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Document 22011D0104

    Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 104/2011, de 30 de Setembro de 2011 , que altera o anexo XIII (Transportes) e o Protocolo n. ° 37 (que contém a lista prevista no artigo 101. °) do Acordo EEE

    JO L 318 de 1.12.2011, p. 42–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/104(2)/oj

    1.12.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 318/42


    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

    N.o 104/2011

    de 30 de Setembro de 2011

    que altera o anexo XIII (Transportes) e o Protocolo n.o 37 (que contém a lista prevista no artigo 101.o) do Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 90/2011, de 19 de Julho de 2011 (1).

    (2)

    O Protocolo n.o 37 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 76/2011, de 1 de Julho de 2011 (2).

    (3)

    A Decisão n.o 661/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Julho de 2010, sobre as orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (3), deve ser incorporada no Acordo.

    (4)

    A Decisão n.o 661/2010/UE revoga a Decisão 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), que está incorporada no Acordo e que deve, em consequência, ser suprimida do âmbito do Acordo.

    (5)

    Para assegurar o bom funcionamento do Acordo, o Protocolo n.o 37 do Acordo deve ser alargado por forma a incluir o Comité da rede transeuropeia de transportes criado pela Decisão 661/2010/UE,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No anexo XIII do Acordo, o texto do ponto 5 (Decisão n.o 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) passa a ter a seguinte redacção:

    «32010 D 0661: Decisão n.o 661/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Julho de 2010, sobre as orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (JO L 204 de 5.8.2010, p. 1).

    Para efeitos do presente Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

    a)

    No artigo 8.o, n.o 1, a expressão "e aplicando as Directivas 92/43/CEE e 2009/147/CE" não é aplicável aos Estados da EFTA;

    b)

    No artigo 13.o, n.o 5, alínea b), a expressão "Artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia» é substituída por «Artigos 61.o e 62.o do Acordo";

    c)

    Ao artigo 21.o é aditado o seguinte parágrafo:

    "3.   Os Estados da EFTA participarão plenamente no Comité estabelecido no n.o 1, excepto no que respeita ao direito de voto.";

    d)

    O artigo 25.o, n.o 1 não é aplicável aos Estados da EFTA.».

    Artigo 2.o

    No Protocolo 37 do Acordo, o texto do ponto 4 (Comité da rede transeuropeia de transportes) passa a ter a seguinte redacção:

    «Comité da rede transeuropeia de transportes (Decisão n.o 661/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho)».

    Artigo 3.o

    Fazem fé os textos da Decisão 661/2010/UE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 4.o

    A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 2011, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (5) todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo.

    Artigo 5.o

    A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2011.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    Kurt JÄGER


    (1)  JO L 262 de 6.10.2011, p. 62.

    (2)  JO L 262 de 6.10.2011, p. 33.

    (3)  JO L 204 de 5.8.2010, p. 1.

    (4)  JO L 228 de 9.9.1996, p. 1.

    (5)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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