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Document 22000A1011(01)
Agreement between the European Community and the Kingdom of Norway on the participation of Norway in the work of the European Monitoring Centre for Drugs and Drug Addiction - Declaration by the Commission of the European Communities
Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo à participação da Noruega nos trabalhos do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência - Declaração da Comissão das Comunidades Europeias
Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo à participação da Noruega nos trabalhos do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência - Declaração da Comissão das Comunidades Europeias
JO L 257 de 11.10.2000, p. 24–26
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/02/2007
ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2000/602/oj
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modified by | 22006A1212(01) | adjunção | anexo | 01/02/2007 | |
Modified by | 22006A1212(01) | substituição | artigo 5 | 01/02/2007 |
Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo à participação da Noruega nos trabalhos do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência - Declaração da Comissão das Comunidades Europeias
Jornal Oficial nº L 257 de 11/10/2000 p. 0024 - 0026
Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo à participação da Noruega nos trabalhos do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência AS PARTES CONTRATANTES, Conscientes da necessidade de cooperação internacional para combater a ameaça de drogas e toxicodependência na sociedade, Reafirmando as relações culturais, comerciais e sociais muito estreitas historicamente existentes entre a União Europeia e a Noruega, especialmente as relações económicas, políticas e jurídicas criadas através do Acordo relativo ao Espaço Económico Europeu, Considerando que a Comunidade Europeia celebrou, pela Decisão 90/611/CEE(1), a Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, a seguir denominada "Convenção de Viena", e depositou uma declaração de competência relativa ao artigo 27.o dessa convenção(2); que a Noruega ratificou a Convenção de Viena em 14 de Novembro de 1994, Considerando que a Comunidade Europeia criou, mediante o Regulamento (CEE) n.o 302/93 do Conselho(3) ("regulamento"), o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência ("Observatório"), Considerando o seguinte: (1) O regulamento determina no seu artigo 13.o que o Observatório estará aberto à participação dos países não comunitários que partilhem os interesses da Comunidade e dos seus Estados-Membros. A Noruega solicitou a sua participação. (2) A Noruega compartilha os fins e objectivos especificados no regulamento no que diz respeito ao Observatório. (3) A Noruega subscreve a descrição das tarefas do Observatório, o respectivo método de trabalho e os domínios prioritários tal como descritos no regulamento. (4) Existe na Noruega uma instituição que pode pertencer à rede europeia de informação sobre a droga e a toxicodependência, DECIDIRAM CELEBRAR O SEGUINTE ACORDO: Artigo 1.o A Noruega participará integralmente nos trabalhos do Observatório, nos termos estabelecidos no presente acordo. Artigo 2.o Rede europeia de informação sobre a droga e a toxicodependência (Reitox) 1. A Noruega será ligada à rede europeia de informação sobre a droga e a toxicodependência (Reitox). 2. A Noruega notificará o Observatório sobre os principais elementos da sua rede nacional de informação no prazo de 28 dias a partir da data de entrada em vigor do presente acordo, incluindo o seu centro nacional de acompanhamento e designará quaisquer outros centros especializados que possam dar um contributo útil ao trabalho do Observatório. 3. Será designado um centro especializado na Noruega a título de ponto nacional principal, por decisão unânime dos membros do Conselho de Administração. Artigo 3.o Conselho de Administração O Conselho de Administração do Observatório convidará um representante da Noruega para participar nas suas reuniões. O representante participará integralmente sem direito a voto. No entanto, o Conselho de Administração pode convocar excepcionalmente uma reunião restrita dos representantes dos Estados-Membros e da Comissão Europeia em questões de interesse específico para a Comunidade e os seus Estados-Membros. O Conselho de Administração, em sessão com representantes da Noruega, determinará em pormenor as modalidades de participação da Noruega nos trabalhos do Observatório. Artigo 4.o Comité Científico O Conselho de Administração do Observatório convidará um representante da Noruega para participar integralmente nas reuniões do Comité Científico sem direito a voto. Artigo 5.o Orçamento A Noruega efectuará um pagamento ao Observatório equivalente a 5,5 % da subvenção da União Europeia, com exclusão da subvenção para os pontos nacionais principais da rede Reitox. Artigo 6.o Protecção e confidencialidade dos dados 1. No caso em que, com base no presente acordo, sejam enviados pelo Observatório às autoridades norueguesas, nos termos da legislação nacional, dados de carácter pessoal que não permitam a identificação de pessoas singulares, os referidos dados apenas poderão ser utilizados para os fins indicados e nas condições prescritas pelo serviço que os transmite. 2. Os dados relativos à droga e toxicodependência fornecidos às autoridades norueguesas pelo Observatório podem ser publicados desde que sejam observadas as regras comunitárias e norueguesas relativas à divulgação e confidencialidade da informação. Os dados de carácter pessoal não podem ser publicados nem postos à disposição do público. 3. Os centros especializados designados na Noruega não são obrigados a prestar informações consideradas confidenciais ao abrigo da legislação norueguesa. 4. Relativamente a dados fornecidos pelas autoridades norueguesas ao Observatório, este último encontra-se vinculado pelas regras previstas no artigo 6.o do regulamento. Artigo 7.o Capacidade jurídica O Observatório tem personalidade jurídica ao abrigo da lei noruguesa e gozará na Noruega da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas segundo a lei norueguesa. Artigo 8.o Responsabilidade A responsabilidade do Observatório rege-se pelas normas previstas no artigo 16.o do regulamento. Artigo 9.o Tribunal de Justiça A Noruega reconhece a jurisdição do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias relativamente ao Observatório, como previsto no artigo 17.o do regulamento. Artigo 10.o Privilégios A Noruega concederá ao Observatório os privilégios e imunidades equivalentes aos que constam dos do Protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias. Artigo 11.o Estatuto do pessoal Por derrogação ao n.o 2, alínea a), do artigo 12.o do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, os cidadãos noruegueses no pleno gozo dos seus direitos podem ser contratados pelo director do centro. Artigo 12.o Entrada em vigor O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de recepção da última nota diplomática confirmando que foram observados os requisitos legais da respectiva parte contratante relativos à entrada em vigor do acordo. Artigo 13.o Duração e cessação da vigência 1. O presente acordo é celebrado por tempo indeterminado. 2. Qualquer das partes contratantes pode denunciar o presente acordo mediante notificação à outra parte contratante. O acordo deixa de vigorar 12 meses após a data dessa notificação. (1) JO L 326 de 24.11.1990, p. 56. (2) JO L 326 de 24.11.1990, p. 57. (3) JO L 36 de 12.2.1993, p. 1. Declaração da Comissão das Comunidades Europeias A Comissão convidará o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência a ter plenamente em consideração, aquando da elaboração do orçamento, as observações da Noruega relativas à sua contribuição.