada) para inserção em aparelhos das subposições 844331 , 844332 ou 844339 do SH, e incorporando componentes mecânicos ou elétricos; cartuchos de toner eletrostático ou termoplástico (mesmo com partes móveis) para inserção em aparelhos das subposições 844331 , 844332 ou 844339 do SH; tinta sólida em formas artificiais para inserção em aparelhos das subposições 844331 , 844332 ou 844339 do SH |
||||||||
196 |
Material impresso que confere o direito de aceder, instalar, reproduzir ou qualquer outro uso de programas informáticos (incluindo jogos), dados, conteúdos Internet (incluindo conteúdos de jogos ou aplicações em linha) ou serviços, ou serviços de telecomunicações (incluindo os serviços móveis) (**) |
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197 |
Almofadas para dar brilho, autoadesivas, circulares, do tipo utilizado na fabricação de discos (wafers) semicondutores |
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198 |
Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes, de plástico, especialmente concebidos para transporte ou embalagem de bolachas (wafers) de semicondutores, de máscaras ou de retículos, da subposição 392310 ou 848690 |
||||||||
199 |
Bombas de vácuo dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente na fabricação de semicondutores ou dispositivos de visualização de ecrã plano |
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200 |
Máquinas de limpeza por plasma que eliminam contaminantes orgânicos de amostras e suportes de amostras para microscopia eletrónica |
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201 |
Dispositivos educativos eletrónicos interativos portáteis concebidos essencialmente para crianças |
(**) A eliminação pautal para material impresso apenas afeta os direitos e obrigações no que diz respeito ao comércio de produtos, ou seja, o acesso ao mercado só é afetado pelas pautas dos participantes. Nenhuma disposição do acordo de alargamento ATI obsta a que um membro do ATI regulamente o conteúdo de tais produtos, incluindo conteúdos da Internet, entre outras coisas. Nenhuma disposição do acordo de alargamento ATI afeta os direitos e as obrigações de acesso ao mercado em matéria de comércio de serviços ou impede um membro de regulamentar o seu mercado de serviços.