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Document 22001A1222(02)

Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Cooperação em matéria de pesca marítima entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2001 e 31 de Julho de 2006

JO L 341 de 22.12.2001, p. 128–159 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/prot/2001/2528/oj

Related Council regulation

22001A1222(02)

Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Cooperação em matéria de pesca marítima entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2001 e 31 de Julho de 2006

Jornal Oficial nº L 341 de 22/12/2001 p. 0128 - 0159


Protocolo

que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Cooperação em matéria de pesca marítima entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2001 e 31 de Julho de 2006

Artigo 1.o

A partir de 1 de Agosto de 2001 e por um período de cinco anos, as possibilidades de pesca previstas no artigo 5.o do acordo são fixadas nas fichas técnicas do presente protocolo.

Artigo 2.o

1. Relativamente ao período de aplicação do presente protocolo, a contrapartida financeira global referida no artigo 7.o do acordo é fixada anualmente em 86 milhões de euros (dos quais 82 milhões de euros de compensação financeira e 4 milhões de euros para os apoios financeiros referidos no artigo 5.o do presente protocolo).

2. A afectação da compensação financeira global é da competência exclusiva do Governo da República da Mauritânia.

Artigo 3.o

1. O montante da compensação financeira global será depositado numa conta do Banco Central da Mauritânia aberta num organismo financeiro designado pela Mauritânia.

2. O pagamento relativo ao primeiro ano da compensação financeira global previsto no n.o 1 do artigo 2.o será executado o mais tardar em 31 de Dezembro de 2001. Os pagamentos anuais para os anos seguintes serão efectuados todos os anos, o mais tardar em 1 de Agosto.

Artigo 4.o

Será efectuado um exame periódico do estado dos recursos no âmbito da comissão mista, com base nos dados científicos disponíveis.

Em função do estado dos recursos haliêuticos, poderão ser ajustadas, a partir de 1 de Janeiro de 2004, as possibilidades de pesca referidas no artigo 1.o do presente protocolo, após acordo das duas partes. Nesse caso, a compensação financeira global referida no artigo 2.o do presente protocolo será adaptada proporcionalmente, de comum acordo.

Durante o período de vigência do presente protocolo, a Comissão e as autoridades mauritanas tomarão todas as disposições necessárias, a fim de avaliar o estado dos recursos de cefalópodes na zona de pesca da Mauritânia. Para o efeito, é instituído um grupo de trabalho científico conjunto que se reunirá sob a égide do CNROP, de forma regular e pelo menos uma vez por ano. O grupo será composto por científicos escolhidos de comum acordo pelas duas partes.

As duas partes, com base nas conclusões do grupo científico e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis, consultar-se-ão no âmbito da comissão mista prevista no artigo 10.o do acordo, no decurso do segundo semestre de 2003, a fim de adaptar, se for caso disso e de comum acordo, as possibilidades e condições de pesca da categoria de cefalópodes. A decisão de eventual revisão será tomada o mais tardar em 31 de Dezembro de 2003.

As duas partes comprometem-se a decidir da composição do grupo de científicos antes de 31 de Dezembro de 2001. Prevêem igualmente uma reunião da comissão mista o mais rapidamente possível, a fim de definir as acções necessárias para o processo de reexame, assim como um calendário exacto.

Artigo 5.o

Com o montante dos apoios financeiros previstos no n.o 1 do artigo 2.o, serão financiadas as acções a seguir expostas de acordo com a seguinte repartição:

a) Apoio à investigação destinado a melhorar os conhecimentos haliêuticos, o acompanhamento da evolução do estado dos recursos na zona de pesca da Mauritânia, assim como o funcionamento do CNROP e as condições sanitárias no domínio das pescas, num montante de 800000 euros por ano;

b) Apoio à vigilância das pescas, destinado a financiar as despesas de funcionamento da DSPCM e eventualmente a introdução de novos meios de vigilância, num montante de 1,5 milhões de euros por ano;

c) Apoio institucional à formação marítima com vista ao desenvolvimento e ao reforço das capacidades humanas, num montante de 300000 euros por ano;

d) Apoio institucional ao desenvolvimento das estatísticas das pescas, num montante de 50000 euros por ano;

e) Apoio institucional ao salvamento no mar, num montante de 50000 euros por ano;

f) Apoio institucional ao sistema de gestão das licenças de pesca, num montante de 50000 euros por ano;

g) Apoio à gestão dos marinheiros, num montante de 50000 euros por ano;

h) Despesas de organização e de participação em seminários e reuniões internacionais, num montante de 400000 euros por ano;

i) Apoio ao desenvolvimento da pesca artesanal, num montante de 800000 euros por ano.

Estas acções, bem como os respectivos montantes anuais, são decididas pelo Ministério, que mantém a Comissão informada. Os montantes anuais são pagos, no primeiro ano, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2001, numa conta do Banco Central da Mauritânia, aberta num organismo financeiro designado pela Mauritânia e, nos anos seguintes, na data de aniversário do protocolo.

Artigo 6.o

O ministério apresenta à delegação, o mais tardar três meses após a data de aniversário da aplicação do protocolo, um relatório anual sobre a execução das acções, os resultados obtidos, bem como eventuais dificuldades verificadas.

A Comissão reserva-se o direito de solicitar às autoridades nacionais competentes qualquer informação complementar acerca dos resultados e, se for caso disso, de reexaminar os pagamentos em causa em função da execução efectiva das acções, após consulta com as autoridades mauritanas no âmbito da comissão mista instituída no artigo 10.o do acordo de cooperação.

Artigo 7.o

Se a Comunidade não efectuar os pagamentos anuais previstos no artigo 2.o do presente protocolo, a Mauritânia reserva-se o direito de suspender a aplicação do acordo de cooperação.

Artigo 8.o

As duas partes incentivam a cooperação no domínio das pescas. Favorecem a integração dos interesses dos sectores privados das duas partes através de empresas conjuntas e de outras formas de parceria para a exploração dos recursos haliêuticos e a transformação e comercialização dos produtos da pesca.

Artigo 9.o

Os armadores comunitários são proprietários da totalidade das capturas autorizadas dos seus navios e decidem livremente da sua comercialização. Contudo, as duas partes velam por que os seus operadores respectivos, que participam na comercialização dos produtos da pesca, estabeleçam uma concertação permanente, a fim de evitar qualquer concorrência de natureza a destabilizar o mercado. Os armadores esforçam-se por utilizar os serviços portuários e outros serviços da Mauritânia.

Artigo 10.o

Os armadores comunitários podem escolher livremente representantes dos seus navios, devendo esses representantes ser de nacionalidade mauritana.

Os nomes e endereços dos representantes são obrigatoriamente comunicados ao ministério.

Artigo 11.o

O presente protocolo e os seus anexos entram em vigor na data em que as partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para a sua execução.

São aplicáveis com efeitos desde 1 de Agosto de 2001.

FICHA TÉCNICA DE PESCA N.o 1

CATEGORIA DE PESCA: NAVIOS DE PESCA DE CRUSTÁCEOS, COM EXCEPÇÃO DA LAGOSTA

1. Zona de pesca

1.1. A norte do paralelo 19° 21' N, fora da zona delimitada pelas seguintes coordenadas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1.2. A sul do paralelo 19° 21' N, a oeste da linha das 6 milhas, medidas a partir da linha de baixa-mar.

2. Arte autorizada: Arrasto de fundo para camarão

É proibido dobrar o saco da rede de arrasto.

É proibido dobrar os fios que constituem o saco da rede de arrasto.

3. Malhagem mínima autorizada: 50 mm.

4. Repouso biológico: dois meses: Setembro e Outubro.

As duas partes podem decidir, de comum acordo no âmbito da comissão mista, da possibilidade de ajustar, aumentar ou reduzir a duração do período do repouso biológico.

5. Capturas acessórias: 20 % de peixes e 15 % de cefalópodes.

6. Arqueação autorizada/Taxas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7. Observações:

-/-

FICHA TÉCNICA DE PESCA N.o 2

CATEGORIA DE PESCA: ARRASTÕES (1) E PALANGREIROS DE FUNDO DE PESCA DA PESCADA NEGRA

1. Zona de pesca

1.1. A norte do paralelo 19° 15,6' N, a oeste da linha que une as seguintes coordenadas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1.2. A sul do paralelo 19° 15,6' N, até ao paralelo 17° 50' N, a oeste da linha das 18 milhas, medidas a partir da linha de baixa-mar.

1.3. A sul do paralelo 17° 50' N, a oeste da linha das 12 milhas, medidas a partir da linha de baixa-mar.

2. Artes autorizadas:

- palangre de fundo

- arrasto de fundo para pescada.

É proibido dobrar o saco da rede de arrasto.

É proibido dobrar os fios que constituem o saco da rede de arrasto.

3. Malhagem mínima autorizada: 70 mm para a rede de arrasto.

4. Repouso biológico: Setembro - Outubro

As duas partes podem decidir, de comum acordo no âmbito da comissão mista, da possibilidade de ajustar, aumentar ou reduzir a duração do período do repouso biológico.

5. Capturas acessórias: 25 % de peixes para os arrastões e 50 % de peixes para os palangreiros de fundo, 0 % de cefalópodes e 0 % de crustáceos

6. Arqueação autorizada/Taxas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7. Observações:

(1) Esta categoria exclui os arrastões congeladores.

FICHA TÉCNICA DE PESCA N.o 3

CATEGORIA DE PESCA: NAVIOS DE PESCA DE ESPÉCIES DEMERSAIS, COM EXCEPÇÃO DA PESCADA NEGRA, COM ARTES DIFERENTES DA REDE DE ARRASTO

1. Zona de pesca

1.1. A norte do paralelo 19° 48,5' N, a partir de 3 milhas, medidas a partir da linha de base Cabo Branco - Cabo Timiris.

1.2. A sul do paralelo 19° 48,5' N e até ao paralelo 19° 21' N, a oeste do meridiano 16° 45' W.

1.3. A sul do paralelo 19° 21' N, a partir de 3 milhas, medidas a partir da linha de baixa-mar.

2. Artes autorizadas: (1)

- palangre,

- rede de emalhar fixa cujas características consistem numa altura máxima de 7 m e num comprimento máximo de 100 m. São autorizadas as redes de emalhar fabricadas a partir de monofilamentos de poliamida,

- linha de mão,

- nassa,

- rede envolvente-arrastante para a pesca de isco.

3. Malhagem mínima autorizada: 120 mm para a rede de emalhar.

4. Repouso biológico: Dois meses: Setembro e Outubro

As duas partes podem decidir, de comum acordo no âmbito da comissão mista, da possibilidade de ajustar, aumentar ou reduzir a duração do período do repouso biológico.

5. Capturas acessórias: 0 % de cefalópodes e 0 % de crustáceos

6. Arqueação autorizada/Taxas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7. Observações:

(1) A arte de pesca a utilizar deve ser notificada aquando do pedido de licença.

São autorizadas as redes de emalhar fabricadas a partir de monofilamentos de poliamida, desde que não sejam proibidas pela legislação comunitária ou pela legislação de um dos Estados-Membros.

As redes envolventes-arrastantes só podem ser utilizadas para a pesca de isco a utilizar na pesca à linha ou com nassas.

A utilização da nassa é autorizada em relação a um máximo de 7 navios de arqueação individual inferior a 80 TAB.

FICHA TÉCNICA DE PESCA N.o 4

CATEGORIA DE PESCA: ARRASTÕES CONGELADORES PARA PEIXE QUE PESCAM ESPÉCIES DA FUNDURA

1. Zona de pesca

1.1. A norte do paralelo 19° 15,6' N, a oeste da linha que une as seguintes coordenadas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1.2. A sul do paralelo 19° 15,6' N, até ao paralelo 17° 50' N, a oeste da linha das 18 milhas, medidas a partir da linha de baixa-mar.

1.3. A sul do paralelo 17° 50' N, a oeste da linha das 12 milhas, medidas a partir da linha de baixa-mar.

2. Arte autorizada: arrasto

É proibido dobrar o saco da rede de arrasto.

É proibido dobrar os fios que constituem o saco da rede de arrasto.

3. Malhagem mínima autorizada: 70 mm.

4. Repouso biológico: dois meses: Setembro e Outubro.

As duas partes podem decidir, de comum acordo no âmbito da Comissão mista, da possibilidade de ajustar, aumentar ou reduzir a duração do período do repouso biológico.

5. Capturas acessórias: 10 % dos quais, no máximo, 5 % de camarões e 5 % de lulas e de chocos (0 % de polvos)

6. Arqueação autorizada/Taxas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7. Observações:

-/-

FICHA TÉCNICA DE PESCA N.o 5

CATEGORIA DE PESCA: CEFALÓPODES

1. Zona de pesca: idêntica à prevista pela regulamentação mauritana para os navios nacionais.

A norte do paralelo 19° 15,6' N, fora da zona delimitada pelas seguintes coordenadas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

A sul do paralelo 19° 15,6' N, até ao paralelo 17° 50' N, a oeste da linha das 9 milhas, medidas a partir da linha de baixa-mar.

A sul do paralelo 17° 50' N, a oeste das 6 milhas, medidas a partir da linha de baixa-mar.

2. Arte autorizada: palangre de fundo

É proibido dobrar o saco da rede de arrasto.

É proibido dobrar os fios que constituem o saco da rede de arrasto.

3. Malhagem mínima autorizada: 70 mm.

4. Repouso biológico: Dois meses: Setembro e Outubro

As duas partes podem decidir, de comum acordo no âmbito da comissão mista, da possibilidade de ajustar, aumentar ou reduzir a duração do período do repouso biológico.

5. Capturas acessórias: -/-

6. Arqueação autorizada/Taxas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7. Observações:

(1) A arqueação autorizada (TAB) pode variar até um máximo de 2 %.

FICHA TÉCNICA DE PESCA N.o 6

CATEGORIA DE PESCA: LAGOSTAS

1. Zona de pesca

1.1. a norte de 19° 21' N: 20 milhas, medidas a partir da linha de base Cabo Branco - Cabo Timiris;

1.2. a sul de 19° 21' N: 15 milhas, medidas a partir da linha de baixa-mar.

2. Arte autorizada: covo

3. Malhagem mínima autorizada: -/-

4. Repouso biológico: dois meses: Setembro e Outubro.

As duas partes podem decidir, de comum acordo no âmbito da comissão mista, da possibilidade de ajustar, aumentar ou reduzir a duração do período do repouso biológico.

5. Capturas acessórias: 0 %

6. Arqueação autorizada/Taxas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7. Observações:

-/-

FICHA TÉCNICA DE PESCA N.o 7

CATEGORIA DE PESCA: ATUNEIROS CERCADORES CONGELADORES

1. Zona de pesca

1.1. a norte de 19° 21' N: 30 milhas, medidas a partir da linha de base Cabo Branco - Cabo Timiris;

1.2. a sul de 19° 21' N: 30 milhas, medidas a partir da linha de baixa-mar.

2. Arte autorizada: rede envolvente-arrastante

3. Malhagem mínima autorizada: normas recomendadas pela ICCAT

4. Repouso biológico: -/-

5. Capturas acessórias: 0 %

6. Número de navios/taxas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7. Observações:

-/-

FICHA TÉCNICA DE PESCA N.o 8

CATEGORIA DE PESCA: ATUNEIROS COM CANAS E PALANGREIROS DE SUPERFÍCIE

1. Zona de pesca

1.1. a norte de 19° 21' N: 15 milhas, medidas a partir da linha de base Cabo Branco - Cabo Timiris;

1.2. a sul de 19° 21' N: 12 milhas, medidas a partir da linha de baixa-mar.

2. Artes autorizadas: Cana e palangre de superfície

3. Malhagem mínima autorizada: -/-

4. Repouso biológico: -/-

5. Capturas acessórias: 0 %

6. Número de navios/taxas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7. Observações:

Pesca com isco vivo

7.1. Zona de pesca autorizada para a pesca com isco vivo:

A norte do paralelo 19° 48,5' N, a partir de 3 milhas, medidas a partir da linha de base Cabo Branco - Cabo Timiris.

A sul do paralelo 19° 48,5' N e até ao paralelo 19° 21' N, a oeste do meridiano 16° 45' W.

A sul do paralelo 19° 21' N, a partir de 3 milhas, medidas a partir da linha de baixa-mar.

7.2. Malhagem mínima autorizada para a pesca com isco vivo: 8 mm.

7.3. No respeito das recomendações da ICCAT e da FAO na matéria, é proibida a pesca das espécies tubarão-frade (Cetorhinus maximus), tubarão de São Tomé (Carcharodon carcharias ), tubarão-toiro ( Carcharias taurus) e tubarão-pernade moça (Galeorhinus galeus).

FICHA TÉCNICA DE PESCA N.o 9

CATEGORIA DE PESCA: ARRASTÕES CONGELADORES DE PESCA PELÁGICA

1. Zona de pesca

1.1. A norte do paralelo 19° 21' N, fora da zona delimitada pelas seguintes coordenadas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1.2. A sul do paralelo 19° 21' N até ao paralelo 17° 50' N, a 13 milhas a partir da linha de baixa-mar.

1.3. A sul do paralelo 17° 50' N até ao paralelo 16° 04' N, a 12 milhas a partir da linha de baixa-mar.

2. Arte autorizada: arrasto pelágico

3. Malhagem mínima autorizada: 40 mm

4. Repouso biológico: -/-

5. Capturas acessórias: 3 % de peixes, 0 % de cefalópodes e 0 % de crustáceos.

6. Arqueação autorizada/Número de navios/taxas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7. Observações:

Os navios pertencem a três categorias:

- Categoria 1: arqueação bruta inferior ou igual a 3000 GT; limite: 12500 T/ano/nav.

- Categoria 2: arqueação bruta superior a 3000 GT e inferior ou igual a 5000 GT; limite: 17500 T/ano/nav.

- Categoria 3: arqueação bruta superior a 5000 GT e inferior ou igual a 9500 GT; limite: 22500 T/ano/nav.

No decurso do primeiro ano de aplicação do presente protocolo, as duas partes examinarão a possibilidade de incluir, no âmbito do acordo de pesca, os navios de arqueação superior a 9500 GT que já tenham pescado na ZEE mauritana antes de 31 de Julho de 2001.

A decisão será tomada com base no estado das unidades populacionais, na sua exploração racional, nas características técnicas dos navios, no historial dos referidos navios na ZEE mauritana e atendendo aos benefícios, para a Mauritânia, da introdução desses navios na zona.

ANEXO I

Condições de exercício das actividades de pesca dos navios da Comunidade na zona de pesca da Mauritânia

CAPÍTULO I

DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA PARA O PEDIDO DE LICENÇA

1. Aquando do primeiro pedido de licença de cada navio, a Comissão apresenta ao ministério um formulário de pedido de licença preenchido relativamente a cada navio que solicite uma licença, de acordo com o modelo constante do apêndice 1 do presente anexo. As informações relativas ao nome do navio, à sua arqueação em TAB, ao seu número de identificação externo, ao seu indicativo de chamada rádio, à sua potência motriz, ao seu comprimento de fora a fora e ao seu porto de armamento estarão em conformidade com as constantes do ficheiro dos navios de pesca da Comunidade.

2. Além disso, aquando do primeiro pedido de licença, o armador deve juntar ao seu pedido:

- uma cópia, autenticada pelo Estado-Membro, do certificado de arqueação que estabelece a arqueação do navio, expressa em TAB,

- uma fotografia a cores, recente e autenticada, que represente o navio em vista lateral no seu estado actual. As dimensões mínimas da fotografia são de 15 cm x 10 cm.

3. Qualquer alteração da arqueação de um navio obriga o armador do navio em causa a transmitir uma cópia, autenticada pelo Estado-Membro, do novo certificado de arqueação, bem como os documentos que tenham justificado essa alteração, nomeadamente a cópia do pedido apresentado pelo armador às suas autoridades competentes, o acordo destas últimas e a descrição pormenorizada das transformações realizadas.

Do mesmo modo, em caso de alteração da estrutura ou do aspecto exterior do navio, deve ser entregue uma nova fotografia.

4. Só serão apresentados pedidos de licença de pesca para os navios em relação aos quais tenham sido transmitidos os documentos requeridos nos termos dos pontos 1, 2 e 3.

5. As partes comprometem-se, no âmbito da comissão mista, a substituir no presente protocolo, até ao final de 2003, qualquer referência em TAB por referências em GT e a adaptar, em consequência, quaisquer disposições assim afectadas. A substituição será antecedida das consultas técnicas adequadas entre as partes.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO PEDIDO, À EMISSÃO E À VALIDADE DAS LICENÇAS

1. Elegibilidade para a pesca

1.1. Todos os navios que pretendam exercer uma actividade de pesca no âmbito do presente protocolo devem ser elegíveis para a pesca na zona de pesca da Mauritânia.

1.2. Para que um navio seja elegível, o armador, o capitão e o próprio navio não devem estar proibidos de exercer actividades de pesca na Mauritânia. Devem encontrar-se em situação regular perante a administração mauritana, ou seja, devem ter cumprido todas as suas obrigações anteriores, decorrentes das suas actividades de pesca na Mauritânia, no âmbito dos acordos de pesca celebrados com a Comunidade.

2. Pedidos de licenças

2.1. No respeitante às licenças aplicáveis aos arrastões congeladores de pesca pelágica, a Comissão apresenta os pedidos ao ministério pelo menos oito dias úteis antes do início das operações de pesca, acompanhados dos documentos comprovativos das características técnicas. No respeitante aos outros tipos de licença, a Comissão apresenta trimestralmente ao ministério as listas dos navios que solicitam o exercício das suas actividades de pesca, nos limites fixados, por categoria de pesca, nas fichas técnicas do protocolo, pelo menos 30 dias antes do início do período de validade das licenças pedidas. As listas serão acompanhadas das provas dos pagamentos. Não será dado seguimento aos pedidos de licenças recebidos fora do referido prazo.

2.2. As listas indicarão claramente, por categoria de pesca, a arqueação, o número de navios e, por cada navio, as suas principais características, incluindo as artes de pesca, o montante das taxas, as despesas de observação científica devidas para o período em causa e o número de marinheiros mauritanos.

Uma lista adicional indicará as alterações dos dados dos navios ocorridas quer após a transmissão do formulário de pedido de licença, quer após o último pedido de licença dos navios em causa. As alterações relativas às informações provenientes do ficheiro dos navios de pesca da Comunidade só poderão ser efectuadas após actualização deste último.

2.3. Será igualmente junto ao pedido de licença, num formato compatível com os suportes lógicos utilizados no ministério, um ficheiro de que constem todas as informações necessárias para o estabelecimento das licenças de pesca, incluindo as eventuais alterações dos dados dos navios.

2.4. Só serão admissíveis os pedidos de licença relativos aos navios elegíveis que tenham cumprido as formalidades previstas nos pontos 2.1, 2.2 e 2.3.

2.5. A fim de facilitar os controlos nas entradas e saídas, os navios que beneficiem de licenças de pesca nos países da sub-região podem mencionar no seu pedido de licença o país, a ou as espécies e o prazo de validade das suas licenças.

3. Emissão das licenças

3.1. O ministério emitirá as licenças dos navios, após recepção dos pagamentos correspondentes, como especificados no capítulo IV, pelo menos dez dias antes do início do seu período de validade. No caso dos navios de pesca pelágica, o prazo é reduzido para cinco dias. As licenças estarão disponíveis nos serviços do ministério em Nouadhibou ou em Nouakchott.

3.2. As licenças serão estabelecidas em conformidade com os dados constantes das fichas técnicas do protocolo. Mencionarão, além disso, o período de validade, as características técnicas do navio, o número de marinheiros mauritanos e as referências dos pagamentos das taxas.

3.3. As licenças de pesca só podem ser emitidas relativamente aos navios que tenham cumprido todas as formalidades necessárias para a emissão das licenças.

3.4. Os pedidos de licenças que não tiverem sido satisfeitos pela Mauritânia serão objecto de uma notificação à delegação. Se for caso disso, será fornecido pelo ministério um título de crédito sobre os eventuais pagamentos a eles respeitantes, após dedução do eventual saldo das multas em débito.

4. Validade e utilização das licenças

4.1. A licença só será válida em relação ao período coberto pelo pagamento da taxa e para a zona de pesca, as artes de pesca e a categoria de pesca nela especificadas.

As licenças são emitidas por períodos de três, seis ou doze meses. São renováveis.

No caso dos arrastões pelágicos, as licenças podem ser mensais.

Para determinar a validade das licenças, é feita referência aos períodos anuais assim definidos:

primeiro período: de 1 de Agosto de 2001 a 31 de Dezembro de 2001

segundo período: de 1 de Janeiro de 2002 a 31 de Dezembro de 2002

terceiro período: de 1 de Janeiro de 2003 a 31 de Dezembro de 2003

quarto período: de 1 de Janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2004

quinto período: de 1 de Janeiro de 2005 a 31 de Dezembro de 2005

sexto período: de 1 de Janeiro de 2006 a 31 de Julho de 2006.

Nenhuma licença pode ter início num período anual e acabar no período anual seguinte.

4.2. As licenças são emitidas para um navio determinado e não são transferíveis. Todavia, em caso de força maior devidamente verificado pelas autoridades competentes do Estado de pavilhão, e a pedido da Comissão, a licença de um navio será substituída, o mais rapidamente possível, por uma licença relativa a outro navio da mesma categoria de pesca, desde que não seja excedida a arqueação autorizada para essa categoria.

4.3. A licença a substituir será entregue ao ministério, que emitirá a nova licença.

4.4. Os ajustamentos dos montantes pagos, que se revelem necessários em caso de desistência antes do primeiro dia de validade da licença e em caso de transferência de licença, serão efectuados antes da emissão da licença de substituição.

4.5. A licença deve ser mantida permanentemente a bordo do navio beneficiário e apresentada, aquando de qualquer controlo, às autoridades habilitadas para o efeito.

CAPÍTULO III

TAXAS

1. As taxas são calculadas relativamente a cada navio, com base nas taxas anuais fixadas nas fichas técnicas do protocolo. No caso das licenças trimestrais ou semestrais, as taxas são calculadas pro rata temporis e aumentadas de 3 % ou 2 % respectivamente.

2. As taxas são pagáveis por períodos múltiplos do trimestre, com excepção dos períodos mais curtos previstos no acordo ou decorrentes da sua aplicação, em relação aos quais são pagáveis proporcionalmente à validade efectiva da licença.

3. Um trimestre corresponde a um dos períodos de três meses que tem início em 1 de Outubro, 1 de Janeiro, 1 de Abril ou 1 de Julho, com excepção do primeiro período do protocolo que tem início em 1 de Agosto de 2001.

CAPÍTULO IV

FORMA DE PAGAMENTO

1. Os pagamentos efectuar-se-ão em euros, do seguinte modo:

a) Em relação às taxas:

- por transferência para uma das contas no estrangeiro do Banco Central da Mauritânia, a favor do Tesouro da Mauritânia;

b) Em relação às despesas de observação científica:

- por transferência para uma das contas no estrangeiro do Banco Central da Mauritânia, a favor do ministério;

c) Em relação às coimas:

- por transferência para uma das contas no estrangeiro do Banco Central da Mauritânia, a favor do Tesouro da Mauritânia;

2. Os montantes referidos no ponto 1 serão considerados efectivamente recebidos se o Tesouro ou o ministério o confirmarem, com base em notificações do Banco Central da Mauritânia.

CAPÍTULO V

COMUNICAÇÃO DOS DADOS RELATIVOS ÀS CAPTURAS

1. A duração da maré de um navio da Comunidade é definida do seguinte modo:

- período que decorre entre uma entrada e uma saída da zona de pesca mauritana,

- período que decorre entre uma entrada na zona de pesca mauritana e um transbordo,

- período que decorre entre uma entrada na zona de pesca mauritana e um desembarque na Mauritânia.

2. Diário de pesca

2.1. Os capitães dos navios devem inscrever diariamente todas as operações específicas no diário de pesca, cujo modelo constitui o apêndice 2 do presente anexo. Esse documento deve ser preenchido de modo legível e assinado pelo capitão do navio. Para os navios que pescam espécies altamente migradoras, é aplicável o disposto no capítulo XIV do referido anexo.

2.2. Um diário de pesca que apresente omissões ou informações não conformes é considerado não mantido.

2.3. No termo de cada maré, o original do diário de pesca deve ser entregue pelo capitão do navio directamente à vigilância. O armador deve transmitir uma cópia desse diário à delegação.

2.4. A inobservância de uma das disposições referidas nos pontos 2.1, 2.2 e 2.3 originará, sem prejuízo das sanções previstas pela regulamentação mauritana, a suspensão automática da licença de pesca até ao cumprimento, pelo armador, dessas obrigações.

3. Diário de pesca anexo

3.1. Os capitães dos navios devem preencher o diário de pesca anexo, cujo modelo constitui o apêndice 3 do presente anexo. O diário de pesca anexo deve ser preenchido de modo legível, aquando do desembarque ou do transbordo, e assinado pelo capitão do navio.

3.2. No termo de cada desembarque, o armador transmite o original do diário de pesca anexo, por correio, à vigilância, num prazo não superior a trinta dias.

3.3. No termo de cada transbordo autorizado, o armador entrega imediatamente o original do diário de pesca anexo à vigilância.

3.4. A inobservância de uma das disposições referidas nos pontos 3.1, 3.2 e 3.3 originará, sem prejuízo das sanções previstas pela regulamentação mauritana, a suspensão automática da licença de pesca até ao cumprimento, pelo armador, dessas obrigações.

4. Declaração das capturas trimestrais

4.1. A Comissão notificará o ministério, antes do final do terceiro mês de cada trimestre, das quantidades capturadas por todos os navios da Comunidade no trimestre anterior.

4.2. Os dados notificados serão mensais e discriminados, nomeadamente por tipo de pesca, para todos os navios e todas as espécies.

5. Fiabilidade dos dados

As informações constantes dos documentos referidos nos pontos 1, 2, 3 e 4 devem reflectir a realidade da pesca, para que possam constituir uma das bases do acompanhamento da evolução dos recursos haliêuticos.

CAPÍTULO VI

CAPTURAS ACESSÓRIAS

1. As percentagens de capturas acessórias fixadas nas fichas técnicas do protocolo são determinadas, em qualquer momento da pesca, em função do peso total das capturas, nos termos da regulamentação mauritana.

2. Qualquer excesso das percentagens de capturas acessórias autorizadas será punido nos termos da regulamentação mauritana e poderá levar à proibição definitiva de todas as actividades de pesca na Mauritânia para os infractores, tanto capitães como navios.

3. É proibida e punida, nos termos da regulamentação mauritana, a detenção de lagosta a bordo de navios que não sejam navios de pesca de lagosta com covos.

CAPÍTULO VII

DESEMBARQUES NA MAURITÂNIA

Os navios não serão obrigados a desembarcar produtos da pesca, com excepção dos desembarques obrigatórios a seguir referidos:

Estão previstos desembarques obrigatórios de capturas no âmbito da categoria 4: arrastões de fundo, de acordo com o seguinte esquema:

1.o ano do protocolo: 8 operações de desembarque

2.o ano do protocolo: 11 operações de desembarque

3.o ano do protocolo: 14 operações de desembarque

4.o ano do protocolo: 17 operações de desembarque

5.o ano do protocolo: 20 operações de desembarque

CONDIÇÕES GERAIS E INCENTIVOS FINANCEIROS

1. Os desembarques são efectuados no porto mauritano de Nouadhibou. O armador que desembarca escolhe a data do desembarque. Informa dessa data as autoridades portuárias mauritanas por telecópia, setenta e duas horas antes da chegada prevista ao porto, indicando a sua estimativa da quantidade total a desembarcar. As autoridades portuárias confirmam, pelo mesmo meio, ao consignatário ou ao armador, num prazo de vinte e quatro horas, que as operações de desembarque serão efectuadas nas vinte e quatro horas seguintes à chegada ao porto. No caso de as autoridades portuárias não darem a confirmação pretendida no prazo previsto, considera-se que a obrigação de desembarque foi cumprida pelo navio em causa.

2. As operações de desembarque não devem prolongar-se por mais de vinte e quatro horas após a chegada do navio ao porto. Se não for respeitado esse prazo, o navio tem o direito de sair do porto e considera-se que a obrigação de desembarque foi cumprida pelo referido navio. Deve ser entregue ao capitão um certificado equivalente ao previsto no ponto 3.

3. No fim das operações de desembarque, as autoridades portuárias competentes entregam um certificado de desembarque ao capitão.

4. Se o número de desembarques previstos no presente protocolo não for atingido no final do terceiro trimestre de um ano em curso, aquando do pedido de licenças para o quarto trimestre, a Comissão comunicará ao ministério a lista dos navios que deverão desembarcar no decurso desse trimestre.

5. Se estiver na impossibilidade de desembarcar, um navio constante da lista referida no ponto 4 pode quer adiar o seu desembarque até uma próxima maré, quer ser substituído por outro navio que pesca na mesma categoria. As informações sobre este assunto são imediatamente transmitidas à Comissão que as comunica imediatamente ao ministério.

6. Os navios que não respeitem o ponto de saída e que não tenham cumprido a sua obrigação de desembarcar são sancionados em conformidade com as regras previstas no capítulo I do anexo II do presente protocolo.

7. Os marinheiros pescadores beneficiam de um regime de livre trânsito com "livrete marítimo".

8. Os navios da Comunidade que desembarcam em Nouadhibou beneficiam de uma redução da taxa da licença relativamente ao período em que é realizado o desembarque. A taxa da redução é de 25 % do custo da licença em curso.

9. Regras de execução: as cópias do ou dos certificados de desembarque relativos às operações efectuadas por um navio são transmitidas à delegação. Aquando de um novo pedido de licença para o referido navio, a delegação comunica ao ministério as cópias dos certificados acompanhadas de um pedido de redução da taxa. Excepto aviso contrário do ministério, a redução é automaticamente aplicada ao montante da taxa para a nova licença.

Antes do final do primeiro semestre de aplicação do presente protocolo, o ministério comunicará à delegação as seguintes informações:

- as condições gerais de desembarque, incluindo os encargos portuários;

- os estabelecimentos aprovados em conformidade com a regulamentação comunitária aplicável na matéria;

- os entrepostos aduaneiros;

- o tamanho máximo e o número de navios que podem ter acesso aos referidos entrepostos;

- as condições e a capacidade de armazenagem dos produtos congelados (- 22°), refrigerados e frescos;

- os meios e a frequência dos transportes, com vista ao encaminhamento dos produtos da pesca para os mercados externos;

- as condições e os preços médios de abastecimento (combustível, mantimentos, etc.);

- o indicativo de chamada rádio, os números de telefone, telecópia e telex, assim como os horários de funcionamento das estâncias das autoridades portuárias;

- qualquer outra informação susceptível de facilitar as operações de desembarque.

CONDIÇÕES FISCAIS E FINANCEIRAS

Os navios comunitários que desembarquem em Nouadhibou ficam isentos de quaisquer impostos ou imposições de efeito equivalente, com excepção das taxas e encargos portuários que, nas mesmas condições, são aplicados aos navios mauritanos.

Os produtos da pesca beneficiam de um regime económico aduaneiro em conformidade com a legislação mauritana em vigor. Ficam, pois, isentos de qualquer processo e direito aduaneiro ou encargo de efeito equivalente aquando da sua entrada num porto mauritano ou da sua exportação e são considerados uma mercadoria em "trânsito temporário" ("depósito temporário").

O armador decide do destino da produção do seu navio. Esta pode ser transformada, armazenada em regime aduaneiro, vendida na Mauritânia ou exportada (em divisas).

As vendas na Mauritânia, destinadas ao mercado mauritano, ficam sujeitas às mesmas taxas e imposições aplicadas aos produtos de pesca mauritanos.

Os benefícios podem ser exportados sem encargos suplementares (isenção de direitos aduaneiros e de taxas de efeito equivalente).

Para além dos navios abrangidos pela obrigação de desembarcar do presente protocolo, os navios que desembarcam na Mauritânia numa base voluntária beneficiarão de um tratamento favorável.

CAPÍTULO VIII

EMBARQUE DE MARINHEIROS MAURITANOS

1. Cada navio da Comunidade embarcará obrigatoriamente a bordo, pela duração efectiva da maré, marinheiros mauritanos, incluindo oficiais, oficiais estagiários e o observador científico, em número pelo menos igual a:

1.1. - 4 marinheiros, em relação aos navios de arqueação inferior a 200 TAB,

- 5 marinheiros, em relação aos navios de arqueação igual ou superior a 200 TAB e inferior a 250 TAB,

- 6 marinheiros, em relação aos navios de arqueação igual ou superior a 250 TAB e inferior a 300 TAB,

- 7 marinheiros, em relação aos navios de arqueação igual ou superior a 300 TAB e inferior a 350 TAB,

- no respeitante aos navios de arqueação igual ou superior a 350 TAB, um número de marinheiros equivalente a 35 % da tripulação, com um mínimo de 7 marinheiros.

1.2. Os armadores esforçar-se-ão por embarcar marinheiros mauritanos suplementares.

1.3. Os armadores escolherão livremente os marinheiros, oficiais e oficiais estagiários mauritanos a embarcar nos seus navios.

2. Os contratos de trabalho dos marinheiros são celebrados na Mauritânia entre os armadores ou seus representantes e os marinheiros. Os contratos incluirão o regime de segurança social aplicável aos interessados, que cobrirá, entre outros, o seguro de vida e os riscos de acidente e de doença.

3. As condições de remuneração não podem ser inferiores às aplicáveis às tripulações dos navios mauritanos. Com uma preocupação de não discriminação, a remuneração acordada será paga em função do disposto nos contratos de trabalho.

4. Os armadores dos navios da Comunidade devem assegurar aos marinheiros, oficiais e oficiais estagiários mauritanos condições de embarque idênticas às reservadas, respectivamente, aos outros marinheiros, oficiais e oficiais estagiários e confiar-lhes tarefas equivalentes.

5. O marinheiro deve apresentar-se ao capitão do navio designado, na véspera da data proposta para o seu embarque. Em caso de não apresentação do marinheiro nas data e hora previstas para o embarque, o navio tem o direito de sair do porto mauritano, munido de um certificado de ausência do marinheiro, passado pela vigilância.

O armador deve tomar as disposições necessárias para assegurar que o seu navio embarque o número de marinheiros exigido pelo presente protocolo, o mais tardar na maré seguinte.

6. Os armadores comunicam semestralmente, em 1 de Janeiro e 1 de Julho, ao ministério a lista, por navio, dos marinheiros mauritanos embarcados.

Se for caso disso, a emissão da licença será suspensa enquanto se aguarda essa comunicação.

7. A inobservância de uma das disposições referidas no n.o 1 será punida nos termos da regulamentação mauritana e poderá dar origem à suspensão ou à retirada definitiva da licença, em caso de reincidência.

CAPÍTULO IX

INSPECÇÕES TÉCNICAS

1. Uma vez por ano, bem como após alterações da arqueação ou de categoria de pesca que impliquem a utilização de tipos de artes de pesca diferentes, todos os navios da Comunidade devem apresentar-se no porto de Nouadhibou, para se submeterem às inspecções previstas pela regulamentação em vigor. Essas inspecções realizar-se-ão obrigatoriamente nas 48 horas seguintes à chegada do navio ao porto.

Em derrogação do parágrafo anterior, o regime das inspecções técnicas dos atuneiros, palangreiros de superfície e arrastões congeladores de pesca pelágica são fixadas nos capítulos XIV e XV do presente anexo.

2. Após a visita conforme, é emitido um certificado para o capitão do navio por um prazo de validade igual ao da licença, prorrogado, de facto, para os navios que renovam a sua licença no decurso do ano. Contudo, a prazo de validade máximo não pode ser superior a um ano. O certificado deve ser permanentemente mantido a bordo.

3. A inspecção técnica serve para controlar a conformidade das características técnicas e das artes de pesca a bordo e para verificar o cumprimento das disposições relativas à tripulação mauritana.

4. As despesas relativas às inspecções ficam a cargo do armador e são determinadas de acordo com a tabela fixada pela regulamentação mauritana. Essas despesas não podem ser superiores aos montantes normalmente pagos por outros navios pelos mesmos serviços.

5. A inobservância de uma das disposições referidas nos pontos 1 e 2 originará a suspensão automática da licença de pesca até ao cumprimento, pelo armador, dessas obrigações.

CAPÍTULO X

IDENTIFICAÇÃO DOS NAVIOS

1. As marcas de identificação de qualquer navio da Comunidade devem observar a regulamentação comunitária na matéria. Essa regulamentação deve ser comunicada ao ministério antes da entrada em vigor do presente protocolo. Qualquer alteração da mesma deve ser comunicada ao ministério, pelo menos, 30 dias antes da sua entrada em vigor.

2. Qualquer navio que proceda à ocultação das suas marcas de identificação externas incorrerá nas sanções previstas na regulamentação em vigor.

CAPÍTULO XI

SUSPENSÃO OU RETIRADA DE LICENÇAS

Se, em aplicação do presente protocolo e da regulamentação mauritana, as autoridades mauritanas decidirem uma suspensão ou uma retirada definitiva da licença relativamente a um navio da Comunidade, o respectivo capitão deve cessar as suas actividades de pesca e dirigir-se ao porto de Nouadhibou. À sua chegada a este porto, deve entregar o original da sua licença às autoridades competentes. Logo que sejam cumpridas as formalidades exigidas, o ministério informará a Comissão do levantamento da suspensão e a licença será restituída.

CAPÍTULO XII

OUTRAS INFRACÇÕES

1. Com excepção dos casos explicitamente previstos no presente protocolo, todas as outras infracções serão punidas nos termos da regulamentação mauritana.

2. Em relação às infracções de pesca graves e muito graves, definidas na regulamentação mauritana, o ministério reserva-se o direito de proibir provisória ou definitivamente todas as actividades de pesca na Mauritânia aos navios, aos capitães e, se for caso disso, aos armadores em causa.

CAPÍTULO XIII

COIMAS

O montante da coima aplicada a um navio da Comunidade é determinado dentro de um intervalo compreendido entre um mínimo e um máximo previstos na regulamentação mauritana. Esse montante será determinado nos termos do processo previsto no capítulo VII, ponto 3, do anexo II.

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS NAVIOS QUE PESCAM ESPÉCIES ALTAMENTE MIGRADORAS

(ATUNEIROS E PALANGREIROS DE SUPERFÍCIE)

1. Em derrogação do disposto nos capítulos I e II do anexo I, as licenças dos atuneiros cercadores são emitidas por períodos de 12 meses.

A licença original deve ser permanentemente mantida a bordo do navio e apresentada sempre que solicitada pelas autoridades competentes mauritanas.

Imediatamente após recepção da notificação do pagamento do adiantamento feita pela Comissão às autoridades mauritanas, estas inscrevem o navio em causa na lista dos navios autorizados a pescar que é transmitida às autoridades de controlo mauritanas. Além disso, enquanto se aguarda a recepção do original da licença, pode ser emitida uma telecópia da licença já estabelecida, a fim de ser mantida a bordo do navio.

2. Antes de receber a sua licença, cada navio submete-se às inspecções previstas pela regulamentação em vigor. Em derrogação do disposto no capítulo IX do presente anexo, essas inspecções podem fazer-se num porto estrangeiro a acordar. O conjunto das despesas decorrentes dessa inspecção fica a cargo do armador.

3. A taxa a cargo dos armadores é fixada em 25 euros por tonelada pescada na zona de pesca da Mauritânia.

4. As licenças são emitidas após pagamento, por transferência para uma das contas no estrangeiro do Banco Central da Mauritânia, a favor do Tesouro da Mauritânia, de um montante fixo correspondente ao adiantamento indicado nas fichas técnicas do protocolo.

5. Os navios são obrigados a manter um diário de bordo, segundo o modelo ICCAT que constitui o apêndice 4 do presente anexo, para cada período de pesca passado nas águas mauritanas. O diário de bordo é preenchido mesmo em caso de inexistência de capturas.

Em relação aos períodos em que um navio referido no parágrafo anterior não se tenha encontrado em águas mauritanas, deve o diário de bordo supramencionado ser preenchido com a menção "Fora da ZEE da Mauritânia".

Os diários de bordo referidos no presente número serão transmitidos às autoridades mauritanas no prazo de 15 dias úteis após a chegada do navio a um porto.

Será enviada cópia desses documentos aos institutos científicos referidos no terceiro parágrafo do ponto 6.

6. A Mauritânia estabelece o cômputo das taxas devidas a título do ano civil decorrido, com base nas declarações de capturas por navio comunitário e em qualquer outra informação de que disponha.

O cômputo é comunicado à Comissão antes de 31 de Março relativamente ao ano decorrido, a qual o transmite, antes de 15 de Abril, simultaneamente, aos armadores e às autoridades nacionais dos Estados-Membros em causa.

Se os armadores contestarem o cômputo apresentado pela Mauritânia, poderão consultar os institutos científicos competentes para a verificação dos dados das capturas, tais como o Instituto Francês de Investigação Científica para o Desenvolvimento e Cooperação (IRD), o Instituto Oceanográfico Espanhol (IEO) e Instituto Português de Investigação Marítima (IPIMAR) e, seguidamente, concertar-se com as autoridades mauritanas para estabelecer o cômputo definitivo antes de 15 de Maio do ano em curso. Na ausência de observação dos armadores nessa data, o cômputo apresentado pela Mauritânia é considerado definitivo. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o cômputo definitivo relativo à sua própria frota.

Cada eventual pagamento adicional em relação ao adiantamento será efectuado pelos armadores aos serviços mauritanos das pescas até 31 de Maio do mesmo ano.

Todavia, se o cômputo definitivo for inferior ao montante do adiantamento referido no ponto 4, a quantia residual correspondente não é recuperável pelo armador.

7. Em derrogação do disposto no capítulo I do anexo II, os navios são obrigados, nas três horas que se seguem a cada entrada e saída da zona, a comunicar directamente às autoridades mauritanas, prioritariamente por telecópia e, se tal não for possível, por rádio, a sua posição e as capturas mantidas a bordo.

O número da telecópia e a frequência rádio são comunicadas pela vigilância.

Uma cópia das comunicações por telecópia ou do registo das comunicações por rádio será conservada pelas autoridades mauritanas e pelos armadores até à aprovação, por cada uma das partes, do cômputo definitivo das taxas referido no ponto 6.

8. Em derrogação do disposto no capítulo VIII do presente anexo, os atuneiros cercadores esforçar-se-ão por embarcar, pelo menos, um marinheiro mauritano por navio e os atuneiros com canas embarcarão obrigatoriamente três marinheiros mauritanos por navio, incluindo os oficiais, oficiais estagiários e observadores científicos, pela duração efectiva da maré.

9. Em derrogação do disposto no capítulo V, ponto 1, do anexo II, os atuneiros cercadores, a pedido das autoridades mauritanas e de comum acordo com os armadores em causa, podem embarcar a bordo, por um período acordado, um observador científico por navio.

CAPÍTULO XV

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS ARRASTÕES CONGELADORES DE PESCA PELÁGICA

1. A licença de pesca será colocada a bordo de cada navio. Se, por motivos de ordem prática, o original da licença não puder ter sido encaminhado para um navio, será suficiente a detenção a bordo de uma cópia ou telecópia da mesma.

2. Em derrogação do disposto no capítulo IX do presente anexo, as inspecções prévias dos navios realizar-se-ão na Europa. As despesas de viagem e de estadia de duas pessoas, designadas pelo ministério para efectuar essas inspecções, correrão a cargo dos armadores.

3. A taxa, incluindo todos os encargos nacionais ou locais de natureza fiscal, e o limite de capturas por tipo de navio são indicados nas fichas técnicas do protocolo.

Por cada tonelada pescada a mais do limite fixado por tipo de navio, será efectuado pelos armadores um pagamento de 19 euros a favor do Tesouro Público mauritano. Os cômputos das capturas serão adoptados de comum acordo, o mais tardar, um mês após o fim de cada ano.

Os pagamentos das taxas, bem como dos eventuais montantes adicionais, serão efectuados sobre uma das contas no estrangeiro do Banco Central da Mauritânia, a favor do Tesouro da Mauritânia.

4. Em derrogação do disposto no capítulo I do anexo II, todos os navios comunicarão à vigilância a data e a hora, bem como a sua posição, por ocasião de cada entrada e saída na/da zona de pesca mauritana: com 12 horas de antecedência, no caso das entradas, e 24 horas de antecedência, no caso das saídas.

5. Em derrogação do disposto no capítulo VIII do presente anexo, os navios deverão embarcar, relativamente aos três primeiros anos do protocolo, marinheiros mauritanos à razão de um mínimo de:

- 5, dos quais um observador científico, a bordo de cada navio cuja tripulação total seja inferior ou igual a 30 membros,

- 6, dos quais um observador científico, a bordo de cada navio cuja tripulação total seja superior a 30 membros.

Nos dois últimos anos do protocolo, estes valores serão aumentados de 1.

6. Os armadores tomarão as disposições úteis para o encaminhamento, a expensas suas, dos marinheiros e observadores científicos mauritanos.

7. Serão efectuados pelo menos quinze transbordos por ano nas águas territoriais mauritanas no respeito do processo constante do capítulo III do anexo II do protocolo.

8. Em caso de delito verificado por ocasião de um controlo, o capitão deverá assinar o auto. Em derrogação do disposto no capítulo VII, ponto 2, do anexo II, o navio poderá continuar a sua pesca. Os armadores contactarão, o mais depressa possível, o ministério para que seja alcançada uma solução relativamente ao delito. Se a questão não for resolvida em 72 horas, deverá ser constituída uma caução bancária pelos armadores para cobrir eventuais multas.

Apêndice 1

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Apêndice 2

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Apêndice 3

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Apêndice 4

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ANEXO II

COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE CONTROLO DAS ACTIVIDADES DE PESCA DOS NAVIOS DA COMUNIDADE NA ZONA DE PESCA DA REPÚBLICA ISLÂMICA DA MAURITÂNIA

Capítulo I

ENTRADAS E SAÍDAS DA ZONA DE PESCA DA MAURITÂNIA

1. Com excepção dos navios atuneiros, dos palangreiros de superfície e dos arrastões congeladores de pesca pelágica, os navios da Comunidade que operem no âmbito do presente acordo devem obrigatoriamente entrar e sair da zona de pesca da Mauritânia por um dos dois pontos de passagem seguintes, na presença da vigilância:

- ponto de passagem norte, definido pelas coordenadas: 20° 40 N - 17° 04 W,

- ponto de passagem sul, definido pelas coordenadas: 16° 20 N - 16° 40 W

2. Os armadores comunicam à vigilância as entradas e saídas dos seus navios da zona de pesca da Mauritânia por telex, telecópia ou correio para os números (telex e telecópia) e endereço constantes do apêndice 1 do presente anexo.

Qualquer alteração dos números de comunicação e dos endereços será notificada à delegação, até 15 dias antes da sua entrada em vigor.

3. As comunicações referidas no ponto 2 efectuar-se-ão do seguinte modo:

a) Entradas:

As entradas devem ser notificadas com, pelo menos, 24 horas de antecedência, devendo ser fornecidas as seguintes informações:

- posição do navio no momento da comunicação,

- ponto de passagem de entrada,

- dia da semana, data e hora de passagem nesse ponto,

- capturas, por espécie, mantidas a bordo no momento da comunicação no caso dos navios que tenham indicado anteriormente a posse de uma licença de pesca para outra zona de pesca da sub-região. Nesse caso, a vigilância terá acesso ao diário de pesca relativo a essa outra zona de pesca, podendo a duração do controlo exceder o tempo previsto no ponto 5 do presente capítulo;

b) Saídas:

As saídas devem ser notificadas com, pelo menos, 48 horas de antecedência, no caso do ponto de passagem norte, e 72 horas de antecedência, no caso do ponto de passagem sul, devendo ser fornecidas as seguintes informações:

- posição do navio no momento da comunicação,

- ponto de passagem de saída,

- dia da semana, data e hora de passagem nesse ponto,

- capturas, por espécie, mantidas a bordo no momento da comunicação.

4. Antes de cada entrada ou saída, os navios colocar-se-ão na frequência da vigilância, pelo menos 6 horas antes da hora prevista para a notificação.

5. As operações de controlo não deverão, em casos normais, durar mais de uma hora, em relação às entradas, nem mais de três horas, em relação às saídas.

6. Em caso de atraso ou ausência da vigilância, os navios podem prosseguir a sua rota, uma vez decorridos os prazos referidos no ponto 5.

Em caso de atraso ou ausência do navio, a vigilância pode considerar nula a notificação de entrada ou de saída, uma vez decorridos os prazos referidos no ponto 5.

7. Em caso de entradas ou saídas maciças, as operações de controlo serão aceleradas.

8. A inobservância do disposto nos pontos 1 a 6 dará origem às seguintes sanções:

a) Na primeira vez:

- o navio é desviado da sua rota,

- a carga a bordo é desembarcada e confiscada a favor do Tesouro,

- o navio paga uma multa igual ao mínimo previsto pela regulamentação mauritana;

b) Na segunda vez:

- o navio é desviado da sua rota,

- a carga a bordo é desembarcada e confiscada a favor do Tesouro,

- o navio paga uma multa conforme à regulamentação mauritana,

- a licença é anulada para o remanescente do seu período de validade;

c) Na terceira vez:

- o navio é desviado da sua rota,

- a carga a bordo é desembarcada e confiscada a favor do Tesouro,

- a licença é retirada definitivamente,

- as actividades do capitão e do navio são proibidas na Mauritânia.

Capítulo II

PASSAGEM INOFENSIVA

Quando exerçam o seu direito de passagem inofensiva e de navegação na zona de pesca da Mauritânia, nos termos da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e das legislações nacionais e internacionais na matéria, os navios de pesca da Comunidade devem manter todas as suas artes de pesca devidamente amarradas a bordo, de modo a não poderem ser imediatamente utilizáveis.

Capítulo III

TRANSBORDOS

1. Os transbordos das capturas dos navios da Comunidade efectuam-se em águas dos portos mauritanos.

2. Qualquer navio da Comunidade que pretenda efectuar um transbordo de capturas submeter-se-á ao processo previsto nos pontos 3 e 4.

3. Os armadores desses navios comunicarão à vigilância, com 24 horas de antecedência, pelo menos, e pelos meios de comunicação previstos no capítulo I, ponto 2, do presente anexo, as seguintes informações:

- nome dos navios de pesca que devem proceder a transbordo,

- nome do cargueiro transportador,

- tonelagem, por espécie, a transbordar,

- dia da semana, data e hora do transbordo.

4. O transbordo é considerado uma saída da zona de pesca da Mauritânia. Os navios devem, pois, entregar à vigilância os originais do diário de pesca e do diário de pesca anexo e notificar a sua intenção de continuar a pesca ou de sair da zona de pesca da Mauritânia.

5. É proibida, na zona de pesca da Mauritânia, qualquer operação de transbordo de capturas não referida nos pontos 1 a 4. Os infractores incorrerão nas sanções previstas, pela regulamentação mauritana em vigor.

Capítulo IV

INSPECÇÃO E CONTROLO

1. Os capitães dos navios da Comunidade permitirão e facilitarão a subida a bordo e o cumprimento das missões de qualquer funcionário da Mauritânia encarregado da inspecção e do controlo das actividades de pesca.

A presença destes funcionários a bordo não excederá o tempo necessário para o cumprimento das suas tarefas.

Após cada inspecção e controlo, será emitido um certificado ao capitão do navio.

2. A parte comunitária compromete-se a manter o programa específico de controlo nos portos comunitários. Serão transmitidos periodicamente ao ministério resumos dos relatórios dos controlos efectuados.

Capítulo V

OBSERVADORES CIENTÍFICOS MAURITANOS A BORDO DOS NAVIOS DA COMUNIDADE

É estabelecido um sistema de observação a bordo dos navios da Comunidade.

1. Cada navio da Comunidade possuidor de uma licença na zona de pesca da Mauritânia, com excepção dos atuneiros cercadores, embarcará a bordo um observador científico mauritano. Em qualquer caso, só poderá ser embarcado, de cada vez, um único observador por navio.

O ministério comunicará trimestralmente à Comissão, antes da emissão das licenças a lista dos navios designados para embarcar um observador científico.

2. A duração do embarque de um observador científico a bordo de um navio é de uma maré. Todavia, a pedido explícito do ministério, o embarque pode ser repartido por várias marés, em função da duração média das marés prevista para um navio determinado. O pedido será formulado pelo ministério aquando da comunicação do nome do observador científico designado para embarcar no navio em causa.

De igual modo, se a maré for encurtada, o observador científico poderá ser levado a efectuar uma nova maré no mesmo navio.

3. O ministério informará a Comissão dos nomes dos observadores científicos designados, munidos dos documentos requeridos, pelo menos sete dias úteis antes da data prevista para o seu embarque.

4. Todas as despesas ligadas às actividades dos observadores científicos, incluindo o salário, os emolumentos e as ajudas de custo do observador científico, ficarão a cargo do ministério. Em caso de embarque ou desembarque do observador científico num porto estrangeiro, as despesas de viagem, bem como as ajudas de custo diárias, ficarão a cargo do armador, até à chegada do observador a bordo do navio ou ao porto mauritano.

5. Os capitães dos navios designados para acolher um observador científico a bordo tomarão todas as disposições para facilitar o embarque e o desembarque do observador científico.

As condições de estadia do observador científico a bordo serão idênticas às dos oficiais do navio.

O observador científico disporá de todas as facilidades necessárias ao exercício das suas funções. O capitão facultar-lhe-á o acesso aos meios de comunicação necessários ao exercício das suas funções, aos documentos directamente ligados às actividades de pesca do navio, ou seja, ao diário de pesca, ao diário de pesca anexo e ao caderno de navegação, bem como às partes do navio necessárias para facilitar o cumprimento das suas tarefas de observação.

6. O embarque ou o desembarque do observador científico efectuar-se-á, em geral, nos portos mauritanos, no início da primeira maré seguinte à notificação da lista dos navios designados, que deverá ocorrer 20 dias antes do início da maré.

Os armadores notificarão o ministério, pelos meios de comunicação citados no capítulo I do presente anexo e no prazo de 15 dias a contar daquela notificação, das datas e do porto previstos para o embarque do observador científico.

7. O observador científico deve apresentar-se ao capitão do navio designado, na véspera da data proposta para o seu embarque. Em caso de não apresentação do observador científico nas data e hora previstas para o embarque, o navio tem o direito de sair do porto mauritano, munido de um atestado de ausência do observador científico, passado pela vigilância.

8. Os armadores contribuirão para as despesas de observação científica à razão de 3,5 euros/TAB/trimestre por navio. Essa contribuição será pagável simultaneamente com as taxas e acrescerá a estas.

No respeitante aos navios de pesca pelágica, independentemente da presença a bordo dos observadores científicos, os armadores devem pagar uma contribuição para as despesas de observadores científicos de 350 euros por mês/navio.

9. A inobservância pelo armador das disposições anteriores relativas ao observador científico originará a suspensão automática da licença de pesca até ao cumprimento, pelo armador, dessas obrigações.

10. O observador científico deve possuir:

- uma qualificação profissional,

- uma experiência adequada em matéria de pescas e

- um profundo conhecimento das disposições do acordo e da regulamentação mauritana em vigor.

11. O observador científico garantirá o cumprimento do disposto no presente protocolo pelos navios da Comunidade que operem na zona de pesca da Mauritânia.

O observador científico elaborará um relatório a este respeito. Nomeadamente:

- observa as actividades de pesca dos navios,

- verifica a posição dos navios que estejam a exercer operações de pesca,

- procede a operações de amostragem biológica no âmbito de programas científicos,

- regista as artes de pesca e as malhagens das redes utilizadas,

- verifica os dados constantes do diário de pesca.

12. As tarefas de observação limitar-se-ão às actividades de pesca e às actividades conexas regidas pelo presente protocolo.

13. O observador científico:

- toma todas as disposições adequadas para que as condições do seu embarque e a sua presença a bordo do navio não interrompam nem constituam um entrave para as operações de pesca,

- utiliza os instrumentos e processos de medição aprovados para a medição das malhagens das redes utilizadas no âmbito do presente protocolo,

- respeita os bens e equipamentos a bordo, assim como a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao referido navio.

14. No final do período de observação e antes de sair do navio, o observador científico estabelecerá um relatório de acordo com o modelo do apêndice 2 do presente anexo. Assiná-lo-á em presença do capitão, que poderá acrescentar ou mandar acrescentar quaisquer observações que considere úteis, seguidas da sua assinatura. Aquando do desembarque do observador científico, será entregue ao capitão do navio uma cópia do relatório.

15. As autoridades que recebem os relatórios dos observadores científicos têm a obrigação de verificar o respectivo conteúdo e conclusões, o mais rapidamente possível.

Se as autoridades competentes verificarem que foram cometidas infracções, tomarão as medidas adequadas, incluindo, em conformidade com a sua legislação nacional, o início de um processo administrativo contra as pessoas singulares ou colectivas responsáveis. Os processos iniciados devem, nos termos das disposições aplicáveis da legislação nacional, ser de molde a privar efectivamente os responsáveis do benefício económico da infracção ou a produzir efeitos proporcionados à gravidade da infracção, de modo a desencorajar eficazmente outras infracções da mesma natureza.

Se o porto de desembarque se situar num Estado-Membro diferente do de pavilhão, o primeiro informará o Estado-Membro de pavilhão das medidas adoptadas.

Capítulo VI

SISTEMA DE OBSERVAÇÃO MÚTUA DOS CONTROLOS EM TERRA

As duas partes decidem instaurar um sistema de observação mútua dos controlos em terra, destinado a melhorar a eficácia do controlo.

1. Objectivos

Assistir aos controlos e inspecções efectuados pelos serviços nacionais de controlo, a fim de assegurar o cumprimento das disposições do presente protocolo.

2. Estatuto dos observadores

As autoridades competentes de cada parte designarão o seu observador e notificarão a outra parte do seu nome.

O observador deve possuir:

- uma qualificação profissional,

- uma experiência adequada em matéria de pescas e

- um profundo conhecimento das disposições do acordo e do presente protocolo.

Quando o observador assistir às inspecções, estas serão realizadas pelos serviços nacionais de controlo, não podendo o observador, por sua própria iniciativa, exercer os poderes de inspecção conferidos aos funcionários nacionais.

Quando acompanhar os funcionários nacionais, o observador terá acesso aos navios, locais e documentos que forem sujeitos a inspecção por esses funcionários.

3. Tarefas dos observadores

O observador acompanha os serviços nacionais de controlo nas suas visitas aos portos, a bordo dos navios no cais, nos centros de venda em leilão, nos armazéns de comércio por grosso, nos entrepostos frigoríficos e nos outros locais ligados aos desembarques e à armazenagem do pescado antes da primeira venda no território em que se realiza a primeira colocação no mercado.

De quatro em quatro meses, o observador elabora e apresenta um relatório relativo aos controlos a que tenha assistido. O relatório é dirigido às autoridades competentes. Essas autoridades remetem uma cópia à outra parte contratante.

4. Execução

A autoridade competente de controlo de uma parte comunica por escrito à outra parte, caso a caso, as missões de inspecção que tenha decidido efectuar no seu porto, com um pré-aviso de 10 dias.

A outra parte notifica, com um pré-aviso de 5 dias, da sua intenção de enviar um observador.

A missão do observador não deveria exceder um período de 15 dias.

5. Confidencialidade

O observador respeitará os bens e equipamentos que se encontrarem a bordo dos navios e outras instalações, bem como a confidencialidade de todos os documentos a que tiver acesso.

O observador só comunicará os resultados dos seus trabalhos às suas autoridades competentes.

6. Localização

O presente programa é aplicável aos portos comunitários de desembarque e aos portos mauritanos.

7. Financiamento

Cada parte toma a seu cargo todas as despesas do seu observador, incluindo as despesas de deslocação e de estadia.

Capítulo VII

PROCEDIMENTO EM CASO DE APRESAMENTO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES

1. Comunicação das informações

O ministério informará a delegação, no prazo máximo de quarenta e oito horas, de qualquer aplicação de sanção e de qualquer apresamento de um navio de pesca da Comunidade, ocorrido na zona de pesca da Mauritânia, e transmitirá um relatório sucinto das circunstâncias e motivos que tiverem levado a esse apresamento.

2. Auto de apresamento

O capitão do navio deve assinar o auto relativo à ocorrência lavrado pela autoridade mauritana encarregada da vigilância.

A sua assinatura não prejudica os direitos e meios de defesa a que pode recorrer em relação à infracção que lhe é imputada.

O capitão deve conduzir o seu navio ao porto de Nouadhibou. Nos casos de infracções menores, a vigilância pode autorizar o navio incriminado a continuar as suas actividades de pesca.

3. Resolução do apresamento

3.1. Nos termos do presente protocolo e da regulamentação mauritana, as infracções podem ser resolvidas por transacção ou judicialmente.

3.2. Em caso de transacção, o montante da multa aplicada será determinado dentro de um intervalo compreendido entre um mínimo e um máximo previstos pela legislação mauritana.

3.3. Se a questão não tiver sido resolvida por transacção e for apresentada à instância judicial competente, o armador apresenta num banco designado pelo ministério uma caução bancária em euros, igual ao contravalor do máximo previsto pela regulamentação mauritana.

3.4. A caução bancária é irrevogável antes da conclusão do processo judicial. A caução será liberada pelo ministério imediatamente após o termo do processo sem condenação. De igual modo, em caso de condenação em multa inferior à caução depositada, o saldo residual será liberado pelo ministério.

3.5. O navio será libertado e a sua tripulação autorizada a deixar o porto:

- imediatamente após o cumprimento das obrigações decorrentes da transacção, ou

- após o depósito da caução bancária referida no ponto 3.3 supra e sua aceitação pelo ministério, na pendência da conclusão do processo judicial.

Capítulo VIII

DEVOLUÇÕES AO MAR

As duas partes examinarão a problemática das devoluções ao mar, efectuadas pelos navios de pesca, e estudarão as vias e os meios da sua valorização.

Capítulo IX

LUTA CONTRA A PESCA ILÍCITA

A fim de prevenir e lutar contra as actividades de pesca ilícita na zona de pesca da Mauritânia, que prejudicam a política de gestão dos recursos haliêuticos, as duas partes acordam em proceder a trocas regulares de informações sobre estas actividades.

Para além das medidas que aplicam com base na sua regulamentação em vigor, as duas partes consultar-se-ão sobre as acções adicionais a adoptar separada ou conjuntamente. Para o efeito, reforçarão a sua cooperação com vista, nomeadamente, à luta contra as actividades de pesca ilícita.

Apêndice 1

ACORDO DE PESCA MAURITÂNIA -

COMUNIDADE EUROPEIA COORDENADAS DA VIGILÂNCIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apêndice 2

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