Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 22007A0503(01)

    Acordo entre a União Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América sobre a segurança das informações classificadas

    JO L 115 de 3.5.2007, p. 30–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2007/274/oj

    Related Council decision

    22007A0503(01)

    Acordo entre a União Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América sobre a segurança das informações classificadas

    Jornal Oficial nº L 115 de 03/05/2007 p. 0030 - 0034


    TRADUÇÃO

    Acordo

    entre a União Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América sobre a segurança das informações classificadas

    O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS, a seguir designado "GEU",

    e

    A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada "União Europeia", a seguir designadas "partes",

    CONSIDERANDO que o GEU e a União Europeia partilham os objectivos de reforçar a sua própria segurança por todos os meios e de proporcionar aos seus cidadãos um elevado nível de segurança dentro de um espaço seguro,

    CONSIDERANDO que o GEU e a União Europeia concordam em que deverão desenvolver entre si consultas e formas de cooperação sobre questões de interesse comum relacionadas com a segurança,

    CONSIDERANDO que, nesse contexto, existe, pois, uma necessidade permanente de trocar informações classificadas entre o GEU e a União Europeia,

    RECONHECENDO que a consulta e a cooperação plenas e efectivas poderão requerer o acesso a informações classificadas do GEU e da União Europeia, bem como a troca de informações classificadas entre o GEU e a União Europeia,

    CONSCIENTES de que o acesso às informações classificadas e o seu intercâmbio exigem medidas de segurança adequadas,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.o

    Âmbito de aplicação

    1. O presente acordo é aplicável às informações classificadas fornecidas pelas partes ou trocadas entre elas.

    2. Cada parte protege as informações classificadas recebidas da outra parte, nomeadamente contra a divulgação não autorizada, em conformidade com os termos do presente acordo e em conformidade com as respectivas legislações e regulamentações das partes.

    Artigo 2.o

    Definições

    1. Para efeitos do presente acordo, por "União Europeia" entende-se o Conselho da União Europeia (adiante designado "Conselho"), o secretário-geral/alto representante e o Secretariado-Geral do Conselho, bem como a Comissão das Comunidades Europeias (adiante designada "Comissão Europeia").

    2. Para efeitos do presente acordo, por "informações classificadas" entende-se informações e material abrangidos pelo presente acordo: i) cuja divulgação não autorizada possa causar vários graus de prejuízo ou danos aos interesses do GEU ou da União Europeia ou de um ou mais dos Estados-Membros desta; ii) que requeiram protecção contra a divulgação não autorizada por razões de interesse de segurança do GEU ou da União Europeia; e iii) que possuam uma classificação de segurança atribuída pelo GEU ou pela União Europeia. As informações podem ser sob a forma oral, visual, electrónica, magnética ou documental, ou sob a forma de material, incluindo equipamento ou tecnologia.

    Artigo 3.o

    Classificações de segurança

    1. As informações classificadas devem ser assinaladas do seguinte modo:

    a) Para o GEU, as informações classificadas são assinaladas como TOP SECRET, SECRET ou CONFIDENTIAL;

    b) Para a União Europeia, as informações classificadas são assinaladas como TRÈS SECRET União Europeia/EU TOP SECRET, SECRET União Europeia, CONFIDENTIEL União Europeia ou RESTREINT União Europeia.

    2. As classificações de segurança correspondentes são as seguintes:

    Na União Europeia | Nos Estados Unidos da América |

    TRÈS SECRET União Europeia/EU TOP SECRET | TOP SECRET |

    SECRET União Europeia | SECRET |

    CONFIDENTIEL União Europeia | CONFIDENTIAL |

    RESTREINT União Europeia | (Não tem equivalente nos EUA) |

    3. As informações classificadas fornecidas por uma parte à outra são carimbadas, assinaladas ou designadas com o nome da parte remetente. As informações classificadas fornecidas por uma parte são protegidas pela parte destinatária de uma forma pelo menos equivalente à que lhes é dispensada pela parte remetente.

    Artigo 4.o

    Protecção das informações classificadas

    1. Cada uma das partes deve dispor de um sistema de segurança e de medidas de segurança assentes nos princípios de base e nas normas mínimas de segurança previstas nas suas respectivas legislações e regulamentações, a fim de assegurar que será aplicado às informações classificadas um nível de protecção equivalente. A pedido, cada parte transmite à outra parte informações sobre as suas normas, procedimentos e práticas de segurança, incluindo a formação, para salvaguardar as informações classificadas.

    2. A parte destinatária dispensa às informações classificadas recebidas da parte remetente um grau de protecção pelo menos equivalente ao que lhes é dispensado pela parte remetente.

    3. A parte destinatária não usa nem permite o uso de informações classificadas para quaisquer outros fins que não os para os quais foram fornecidas sem autorização prévia por escrito da parte remetente.

    4. A parte destinatária não transmite a terceiros nem divulga informações classificadas sem autorização prévia por escrito da parte remetente.

    5. A parte destinatária deve respeitar todas as restrições à transmissão a terceiros de informações classificadas que possam ser especificadas pela parte remetente ao divulgá-las.

    6. A parte destinatária assegura que os direitos do emitente de informações classificadas, fornecidas ou trocadas nos termos do presente acordo, bem como os direitos de propriedade intelectual, tais como patentes, direitos de autor ou segredos comerciais, são adequadamente protegidos.

    7. Nenhuma pessoa está autorizada a ter acesso a informações classificadas recebidas da outra parte em virtude apenas do seu posto hierárquico, nomeação ou habilitação de segurança. Só é concedido acesso a informações classificadas às pessoas cujas funções oficiais requeiram esse acesso e a quem, se necessário, tenha sido concedida a certificação de segurança pessoal necessária, em conformidade com as normas prescritas pelas partes.

    8. A parte destinatária assegura que todas as pessoas que têm acesso a informações classificadas sejam informadas das suas responsabilidades de proteger as informações em conformidade com as legislações e regulamentações aplicáveis.

    Artigo 5.o

    Certificações de segurança pessoal

    1. As partes asseguram que qualquer pessoa que, no exercício das suas funções oficiais, solicite o acesso a informações classificadas CONFIDENTIEL União Europeia ou CONFIDENTIAL ou de nível superior, fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente acordo, ou qualquer pessoa cujos deveres ou funções oficiais permitam o acesso a essas informações, seja sujeita a um inquérito de segurança antes de lhe ser facultado esse acesso.

    2. A decisão por uma parte de conceder uma certificação de segurança pessoal a uma pessoa deve ser coerente com os interesses de segurança da parte e deve ser baseada em todas as informações disponíveis que indiquem se a pessoa é de lealdade, integridade e confiança indubitáveis.

    3. As certificações de segurança de cada parte devem basear-se num inquérito adequado realizado com a minúcia suficiente para oferecer garantias de que foram respeitados os critérios referidos no n.o 2 em relação a qualquer pessoa a quem seja concedido acesso a informações classificadas. Para a União Europeia, a autoridade competente responsável por efectuar o inquérito de segurança necessário em relação aos seus cidadãos é a Autoridade Nacional de Segurança (ANS) do governo pátrio do indivíduo em questão.

    Artigo 6.o

    Transferência de custódia

    A parte remetente assegura que todas as informações classificadas sejam adequadamente protegidas enquanto a sua custódia não for transferida para a parte destinatária. A parte destinatária assegura que todas as informações classificadas da outra parte sejam adequadamente protegidas assim que tiver a custódia das informações que lhe foram transmitidas.

    Artigo 7.o

    Segurança das instalações e dos estabelecimentos das partes onde são guardadas as informações classificadas

    De acordo com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis, cada parte assegura a segurança das instalações e dos estabelecimentos onde são guardadas as informações classificadas que lhe são transmitidas pela outra parte, bem como a adopção de todas as medidas necessárias para controlar e proteger as informações em relação a cada uma dessas instalações ou estabelecimentos.

    Artigo 8.o

    Transmissão de informações classificadas a contratantes

    1. As informações classificadas recebidas da outra parte podem ser fornecidas a um contratante ou a um potencial contratante com o prévio consentimento escrito da parte remetente. Antes de serem transmitidas ou divulgadas a um contratante ou potencial contratante quaisquer informações classificadas recebidas da outra parte, a parte destinatária assegura que esse contratante ou potencial contratante, bem como as respectivas instalações, têm capacidade para proteger as informações e dispõem de uma certificação adequada.

    2. O presente artigo não se aplica ao pessoal que trabalha para a União Europeia com um contrato de trabalho ou para os Estados Unidos com um contrato de serviços pessoal.

    Artigo 9.o

    Transmissão

    1. As informações classificadas devem ser transmitidas entre as partes através de canais acordados mutuamente.

    Para efeitos do presente acordo:

    a) Em relação à União Europeia, todas as informações escritas classificadas devem ser enviadas ao chefe do Registo do Conselho da União Europeia. Este transmite essas informações aos Estados-Membros e à Comissão Europeia, sob reserva do disposto no n.o 3;

    b) Em relação ao GEU, todas as informações escritas classificadas devem ser enviadas, salvo disposição em contrário, através da Missão dos Estados Unidos da América junto da União Europeia, para a seguinte morada:

    Mission of the United States of America to the European Union

    Registry Officer

    Rue Zinner 13

    B-1000 Bruxelas

    2. A transmissão electrónica de informações classificadas até ao nível CONFIDENTIAL/CONFIDENTIEL União Europeia entre o GEU e a União Europeia e entre a União Europeia e o GEU deve ser cifrada de acordo com os requisitos da parte remetente que constem da sua política e regulamentação em matéria de segurança. Esses requisitos devem ser cumpridos aquando da transmissão, do armazenamento e do tratamento das informações classificadas nas redes internas das partes.

    3. A título excepcional, as informações classificadas de uma das partes cujo acesso esteja reservado a determinados funcionários, órgãos ou serviços competentes dessa mesma parte podem, por razões operacionais, ser dirigidas e o seu acesso reservado a determinados funcionários, órgãos ou serviços competentes da outra parte, especificamente designados como destinatários, tendo em consideração as respectivas competências e de acordo com o princípio da "necessidade de conhecer". No caso da União Europeia, essas informações devem ser transmitidas através do chefe do Registo do Conselho, ou do chefe do Registo da Direcção de Segurança da Comissão Europeia quando as informações forem dirigidas a esta instituição.

    Artigo 10.o

    Visitas às instalações e aos estabelecimentos das partes

    Quando for necessário, as partes devem confirmar as certificações de segurança do pessoal através de canais acordados mutuamente para as visitas de representantes de uma parte às instalações e aos estabelecimentos da outra parte.

    Artigo 11.o

    Visitas de segurança recíprocas

    A aplicação dos requisitos de segurança estabelecidos no presente acordo pode ser verificada através de visitas recíprocas efectuadas pelo pessoal de segurança das partes, a fim de avaliar a eficácia das medidas adoptadas no âmbito do presente acordo e as medidas técnicas de segurança a estabelecer nos termos do artigo 13.o para proteger as informações classificadas fornecidas ou trocadas entre as partes. Consequentemente, os representantes de segurança de cada parte, após consulta prévia, podem ser autorizados a visitar a outra parte e a debater e observar os procedimentos de aplicação da outra parte. A parte anfitriã deve ajudar os representantes de segurança visitantes a determinar se as informações classificadas recebidas da parte visitante estão a ser protegidas de modo adequado.

    Artigo 12.o

    Supervisão

    1. Em relação ao GEU, a aplicação do presente acordo é supervisionada pelos ministros dos Negócios Estrangeiros e da Defesa e o director dos Serviços Nacionais de Informações (Director of National Intelligence).

    2. Em relação à União Europeia, a aplicação do presente acordo é supervisionada pelo secretário-geral do Conselho e o membro da Comissão responsável pelas questões da segurança.

    Artigo 13.o

    Mecanismo técnico de segurança

    1. Para efeitos da aplicação do presente acordo, as três autoridades designadas nos n.os 2 a 4 devem estabelecer um mecanismo técnico de segurança com o objectivo de definir as normas de segurança para a protecção recíproca das informações classificadas fornecidas ou trocadas entre as partes no âmbito do presente acordo.

    2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros norte-americano, agindo em nome do GEU e sob a sua autoridade, é responsável pelo desenvolvimento do mecanismo técnico de segurança referido no n.o 1 para a protecção e salvaguarda das informações classificadas fornecidas ou trocadas com o GEU ao abrigo do presente acordo.

    3. O Gabinete de Segurança do Secretariado-Geral do Conselho, sob a direcção e em nome do secretário-geral do Conselho, agindo em nome do Conselho e sob a sua autoridade, é responsável pelo desenvolvimento do mecanismo técnico de segurança referido no n.o 1 para a protecção e salvaguarda das informações classificadas fornecidas ou trocadas com o Conselho ou com o Secretariado-Geral do Conselho ao abrigo do presente acordo.

    4. A Direcção de Segurança da Comissão Europeia, agindo sob a autoridade do Membro da Comissão responsável pelas questões de segurança, é responsável pelo desenvolvimento do mecanismo técnico de segurança referido no n.o 1 para a protecção e salvaguarda das informações classificadas fornecidas ou trocadas com a Comissão Europeia ao abrigo do presente acordo.

    5. Em relação à União Europeia, o mecanismo deve ser submetido à aprovação do Comité de Segurança do Conselho.

    Artigo 14.o

    Classificação num nível inferior e desclassificação

    1. As partes acordam em que as informações classificadas sejam classificadas num nível inferior logo que esse alto grau de protecção deixe de ser necessário, ou desclassificadas logo que deixe de ser necessária a sua protecção contra a difusão não autorizada.

    2. A parte remetente tem toda a liberdade de classificar num nível inferior ou desclassificar as suas próprias informações classificadas. A parte destinatária não pode, sem autorização prévia por escrito da parte remetente, classificar num nível inferior a classificação de segurança nem desclassificar as informações classificadas que lhe foram comunicadas pela outra parte, independentemente de uma eventual instrução de desclassificação constante do documento.

    Artigo 15.o

    Perda ou comprometimento

    A parte remetente deve ser informada em caso de comprovação ou de suspeita de qualquer perda ou comprometimento das suas informações classificadas, e a parte destinatária deve abrir um inquérito para determinar as circunstâncias da ocorrência. Os resultados do inquérito e as informações sobre as medidas tomadas para evitar que um tal incidente volte a acontecer são comunicados à parte remetente. As autoridades referidas no artigo 13.o podem instituir procedimentos para o efeito.

    Artigo 16.o

    Resolução de litígios

    Quaisquer diferendos entre as partes resultantes do presente acordo ou com ele relacionados são resolvidos unicamente mediante consulta entre as partes.

    Artigo 17.o

    Custos

    Cada parte assume os custos que lhe incumbem decorrentes da aplicação do presente acordo.

    Artigo 18.o

    Capacidade de assegurar a protecção das informações

    Antes que as partes procedam a qualquer comunicação ou intercâmbio de informações classificadas, as autoridades responsáveis pela segurança a que se refere o artigo 12.o devem determinar de comum acordo que a parte destinatária se encontra em condições de assegurar a protecção e a salvaguarda das informações objecto do presente acordo, de forma consentânea com o mecanismo técnico de segurança a estabelecer nos termos do artigo 13.o

    Artigo 19.o

    Outros acordos

    Nenhuma disposição do presente acordo altera os acordos ou convenções existentes entre as partes, nem os acordos entre o GEU e Estados-Membros da União Europeia. O presente acordo em nada obsta a que as partes celebrem outros acordos relativos ao fornecimento ou à troca de informações classificadas objecto do presente acordo, desde que esses acordos não sejam incompatíveis com as obrigações previstas no presente acordo.

    Artigo 20.o

    Entrada em vigor, alteração e denúncia

    1. O presente acordo entra em vigor na data da última assinatura pelas partes.

    2. Cada parte notifica a outra parte de eventuais alterações da sua legislação ou regulamentação susceptíveis de comprometer a protecção das informações classificadas objecto do presente acordo. Nesse caso, as partes consultam-se tendo em vista alterar, se for caso disso, o presente acordo em conformidade com o n.o 3.

    3. Quaisquer alterações do presente acordo são feitas mediante acordo por escrito entre as partes.

    4. Qualquer das partes pode denunciar o presente acordo, mediante notificação por escrito à outra parte, noventa dias antes da data em que pretende denunciar o acordo. Não obstante a denúncia do presente acordo, todas as informações classificadas comunicadas nos termos do mesmo continuarão a estar protegidas em conformidade com as disposições do presente acordo. As partes consultam-se imediatamente sobre o destino a dar a essas informações classificadas.

    EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados pelas autoridades respectivas, assinaram o presente acordo.

    Feito em Washington, em trinta de Abril de 2007, em dois exemplares, ambos em língua inglesa.

    Pela União Europeia

    +++++ TIFF +++++

    Pelo Governo dos Estados Unidos da América

    +++++ TIFF +++++

    --------------------------------------------------

    Top