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Document 22011A1217(01)
Monetary Agreement between the European Union and the Principality of Andorra
Acordo monetário entre a União Europeia e o Principado de Andorra
Acordo monetário entre a União Europeia e o Principado de Andorra
JO C 369 de 17.12.2011, pp. 1–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version:
11/06/2025
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Modified by | 32014D0312(01) | substituição | anexo | 13/03/2014 | |
| Modified by | 32015D0410(01) | substituição | anexo | 11/04/2015 | |
| Modified by | 32016D0128(01) | substituição | anexo | 17/02/2016 | |
| Modified by | 32017D0123 | substituição | anexo | 26/01/2017 | |
| Modified by | 32018D0493 | substituição | anexo | 24/03/2018 | |
| Modified by | 32019D0527 | substituição | anexo | 29/03/2019 | |
| Modified by | 32020D0036 | substituição | anexo | 17/01/2020 | |
| Modified by | 32021D0146 | substituição | anexo | 28/02/2021 | |
| Modified by | 32022D0445 | substituição | anexo | 07/04/2022 | |
| Modified by | 32023D0392 | substituição | anexo | 13/03/2023 | |
| Modified by | 32024D0402 | substituição | anexo | 21/02/2024 | |
| Modified by | 32025D0926 | substituição | anexo | 11/06/2025 |
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17.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 369/1 |
ACORDO MONETÁRIO
entre a União Europeia e o Principado de Andorra
2011/C 369/01
A UNIÃO EUROPEIA, representada pela Comissão Europeia,
e
O PRINCIPADO DE ANDORRA,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 1 de Janeiro de 1999, o euro substituiu a moeda de cada um dos Estados-Membros participantes na terceira fase da União Económica e Monetária, entre os quais a Espanha e a França, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998. |
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(2) |
Antes da celebração do presente acordo, o Principado de Andorra não tinha moeda oficial e não tinha celebrado qualquer acordo monetário com um Estado-Membro ou um país terceiro. As notas e moedas espanholas e francesas tinham curso efectivo em Andorra e foram substituídas por notas e moedas de euro a partir de 1 de Janeiro de 2002. O Principado de Andorra também emitiu algumas moedas de colecção em diners. |
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(3) |
Nos termos do presente acordo monetário, o euro será a moeda oficial do Principado de Andorra. Por conseguinte, o Principado de Andorra tem o direito de emitir moedas de euro e a obrigação de atribuir o estatuto de curso legal às notas e moedas de euro emitidas pelo Eurossistema e pelos Estados-Membros que adoptaram o euro. O Principado de Andorra deve assegurar que as regras da União Europeia relativas às notas e moedas de euro — nomeadamente as regras relativas à protecção do euro contra a contrafacção — são aplicadas no seu território. |
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(4) |
O Principado de Andorra possui um sector bancário importante que funciona em estreita ligação com o da área do euro. Por conseguinte, a fim de proporcionar maior igualdade de tratamento, convém que as disposições legislativas pertinentes da UE no domínio bancário e financeiro, as relativas à prevenção do branqueamento de capitais, à prevenção da fraude e à contrafacção de meios de pagamento que não em numerário, bem como à obrigação de comunicação de dados estatísticos sejam progressivamente aplicadas ao Principado de Andorra. |
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(5) |
O presente acordo não obriga de modo algum o BCE e os bancos centrais nacionais a incluir os instrumentos financeiros do Principado de Andorra na(s) lista(s) dos títulos elegíveis para as operações de política monetária do Eurossistema. |
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(6) |
Será criado um Comité Misto, composto por representantes do Principado de Andorra e da União Europeia, incumbido de examinar a aplicação do presente acordo e de determinar o limite máximo anual para a emissão de moedas, assim como de avaliar as medidas adoptadas pelo Principado de Andorra para implementar a legislação pertinente da UE. A delegação da UE é composta por representantes da Comissão Europeia, do Reino de Espanha, da República Francesa e do Banco Central Europeu. |
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(7) |
O Tribunal de Justiça da União Europeia é o órgão incumbido da resolução de eventuais litígios decorrentes da aplicação do presente acordo, |
ACORDARAM NAS DISPOSIÇÕES SEGUINTES:
Artigo 1.o
O Principado de Andorra é autorizado a utilizar o euro como moeda oficial em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1103/97 e (CE) n.o 974/98. O Principado de Andorra atribui curso legal às notas e moedas de euro.
Artigo 2.o
1. O Principado de Andorra não emite notas de banco. Os artigos que se seguem estabelecem as condições para a emissão de moedas de euro a partir de 1 de Julho de 2013.
2. O direito de emitir moedas de euro a partir de 1 de Julho de 2013 obedece às seguintes condições:
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a) |
Adopção prévia pelo Principado de Andorra do conjunto dos actos jurídicos e regras da UE enunciados no anexo do presente acordo para os quais foi estabelecido um prazo de transposição de 12 ou 18 meses a contar da entrada em vigor do presente acordo; |
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b) |
Assinatura pela Principado de Andorra, o mais tardar 18 meses após a entrada em vigor do acordo, do protocolo de acordo multilateral da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários sobre consulta, cooperação e intercâmbio de informações. |
Artigo 3.o
O limite máximo anual (em valor) para a emissão de moedas de euros pelo Principado de Andorra é calculado pelo Comité Misto instituído pelo presente acordo adicionando os seguintes elementos:
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— |
Uma parte fixa, cujo montante inicial para 2013 é fixado em 2 342 000 EUR. O Comité Misto pode rever anualmente a parte fixa, a fim de ter em conta tanto a inflação — com base no índice harmonizado de preços ao consumo da área do euro durante os doze meses anteriores — como as eventuais tendências significativas que afectem o mercado coleccionista das moedas de euro; |
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— |
Uma parte variável, correspondente à emissão média (em valor) de moedas por habitante da área do euro nos 12 meses anteriores, multiplicada pelo número de habitantes do Principado de Andorra. |
Artigo 4.o
1. O valor nominal, o curso legal, as características técnicas, as características artísticas da face comum e as características artísticas comuns da face nacional das moedas de euro emitidas pelo Principado de Andorra são idênticos às emitidas pelos Estados-Membros da União Europeia que adoptaram o euro.
2. O Principado de Andorra comunica previamente os projectos de face nacional das suas moedas de euro à Comissão, que verificará a sua conformidade com as regras da UE.
Artigo 5.o
1. As moedas de euro emitidas pelo Principado de Andorra devem ser cunhadas pela casa da moeda da UE da sua escolha, que deve, no entanto, ter experiência na produção de notas e moedas de euro. Qualquer mudança de contratante deve ser comunicada ao Comité Misto.
2. Pelo menos 80 % das moedas de euro destinadas à circulação devem ser introduzidas com o seu valor facial. O Comité Misto pode decidir aumentar essa percentagem.
3. A emissão pelo Principado de Andorra de moedas de euro para colecção deve respeitar as orientações da União Europeia nesta matéria segundo as quais as características técnicas e artísticas dessas moedas, assim como a sua denominação devem permitir distingui-las das moedas destinadas à circulação.
Artigo 6.o
1. Para efeitos da aprovação pelo Banco Central Europeu do volume total da emissão do Reino de Espanha e da República Francesa, em conformidade com o artigo 128.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, metade do volume das moedas de euro emitidas pelo Principado de Andorra é acrescentada ao volume de moedas emitidas pelo Reino de Espanha, enquanto a outra metade é acrescentada ao volume de moedas emitidas pela República Francesa.
2. O mais tardar, no dia 1 de Setembro de cada ano, o Principado de Andorra comunica à Comissão Europeia, ao Reino de Espanha e à República Francesa o valor nominal total das moedas de euro que prevê emitir no ano seguinte. O Principado de Andorra também comunica à Comissão Europeia as condições previstas para a emissão dessas moedas, nomeadamente a proporção de moedas de colecção, bem como as regras pormenorizadas de introdução de moedas destinadas à circulação.
Artigo 7.o
1. O presente acordo não prejudica o direito de o Principado de Andorra continuar a emitir moedas de colecção em diners.
2. As moedas de colecção em diners emitidas pelo Principado de Andorra não têm curso legal na União Europeia.
Artigo 8.o
1. O Principado de Andorra compromete-se a adoptar todas as medidas adequadas, por transposição directa ou eventualmente mediante a adopção de medidas equivalentes, a fim de dar execução aos actos jurídicos e às regras da União Europeia enumerados no anexo do presente acordo, nos seguintes domínios:
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a) |
Notas e moedas de euro; |
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b) |
Legislação bancária e financeira, em especial, no que respeita às actividades e supervisão das instituições relevantes; |
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c) |
Prevenção do branqueamento de capitais, da fraude e da contrafacção de meios de pagamento em numerário e de outros meios (relativamente aos quais deve ser assinado um acordo de cooperação com a Europol), regras relativas às medalhas e fichas e às obrigações de comunicação de dados estatísticos. A legislação sobre recolha de dados estatísticos, as regras de execução e as adaptações técnicas (incluindo as derrogações necessárias para ter em conta a situação específica de Andorra) devem estar estabelecidas em concertação com o Banco Central Europeu, o mais tardar, 18 meses antes do início da recolha efectiva dos dados estatísticos; |
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d) |
Medidas necessárias para a utilização do euro como moeda única, adoptadas em conformidade com o artigo 133.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
2. Os actos jurídicos e as regras referidos no n.o 1 são implementados pelo Principado de Andorra em conformidade com os prazos fixados no anexo.
3. O Principado de Andorra pode solicitar assistência técnica às entidades que integram a delegação da União Europeia para a aplicação da legislação comunitária pertinente, nomeadamente em matéria de dados estatísticos.
4. Uma vez por ano, ou se necessário com mais frequência, a Comissão altera o anexo para ter em conta os novos textos jurídicos e regulamentares relevantes da UE, assim como as alterações aos textos em vigor. O comité misto decidirá, então, os prazos adequados e razoáveis para a implementação pelo Principado de Andorra dos novos actos jurídicos e regras constantes do anexo.
5. Em circunstâncias excepcionais, o Comité Misto pode alterar um prazo que esteja definido no anexo.
6. O anexo actualizado será publicado no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 9.o
As instituições de crédito e, se for caso disso, as outras instituições financeiras autorizadas a exercer as suas actividades no território do Principado de Andorra podem ter acesso aos sistemas interbancários de liquidação e de pagamento e aos sistemas de liquidação de valores mobiliários da área do euro, segundo as modalidades e condições fixadas pelas autoridades competentes de Espanha ou de França, em concertação com o Banco Central Europeu.
Artigo 10.o
1. O Tribunal de Justiça da União Europeia tem competência exclusiva para resolver os litígios entre as Partes, decorrentes da aplicação do presente acordo e que não tenham podido ser resolvidos no âmbito do Comité Misto.
2. A União Europeia, representada pela Comissão Europeia e actuando sob recomendação da delegação da UE no seio do Comité Misto, ou o Principado de Andorra podem recorrer ao Tribunal de Justiça se considerarem que a outra Parte não cumpriu uma obrigação decorrente do presente acordo. O acórdão do Tribunal é vinculativo para as Partes, que devem adoptar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento, no prazo fixado pelo Tribunal no respectivo acórdão, não podendo ser objecto de recurso.
3. Caso a União Europeia ou o Principado de Andorra não tomarem as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no acórdão no prazo fixado, a outra Parte pode pôr termo ao acordo mediante um pré-aviso de três meses.
Artigo 11.o
1. É instituído um Comité Misto composto por representantes do Principado de Andorra e da União Europeia. A delegação da União Europeia é constituída por representantes da Comissão Europeia (que a preside), do Reino de Espanha, da República Francesa, bem como por representantes do Banco Central Europeu.
2. O Comité Misto reúne-se pelo menos uma vez por ano. A presidência é assegurada alternadamente, durante um ano, por um representante da União Europeia e por um representante do Principado de Andorra. O Comité Misto delibera por unanimidade.
3. O Comité Misto leva a efeito intercâmbios de pontos de vista e de informações e adoptará as decisões referidas nos artigos 3.o e 8.o. A delegação da União Europeia informará o Principado de Andorra dos projectos legislativos da União Europeia em discussão nos domínios referidos no artigo 8.o. Além disso, o Comité Misto examina as medidas adoptadas pelo Principado de Andorra e procurará resolver os eventuais litígios decorrentes da aplicação do presente acordo.
4. A União Europeia é a primeira a exercer a presidência do Comité Misto após a entrada em vigor do presente acordo, em conformidade com o artigo 13.o
Artigo 12.o
Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, n.o 3, qualquer uma das Partes pode denunciar o presente acordo mediante pré-aviso de um ano.
Artigo 13.o
O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à notificação pelas Partes do cumprimento dos procedimentos de ratificação que lhes incumbem.
Artigo 14.o
O presente acordo é celebrado e assinado em quatro línguas (catalão, francês, inglês e espanhol), fazendo fé todos os textos nelas redigidos.
Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2011.
Pela União Europeia
Olli REHN
Membro da Comissão Europeia
Pelo Principado de Andorra
Antoni MARTÍ PETIT
Primeiro-Ministro de Andorra
ANEXO
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Disposições jurídicas a aplicar |
Prazo de aplicação (a partir da data de entrada em vigor do acordo) |
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Prevenção do branqueamento de capitais |
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Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, JO L 309 de 25.11.2005, p. 15 Com a redacção que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:
Completada por:
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18 meses |
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Prevenção da fraude e da contrafacção |
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Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação, JO L 181 de 4.7.2001, p. 6 Com a redacção que lhe foi dada pela regulamentação seguinte: Regulamento (CE) n.o 44/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1338/2001 que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação, JO L 17 de 22.1.2009, p. 1 |
18 meses |
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Decisão 2003/861/CE do Conselho, de 8 de Dezembro de 2003, relativa à análise e à cooperação no que respeita às moedas falsas em euro, JO L 325 de 12.12.2003, p. 44 |
18 meses |
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Regulamento (CE) n.o 2182/2004 do Conselho, de 6 de Dezembro de 2004, relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros, JO L 373 de 21.12.2004, p. 1 Com a redacção que lhe foi dada pela regulamentação seguinte: Regulamento (CE) n.o 46/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 2182/2004 relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros, JO L 17 de 22.1.2009, p. 5 |
18 meses |
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Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o reforço da protecção contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras, JO L 140 de 14.6.2000, p. 1 Com a redacção que lhe foi dada pela regulamentação seguinte: Decisão-Quadro 2001/888/JAI do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, que altera a Decisão-Quadro 2000/383/JAI sobre o reforço da protecção contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras, JO L 329 de 14.12.2001, p. 3 |
18 meses |
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Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de Abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol), JO L 121 de 15.5.2009, p. 37 |
18 meses |
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Decisão 2001/923/CE do Conselho, de 17 de Dezembro de 2001, que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (Programa «Péricles»), JO L 339 de 21.12.2001, p. 50 Com a redacção que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:
Completada por: Decisão 2001/887/JAI do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativa à protecção do euro contra a falsificação, JO L 329 de 14.12.2001, p. 1 |
18 meses |
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Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa ao combate à fraude e à contrafacção de meios de pagamento que não em numerário, JO L 149 de 2.6.2001, p. 1 |
18 meses |
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Decisão 2010/597/UE do Banco Central Europeu, de 16 de Setembro de 2010, relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro (BCE/2010/14), JO L 267 de 9.10.2010, p. 1 |
18 meses |
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Regras sobre as notas e as moedas de euro |
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Regulamento (CE) n.o 975/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação, JO L 139 de 11.5.1998, p. 6 Com a redacção que lhe foi dada pela regulamentação seguinte: Regulamento (CE) n.o 423/1999 do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1999, que altera o Regulamento (CE) n.o 975/98 relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação, JO L 52 de 27.2.1999, p. 2 |
12 meses |
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Conclusões do Conselho, de 10 de Maio de 1999, sobre o sistema de gestão de das notas e moedas de euro |
12 meses |
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Conclusões do Conselho, de 23 de Novembro de 1998 e de 5 de Novembro de 2002, sobre as moedas de colecção |
12 meses |
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Recomendação 2009/23/CE da Comissão, de 19 de Dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação [C(2008) 8625], JO L 9 de 14.1.2009, p. 52 |
12 meses |
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Comunicação 2001/C 318/03 da Comissão, de 22 de Outubro de 2001, relativa aos direitos de reprodução do desenho da face comum das moedas em euros [C(2001) 600 final], JO C 318 de 13.11.2001, p. 3. |
12 meses |
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Regulamento (UE) n.o 1210/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2010, relativo à autenticação das moedas em euros e ao tratamento das moedas em euros impróprias para circulação, JO L 339 de 22.12.2010, p. 1 |
12 meses |
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Orientação BCE/2003/5 do Banco Central Europeu, de 20 de Março de 2003, relativa à execução de medidas contra a reprodução irregular de notas de euro e à troca e retirada de circulação de notas de euro, JO L 78 de 25.3.2003, p. 20 |
12 meses |
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Decisão 2003/205/CE do Banco Central Europeu, de 20 de Março de 2003, relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro (BCE/2003/4), JO L 78 de 25.3.2003, p. 16 |
12 meses |
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Legislação em matéria bancária e financeira |
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Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (reformulação), JO L 177 de 30.6.2006, p. 201 Com a redacção que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:
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4 anos |
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Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação), JO L 177 de 30.6.2006, p. 1 Com a redacção que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:
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4 anos |
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Directiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Directivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Directiva 2000/46/CE, JO L 267 de 10.10.2009, p. 7 |
4 anos |
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Directiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Directivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Directiva 97/5/CE, JO L 319 de 5.12.2007, p. 1 Rectificação à Directiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Directivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Directiva 97/5/CE (JO L 319 de 5.12.2007), JO L 187 de 18.7.2009, p. 5 Com a redacção que lhe foi dada pela regulamentação seguinte: Directiva 2009/111/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que altera as Directivas 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2007/64/CE no que diz respeito aos bancos em relação de grupo com instituições centrais, a determinados elementos relativos aos fundos próprios, a grandes riscos, a disposições relativas à supervisão e à gestão de crises, JO L 302 de 17.11.2009, p. 97 |
4 anos |
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Directiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras, JO L 372 de 31.12.1986, p. 1 Com a redacção que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:
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4 anos |
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Directiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, JO L 135 de 31.5.1994, p. 5 Com a redacção que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:
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4 anos |
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Directiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros, JO L 125 de 5.5.2001, p. 15 |
6 anos |
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Directiva 89/117/CEE do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa às obrigações em matéria de publicidade dos documentos contabilísticos das sucursais, estabelecidas num Estado-Membro, de instituições de crédito e de instituições financeiras cuja sede social se situa fora desse Estado-Membro, JO L 44 de 16.2.1989, p. 40 |
6 anos |
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Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 35 de 11.2.2003, p. 1 Com a redacção que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:
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6 anos |
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Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho, JO L 145 de 30.4.2004, p. 1 Rectificação à Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho, JO L 45 de 16.2.2005, p. 18 Com a redacção que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:
Completada por:
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6 anos |
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Regulamento (CE) n.o 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2560/2001, JO L 266 de 9.10.2009, p. 11 |
6 anos |
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Directiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Junho de 2002, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, JO L 168 de 27.6.2002, p. 43 Com a redacção que lhe foi dada pela regulamentação seguinte: Directiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, que altera a Directiva 98/26/CE relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e a Directiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira, no que diz respeito a sistemas ligados e a créditos sobre terceiros, JO L 146 de 10.6.2009, p. 37 |
6 anos |
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Recomendação 97/489/CE da Comissão, de 30 de Julho de 1997, relativa às transacções realizadas através de um instrumento de pagamento electrónico e, nomeadamente, às relações entre o emitente e o detentor, JO L 208 de 2.8.1997, p. 52 |
6 anos |
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Directiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores, JO L 84 de 26.3.1997, p. 22 |
6 anos |
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Directiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários, JO L 166 de 11.6.1998, p. 45 Com a redacção que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:
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6 anos |
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Directiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que altera as Directivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), JO L 331 de 15.12.2010, p. 120 |
4 anos |
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Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão, JO L 331 de 15.12.2010, p. 12 |
4 anos |
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Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão, JO L 331 de 15.12.2010, p. 84 |
4 anos |
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Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico, JO L 331 de 15.12.2010, p. 1 |
4 anos |
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Regulamento (UE) n.o 1096/2010 do Conselho, de 17 de Novembro de 2010, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico, JO L 331 de 15.12.2010, p. 162 |
4 anos |
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Legislação sobre recolha de dados estatísticos (artigo 6.o, n.o 1, do mandato) |
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Regulamento (CE) n.o 25/2009 do Banco Central Europeu, de 19 de Dezembro de 2008, relativo ao balanço do sector das instituições financeiras monetárias (reformulação) (BCE/2008/32), JO L 15 de 20.1.2009, p. 14 |
4 anos |
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Regulamento (CE) n.o 63/2002 do Banco Central Europeu, de 20 de Dezembro de 2001, relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias em operações de depósitos e empréstimos face às famílias e às sociedades não financeiras (BCE/2001/18), JO L 10 de 12.1.2002, p. 24 Com a redacção que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:
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4 anos |
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Orientação BCE/2007/9 do Banco Central Europeu, de 1 de Agosto de 2007, relativa às estatísticas monetárias e de instituições e mercados financeiros (reformulação), JO L 341 de 27.12.2007, p. 1 Rectificação à Orientação BCE/2007/9 do Banco Central Europeu, de 1 de Agosto de 2007, relativa às estatísticas monetárias e de instituições e mercados financeiros (reformulação), JO L 84 de 26.3.2008, p. 393 Com a redacção que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:
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4 anos |
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Orientação BCE/2002/7 do Banco Central Europeu, de 21 de Novembro de 2002, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais, JO L 334 de 11.12.2002, p. 24 Com a redacção que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:
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4 anos |
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