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Document 21998A0812(02)

Protocolo de alteração do Acordo relativo à criação de um Centro de ciência e tecnologia na Ucrânia

JO L 225 de 12.8.1998, p. 10–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/prot/1998/1766/oj

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21998A0812(02)

Protocolo de alteração do Acordo relativo à criação de um Centro de ciência e tecnologia na Ucrânia

Jornal Oficial nº L 225 de 12/08/1998 p. 0010 - 0011


PROTOCOLO de alteração do Acordo relativo à criação de um Centro de ciência e tecnologia na Ucrânia

O CANADÁ, A SUÉCIA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA,

Deliberando de acordo com o ponto B do artigo XV do Acordo relativo à criação de um Centro de ciência e tecnologia na Ucrânia, assinado em 25 de Outubro de 1993, em Kiev (acordo de 1993),

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo I

O ponto A do artigo XII do acordo de 1993 passa a ter a seguinte redacção:

«O Governo da Ucrânia concederá ao pessoal das partes que se encontre na Ucrânia, em relação com o centro ou com os projectos e actividades do Centro, um estatuto equivalente ao concedido ao pessoal técnico e administrativo pela Convenção de Viena sobre relações dipomáticas, de 18 de Abril de 1961.»

Artigo II

O artigo XIII do acordo de 1993 passa a ter a seguinte redacção:

«Qualquer Estado, ou as Comunidades Europeias, que deseje tornar-se parte no presente acordo notificará o conselho de administração através do director executivo. O conselho de administração fornecerá a esse Estado, ou às Comunidades Europeias, cópias autenticadas do presente acordo, através do director executivo. Após a aprovação pelo conselho de administração, o referido Estado, ou as Comunidades Europeias, será autorizado a aderir ao presente acordo. No caso de adesão de um Estado ou estados da antiga União Soviética ao presnte acordo, esse(s) estado(s) deve(m) dar cumprimento às obrigações assumidas pelo Governo da Ucrânia nos artigos VIII, IX(C) e X a XII.»

Artigo III

A. O presente protocolo será aplicado, a título provisório, após assinatura por todas as partes do acordo de 1993.

B. Cada signatário notificará os restantes, por via diplomática, da conclusão das formalidades internas necessárias para se vincular pelo presente acordo.

C. O presente protocolo entrará em vigor na data da última notificação prevista no ponto B supra.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente mandatados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente protocolo.

Feito em Kiev, aos 7 de Julho de 1997, num único original, nas línguas inglesa, francesa e ucraniana, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

PELO CANADÁ

PELO REINO DA SUÉCIA

PELA UCRÂNIA

PELOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

Declaração dos representantes da Comunidade no momento do depósito do instrumento de adesão ao centro de ciência e tecnologia da Ucrânia

A Comunidade declara que o centro possui personalidade jurídica, bem como a mais ampla capacidade jurídica concedida às pessoas colectivas pela legislação aplicável na Comunidade, podendo, nomeadamente, adjudicar, adquirir, a liquidar bens móveis e imóveis e tendo capacidade judiciária.

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