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Document 22004D0029

    Decisão do Comité Misto do EEE n.° 29/2004, de 19 de Março de 2004, que altera o anexo XIV (Concorrência) do Acordo EEE

    JO L 127 de 29.4.2004, p. 137–139 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/29(2)/oj

    22004D0029

    Decisão do Comité Misto do EEE n.° 29/2004, de 19 de Março de 2004, que altera o anexo XIV (Concorrência) do Acordo EEE

    Jornal Oficial nº L 127 de 29/04/2004 p. 0137 - 0139


    Decisão do Comité Misto do EEE

    n.o 29/2004

    de 19 de Março de 2004

    que altera o anexo XIV (Concorrência) do Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o Acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O anexo XIV do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 153/2003(1) de 7 de Novembro 2003.

    (2) O Regulamento (CE) n.o 2790/1999 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas(2), foi incorporado no acordo através da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 18/2000(3).

    (3) O Regulamento (CE) n.o 1400/2002 da Comissão, de 31 de Julho de 2002, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas no sector automóvel(4), foi incorporado no acordo através da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 136/2002(5).

    (4) É necessário prever um texto de adaptação no que respeita ao artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2790/1999 e ao artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1400/2002,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    O anexo XIV do acordo é alterado do seguinte modo:

    1. Ao ponto 2 (Regulamento (CE) n.o 2790/1999 da Comissão), é aditado o seguinte texto:

    "c) No final do Artigo 8.o é aditado o seguinte:'Nos termos do disposto no Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização da EFTA e de um Tribunal de Justiça, o Órgão de Fiscalização da EFTA pode, mediante recomendação, declarar que quando as redes paralelas de restrições verticais idênticas cubram mais de 50 % de um mercado relevante nos Estados da EFTA, o presente regulamento não é aplicável a acordos verticais que incluam restrições específicas que digam respeito a esse mercado.

    Será enviada ao Estado ou Estados da EFTA que constitui/constituem o mercado relevante em questão uma recomendação em conformidade com o primeiro parágrafo. A Comissão será informada da emissão de tal recomendação.

    No prazo de três meses a contar da emissão da recomendação prevista no primeiro parágrafo, todos os Estados da EFTA destinatários da mesma comunicarão ao Órgão de Fiscalização da EFTA a sua intenção de aceitar a recomendação. Se o prazo de três meses caducar sem resposta, tal equivale a uma aceitação por parte dos Estados da EFTA que não responderam atempadamente.

    Se um Estado da EFTA destinatário da recomendação aceitar a mesma ou não responder nos prazos previstos, nos termos do acordo, esse Estado tem a obrigação jurídica de aplicar a recomendação no prazo de três meses a contar da sua emissão.

    Se, no prazo de três meses, um Estado da EFTA destinatário da recomendação comunicar ao Órgão de Fiscalização da EFTA a sua intenção de não a aceitar, o Órgão de Fiscalização da EFTA notificará à Comissão esta resposta. Se a Comissão discordar da posição do Estado da EFTA em questão, é aplicável o n.o 2 do artigo 92.o do acordo.

    O Órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão procedem ao intercâmbio de informações e consultam-se mutuamente sobre a aplicação da presente disposição.

    Quando as redes paralelas de restrições verticais idênticas cubram mais de 50 % de um mercado relevante no território do Acordo do EEE, os dois Órgãos de Fiscalização podem cooperar com vista à adopção de medidas separadas. Quando os dois Órgãos de Fiscalização chegarem a acordo sobre um mercado relevante e sobre a oportunidade de adoptar medidas ao abrigo da presente disposição, a Comissão adoptará um regulamento dirigido aos Estados-Membros e o Órgão de Fiscalização da EFTA adoptará uma recomendação de mesmo teor dirigida ao Estado ou Estados da EFTA que constituem o mercado relevante em questão.'"

    2. No ponto 4b (Regulamento (CE) n.o 1400/2002 da Comissão), é aditado o seguinte:

    "c) No final do artigo 7.o é aditado o seguinte:'Em conformidade com o Acordo concluído entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, o Órgão de Fiscalização da EFTA pode, mediante recomendação, declarar que quando as redes paralelas de restrições verticais idênticas cubram mais de 50 % de um mercado relevante nos Estados da EFTA, o presente regulamento não é aplicável a acordos verticais que incluam restrições específicas que digam respeito a esse mercado.

    Será enviada ao Estado ou Estados da EFTA que constituem o mercado relevante em questão uma recomendação em conformidade com primeiro parágrafo. A Comissão será informada da emissão de tal recomendação.

    No prazo de três meses a contar da emissão da recomendação prevista no primeiro parágrafo todos os Estados da EFTA destinatários da mesma comunicarão ao Órgão de Fiscalização da EFTA a sua intenção de aceitar a recomendação. Se o prazo de três meses caducar sem resposta, tal equivale a uma aceitação por parte dos Estados da EFTA que não responderam atempadamente.

    Se um Estado da EFTA destinatário da recomendação aceitar a mesma ou não responder nos prazos previstos, nos termos do acordo, esse Estado tem a obrigação jurídica de aplicar a recomendação no prazo de três meses a contar da sua emissão.

    Se no prazo de três meses, um Estado da EFTA destinatário da recomendação comunicar ao Órgão de Fiscalização da EFTA a sua intenção de não a aceitar, o Órgão de Fiscalização da EFTA notificará a Comissão da sua resposta. Se a Comissão não concordar com a posição do Estado da EFTA em questão, é aplicável o n.o 2 do artigo 92.o do acordo.

    O Órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão procedem ao intercâmbio de informações e consultam-se mutuamente sobre a aplicação da presente disposição.

    Quando as redes paralelas de restrições verticais idênticas cubram mais de 50 % de um mercado relevante no território do Acordo do EEE, os dois Órgãos de Fiscalização podem cooperar com vista à adopção de medidas separadas. Quando os dois Órgãos de Fiscalização chegarem a acordo sobre um mercado relevante e sobre a oportunidade de adoptar medidas ao abrigo da presente disposição, a Comissão adoptará um regulamento dirigido aos Estados-Membros da CE e o Órgão de Fiscalização da EFTA adoptará uma recomendação de mesmo teor dirigida ao Estado ou Estados da EFTA que constituem o mercado relevante em questão.'"

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor em 20 de Março de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo(6).

    Artigo 3.o

    A presente decisão será publicada na Secção do EEE e no Suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2004.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    P. Westerlund

    (1) JO L 41 de 12.2.2004, p. 45.

    (2) JO L 336 de 29.12.1999, p. 21.

    (3) JO L 103 de 12.4.2001, p. 36.

    (4) JO L 203 de 1.8.2002, p. 30.

    (5) JO L 336 de 12.12.2002, p. 38.

    (6) Não foram indicados requisitos constitucionais.

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