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Document 22009D0008
Decision of the EEA Joint Committee No 8/2009 of 5 February 2009 amending Annex II (Technical regulations, standards, testing and certification) and Annex XIII (Transport) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n. o 8/2009, de 5 de Fevereiro de 2009 , que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) e o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n. o 8/2009, de 5 de Fevereiro de 2009 , que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) e o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
JO L 73 de 19.3.2009, p. 42–43
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 21994A0103(52) | revogação | capítulo XVII ponto 2 texto | 06/02/2009 | |
Modifies | 21994A0103(63) | adjunção | ponto 66a travessão | 06/02/2009 | |
Modifies | 21994A0103(63) | adjunção | ponto 66wf | 06/02/2009 | |
Modifies | 21994A0103(63) | adjunção | ponto 66x travessão | 06/02/2009 |
19.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 73/42 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 8/2009
de 5 de Fevereiro de 2009
que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) e o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 112/2008, de 7 de Novembro de 2008 (1). |
(2) |
O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 129/2008, de 5 de Dezembro de 2008 (2). |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (3), o Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (4), o Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu (5), e o Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (6) foram incorporados no Acordo pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 67/2006 (7), de 2 de Junho de 2006, com adaptações específicas a cada país. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 482/2008 da Comissão, de 30 de Maio de 2008, que estabelece um sistema de garantia de segurança do software, a aplicar pelos prestadores de serviços de navegação aérea, e que altera o Anexo II do Regulamento (CE) n.o 2096/2005 (8), deve ser incorporado no Acordo. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (9), que foi incorporado no Acordo pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 179/2004 (10), de 9 de Dezembro de 2004, revogou a Directiva 80/51/CEE (11) e o Anexo II do Regulamento (CEE) n.o 3922/91 (12), que estão incorporados no Acordo e que devem, por conseguinte, ser dele suprimidos, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No capítulo XVII do anexo II do Acordo, o texto do ponto 2 (Directiva 80/51/CEE do Conselho) é suprimido.
Artigo 2.o
O anexo XIII do Acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
Ao ponto 66a [Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
|
2. |
A seguir ao ponto 66we [Regulamento (CE) n.o 1265/2007 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
|
3. |
Ao ponto 66x [Regulamento (CE) n.o 2096/2005 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
|
Artigo 3.o
Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 482/2008 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 6 de Fevereiro de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (13).
Artigo 5.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 2009.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 339 de 18.12.2008, p. 100.
(2) JO L 25 de 29.1.2009, p. 36.
(3) JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.
(4) JO L 96 de 31.3.2004, p. 10.
(5) JO L 96 de 31.3.2004, p. 20.
(6) JO L 96 de 31.3.2004, p. 26.
(7) JO L 245 de 7.9.2006, p. 18.
(8) JO L 141 de 31.5.2008, p. 5.
(9) JO L 240 de 7.9.2002, p. 1.
(10) JO L 133 de 26.5.2005, p. 37.
(11) JO L 18 de 24.1.1980, p. 26.
(12) JO L 373 de 31.12.1991, p. 4.
(13) Não foram indicados requisitos constitucionais.