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Document 21998A0624(01)

Acordo de parceria e cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro - Protocolo sobre assistência mútua entre autoridades administrativas em matéria aduaneira - Acta final - Declarações comuns - Troca de Cartas

JO L 181 de 24.6.1998, p. 3–48 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

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Related Council decision

21998A0624(01)

Acordo de parceria e cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro - Protocolo sobre assistência mútua entre autoridades administrativas em matéria aduaneira - Acta final - Declarações comuns - Troca de Cartas

Jornal Oficial nº L 181 de 24/06/1998 p. 0003 - 0048


ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro

ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro

O REINO DA BÉLGICA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

partes contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

adiante designados «Estados-membros», e

a COMUNIDADE EUROPEIA, a COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO e a COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,

adiante designadas «Comunidade»,

por um lado, e

a REPÚBLICA DA MOLDÁVIA,

por outro,

CONSIDERANDO os laços existentes entre a Comunidade, os seus Estados-membros e a República da Moldávia, bem como os valores comuns que partilham,

RECONHECENDO que a Comunidade e a República da Moldávia desejam reforçar esses laços e estabelecer relações de parceria e cooperação, consolidando e alargando as relações anteriormente estabelecidas, nomeadamente pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em 18 de Dezembro de 1989,

CONSIDERANDO o empenhamento da Comunidade, dos seus Estados-membros e da República da Moldávia no reforço das liberdades política e económica que constituem a base da parceria,

CONSIDERANDO o empenhamento das partes em promover a paz e a segurança internacionais, bem como a resolução pacífica de conflitos, e em cooperar, para esse efeito no âmbito das Nações Unidas e da Conferência de Segurança e Cooperação na Europa,

CONSIDERANDO o firme empenhamento da Comunidade, dos seus Estados-membros e da República da Moldávia na aplicação integral de todos os princípios e disposições da Acta Final da Conferência de Segurança e Cooperação na Europa (CSCE), nos documentos finais das reuniões de acompanhamento de Madrid e de Viena, no documento da Conferência de Bona da CSCE sobre Cooperação Económica, na Carta de Paris para uma nova Europa e no documento «Os desafios da mudança» da CSCE de Helsínquia de 1992,

RECONHECENDO, neste contexto, que o apoio à independência, soberania e integridade territorial da República da Moldávia contribuirá para salvaguardar a paz e a estabilidade na área da Europa Central e Oriental, bem como em todo o continente europeu,

CONFIRMANDO o empenhamento da Comunidade, dos seus Estados-membros e da República da Moldávia na Carta Europeia da Energia e na declaração da Conferência de Lucerna, de Abril de 1993,

CONVENCIDOS da importância primordial do princípio do Estado de direito e do respeito dos direitos humanos, especialmente dos direitos das minorias, do estabelecimento de um sistema pluripartidário com eleições livres e democráticas e da liberalização económica, destinada a implantar uma economia de mercado,

RECONHECENDO os esforços da República da Moldávia para criar sistemas políticos e económicos que respeitem o princípio do Estado de direito e os direitos humanos, incluindo os direitos dos indivíduos pertencentes a minorias, e a existência na República da Moldávia de um regime pluripartidário com eleições livres e democráticas, bem como a prossecução de liberalização económica,

ACREDITANDO que a plena aplicação do presente Acordo de Parceria e Cooperação simultaneamente dependerá e contribuirá para as reformas políticas, económicas e jurídicas em curso na República da Moldávia, bem como da introdução dos factores necessários para a cooperação, nomeadamente em função das conclusões da Conferência de Bona da CSCE,

DESEJOSOS de incentivar o processo de cooperação regional com os países limítrofes nos domínios abrangidos pelo presente acordo, a fim de promover a prosperidade e a estabilidade da região,

DESEJOSOS de estabelecer e desenvolver um diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum,

TENDO EM CONTA a vontade da Comunidade de desenvolver a cooperação económica e de prestar uma assistência técnica adequada,

CIENTES de que o acordo pode favorecer uma aproximação gradual entre a República da Moldávia e uma zona mais vasta de cooperação na Europa e nas regiões limítrofes, bem como a integração progressiva da República da Moldávia no sistema de comércio internacional aberto,

CONSIDERANDO o empenhamento das partes na liberalização do comércio, com base nos princípios do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT),

CONGRATULANDO-SE E RECONHECENDO a importância dos esforços envidados pela República da Moldávia, tendo em vista a transição de país de comércio de Estado, com economia de planeamento central, para uma economia de mercado,

CONSCIENTES da necessidade de melhorar os condicionalismos do comércio e dos investimentos, bem como as condições existentes nas áreas da empresa, do trabalho, da prestação de serviços e da circulação de capitais,

CONVENCIDOS de que o presente acordo criará um novo clima para as relações económicas entre as partes, nomeadamente para o desenvolvimento do comércio e dos investimentos, factores essenciais para a reestruturação económica e a modernização tecnológica,

DESEJOSOS de estabelecer uma cooperação mais estreita no domínio da protecção do ambiente, tendo em conta a interdependência existente entre as partes neste domínio,

DESEJOSOS de estabelecer uma cooperação cultural e de melhorar o fluxo de informações,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1º

É estabelecida uma parceria entre a Comunidade e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro. Os objectivos dessa parceria são os seguintes:

- proporcionar um quadro adequado para o diálogo político entre as partes, que permita o desenvolvimento de relações políticas,

- promover o comércio e o investimento e relações económicas harmoniosas entre as partes, incentivando assim o seu desenvolvimento económico sustentável,

- proporcionar uma base para uma cooperação nos domínios legislativo, económico, social e financeiro, bem como para a cooperação cultural,

- apoiar os esforços da República da Moldávia na consolidação da democracia, no desenvolvimento da sua economia e na conclusão da sua transição para uma economia de mercado.

TÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 2º

O respeito pela democracia, pelos princípios de direito internacional e pelos direitos humanos, na acepção nomeadamente da Acta Final de Helsínquia e da Carta de Paris para uma nova Europa, bem como pelos princípios da economia de mercado, incluindo os enunciados nos documentos da Conferência de Bona da CSCE, presidirá às políticas internas e externas das partes e constituirá um elemento essencial da parceria e do presente acordo.

Artigo 3º

As partes consideram essencial para a futura prosperidade e estabilidade da região da antiga União Soviética que os novos Estados independentes resultantes da dissolução da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (adiante designados «Estados independentes») mantenham e desenvolvam a cooperação entre si, no respeito pelos princípios da Acta Final de Helsínquia e do direito internacional e num espírito de boas relações de vizinhança, envidando todos os esforços para incentivar este processo.

Artigo 4º

As partes comprometem-se a considerar, designadamente quando o processo de reformas económicas na República da Moldávia se encontrar numa fase mais avançada, a possibilidade de desenvolverem disposições pertinentes do presente acordo, designadamente o título III e o artigo 48º, tendo em vista a criação de uma zona de comércio livre entre elas. O Conselho de Cooperação referido no artigo 82º pode fazer recomendações às partes a esse respeito. Essas alterações entrarão apenas em vigor na sequência de um acordo entre as partes, nos termos dos respectivos procedimentos. As partes consultar-se-ão em 1998, a fim de determinar se as circunstâncias, especialmente os progressos da República da Moldávia na sua transição para uma economia de mercado e as condições económicas prevalecentes no país nesse momento, permitem a abertura de negociações para a criação de uma zona de comércio livre.

Artigo 5º

As partes comprometem-se a analisar em conjunto, de comum acordo, as alterações eventualmente necessárias em qualquer parte do presente acordo, decorrentes de uma alteração das circunstâncias, designadamente da situação decorrente da adesão da República da Moldávia ao GATT. A primeira análise efectuar-se-á três anos após a entrada em vigor do presente acordo ou quando a República da Moldávia se tornar parte contratante no GATT, consoante o que se verificar primeiro.

TÍTULO II DIÁLOGO POLÍTICO

Artigo 6º

Será estabelecido um diálogo político regular entre as partes, que estas se comprometem a desenvolver e intensificar. Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproximação entre a Comunidade e a República da Moldávia, apoiará as mudanças políticas e económicas em curso neste país e contribuirá para o estabelecimento de novas formas de cooperação. O diálogo político:

- reforçará os laços da República da Moldávia com a Comunidade e, por conseguinte, com a comunidade das nações democráticas. A convergência económica obtida com o presente acordo conduzirá a uma intensificação das relações políticas,

- proporcionará uma maior convergência de posições sobre questões internacionais de interesse mútuo, aumentando assim a segurança e a estabilidade,

- assegurará o esforço das partes no desenvolvimento da cooperação em matéria de reforço da estabilidade e da segurança na Europa, do respeito dos princípios da democracia, do respeito e promoção dos direitos humanos, especialmente dos direitos das minorias e, se necessário, na realização de consultas sobre essas questões.

Artigo 7º

A nível ministerial, o diálogo político decorrerá no âmbito do Conselho de Cooperação e, noutras ocasiões, de comum acordo.

Artigo 8º

As partes estabelecerão outros processos e mecanismos de diálogo político, designadamente:

- realizando reuniões periódicas a nível de altos funcionários, entre representantes da República da Moldávia e representantes da Comunidade,

- utilizando plenamente os canais diplomáticos entre as partes, incluindo os contactos apropriados a nível bilateral e multilateral, tais como as Nações Unidas, as reuniões da CSCE e outras instâncias,

- procedendo ao intercâmbio regular de informações sobre assuntos de interesse comum relativos à cooperação política na Europa,

- recorrendo a quaisquer outros meios que contribuam para a consolidação e o desenvolvimento do diálogo político.

Artigo 9º

O diálogo político a nível parlamentar decorrerá no âmbito do Comité de Cooperação Parlamentar que será instituído nos termos do artigo 87º

TÍTULO III COMÉRCIO DE MERCADORIAS

Artigo 10º

1. As partes conceder-se-ão mutuamente o tratamento da nação mais favorecida em todas as áreas respeitantes:

- aos direitos aduaneiros e encargos aplicados às importações e exportações, incluindo o modo de cobrança desses direitos e encargos,

- às disposições relacionadas com desalfandegamento, trânsito, entrepostos e transbordo,

- aos impostos e outros encargos internos de qualquer tipo aplicados directa ou indirectamente a mercadorias importadas,

- aos métodos de pagamento e às transferências desses pagamentos,

- às normas relacionadas com a venda, aquisição, transporte, distribuição e utilização de mercadorias ao mercado interno.

2. O disposto no nº 1 não é aplicável às:

a) Vantagens concedidas com o objectivo de criar uma união aduaneira ou uma zona de comércio livre ou na sequência da criação de uma união ou zona desse tipo;

b) Vantagens concedidas a determinados países de acordo com o GATT e com outros acordos internacionais a favor de países em desenvolvimento;

c) Vantagens concedidas a países limítrofes, tendo em vista facilitar o tráfego fronteiriço.

3. O disposto no nº 1 e no nº 3 do artigo 11º não se aplica, durante um período de transição que terminará na data da adesão da República da Moldávia ao GATT ou em 31 de Dezembro de 1998, se esta data for anterior, às vantagens definidas no anexo I, concedidas pela República da Moldávia aos outros Estados independentes a partir da data anterior à data de entrada em vigor do presente acordo.

Artigo 11º

1. As partes acordam em que o princípio da liberdade de trânsito de mercadorias constitui uma condição essencial para alcançar os objectivos do presente acordo.

2. Nesse sentido, cada parte deverá permitir, através do seu território, o trânsito sem restrições de mercadorias originárias do território aduaneiro da outra parte ou com destino a esse território.

3. O disposto nos nºs 2, 3, 4 e 5 do artigo V do GATT é aplicável entre as duas partes.

4. O disposto no presente artigo não prejudica quaisquer disposições especiais acordadas entre as partes, relativas a sectores específicos, designadamente o dos transportes, ou a produtos específicos.

Artigo 12º

Sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes de convenções internacionais sobre a importação temporária de mercadorias que vinculam ambas as partes, as partes conceder-se-ão mutuamente a isenção de encargos e direitos de importação sobre mercadorias importadas temporariamente, nas condições e nos termos dos processos previstos em qualquere outra convenção internacional nesta matéria que vincule apenas uma das partes, nos termos da sua legislação. Serão tidas em conta as condições em que as obrigações decorrentes dessa convenção foram aceites pela parte em questão.

Artigo 13º

Sem prejuízo do disposto nos artigos 17º, 20º, 21º e no anexo II do presente acordo, e nos artigos 77º, 81º, 244º, 249º e 280º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal à Comunidade Europeia, as mercadorias originárias da República da Moldávia e da Comunidade importadas respectivamente na Comunidade e na República da Moldávia, não serão sujeitas a restrições quantitativas.

Artigo 14º

1. Os produtos do território de uma parte importados no território da outra parte não serão sujeitos, directa ou indirectamente, a impostos ou outros encargos internos de qualquer tipo, superiores aos aplicados, directa ou indirectamente, a produtos nacionais similares.

2. Além disso, esses produtos beneficiarão de um tratamento que não pode ser menos favorável do que o concedido a produtos similares de origem nacional no que se refere à legislação, regulamentação e requisitos relacionados com a sua venda, oferta para venda, compra, transporte, distribuição e utilização. O disposto no presente número não obsta à aplicação de taxas diferenciais de transporte internas, baseadas exclusivamente na exploração económica do meio de transporte e não na nacionalidade do produto.

Artigo 15º

Os seguintes artigos do GATT são aplicáveis mutatis mutandis entre as duas partes:

i) Nºs 1, 2, 3, 4a, 4b, 4d e 5 do artigo VII;

ii) Artigo VIII;

iii) Artigo IX;

iv) Artigo X.

Artigo 16º

As mercadorias serão comercializadas entre as partes a preços do mercado.

Artigo 17º

1. Sempre que um produto for importado no território de uma das partes, em quantidades e condições que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes, a Comunidade ou a República da Moldávia, consoante o caso, podem adoptar medidas adequadas, de acordo com os procedimentos e nas condições adiante enunciadas.

2. Antes de tomar quaisquer medidas ou, nos casos em que é aplicável o nº 4, o mais rapidamente possível após a adopção de tais medidas, a Comunidade ou a República da Moldávia, consoante o caso, fornecerá ao Comité de Cooperação todas as informações necessárias para encontrar uma solução aceitável para ambas as partes.

3. Se, na sequência das consultas, as partes não chegarem a acordo no prazo de 30 dias depois de terem apresentado ao Comité de Cooperação acções destinadas a evitar essa situação, a parte que solicitou as consultas pode restringir as importações dos produtos em causa na medida e durante o tempo necessários para evitar ou reparar o prejuízo, ou adoptar outras medidas adequadas.

4. Em circunstâncias críticas, em que um atraso possa causar um prejuízo dificilmente reparável, as partes podem tomar medidas antes das consultas, desde que estas sejam realizadas imediatamente após a adopção das referidas medidas.

5. Na selecção das medidas a tomar ao abrigo do presente artigo, as partes darão prioridade às medidas que causem menor perturbação à realização dos objectivos do presente acordo.

Artigo 18º

O disposto no presente título, nomeadamente, no artigo 17º, em nada prejudica ou afecta a possibilidade de uma parte adoptar medidas anti-dumping ou de compensação nos termos do artigo VI do GATT, do acordo relativo à aplicação do artigo VI do GATT, do acordo relativo à interpretação e aplicação dos artigos VI, XVI e XXIII do GATT ou da legislação nacional aplicável.

No que se refere aos inquéritos anti-dumping ou sobre subvenções, cada parte acorda em examinar os pedidos apresentados pela outra parte e em informar as partes interessadas dos principais factos e considerações com base nos quais será tomada uma decisão final. Antes da instituição de direitos anti-dumping ou de compensação definitivos, a parte em causa envidará todos os esforços para encontrar uma solução construtiva para o problema.

Artigo 19º

O presente acordo não prejudica as proibições ou restrições aplicáveis à importação, exportação ou a mercadorias em trânsito, justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas, de protecção dos recursos naturais, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial nem a aplicação da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Essas proibições e restrições não constituirão contudo, um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as partes.

Artigo 20º

O disposto no presente título não é aplicável ao comércio de produtos têxteis dos capítulos 50 a 63 da Nomenclatura Combinada. O comércio desses produtos regular-se-á por outro acordo, rubricado em 14 de Maio de 1993 e aplicado provisoriamente desde 1 de Janeiro de 1993.

Artigo 21º

1. O comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço regular-se-á pelo disposto no presente título, com excepção do artigo 13º

2. Será instituído um grupo de contacto para questões relacionadas com o carvão e o aço, composto por representantes da Comunidade, por um lado, e representantes da República da Moldávia, por outro.

O grupo de contacto procederá periodicamente ao intercâmbio de informações sobre questões relacionadas com o carvão e o aço de interesse para ambas as partes.

Artigo 22º

O comércio de produtos nucleares será levado a cabo nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. Se for necessário, o comércio de materiais nucleares regular-se-á pelo disposto num acordo específico a celebrar entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a República da Moldávia.

TÍTULO IV DISPOSIÇÕES RELATIVAS A ACTIVIDADES EMPRESARIAIS E INVESTIMENTOS

CAPÍTULO I CONDIÇÕES DE TRABALHO

Artigo 23º

1. Sob reserva da legislação, requisitos e procedimentos aplicáveis em cada Estado-membro, a Comunidade e os Estados-membros esforçar-se-ão para assegurar que os trabalhadores moldavos legalmente empregados no território de um Estado-membro não sejam discriminados com base na nacionalidade em relação aos nacionais desse Estado-membro, em matéria de condições de trabalho, remuneração ou despedimento.

2. Sob reserva da legislação, requisitos e procedimentos aplicáveis na República da Moldávia, este país esforçar-se-á por assegurar que os trabalhadores dos Estados-membros legalmente empregados no território da República da Moldávia não sejam discriminados com base na nacionalidade em relação aos seus próprios nacionais, em matéria de condições de trabalho, remuneração ou despedimento.

Artigo 24º Coordenação em matéria de segurança social

As partes celebrarão acordos para:

i) Adoptar, sob reserva das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado-membro, as disposições necessárias à coordenação dos sistemas de segurança social relativamente a trabalhadores de nacionalidade moldava legalmente empregados no território de um Estado-membro. Essas disposições devem, designadamente, garantir que:

- todos os períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos por esses trabalhadores nos diversos Estados-membros sejam cumulados para efeitos de pensões de velhice, invalidez e sobrevivência, bem como para efeitos de assistência médica,

- todas as pensões de velhice, sobrevivência, por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, com excepção de prestações especiais não contributivas, sejam livremente transferidas à taxa aplicável nos termos da legislação do ou dos Estados-membros devedores;

ii) Adoptar, sob reserva das condições e modalidades aplicáveis na República da Moldávia, as disposições necessárias para assegurar aos trabalhadores nacionais de um Estado-membro, legalmente empregados na República da Moldávia, um tratamento idêntico ao referido no segundo travessão da alínea i).

Artigo 25º

As medidas a adoptar nos termos do artigo 24º não afectarão quaisquer direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais entre a República da Moldávia e os Estados-membros, sempre que esses acordos prevejam um tratamento mais favorável para os nacionais da República da Moldávia ou dos Estados-membros.

Artigo 26º

O Conselho de Cooperação analisará os esforços conjuntos a desenvolver para controlar a imigração ilegal, tendo em conta o princípio e a prática de readmissão.

Artigo 27º

O Conselho de Cooperação analisará as melhorias a introduzir nas condições de trabalho dos empresários, de acordo com os compromissos internacionais assumidos pelas partes, incluindo os definidos no documento da Conferência de Bona da CSCE.

Artigo 28º

O Conselho de Cooperação formulará recomendações relativas à aplicação do disposto nos artigos 23º, 26º e 27º

CAPÍTULO II CONDIÇÕES PARA O ESTABELECIMENTO E O EXERCÍCIO DE ACTIVIDADES DE SOCIEDADES

Artigo 29º

1. a) A Comunidade e os seus Estados-membros concederão, ao estabelecimento de sociedades moldavas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido a sociedades de qualquer país terceiro, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares;

b) Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo IV, a Comunidade e os seus Estados-membros concederão ao exercício de actividades das filiais de sociedades moldavas estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas sociedades, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares;

c) A Comunidade e os seus Estados-membros concederão ao exercício de actividades das sucursais de sociedades moldavas estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às sucursais de sociedades de qualquer país terceiro, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares;

2. a) Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo V e nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares, a República da Moldávia concederá, ao estabelecimento de sociedades comunitárias no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas sociedades, ou às sociedades de qualquer país terceiro, se este último for mais favorável;

b) A República da Moldávia concederá, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares, ao exercício de actividades das filiais e sucursais de sociedades comunitárias estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas sociedades ou sucursais, ou às sociedades ou sucursais de um país terceiro, se este último for mais favorável.

3. O disposto nos nºs 1 e 2 não pode ser aplicado em desvio da legislação e regulamentação de uma parte, aplicável ao acesso a sectores ou actividades específicos por filiais de sociedades da outra parte estabelecidas no território da primeira parte.

O tratamento referido nos nºs 1 e 2 será aplicável às sociedades estabelecidas na Comunidade e na República da Moldávia, respectivamente, na data de entrada em vigor do presente acordo e às sociedades aí estabelecidas após essa data, a partir do seu estabelecimento.

Artigo 30º

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 101º, o artigo 29º não é aplicável aos transportes aéreos, fluviais e marítimos.

2. Todavia, no que se refere às actividades das companhias de navegação para a prestação de serviços de transporte marítimo internacional, incluindo actividades intermodais que impliquem um trajecto marítimo, cada parte autorizará a presença comercial das sociedades da outra parte no seu território, sob a forma de filiais ou sucursais, em condições de estabelecimento e de exercício de actividades não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias sociedades, ou a filiais ou sucursais de sociedades de um país terceiro, consoante as mais favoráveis.

Essas actividades consistem, nomeadamente:

a) Na comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e afins por contacto directo com os clientes, desde a proposta de preços à facturação, quer esses serviços sejam prestados ou oferecidos pelo próprio prestador de serviços ou por prestadores de serviços com os quais o vendedor de serviços tenha celebrado acordos comerciais;

b) A compra e utilização por conta própria ou dos clientes (e a revenda aos seus clientes) de quaisquer serviços de transporte ou afins, incluindo qualquer tipo de serviço de transporte interior, designadamente por vias navegáveis interiores, rodoviário ou ferroviário, necessários para a prestação de um serviço integrado;

c) Na preparação de documentos de transporte, documentos aduaneiros ou quaisquer outros documentos relativos à origem e à natureza das mercadorias transportadas;

d) Na transmissão de informações comerciais por qualquer meio, incluindo sistemas informáticos e o intercâmbio de dados electrónicos (sob reserva de restrições não discriminatórias relativas às telecomunicações);

e) Na celebração de acordos comerciais, incluindo a participação no capital da empresa e o recrutamento de pessoal local (ou, no caso de pessoal estrangeiro, sob reserva das disposições aplicáveis do presente acordo) com uma companhia de navegação local;

f) Na representação de sociedades, organização das escalas dos navios ou das cargas, sempre que necessário.

Artigo 31º

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a) «Sociedade da Comunidade» ou «sociedade da República da Moldávia», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado-membro ou da República da Moldávia, e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da República da Moldávia, respectivamente. Todavia, se a sociedade constituída respectivamente nos termos da legislação de um Estado-membro ou da República da Moldávia, tiver apenas a sua sede social respectivamente no território da Comunidade ou da República da Moldávia, só será considerada uma sociedade da Comunidade ou da República da Moldávia, se a sua actividade tiver uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados-membros ou da República da Moldávia, respectivamente;

b) «Filial» de uma sociedade, uma sociedade efectivamente controlada pela primeira;

c) «Sucursal» de uma sociedade, um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como uma dependência de uma empresa-mãe, e com uma direcção e infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo da eventual existência de um vínculo jurídico com a empresa-mãe sediada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com a referida empresa-mãe, podendo efectuar transacções comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência;

d) «Estabelecimento», o direito de sociedades da Comunidade ou da República da Moldávia, definidas na alínea a), exercerem actividades económicas através da constituição de filiais e sucursais na República da Moldávia ou na Comunidade, respectivamente;

e) «Exercício de actividades», o exercício de actividades económicas;

f) «Actividades económicas», as actividades de carácter industrial, comercial e profissional.

No que se refere aos transportes marítimos internacionais, incluindo operações intermodais que impliquem um trajecto marítimo, os nacionais dos Estados-membros ou da República da Moldávia estabelecidos fora da Comunidade ou da República da Moldávia, respectivamente, bem como as companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade ou da República da Moldávia e controladas por nacionais de um Estado-membro ou da República da Moldávia, respectivamente, beneficiarão igualmente do disposto no presente capítulo e no capítulo III, se os seus navios se encontrarem registados nesse Estado-membro ou na República da Moldávia, nos termos das respectivas legislações.

Artigo 32º

1. Não obstante quaisquer outras disposições do presente acordo, as partes não podem ser impedidas de tomar medidas cautelares, incluindo medidas de protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguro ou de pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária, ou de garantia da integridade e estabilidade do sistema financeiro. Sempre que essas medidas infrinjam o disposto no presente acordo, não poderão ser invocadas como meio de desvincular uma parte do presente acordo.

2. Nenhuma disposição do presente acordo pode ser interpretada de modo a exigir que uma parte divulgue informações relativas às actividades empresariais e à contabilidade de clientes individuais ou quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.

Artigo 33º

O disposto no presente acordo não obsta à aplicação, por cada uma das partes, de quaisquer medidas necessárias para impedir desvios, através das disposições do presente acordo, em relação às medidas por ela tomadas em relação ao acesso de países terceiros ao seu mercado.

Artigo 34º

1. Não obstante o disposto no capítulo I, uma sociedade da Comunidade ou uma sociedade da República da Moldávia estabelecida no território da República da Moldávia ou da Comunidade, respectivamente, pode empregar, directamente ou através de uma das suas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor no país de estabelecimento, no território da República da Moldávia e da Comunidade, respectivamente, nacionais dos Estados-membros da Comunidade e da República da Moldávia, desde que esses trabalhadores façam parte do pessoal essencial, definido no nº 2, e sejam exclusivamente empregados por essas sociedades, filiais ou sucursais. As autorizações de residência e de trabalho desses trabalhadores abrangerão apenas esse período de trabalho.

2. O pessoal essencial das sociedades acima referidas, adiante designadas «organizações» é constituído por «pessoas transferidas no interior da sociedade», definidas na alínea c) e pertencentes às seguintes categorias, desde que a organização tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido por ela empregadas ou tenham sido sócias dessa organização (com excepção dos accionistas maioritários), durante um período de pelo menos um ano antes dessa transferência:

a) Quadros superiores de uma organização, responsáveis essencialmente pela gestão do estabelecimento, sob o controlo ou a direcção geral do conselho de administração, dos accionistas da empresa ou dos seus equivalentes, a quem incumbe:

- dirigir o estabelecimento, um departamento ou uma secção do estabelecimento,

- supervisionar e controlar o trabalho dos outros membros do pessoal com funções de supervisão, técnicas ou administrativas,

- contratar ou despedir pessoal, propor a sua admissão, despedimento ou outras acções relativas ao pessoal em virtude dos poderes que lhes foram conferidos.

b) Pessoas empregadas por uma organização e que possuem competências excepcionais e essenciais no que respeita ao serviço, equipamento de investigação, técnicas ou gestão do estabelecimento. A apreciação desses conhecimentos pode reflectir, para além dos conhecimentos específicos relacionados com o estabelecimento, um elevado nível de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo o facto de exercerem uma profissão reconhecida.

c) Por «pessoa transferida no interior da sociedade» entende-se uma pessoa singular que trabalhe para a organização no território de uma parte, temporariamente transferida no contexto do exercício de actividades económicas no território da outra parte; a organização em causa deverá ter o seu estabelecimento principal no território de uma parte e a transferência deve efectuar-se para um estabelecimento (sucursal, filial) dessa organização, que exerça efectivamente actividades económicas similares no território da outra parte.

Artigo 35º

1. As partes evitarão adoptar quaisquer medidas ou acções que tornem as condições de estabelecimento e o exercício de actividades das suas sociedades mais restritivas do que a situação existente no dia anterior à data da assinatura do acordo.

2. O presente artigo não prejudica o disposto no artigo 43º; as hipóteses previstas no artigo 43º regular-se-ão apenas por este último, excluindo quaisquer outras disposições.

3. Num espírito de parceria e cooperação e em função do disposto no artigo 50º, o Governo da República da Moldávia informará a Comunidade da sua intenção de propor nova legislação ou adoptar nova regulamentação que possa tornar as condições de estabelecimento e exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade na República da Moldávia mais restritivas do que a situação existente no dia anterior à data da assinatura do acordo. A Comunidade pode solicitar à República da Moldávia que comunique os projectos de lei ou de regulamentos e solicitar a realização de consultas sobre esses projectos.

4. Sempre que a nova legislação ou regulamentação introduzida na República da Moldávia torne as condições de estabelecimento de sociedades da Comunidade no seu território e de exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas na República da Moldávia mais restritivas do que a situação existente na data da assinatura do presente acordo, essa legislação ou regulamentação não será aplicável durante um período de três anos a contar da data de entrada em vigor do acto em questão relativamente às filiais e sucursais já estabelecidas na República da Moldávia naquela última data.

CAPÍTULO III PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRANSFRONTEIRAS ENTRE A COMUNIDADE E A REPÚBLICA DA MOLDÁVIA

Artigo 36º

1. As partes comprometem-se, nos termos do presente capítulo, a adoptar as medidas necessárias que permitam progressivamente a prestação de serviços por sociedades da Comunidade ou da República da Moldávia estabelecidas numa parte que não a do destinatário dos serviços, tendo em conta a evolução do sector dos serviços nas partes.

2. O Conselho de Cooperação formulará as recomendações necessárias à aplicação do nº 1.

Artigo 37º

As partes cooperarão com o objectivo de desenvolver na República da Moldávia um sector de serviços orientado para o mercado.

Artigo 38º

1. As partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego marítimo internacional numa base comercial.

a) A disposição acima referida não prejudica os direitos e obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas relativa a um código de conduta das conferências marítimas, aplicável a uma ou outra das partes no presente acordo. As companhias que não façam parte das conferências podem competir com as companhias das conferências, desde que respeitem o princípio da concorrência leal numa base comercial;

b) As partes afirmam o seu empenhamento no princípio da livre concorrência enquanto factor essencial do comércio a granel de sólidos e líquidos.

2. Ao aplicarem os princípios enunciados no nº 1, as partes:

a) Não aplicarão, a partir da data de entrada em vigor do presente acordo, quaisquer cláusulas de partilha de cargas, constantes de acordos bilaterais entre Estados-membros da Comunidade e a antiga União Soviética;

b) Não introduzirão cláusulas de partilha de cargas, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, excepto em casos excepcionais em que as companhias de navegação de uma das partes no presente acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ao país terceiro em causa e dele proveniente;

c) Proibirão cláusulas de partilha de carga em futuros acordos bilaterais de comércio a granel de sólidos e líquidos;

d) Abolirão, a partir da data de entrada em vigor do presente acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de ter efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional.

No que se refere ao acesso aos portos abertos ao comércio internacional, à utilização de infra-estruturas e de serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às taxas e encargos interentes, aos serviços aduaneiros e à utilização dos cais de acostagem e instalações de carga e descarga, cada parte concederá aos navios utilizados por pessoas singulares ou sociedades da outra parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios.

3. As pessoas singulares e as sociedades da Comunidade que prestem serviços de transportes marítimos internacionais podem proporcionar serviços internacionais marítimo-fluviais nas vias navegáveis interiores da República da Moldávia e vice-versa.

Artigo 39º

Tendo em vista assegurar um desenvolvimento coordenado dos transportes entre as partes, adaptado às suas necessidades comerciais, após a entrada em vigor do presente acordo, as partes, na definição que lhes é dada no artigo 96º, podem negociar, quando adequado, acordos especiais sobre as condições de acesso recíproco ao mercado e prestação de serviços de transporte rodoviário, ferroviário, por vias navegáveis e, eventualmente, aéreo.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 40º

1. O disposto no presente título é aplicável sob reserva de restrições impostas por razões de ordem, segurança e saúde públicas.

2. O disposto no presente título não é aplicável às actividades que, no território de cada parte, se relacionem, mesmo que esporadicamente, com o exercício da autoridade pública.

Artigo 41º

Para efeitos do presente título, nenhuma disposição do presente acordo impede as partes de aplicar as suas disposições legislativas e regulamentares respeitantes à entrada, estadia, trabalho, condições de trabalho, estabelecimento de pessoas singulares e prestação de serviços, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens resultantes, para qualquer das partes, de uma disposição específica do acordo. Esta diposição não prejudica o disposto no artigo 40º

Artigo 42º

As sociedades controladas e detidas integral e conjuntamente por sociedades da República da Moldávia e da Comunidade beneficiam igualmente do disposto nos capítulos II, III e IV.

Artigo 43º

A partir do primeiro dia do mês anterior à data de entrada em vigor das obrigações do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS) aplicáveis aos sectores ou medidas abrangidos pelo GATS, o tratamento concedido por uma parte à outra ao abrigo do presente acordo, não pode ser menos favorável do que o tratamento concedido por essa primeira parte nos termos do GATS em relação a cada sector, subsector e modo de prestação de serviços.

Artigo 44º

Para efeitos dos capítulos II, III e IV, não será tido em conta o tratamento concedido pela Comunidade, pelos seus Estados-membros ou pela República da Moldávia ao abrigo dos compromissos assumidos por força de acordos de integração económica, nos termos dos princípios definidos no artigo V do GATS.

Artigo 45º

1. O tratamento da nação mais favorecida, concedido nos termos do presente título, não será aplicável aos benefícios fiscais que as partes concedem ou concederão no futuro com base em acordos destinados a evitar a dupla tributação, ou em outros acordos fiscais.

2. Nenhuma disposição do presente título pode obstar à adopção ou aplicação pelas partes de quaisquer medidas destinadas a impedir a evasão ou fraude fiscais, de acordo com as disposições em matéria fiscal dos acordos destinados a evitar a dupla tributação e outros acordos fiscais, ou a legislação fiscal interna.

3. Nenhuma disposição do presente título obstará a que os Estados-membros ou a República da Moldávia estabeleçam uma distinção, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, designadamente no que se refere ao seu local de residência.

Artigo 46º

Sem prejuízo do disposto no artigo 34º, o disposto nos capítulos II, III e IV não pode ser interpretado como permitindo:

- a nacionais dos Estados-membros ou da República da Moldávia entrar ou residir no território da República da Moldávia ou da Comunidade, respectivamente, a qualquer título, e, designadamente, como accionista ou sócio de uma sociedade ou gestor ou empregado da mesma sociedade ou ainda prestador ou beneficiário de serviços,

- a filiais ou sucursais comunitárias de sociedades da República da Moldávia empregar ou ter empregado no território da Comunidade nacionais da República da Moldávia,

- a filiais ou sucursais moldavas de sociedades da Comunidade empregar ou ter empregado no território da República da Moldávia nacionais dos Estados-membros,

- a sociedades da República da Moldávia ou filiais ou sucursais comunitárias de sociedades da República da Moldávia fornecer pessoal moldavo para exercer actividades para e sob o controlo de outras pessoas ao abrigo de contratos de trabalho temporários,

- a sociedades da Comunidade ou filiais ou sucursais moldavas de sociedades da Comunidade fornecer trabalhadores nacionais dos Estados-membros ao abrigo de contratos de trabalho temporários.

TÍTULO V PAGAMENTOS CORRENTES E CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS

Artigo 47º

1. As partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos da balança de transacções correntes entre residentes da Comunidade e da República da Moldávia relacionados com a circulação de mercadorias, serviços ou pessoas efectuada nos termos do presente acordo.

2. Em relação às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, a partir da entrada em vigor do presente acordo, será assegurada a livre circulação de capitais respeitante aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídas nos termos da legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados nos termos do disposto no capítulo II do título IV, bem como à liquidação ou repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

3. Sem prejuízo do disposto nos nºs 2 ou 5, a partir da entrada em vigor do presente acordo, não serão introduzidas quaisquer novas restrições cambiais que afectem a circulação de capitais e os pagamentos correntes com ela relacionados entre residentes da Comunidade e da República da Moldávia, nem serão tornados mais restritivos os regimes existentes.

4. As partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de formas de capital diferentes das referidas no nº 2 entre a Comunidade e a República da Moldávia e promover os objectivos do presente acordo.

5. No que se refere ao disposto no presente artigo, a República da Moldávia pode, em circunstâncias excepcionais e até ter sido introduzida a plena convertibilidade da moeda moldava na acepção do artigo VIII dos estatutos do Fundo Monetário Internacional (FMI), aplicar restrições cambiais relacionadas com a concessão e contracção de empréstimos a curto e médio prazo, desde que essas restrições sejam impostas à República da Moldávia para a concessão dos referidos empréstimos e autorizadas de acordo com o estatuto da República da Moldávia no FMI. A República da Moldávia aplicará essas restrições de forma não discriminatória e de modo a afectar o menos possível o presente acordo. A República da Moldávia informará o mais rapidamente possível o Conselho de Cooperação da introdução ou de quaisquer alterações dessas medidas.

6. Sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 2, sempre que, em circunstâncias excepcionais, a circulação de capitais entre a Comunidade e a República da Moldávia cause ou ameace causar graves dificuldades à execução da política cambial ou monetária na Comunidade ou na República da Moldávia, a Comunidade e a República da Moldávia, respectivamente, podem adoptar medidas de salvaguarda no que e refere à circulação de capitais entre a Comunidade e a República da Moldávia por um período máximo de seis meses, desde que essas medidas sejam estritamente necessárias.

TÍTULO VI CONCORRÊNCIA, PROTECÇÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL E COOPERAÇÃO LEGISLATIVA

Artigo 48º

1. As partes acordam em colaborar para neutralizar ou eliminar, através da aplicação das suas leis em matéria de concorrência, ou por qualquer outra forma, as restrições à concorrência por empresas ou resultantes de intervenções estatais, na medida em que essas restrições possam afectar o comércio entre a Comunidade e a República da Moldávia.

2. Para cumprir os objectivos referidos no nº 1:

2.1. As partes garantirão a adopção e aplicação de legislação que contemple as restrições à concorrência por empresas sob a sua jurisdição.

2.2. As partes abster-se-ão de conceder auxílios estatais que favoreçam determinadas empresas ou a produção de bens que não os produtos de base primários na definição que lhes é dada no GATT, ou a prestação de serviços, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, na medida em que afectem o comércio entre a Comunidade e a República da Moldávia.

2.3. A pedido de uma parte, a outra parte fornecerá informações relativas aos seus regimes de ajuda ou a casos específicos de auxílios estatais. Não será necessário fornecer informações abrangidas por disposições legislativas das partes em matéria de sigilo profissional ou comercial.

2.4. No caso de monopólios de Estado de carácter comercial, as partes declaram-se disposta, quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, a assegurar que não haja discriminações entre nacionais das partes no que se refere às condições de aquisição ou de comercialização de mercadorias.

2.5. No caso de empresas públicas ou de empresas às quais os Estados-membros ou a República da Moldávia concedam direitos exclusivos, as partes declaram-se dispostas, quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, a assegurar que não será adoptada ou mantida qualquer medida de distorção do comércio entre a Comunidade e a República da Moldávia, contrária aos interesses das partes. Esta disposição não obsta ao desempenho, de direito ou de facto, das funções específicas atribuídas a essas empresas.

2.6. O período definido nos nºs 2.4 e 2.5 pode ser prorrogado de comum acordo.

3. A pedido da Comunidade ou da República da Moldávia, podem realizar-se consultas no Comité de Cooperação, sobre as restrições ou distorções de concorrência referidas nos nºs 1 e 2, bem como sobre a aplicação das suas legislações em matéria de concorrência, sob reserva dos limites impostos pela legislação relativa à divulgação de informações, à confidencialidade e ao segredo comercial. As consultas podem igualmente contemplar questões de interpretação dos nºs 1 e 2.

4. A parte com experiência na aplicação das regras de concorrência procurará prestar à outra parte, a seu pedido e tendo em conta os recursos disponíveis, assistência para o desenvolvimento e aplicação das regras de concorrência.

5. As presentes disposições não afectam de modo algum os direitos das partes de aplicarem medidas adequadas, nomeadamente as medidas referidas no artigo 18º, destinadas a solucionar as distorções do comércio de bens ou de serviços.

Artigo 49º

1. Nos termos do disposto no presente artigo e no anexo III, a República da Moldávia continuará a melhorar a protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, de modo a assegurar, no final do quinto ano a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, um nível de protecção idêntico ao existente na Comunidade, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos.

2. No final do quinto ano a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, a República da Moldávia aderirá às convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no ponto 1 do anexo III nas quais os Estados-membros sejam partes ou que sejam aplicadas de facto pelos Estados-membros nos termos das disposições aplicáveis das referidas convenções.

Artigo 50º

1. As partes reconhecem que uma condição importante para o reforço dos laços económicos entre a República da Moldávia e a Comunidade reside na aproximação entre a actual e futura legislação moldava e a da Comunidade. A República da Moldávia assegurará que a sua legislação se torne gradualmente compatível com a legislação comunitária.

2. A aproximação das legislações abrangerá, em especial, os seguintes domínios: legislação aduaneira, direito das sociedades, direito bancário, contabilidade e fiscalidade de empresas, propriedade intelectual, protecção dos trabalhadores no local de trabalho, serviços financeiros, regras de concorrência, contratos públicos, protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas, ambiente, defesa do consumidor, fiscalidade indirecta, regras e normas técnicas, legislação e regulamentação nuclear, transportes.

3. A Comunidade prestará à República da Moldávia a assistência técnica adequada à execução dessas medidas, que pode incluir, nomeadamente:

- intercâmbio de peritos,

- fornecimento prévio de informações especialmente no que respeita à legislação pertinente,

- organização de seminários,

- actividades de formação,

- ajuda à tradução de legislação comunitária nos sectores relevantes.

TÍTULO VII COOPERAÇÃO ECONÓMICA

Artigo 51º

1. A Comunidade e a República da Moldávia desenvolverão uma cooperação económica destinada a contribuir para o processo de reforma e de recuperação económicas, bem como para o desenvolvimento sustentável da República da Moldávia. Essa cooperação deverá intensificar e desenvolver os laços económicos no interesse de ambas as partes.

2. As políticas e outras medidas serão concebidas de modo a permitir a realização de reformas económicas e sociais e a reestruturação do sistema económico da República da Moldávia, e regular-se-ão pelos princípios de um desenvolvimento social sustentável e harmonioso; essas políticas integrarão igualmente considerações de ordem ambiental.

3. Para o efeito, a cooperação concentrar-se-á na cooperação industrial, promoção e protecção dos investimentos, contratos públicos, normas e avaliação de conformidade, sector mineiro e matérias-primas, ciência e tecnologia, educação e formação, agricultura e sector agro-industrial, energia, ambiente, transportes, telecomunicações, serviços financeiros, branqueamento de capitais, política monetária, desenvolvimento regional, cooperação social, turismo, pequenas e médias empresas, informação e comunicação, defesa do consumidor, alfândegas, cooperação estatística, economia e drogas.

4. Será prestada especial atenção às medidas susceptíveis de promoverem a cooperação entre os Estados independentes, de modo a incentivar o desenvolvimento harmonioso da região.

5. Sempre que necessário, a cooperação económica e outras formas de cooperação previstas no presente acordo poderão ser apoiadas por uma assistência técnica comunitária, tendo em conta o regulamento do Conselho aplicável à assistência técnica aos Estados independentes, as prioridades acordadas no âmbito do programa indicativo relativo à assistência técnica da Comunidade à República da Moldávia e os processos de coordenação e de execução nele definidos.

6. O Conselho de Cooperação formulará recomendações relativas ao desenvolvimento da cooperação nos sectores definidos no nº 3.

Artigo 52º Cooperação industrial

1. A cooperação tem por objectivo promover, nomeadamente:

- o desenvolvimento de laços comerciais entre operadores económicos de ambas as partes, designadamente tendo em vista a transferência de tecnologias e de know-how,

- a participação da Comunidade nos esforços da República da Moldávia para reestruturar e modernizar a sua indústria,

- a melhoria dos métodos de gestão,

- o desenvolvimento de normas e práticas comerciais adequadas, incluindo a comercialização dos produtos,

- a protecção do ambiente,

- a adaptação da estrutura de produção industrial às normas de uma economia de mercado avançada,

- a conversão do complexo militar-industrial.

2. O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação das regras de concorrência comunitárias aplicáveis às empresas.

Artigo 53º Promoção e protecção do investimento

1. Tendo em conta os poderes e competências respectivos da Comunidade e dos Estados-membros, a cooperação terá por objectivo criar um clima favorável ao investimento nacional e estrangeiro, especialmente através de melhores condições de protecção do investimento, da transferência de capitais e do intercâmbio de informações relativas às oportunidades de investimento.

2. Esta cooperação terá como objectivos específicos:

- a celebração, sempre que adequado, de acordos de promoção e protecção do investimento entre os Estados-membros e a República da Moldávia,

- a celebração, sempre que adequado, de acordos para evitar a dupla tributação entre os Estados-membros e a República da Moldávia,

- a criação de condições favoráveis para atrair investimentos estrangeiros para a economia da República da Moldávia,

- a criação de condições de estabilidade e a introdução de legislação comercial adequada, bem como o intercâmbio de informações sobre legislação, regulamentação e práticas administrativas em matéria de investimento,

- o intercâmbio de informações sobre oportunidades de investimento, designadamente no âmbito de feiras comerciais, exposições, semanas comerciais e outras manifestações.

Artigo 54º Contratos públicos

As partes cooperarão para desenvolver condições que permitam uma adjudicação transparente e concorrencial de contratos de fornecimento de bens e de prestação de serviços, especialmente atraves da realização de concursos.

Artigo 55º Cooperação no domínio das normas e da avaliação de conformidade

1. A cooperação entre as partes promoverá o alinhamento pelos critérios, princípios e orientações gerais internacionalmente aceites no domínio da qualidade. As acções necessárias facilitarão a evolução no sentido do reconhecimento mútuo no domínio da avaliação de conformidade, bem como a melhoria da qualidade dos produtos moldavos.

2. Para o efeito, as partes procurarão:

- promover uma cooperação adequada com organizações e instituições especializadas nestes domínios,

- promover a utilização da regulamentação técnica comunitária e a aplicação das normas e dos processos europeus de avaliação de conformidade,

- incentivar a partilha de experiências e de informações técnicas no domínio da gestão da qualidade.

Artigo 56º Sector mineiro e matérias-primas

1. As partes procurarão aumentar o investimento e as trocas comerciais no sector mineiro e das matérias-primas.

2. A cooperação incidirá especialmente nos seguintes domínios:

- intercâmbio de informações sobre o desenvolvimento dos sectores mineiro e dos metais não ferrosos,

- criação de um quadro jurídico para a cooperação,

- questões comerciais,

- desenvolvimento de medidas legislativas e outras no domínio da protecção do ambiente,

- formação,

- segurança na indústria mineira.

Artigo 57º Cooperação no domínio da ciência e da tecnologia

1. As partes promoverão, para benefício mútuo, a cooperação no domínio da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico civis, tendo em conta a disponibilidade de recursos, o acesso adequado aos respectivos programas, sob reserva de uma protecção efectiva dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

2. A cooperação no domínio da ciência e da tecnologia abrangerá

- intercâmbio de informações científicas e técnicas,

- actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento tecnológico,

- actividades de formação e programas de mobilidade para cientistas, investigadores e técnicos de ambas as partes que trabalhem no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico.

Sempre que essa cooperação assuma a forma de actividades de educação e/ou de formação, será desenvolvida nos termos do disposto no artigo 58º

As partes podem desenvolver, de comum acordo, outras formas de cooperação no domínio da ciência e da tecnologia.

Na realização dessas actividades de cooperação, será prestada especial atenção à reafectação de cientistas, engenheiros, investigadores e técnicos que participem ou tenham participado em actividades de investigação e produção de armas de destruição maciça.

3. A cooperação abrangida pelo presente artigo realizar-se-á no âmbito de acordos específicos a negociar e a celebrar de acordo com as formalidades de cada uma das partes, que devem estabelecer, designadamente, disposições adequadas em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

Artigo 58º Educação e formação

1. As partes cooperarão com o objectivo de melhorar o nível geral do ensino e das qualificações profissionais na República da Moldávia, nos sectores público e privado.

2. A cooperação concentrar-se-á, especialmente, nos seguintes domínios:

- modernização do ensino superior e dos sistemas de formação na República da Moldávia, incluindo o sistema de certificação dos estabelecimentos e dos diplomas de ensino superior,

- formação de quadros dos sectores público e privado e de funcionários públicos em domínios prioritários a determinar,

- cooperação entre estabelecimentos de ensino e entre estes e empresas,

- mobilidade de professores, licenciados, funcionários administrativos, jovens cientistas e investigadores e jovens em geral,

- promoção de cursos no domínio dos estudos europeus, no âmbito das instituições adequadas,

- ensino de línguas comunitárias,

- cursos de pós-graduação para intérpretes de conferência,

- formação de jornalistas,

- formação de formadores.

3. Poderá considerar-se a eventual participação de uma parte nos programas de educação e formação da outra parte, de acordo com os respectivos procedimentos e, sempre que adequado, serão criados quadros institucionais e planos de cooperação baseados na participação da República da Moldávia no programa comunitário Tempus.

Artigo 59º Agricultura e sector agro-industrial

A cooperação neste sector terá por objectivo a prossecução da reforma agrária; a modernização, privatização e reestruturação dos sectores agrícola, agro-industrial e dos serviços na República da Moldávia e o desenvolvimento de mercados internos e externos para os produtos moldavos, em condições que assegurem a protecção do ambiente, tendo em conta a necessidade de melhorar a segurança do abastecimento de produtos alimentares. As partes procurarão igualmente aproximar progressivamente as normas moldavas da regulamentação técnica comunitária relativa a produtos agro-alimentares e industriais, incluindo normas sanitárias e fitossanitárias.

Artigo 60º Energia

1. A cooperação neste domínio realizar-se-á no âmbito dos princípios da economia de mercado e da Carta Europeia de Energia, num contexto de integração progressiva dos mercados da energia na Europa.

2. A cooperação incluirá, designadamente os seguintes aspectos:

- impacto ambiental da produção e do consumo de energia, a fim de evitar ou minimizar os danos ambientais resultantes dessas actividades,

- melhoria da qualidade e da segurança do abastecimento de energia, incluindo a diversificação do abastecimento, em condições compatíveis com a economia e o ambiente,

- formulação de uma política de energia,

- melhoria da gestão e da regulamentação do sector da energia, numa óptica de mercado,

- introdução de uma série de condições institucionais, legais, fiscais e outras, necessárias para incentivar o desenvolvimento do comércio de energia e o investimento neste sector,

- promoção da poupança de energia e do rendimento energético,

- modernização, desenvolvimento e diversificação das infra-estruturas de energia,

- melhoria das tecnologias da energia no que se refere ao abastecimento e à utilização final dos diversos tipos de energia,

- gestão e formação técnica no sector da energia.

Artigo 61º Ambiente

1. Tendo em conta a Carta Europeia da Energia e a declaração da Conferência de Lucerna de 1993, as partes desenvolverão e intensificarão a sua cooperação em matéria de ambiente e saúde pública.

2. A cooperação terá por objectivo a luta contra a deterioração do ambiente e, em especial:

- um controlo eficaz dos níveis de poluição e avaliação do ambiente; sistema de informação sobre o estado do ambiente,

- luta contra a poluição local, regional e transfronteiriça do ar e da água,

- recuperação ecológica,

- produção e consumo de energia sustentáveis, eficientes e eficiazes do ponto de vista ambiental,

- segurança das instalações industriais,

- classificação e manipulação segura das substâncias químicas,

- qualidade da água,

- redução, reciclagem e eliminação segura de resíduos; aplicação da Convenção de Basileia,

- impacto ambiental das actividades agrícolas, erosão dos solos e poluição química,

- protecção das florestas,

- conservação da bio-diversidade, áreas protegidas e utilização e gestão racionais dos recursos biológicos,

- ordenamento do território, incluindo a construção civil e o planeamento urbano,

- utilização de instrumentos económicos e de carácter orçamental,

- alterações climáticas globais,

- educação e sensibilização para os problemas do ambiente,

- aplicação da Convenção de Espoo relativa à avaliação do impacto ambiental num contexto transfronteiriço.

3. A cooperação desenvolver-se-á especialmente através de:

- planificação para a solução de catástrofes e de outras situações de emergência,

- intercâmbio de informações e de peritos, incluindo informações e peritos nos domínios da transferência de tecnologias limpas e da utilização segura e eficaz de biotecnologias do ponto de vista ambiental,

- actividades de investigação conjunta,

- melhoria das leis no sentido da sua aproximação às normas comunitárias,

- cooperação a nível regional, incluindo no âmbito da Agência Europeia do Ambiente, e a nível internacional,

- desenvolvimento de estratégias, designadamente em relação aos problemas globais e climáticos, bem como à concretização de um desenvolvimento sustentável,

- estudos de impacto ambiental.

Artigo 62º Transportes

1. As partes desenvolverão e reforçarão a cooperação no domínio dos transportes.

2. Essa cooperação terá designadamente por objectivo reestruturar e modernizar os sistemas e redes de transportes na República da Moldávia, e desenvolver e assegurar, sempre que adequado, a compatibilidade dos sistemas de transportes num contexto de um sistema de transportes mais amplo.

A cooperação incluirá, em especial:

- a modernização dos métodos de gestão e exploração dos transportes rodoviários, ferroviários, dos portos e dos aeroportos,

- modernização e desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias, rodoviárias, portuárias, aeroportuárias, de vias navegáveis e de navegação aérea, incluindo a modernização dos principais eixos de interesse comum e das ligações transeuropeias para os diferentes modos de transporte referidos,

- promoção e desenvolvimento do transporte multimodal,

- promoção de programas conjuntos de investigação e desenvolvimento,

- preparação de um quadro legislativo e institucional para o desenvolvimento e execução da política de transportes, incluindo a privatização deste sector.

Artigo 63º Serviços postais e telecomunicações

No âmbito dos respectivos poderes e competências, as partes desenvolverão e reforçarão a cooperação nos seguintes domínios:

- definição de políticas e orientações gerais para o desenvolvimento do sector das telecomunicações e dos serviços postais,

- formulação dos princípios de uma política de tarifas e de comercialização nos serviços postais e de telecomunicações,

- incentivo ao desenvolvimento de projectos no domínio dos serviços postais e das telecomunicações e a novos investimentos neste sector,

- melhoria da eficiência e da qualidade dos serviços postais e de telecomunicações, designadamente através da liberalização das actividades dos subsectores,

- aplicação avançada de telecomunicações, designadamente no que se refere às transferências electrónicas de capitais,

- gestão das redes de telecomunicações e respectiva «optimização»,

- introdução de um quadro regulamentar adequado para a prestação de serviços postais e de telecomunicações e para a utilização de uma gama de radiofrequência,

- formação no domínio dos serviços postais e de telecomunicações tendo em vista o seu funcionamento em condições de mercado.

Artigo 64º Serviços financeiros

A cooperação neste domínio terá especialmente como objectivo facilitar a participação da República da Moldávia nos sistemas de pagamentos universalmente aceites. A assistência técnica concentrar-se-á nos seguintes aspectos:

- desenvolvimento de serviços bancários e financeiros, desenvolvimento de um mercado comum de crédito, participação da República da Moldávia nos sistemas de pagamentos mútuos universalmente aceites,

- desenvolvimento das finanças públicas e das respectivas instituições na República da Moldávia, intercâmbio de experiências e formação de pessoal no domínio orçamental,

- desenvolvimento de serviços de seguros, que contribuam para criar um quadro favorável à participação de sociedades da Comunidade em joint ventures no sector dos seguros na República da Moldávia, bem como desenvolvimento de seguros de créditos à exportação.

Esta cooperação contribuirá especialmente para fomentar o desenvolvimento das relações entre a República da Moldávia e os Estados-membros no sector dos serviços financeiros.

Artigo 65º Política monetária

A pedido das autoridades moldavas, a Comunidade prestará assistência técnica para apoiar este país no reforço do seu próprio sistema monetário, na prossecução da convertibilidade da sua moeda e na adaptação progressiva das suas políticas às do Sistema Monetário Europeu, o que incluirá um intercâmbio informal de opiniões acerca dos princípios e do funcionamento do Sistema Monetário Europeu.

Artigo 66º Branqueamento de capitais

1. As partes acordam na necessidade de envidar esforços e de cooperar para impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico de drogas em especial.

2. A cooperação neste domínio incluirá assistência administrativa e técnica com o objectivo de adoptar normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais, comparáveis às adoptadas pela Comunidade e pelas instâncias internacionais activas neste domínio, incluindo a Task Force Acção Financeira (TFAF).

Artigo 67º Desenvolvimento regional

1. As partes reforçarão a cooperação no domínio do desenvolvimento regional e do ordenamento do território.

2. Para o efeito, as partes incentivarão o intercâmbio de informações a nível das autoridades nacionais, regionais e locais sobre a política de desenvolvimento regional e de ordenamento de território e os métodos de definição de políticas regionais, concedendo especial importância ao desenvolvimento das áreas desfavorecidas.

As partes incentivarão igualmente os contactos directos entre as respectivas regiões e organizações públicas responsáveis pelo planeamento do desenvolvimento regional, nomeadamente com o objectivo de confrontar métodos e formas de incentivar o desenvolvimento regional.

Artigo 68º Cooperação em matéria social

1. No que respeita à saúde e à segurança, a cooperação entre as partes terá por objectivo melhorar o nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores.

A cooperação incluirá, nomeadamente:

- acções de educação e formação no domínio da saúde e da segurança, sendo prestada especial atenção aos sectores de actividade de elevado risco,

- desenvolvimento e promoção de medidas de prevenção na luta contra doenças e perturbações relacionadas com o trabalho,

- prevenção dos principais riscos de acidentes e gestão de produtos químicos tóxicos,

- investigação para o desenvolvimento de conhecimentos relativos ao ambiente de trabalho e à saúde e segurança dos trabalhadores.

2. No que se refere ao emprego, a cooperação entre as partes incluirá nomeadamente assistência técnica:

- à optimização do mercado de trabalho,

- à modernização dos serviços de colocação e de orientação profissional,

- ao planeamento e gestão de programas de reestruturação,

- ao desenvolvimento de iniciativas locais de emprego,

- ao intercâmbio de informações sobre programas de trabalho flexível, incluindo programas de incentivo ao trabalho por conta própria e à criação de empresas.

3. As partes prestarão especial atenção à cooperação no domínio da protecção social, incluindo acções de cooperação em matéria de planeamento e execução das reformas da protecção social na República da Moldávia.

Essas reformas terão por objectivo desenvolver na República da Moldávia métodos de protecção característicos das economias de mercado e incluirão todas as formas da protecção social.

Artigo 69º Turismo

As partes reforçarão e desenvolverão a cooperação, nomeadamente através de:

- incentivo ao comércio turístico,

- desenvolvimento da cooperação entre organismos oficiais de turismo,

- aumento do fluxo de informações,

- transferência de know-how,

- análise de oportunidades de realização de acções conjuntas,

- organização de acções de formação em matéria de desenvolvimento do turismo.

Artigo 70º Pequenas e médias empresas

1. As partes procurarão desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas (PME) e respectivas associações, bem como a cooperação entre PME da Comunidade e da República da Moldávia.

2. A cooperação incluirá assistência técnica, designadamente nos seguintes domínios:

- desenvolvimento de um quadro legislativo para as PME,

- desenvolvimento de uma infra-estrutura apropriada (um organismo de apoio às PME, comunicações, assistência à criação de um fundo para PME),

- desenvolvimento de parques tecnológicos.

Artigo 71º Informação e comunicação

As partes apoiarão o desenvolvimento de métodos modernos de tratamento da informação, incluindo os meios de comunicação, favorecendo um intercâmbio de informações eficaz. Será dada prioridade aos programas de divulgação de informações gerais sobre a Comunidade e a República da Moldávia junto do grande público, incluindo, sempre que possível, o acesso recíproco a bases de dados no pleno respeito dos direitos de propriedade intelectual.

Artigo 72º Defesa do consumidor

As partes cooperarão estreitamente para assegurar a compatibilidade entre os seus sistemas de defesa do consumidor. Essa cooperação abrangerá especialmente o intercâmbio de informações em matéria de trabalhos legislativos e reformas institucionais, a introdução de sistemas de intercâmbio permanente de informações sobre produtos perigosos, a melhoria das informações prestadas aos consumidores, especialmente no que se refere aos preços, características dos produtos e serviços oferecidos, o desenvolvimento de intercâmbios entre os representantes dos intereses dos consumidores, uma maior compatibilidade das políticas de defesa do consumidor e a organização de seminários e de períodos de formação.

Artigo 73º Alfândegas

1. A cooperação terá por objectivo assegurar o respeito de todas as disposições a adoptar em matéria de comércio e práticas comerciais leais e aproximar o regime aduaneiro da República da Moldávia do da Comunidade.

2. A cooperação incluirá, especialmente:

- o intercâmbio de informações,

- a melhoria dos métodos de trabalho,

- a introdução da Nomenclatura Combinada e do Documento administrativo único,

- a interligação entre os regimes de trânsito comunitário e moldavo,

- a simplificação dos controlos e formalidades de transporte de mercadorias,

- o apoio à introdução de sistemas modernos de informação aduaneira,

- a organização de seminários e de períodos de formação.

3. Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente acordo, nomeadamente no artigo 76º, a assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das partes regular-se-á pelo protocolo anexo ao presente acordo.

Artigo 74º Cooperação estatística

A cooperação neste domínio terá por objectivo o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz que fornecerá dados estatísticos fiáveis, necessários para apoiar e controlar o processo de reforma económica e contribuir para o desenvolvimento da iniciativa privada na República da Moldávia.

As partes cooperarão, especialmente, nos seguintes domínios:

- adaptação do sistema estatístico moldavo aos métodos, normas e classificação internacionais,

- intercâmbio de informações estatísticas,

- fornecimento dos dados macro e micro-económicos necessários à aplicação e gestão das reformas económicas.

Para o efeito, a Comunidade prestará assistência técnica à República da Moldávia.

Artigo 75º Economia

As partes facilitarão o processo de reforma económica e a coordenação das políticas económicas atraves de uma cooperação destinada a melhorar a compreensão dos mecanismos fundamentais das suas economias, bem como a elaboração e aplicação da política económica nas economias de mercado. Para o efeito, as partes trocarão informações sobre os resultados e perspectivas macro-económicos.

A Comunidade prestará assistência técnica para:

- assistir a República da Moldávia no processo de reforma económica, proporcionando o apoio de peritos e assistência técnica,

- incentivar a cooperação entre economistas, a fim de acelerar a transferência do know-how necessário à elaboração das políticas económicas e fomentar uma ampla divulgação da investigação relacionada com estas políticas.

Artigo 76º Drogas

No âmbito dos respectivos poderes e competências, as partes cooperarão para aumentar a eficiência e a eficácia das políticas e medidas destinadas a combater a produção, oferta e tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, incluindo a prevenção do desvio de substâncias químicas precursoras, bem como para promover a prevenção e redução da procura de droga. A cooperação nesta matéria será objecto de consultas e de uma estreita coordenação entre as partes em relação aos objectivos e estratégias adoptadas nos diversos domínios relacionados com a droga.

TÍTULO VIII COOPERAÇÃO CULTURAL

Artigo 77º

As partes comprometem-se a promover, incentivar e facilitar a cooperação cultural. Sempre que adequado, os programas comunitários de cooperação cultural, ou de um ou mais dos Estados-membros, poderão ser objecto da cooperação e de outras actividades de interesse mútuo.

TÍTULO IX COOPERAÇÃO FINANCEIRA

Artigo 78º

Para realizar os objectivos do presente acordo e nos termos dos artigos 79º, 80º e 81º, a República da Moldávia beneficiará da assistência financeira temporária da Comunidade através de assistência técnica sob a forma de subvenções destinadas a acelerar o seu processo de transformação económica.

Artigo 79º

Esta assistência financeira será concedida no âmbito do programa Tacis, previsto no respectivo regulamento do Conselho.

Artigo 80º

Os objectivos e as áreas de assistência financeira da Comunidade serão estabelecidos num programa indicativo que reflectirá as prioridades definidas de comum acordo entre as duas partes, tendo em conta as necessidades da República da Moldávia, as capacidades de absorção sectoriais e o ritmo das reformas. As partes informarão o Conselho de Cooperação desta questão.

Artigo 81º

Para permitir uma optimização da utilização dos recursos disponíveis, as partes assegurarão que a concessão de assistência técnica comunitária se faça em estreita coordenação com a de outras fontes, tais como os Estados-membros, outros países e organizações internacionais como o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento, bem como o Programa de Desenvolvimento das Nações Unidas (PNUD) e o FMI.

TÍTULO X DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS

Artigo 82º

É criado um Conselho de Cooperação que fiscalizará a aplicação do presente acordo. O Conselho reunir-se-á anualmente a nível ministerial; analisará todas as questões importantes do âmbito do acordo e quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum, para realizar os objectivos do presente acordo. O Conselho de Cooperação formulará igualmente as recomendações adequadas, mediante acordo entre as duas partes.

Artigo 83º

1. O Conselho de Cooperação será composto, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo da República da Moldávia.

2. O Conselho de Cooperação adoptará o seu regulamento interno.

3. A presidência do Conselho de Cooperação será exercida rotativamente por um representante da Comunidade e por um membro do Governo da República da Moldávia.

Artigo 84º

1. O Conselho de Cooperação será assistido no desempenho das suas funções por um Comité de Cooperação composto, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo da República da Moldávia, normalmente a nível de altos funcionários. A Presidência do Comité de Cooperação será exercida rotativamente pela Comunidade e pela República da Moldávia.

O Conselho de Cooperação definirá, no seu regulamento interno, as funções do Comité de Cooperação, que incluirão a preparação das reuniões do Conselho de Cooperação, e o seu modo de funcionamento.

2. O Conselho de Cooperação pode delegar os seus poderes no Comité de Cooperação, que assegurará a continuidade entre as reuniões do Conselho de Cooperação.

Artigo 85º

O Conselho de Cooperação pode decidir da criação de qualquer outro comité ou organismo próprio para o assistir no desempenho das suas funções e determinará a composição e a missão desses comités ou organismos, bem como o seu modo de funcionamento.

Artigo 86º

Na análise de uma questão do âmbito do presente acordo, relacionada com uma disposição referente a um artigo do GATT, o Conselho de Cooperação tomará, tanto quanto possível, em consideração, a interpretação geralmente dada ao artigo do GATT em questão pelas partes no GATT.

Artigo 87º

É criado um Comité de Cooperação Parlamentar que constituirá uma instância de encontro e de diálogo entre os membros do Parlamento da República da Moldávia e do Parlamento Europeu. A periodicidade das reuniões será estabelecida pelo comité.

Artigo 88º

1. O Comité de Cooperação Parlamentar será composto, por um lado, por membros do Parlamento Europeu e, por outro, por membros do Parlamento da República da Moldávia.

2. O Comité de Cooperação Parlamentar adoptará o seu regulamento interno.

3. A presidência do Comité de Cooperação Parlamentar será exercida rotativamente pelo Parlamento Europeu e pelo Parlamento da República da Moldávia, nos termos do seu regulamento interno.

Artigo 89º

O Comité de Cooperação Parlamentar pode solicitar ao Conselho de Cooperação informações pertinentes respeitantes à aplicação do presente acordo, que lhe deverão ser facultadas.

O Comité de Cooperação Parlamentar será informado das recomendações do Conselho de Cooperação.

O Comité de Cooperação Parlamentar pode formular recomendações ao Conselho de Cooperação.

Artigo 90º

1. No âmbito do presente acordo, as partes comprometem-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra parte tenham livre acesso, nas mesmas condições dos seus próprios cidadãos nacionais, aos tribunais e instâncias administrativas competentes das partes, para defenderem os seus direitos individuais e reais, incluindo os que dizem respeito à propriedade intelectual, industrial e comercial.

2. No âmbito dos respectivos poderes e competências, as partes:

- incentivarão o recurso à arbitragem para a resolução de litígios resultantes de transacções comerciais e de cooperação realizadas por operadores económicos da Comunidade e da República da Moldávia,

- acordam que, quando um litígio for sujeito a arbitragem, cada parte no litígio, salvo disposição em contrário das normas do centro de arbitragem escolhido pelas partes, pode escolher livremente o seu próprio árbitro, independentemente da sua nacionalidade, e que o terceiro árbitro que preside, ou o único árbitro, pode ser nacional de um país terceiro,

- recomendarão aos seus operadores económicos que escolham, de comum acordo, a legislação aplicável aos seus contratos,

- incentivarão o recurso às regras de arbitragem elaboradas pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI) e à arbitragem por qualquer instância de um Estado signatário da Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Decisões Arbitrais Estrangeiras, assinada em Nova Iorque, em 10 de Junho de 1958.

Artigo 91º

Nenhuma disposição do acordo impede uma parte de tomar medidas:

a) Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b) Relacionadas com a produção ou comércio de armas, munições ou material de guerra ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não afectem as condições de concorrência no que respeita a produtos que não se destinem a fins militares específicos;

c) Que considere essenciais para a sua segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da ordem e da lei, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que represente uma ameaça de guerra, ou para cumprir obrigações por ela aceites para efeitos de manutenção da paz e da segurança internacionais;

d) Que considere necessárias para o respeito das suas obrigações e compromissos internacionais no âmbito do controlo da dupla utilização de produtos e tecnologias industriais.

Artigo 92º

1. Nos domínios abrangidos pelo presente acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele contidas:

- o regime aplicado pela República da Moldávia à Comunidade não dará origem a qualquer discriminação entre os Estados-membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas,

- o regime aplicado pela Comunidade à República da Moldávia não dará origem a qualquer discriminação entre nacionais moldavos ou as suas sociedades ou empresas.

2. O disposto no nº 1 não prejudica o direito das partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica em relação ao seu local de residência.

Artigo 93º

1. Cada parte pode submeter ao Conselho de Cooperação qualquer litígio relacionado com a aplicação ou interpretação do presente acordo.

2. O Conselho de Cooperação pode resolver o litígio através de uma recomendação.

3. Se não for possível resolver o litígio nos termos do nº 2, cada parte pode notificar a outra da designação de um conciliador; a outra parte deve então designar um segundo conciliador no prazo de dois meses. Na aplicação deste processo, a Comunidade e os Estados-membros são considerados como uma única parte no litígio.

O Conselho de Cooperação designará um terceiro conciliador.

As recomendações dos conciliadores serão adoptadas por maioria. Essas recomendações não serão vinculativas para as partes.

Artigo 94º

As partes acordam em proceder rapidamente a consultas, através dos canais adequados, a pedido de uma das partes, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação ou aplicação do presente acordo, bem como outros aspectos pertinentes das relações entre as partes.

O disposto no presente artigo não prejudica, de modo algum, o disposto nos artigos 17º, 18º, 93º e 99º

Artigo 95º

O tratamento concedido à República da Moldávia no âmbito do presente acordo não será mais favorável do que o concedido pelos Estados-membros entre si.

Artigo 96º

Para efeitos do presente acordo, entende-se por «partes», por um lado, a República da Moldávia e, por outro, a Comunidade, ou os Estados-membros, ou a Comunidade e os Estados-membros, de acordo com as respectivas competências.

Artigo 97º

Sempre que as questões do âmbito do presente acordo sejam abrangidas pelo Tratado e protocolos da Carta Europeia da Energia, o referido Tratado e protocolos serão aplicáveis a essas questões, após a sua entrada em vigor, mas apenas na medida em que essa aplicação neles esteja prevista.

Artigo 98º

O presente acordo é celebrado por um período inicial de dez anos. O presente acordo será prorrogado automaticamente por períodos de um ano, desde que nenhuma das partes o denuncie por escrito à outra parte seis meses antes do seu termo.

Artigo 99º

1. As partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das suas obrigações nos termos do presente acordo e assegurarão que os seus objectivos sejam cumpridos.

2. Se uma das partes considerar que a outra parte não cumpriu uma obrigação nos termos do presente acordo, pode tomar as medidas adequadas. Excepto em casos especialmente urgentes, antes de tomar essas medidas, fornecerá ao Conselho de Cooperação todas as informações importantes para uma análise aprofundada da situação, tendo em vista uma solução aceitável para as partes.

Na selecção dessas medidas deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento do acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Cooperação se a outra parte o solicitar.

Artigo 100º

Os anexos I, II, III, IV e V, bem como o protocolo, fazem parte integrante do presente acordo.

Artigo 101º

Até que sejam concedidos direitos equivalentes às pessoas e aos operadores económicos, a presente acordo não prejudica os direitos que lhes foram garantidos por acordos vigentes que vinculem um ou mais Estados-membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, excepto nas áreas de competência comunitária e sem prejuízo das obrigações dos Estados-membros decorrentes do presente acordo em áreas da sua competência.

Artigo 102º

O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos seus próprios termos e, por outro, ao território da República da Moldávia.

Artigo 103º

O secretário-geral do Conselho da União Europeia será o depositário do presente acordo.

Artigo 104º

O presente acordo é redigido em exemplar único, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e moldava, fazendo igualmente fé todos os textos.

Artigo 105º

O presente acordo será aprovado pelas partes de acordo com as suas formalidades próprias.

O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes se notifiquem reciprocamente do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.

A partir da sua entrada em vigor, o presente acordo substitui, nas relações entre a Comunidade e a República da Moldávia, o acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo ao comércio e à cooperação económica e comercial, assinado em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1989.

Artigo 106º

Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente acordo, as disposições de certas partes do presente acordo entrarem em vigor em 1994, através de um acordo provisório entre a Comunidade e a República da Moldávia, as partes acordam em que, nessas circunstâncias, se entende por «data de entrada em vigor do acordo» a data de entrada em vigor do acordo provisório.

Hecho en Bruselas, el veintiocho de noviembre de mil novecientos noventa y cuatro.

Udfærdiget i Bruxelles den otteogtyvende november nitten hundrede og fire og halvfems.

Geschehen zu Brüssel am achtundzwanzigsten November neunzehnhundertvierundneunzig.

¸ãéíå óôéò ÂñõîÝëëåò, óôéò åßêïóé ïêôþ Íïåìâñßïõ ÷ßëéá åííéáêüóéá åíåíÞíôá ôÝóóåñá.

Done at Brussels on the twenty-eighth day of November in the year one thousand nine hundred and ninety-four.

Fait à Bruxelles, le vingt-huit novembre mil neuf cent quatre-vingt-quatorze.

Fatto a Bruxelles, addì ventotto novembre millenovecentonovantaquattro.

Gedaan te Brussel, de achtentwintigste november negentienhonderd vierennegentig.

Feito em Bruxelas, em vinte e oito de Novembro de mil novecentos e noventa e quatro.

Întocmit la Bruxelles în a dou Fazeci Ksi opta zi a lunii noiembrie în anul o mie nou Fa sute nou Fazeci Ksi patru.

Pour le Royaume de Belgique

Voor het Koninkrijk België

Für das Königreich Belgien

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

På Kongeriget Danmarks vegne

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Für die Bundesrepublik Deutschland

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Ãéá ôçí ÅëëçíéêÞ Äçìïêñáôßá

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Por el Reino de España

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Pour la République française

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Thar cheann Na hÉireann

For Ireland

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Per la Repubblica italiana

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Pour le Grand-Duché de Luxembourg

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Voor het Koninkrijk der Nederlanden

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Pela República Portuguesa

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Por las Comunidades Europeas

For De Europæiske Fællesskaber

Für die Europäischen Gemeinschaften

Ãéá ôéò ÅõñùðáúêÝò Êïéíüôçôåò

For the European Communities

Pour les Communautés européennes

Per le Comunità europee

Voor de Europese Gemeenschappen

Pelas Comunidades Europeias

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Pentru Republica Moldova

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

ANEXO I

LISTA INDICATIVA DAS VANTAGENS CONCEDIDAS PELA REPÚBLICA DA MOLDÁVIA AOS ESTADOS INDEPENDENTES NOS TERMOS DO Nº 3 DO ARTIGO 10º

1. Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Cazaquistão, Geórgia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão.

Não são aplicados direitos de importação.

Não são aplicados direitos de exportação aos produtos fornecidos no âmbito de acordos de compensação e interestatais até ao limite dos volumes definidos nesses acordos.

Não é aplicado o IVA às exportações e importações. Não são aplicados impostos específicos sobre o consumo às exportações.

Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Cazaquistão, Geórgia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão - são abertos contingentes de exportação para os produtos fornecidos no âmbito de acordos anuais de comércio interestatal e de cooperação da mesma forma que para os fornecimentos destinados a cobrir necessidades do Estado.

2. Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Cazaquistão, Geórgia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão.

Os pagamentos podem ser efectuados na moeda nacional destes países ou em quaisquer divisas aceites pela República da Moldávia ou por estes países.

Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Cazaquistão, Geórgia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão - sistema especial para as operações não comerciais, incluindo os pagamentos resultantes dessas operações.

3. Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Cazaquistão, Geórgia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão - sistema especial para pagamentos correntes.

4. Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Cazaquistão, Geórgia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão - sistema especial de preços para as trocas comerciais de algumas matérias-primas e de produtos semi-acabados.

5. Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Cazaquistão, Geórgia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão - condições especiais de trânsito.

6. Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Cazaquistão, Geórgia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão - condições especiais para as formalidades aduaneiras.

ANEXO II

MEDIDAS EXCEPCIONAIS EM DERROGAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 13º

1. A República da Moldávia pode tomar medidas excepcionais em derrogação do disposto no artigo 13º sob a forma de restrições quantitativas numa base não discriminatória.

2. Essas medidas só podem abranger as indústrias nascentes ou determinados sectores em processo de reestruturação que enfrentem dificuldades graves, sobretudo se essas dificuldades derem origem a problemas sociais graves.

3. O valor total das importações dos produtos abrangidos por essas medidas não pode exceder 15 % da totalidade das importações da Comunidade no ano anterior à introdução de restrições quantitativas relativamente às quais existam estatísticas.

Estas disposições não serão violadas por meio de uma maior protecção pautal relativamente às mercadorias importadas em causa.

4. Essas medidas só podem ser aplicadas durante um período de transição que cessa em 31 de Dezembro de 1998, excepto em caso de decisão em contrário das partes, ou quando a República da Moldávia se tornar parte no GATT, consoante o que se verificar primeiro.

5. A República da Moldávia informará o Conselho de Cooperação de quaisquer medidas que tencione tomar nos termos do presente anexo e, a pedido da Comunidade, serão realizadas consultas no âmbito do Conselho de Cooperação sobre as referidas medidas e os sectores a que se destinam antes da sua entrada em vigor.

ANEXO III

CONVENÇÕES SOBRE DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL REFERIDAS NO Nº 2 DO ARTIGO 49º

1. O nº 2 do artigo 49º diz respeito às seguintes convenções multilaterais:

- Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971),

- Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961),

- Protocolo relativo ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989),

- Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para o Registo de Marcas (Genebra 1977, alterado em 1979),

- Convenção Internacional para a Protecção de Novas Variedades de Plantas (UPOV) (Acto de Genebra, 1991).

2. O Conselho de Cooperação pode recomendar que o nº 2 do artigo 49º se aplique a outras convenções multilaterais. Se se verificarem problemas no domínio da propriedade intelectual, industrial ou comercial que afectem o comércio, realizar-se-ão consultas urgentes, a pedido de uma das partes, para que se encontrem soluções mutuamente satisfatórias.

3. As partes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

- Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para efeitos de Procedimento em matéria de Patentes (1977, alterado em 1980),

- Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979),

- Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional das Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979),

- Tratado de Cooperação em matéria de Patentes (Washington 1970, aditado e alterado em 1979 e 1984).

4. A partir da entrada em vigor do presente acordo, a República da Moldávia concederá às empresas e aos cidadãos da Comunidade um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro em matéria de reconhecimento e protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial no âmbito de acordos bilaterais.

5. O disposto no ponto 4 não é aplicável às vantagens concedidas pela República da Moldávia a qualquer país terceiro numa base recíproca efectiva ou às vantagens concedidas pela República da Moldávia a outro país da ex-URSS.

ANEXO IV

RESERVAS DA COMUNIDADE EM RELAÇÃO AO Nº 1, ALÍNEA b), DO ARTIGO 29º

Exploração mineira

Em alguns Estados-membros pode ser pedida uma concessão de direitos de exploração mineira para empresas não controladas pela CE.

Pesca

Salvo disposição em contrário, o acesso e utilização dos recursos biológicos e pesqueiros situados nas águas marítimas sob a soberania ou jurisdição de Estados-membros estão limitados às embarcações de pesca que arvorem pavilhão de um Estado-membro e estejam registadas no território da Comunidade.

Compra de imóveis

Em alguns Estados-membros, a compra de imóveis por sociedades não comunitárias está sujeita a restrições.

Serviços audiovisuais incluindo a rádio

O tratamento nacional relativo à produção e distribuição, incluindo a radiodifusão e outras formas de transmissão pública, pode ser reservado às produções audiovisuais que preencham certos critérios de origem.

Serviços de telecomunicações, incluindo serviços móveis e por satélite

Serviços reservados

Em alguns Estados-membros, o acesso ao mercado de certos serviços e infra-estruturas complementares é limitado.

Serviços profissionais

Serviços reservados a pessoas singulares nacionais dos Estados-membros. Em certas condições, essas pessoas podem criar sociedades.

Agricultura

Em alguns Estados-membros, o tratamento nacional não é aplicável a sociedades não controladas pela CE que pretendam constituir uma empresa agrícola. A aquisição de vinhas por empresas não controladas pela CE está sujeita a notificação ou, eventualmente, a uma autorização.

Serviços das agências noticiosas

Em alguns Estados-membros existem limitações de participação estrangeira em editoras e empresas de rádio ou teledifusão.

ANEXO V

RESERVAS DA REPÚBLICA DA MOLDÁVIA EM RELAÇÃO AO Nº 2, ALÍNEA a), DO ARTIGO 29º

Alguns aspectos do processo de privatização estão sujeitos a condições ou a restrições.

Compra e venda de prédios rústicos e de florestas.

Organização de jogos de azar, apostas, lotarias, e outras actividades similares.

Serviços bancários:

O capital mínimo exigido para a constituição de uma filial moldava de uma sociedade de um país terceiro é de dois milhões de dólares americanos.

PROTOCOLO sobre assistência mútua entre autoridades administrativas em matéria aduaneira

Artigo 1º

Definições

Para efeitos do presente protocolo, entende-se por:

a) «Legislação aduaneira», as disposições aplicáveis nos territórios das partes, que regulam a importação, exportação, trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro regime aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo, adoptadas pelas referidas partes;

b) «Direitos aduaneiros», todos os direitos, imposições, taxas ou outros encargos aplicados e cobrados nos territórios das partes em aplicação da legislação aduaneira, com exclusão das taxas e encargos cujo montante se limite aos custos aproximativos dos serviços prestados;

c) «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma parte e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;

d) «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma parte e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;

e) «Infracção», qualquer violação da legislação aduaneira, bem como qualquer tentativa de violação dessa legislação.

Artigo 2º

Âmbito de aplicação

1. As partes prestar-se-ão assistência mútua no âmbito das suas competências e nos termos e condições do presente protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente pela prevenção, detecção e investigação de infrações a essa legislação.

2. A assistência em matéria aduaneira, prevista no presente protocolo, diz respeito a qualquer autoridade administrativa das partes, competente para a aplicação do presente protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das normas por que se rege a assistência mútua em matéria penal nem abrange as informações obtidas ao abrigo de um mandato judicial, salvo acordo das autoridades judiciais.

Artigo 3º

Assitência mediante pedido

1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma violação dessa legislação.

2. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das partes foram correctamente importadas no território da outra parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias.

3. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância:

a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que infringem ou infringiram a legislação aduaneira;

b) A circulação de mercadorias que dêem eventualmente origem a infracções substanciais à legislação aduaneira;

c) Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram ou podem ser utilizados em violação da legislação aduaneira;

d) Os locais em que as mercadorias tenham sido armazenadas de forma a que existam motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação da outra parte.

Artigo 4º

Assistência espontânea

As partes prestar-se-ão assistência mútua no âmbito das respectivas competências e nos termos das respectivas legislações, normas e outros instrumentos legais, independentemente de pedido prévio, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:

- operações que tenham violado, violem ou possam violar essa legislação e que se possam revestir de interesse para as outras partes,

- novos meios ou métodos utilizados na detecção dessas operações,

- mercadorias em relação às quais se verificou uma violação substancial da legislação aduaneira.

Artigo 5º

Entrega/Notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, nos termos da sua legislação, todas as medidas necessárias para:

- entregar todos os documentos, e

- notificar todas as decisões

abrangidos pelo presente protocolo a um destinatário residente ou estabelecido no seu território. Nesse caso é aplicável o nº 3 do artigo 6º

Artigo 6º

Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1. Os pedidos apresentados nos termos do presente protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que a urgência da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que deverão, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2. Os pedidos apresentados nos termos do nº 1 devem incluir os seguintes elementos:

a) A autoridade requerente que apresente o pedido;

b) A medida requerida;

c) O objecto e a razão do pedido;

d) A legislação, normas e outros instrumentos legais em causa;

e) Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de investigações;

f) Um resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já realizados, com excepção dos casos previstos no artigo 5º

3. Os pedidos devem ser apresentados na língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceitável para essa autoridade.

4. Se um pedido não preencher os requisitos formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser exigidas medidas cautelares.

Artigo 7º

Execução dos pedidos

1. A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida ou, sempre que esta não possa agir por si própria, o serviço administrativo ao qual o pedido tenha sido dirigido por esta autoridade, agirá, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se o fizesse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa mesma parte, facultando as informações de que disponha, procedendo ou mandando proceder aos inquéritos adequados.

2. Os pedidos de assistência serão executados nos termos da legislação, normas e outros instrumentos legais da parte requerida.

3. Os funcionários devidamente autorizados de uma parte podem, com o acordo da outra parte em causa e nas condições previstas por esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual a autoridade requerida é responsável, informações relativas à infracção à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente protocolo.

4. Os funcionários de uma parte podem, com o acordo da outra parte em causa e nas condições previstas por esta última, estar presentes nos inquéritos no território desta última.

Artigo 8º

Forma de comunicação das informações

1. A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.

2. Os documentos previstos no nº 1 podem, para o mesmo efeito, ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático.

Artigo 9º

Excepções à obrigação de prestar assistência

1. As partes podem recusar prestar assitência, nos termos do presente protocolo, sempre que essa assistência:

a) Possa comprometer a soberania, a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais;

b) Envolva regulamentação cambial ou fiscal que não se refira a direitos aduaneiros; ou

c) Viole segredos industriais, comerciais ou profissionais.

2. Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não pudesse prestar se fosse solicitada nesse sentido, chamará a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá então à autoridade requerida decidir do seguimento a dar a esse pedido.

3. Se a assistência for suspensa ou recusada, a autoridade requerente deve ser imediatamente notificada da decição e dos motivos que a justificam.

Artigo 10º

Obrigação de respeitar a confidencialidade

1. As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente protocolo têm carácter confidencial. Essas informações estão sujeitas à obrigação de segredo oficial e beneficiam da protecção da informação prevista na legislação aplicável da parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.

2. Não serão transmitidas informações nominativas sempre que existam motivos razoáveis para crer que a transferência ou utilização das informações comunicadas seja contrária aos princípios jurídicos fundamentais de uma das partes e, em especial, que a pessoa em questão possa ser indevidamente prejudicada. A parte requerente informará a parte que forneceu as informações, a pedido desta última, da utilização das informações prestadas e dos resultados obtidos.

3. As informações nominativas só podem ser transmitidas às autoridades aduaneiras e, no âmbito de uma acção judicial, ao ministério público e às autoridades judiciais. Essas informações só podem ser transmitidas a outras pessoas ou autoridades mediante autorização prévia da autoridade que forneceu as informações.

4. A parte que presta as informações deve verificar a sua exactidão. Sempre que se verificar que as informações comunicadas eram inexactas ou deveriam ser eliminadas, a parte que as recebeu deve ser imediatamente notificada desse facto e proceder à sua correcção ou eliminação.

5. Sem prejuízo do interesse público, a pessoa em questão pode obter, mediante pedido, esclarecimentos sobre as informações registadas e os objectivos desse registo.

Artigo 11º

Utilização das informações

1. As informações obtidas serão utilizadas apenas para efeitos do presente protocolo, e só podem ser utilizadas para outros fins por qualquer parte, mediante autorização escrita prévia da autoridade administrativa que as forneceu, ficando sujeitas a quaisquer restrições impostas por essa autoridade.

2. O disposto no nº 1 não prejudica a utilização das informações em qualquer acção judicial ou administrativa posteriormente intentada por inobservância da legislação aduaneira.

3. As partes podem utilizar como elemento de prova, nos registos, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do presente protocolo.

Artigo 12º

Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente protocolo, da jurisdição da outra parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente sobre que assunto e a que título ou em que qualidade o funcionário será interrogado.

Artigo 13º

Despesas de assistência

As partes renunciarão a exigir à outra parte o reembolso de despesas resultantes da aplicação do presente protocolo, excepto, se necessário, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.

Artigo 14º

Aplicação

1. A gestão do presente protocolo incumbirá às autoridades aduaneiras centrais da República da Moldávia, por um lado, e aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se necessário, às autoridades aduaneiras dos Estados-membros da União Europeia, por outro. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas existentes no âmbito da protecção de dados, e podem recomendar aos organismos competentes eventuais alterações do presente protocolo.

2. As partes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de aplicação adoptadas nos termos do presente protocolo.

Artigo 15º

Complementaridade

1. O presente protocolo complementa e não prejudica a aplicação de quaisquer acordos de assistência mútua, que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre um ou vários Estados-membros da União Europeia e a República da Moldávia. De igual modo, o presente protocolo não prejudica uma assistência mútua mais ampla concedida ao abrigo desses acordos.

2. Sem prejuízo do artigo 11º, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados-membros, de quaisquer informações aduaneiras que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

ACTA FINAL

Os plenipotenciários de:

O REINO DA BÉLGICA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

partes contratantes no Tratado que institui a COMUNIDADE EUROPEIA, no Tratado que institui a COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO e no Tratado que institui a COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,

adiantes designados «Estados-membros», e

a COMUNIDADE EUROPEIA, a COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO e a COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, adiante designadas «Comunidade»,

por um lado, e

os plenipotenciários da REPÚBLICA DA MOLDÁVIA,

por outro,

reunidos em 28 de Novembro no ano de mil novecentos e noventa e quatro para a assinatura do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, adiante designado «acordo», adoptaram os seguintes textos:

O acordo incluindo os seus anexos e o seguinte protocolo:

Protocolo sobre assistência mútua entre autoridades administrativas em matéria aduaneira

Os plenipotenciários dos Estados-membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República da Moldávia adoptaram os textos das declarações comuns a seguir enumeradas que acompanham a presente Acta Final:

Declaração comum relativa ao artigo 4º do acordo

Declaração comum relativa ao artigo 17º do acordo

Declaração comum relativa ao artigo 18º do acordo

Declaração comum relativa ao artigo 29º do acordo

Declaração comum relativa ao artigo 30º do acordo

Declaração comum relativa à noção de «controlo» na alínea b) do artigo 31º e no artigo 42º do acordo

Declaração comum relativa ao artigo 49º do acordo

Declaração comum relativa ao artigo 99º do acordo

Os plenipotenciários dos Estados-membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República da Moldávia tomaram igualmente nota da Declaração unilateral do Governo francês que acompanha a presente Acta Final:

Declaração unilateral do Governo francês relativa aos seus países e territórios ultramarinos

Os plenipotenciários dos Estados-membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República da Moldávia tomaram ainda nota da seguinte troca de cartas que acompanha a presente Acta Final:

Troca de cartas entre a Comunidade e a República da Moldávia sobre o estabelecimento de sociedades.

Hecho en Bruselas, el veintiocho de noviembre de mil novecientos noventa y cuatro.

Udfærdiget i Bruxelles den otteogtyvende november nitten hundrede og fire og halvfems.

Geschehen zu Brüssel am achtundzwanzigsten November neunzehnhundertvierundneunzig.

¸ãéíå óôéò ÂñõîÝëëåò, óôéò åßêïóé ïêôþ Íïåìâñßïõ ÷ßëéá åííéáêüóéá åíåíÞíôá ôÝóóåñá.

Done at Brussels on the twenty-eighth day of November in the year one thousand nine hundred and ninety-four.

Fait à Bruxelles, le vingt-huit novembre mil neuf cent quatre-vingt-quatorze.

Fatto a Bruxelles, addì ventotto novembre millenovecentonovantaquattro.

Gedaan te Brussel, de achtentwintigste november negentienhonderd vierennegentig.

Feito em Bruxelas, em vinte e oito de Novembro de mil novecentos e noventa e quatro.

Întocmit la Bruxelles în a dou Fazeci Ksi opta zi a lunii noiembrie în anul o mie nou Fa sute nou Fazeci Ksi patru.

Pour le Royaume de Belgique

Voor het Koninkrijk België

Für das Königreich Belgien

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

På Kongeriget Danmarks vegne

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Für die Bundesrepublik Deutschland

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Ãéá ôçí ÅëëçíéêÞ Äçìïêñáôßá

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Por el Reino de España

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Pour la République française

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Thar cheann Na hÉireann

For Ireland

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Per la Repubblica italiana

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Pour le Grand-Duché de Luxembourg

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Voor het Koninkrijk der Nederlanden

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Pela República Portuguesa

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Por las Comunidades Europeas

For De Europæiske Fællesskaber

Für die Europäischen Gemeinschaften

Ãéá ôéò ÅõñùðáúêÝò Êïéíüôçôåò

For the European Communities

Pour les Communautés européennes

Per le Comunità europee

Voor de Europese Gemeenschappen

Pelas Comunidades Europeias

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Pentru Republica Moldova

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Declaração comum relativa ao artigo 4º

As partes entendem que, caso seja negociada a criação de uma zona de comércio livre nos termos do artigo 4º, as negociações devem abranger todos os produtos objecto de comércio entre as partes.

Declaração comum relativa ao artigo 17º

A Comunidade e a República da Moldávia declaram que o texto da cláusula de salvaguarda não concede o benefício da cláusula de salvaguarda do GATT.

Declaração comum relativa ao artigo 18º

Entende-se que o disposto no artigo 18º não tem por objectivo nem deve protelar, perturbar ou impedir os procedimentos previstos nas legislações das partes em matéria de inquéritos anti-dumping e de subvenções.

Declaração comum relativa ao artigo 29º

Sem prejuízo das reservas enunciadas nos anexos IV e V e do disposto nos artigos 43º e 46º, as partes acordam que a expressão «nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares» mencionada nos nºs 1 e 2 do artigo 29º deve significar que cada parte pode regular o estabelecimento e as actividades de sociedades no seu território, desde que essa regulamentação não crie, para o estabelecimento e actividades das sociedades da outra parte, novas reservas que dêem origem a um tratamento menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades ou às sociedades, sucursais ou filiais de um país terceiro.

Declaração comum relativa ao artigo 30º

A presença comercial de empresas de transporte por vias navegáveis interiores de uma parte no território de outra parte regular-se-á pela legislação aplicável nos Estados-membros ou na República da Moldávia até serem acordadas disposições específicas mais favoráveis que regulam essa presença comercial e desde que essa presença não esteja sujeita a outros instrumentos legais vinculativos para as partes.

Entende-se que uma presença comercial deve assumir a forma de filiais ou sucursais, tal como definido no artigo 31º

Declaração comum relativa à noção de «controlo» mencionada na alínea b) do artigo 31º e no artigo 42º

1. As partes reiteram o seu entendimento mútuo de que a questão do controlo depende das circunstâncias concretas de cada caso.

2. Considera-se, por exemplo, que uma sociedade é «controlada» por outra e, por conseguinte, filial dessa sociedade se:

- a outra sociedade detiver directa ou indirectamente a maioria dos direitos de voto, ou

- a outra sociedade tiver o direito de nomear ou demitir a maioria dos membros do conselho de administração, de gestão ou de fiscalização e for, simultaneamente, accionista ou membro da filial.

3. Ambas as partes consideram que os critérios enunciados no nº 2 não são exaustivos.

Declaração comum relativa ao artigo 49º

Para efeitos do presente acordo, as partes acordam em que a propriedade intelectual, industrial e comercial inclui, em especial, os direitos de autor, nomeadamente direitos de autor de programas de computador, e direitos conexos, das patentes, dos desenhos industriais, das indicações geográficas, tais como as denominações de origem, das marcas comerciais e de serviço, das topografias de circuitos integrados, bem como a protecção contra a concorrência desleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo 10ºA da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial e de informações não divulgadas relativas ao know-how.

Declaração comum relativa ao artigo 99º

As partes acordam em que, para efeitos da correcta interpretação e aplicação prática do acordo, se entende pela expressão «casos excepcionalmente urgentes» do artigo 99º, os casos de violação grave do acordo por uma das partes. Uma violação grave do acordo consiste em:

a) Denúncia do acordo não sancionada pelos princípios gerais do Direito internacional, ou

b) Violação dos elementos essenciais do acordo definidos no artigo 2º

Declaração unilateral do Governo francês

A República Francesa toma nota de que o Acordo de Parceria e Cooperação com a República da Moldávia não é aplicável aos países e territórios ultramarinos associados à Comunidade Europeia por força do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

TROCA DE CARTAS entre a Comunidade e a República da Moldávia sobre o estabelecimento de sociedades

A. Carta da República da Moldávia

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria e Cooperação rubricado em 26 de Julho de 1994.

Tal como se salientou durante as negociações, a República da Moldávia concede, em alguns aspectos, um tratamento privilegiado às sociedades da Comunidade que se estabeleçam e exerçam as suas actividades na República da Moldávia. Esclareceu-se que esse facto reflecte a política da República da Moldávia de incentivo, por todos os meios possíveis, ao estabelecimento de sociedades da Comunidade na República da Moldávia.

Neste contexto considera-se que durante o período compreendido entre a data da rubrica do presente acordo e a entrada em vigor dos artigos aplicáveis ao estabelecimento de sociedades, a República da Moldávia não adoptará qualquer medida ou regulamentação susceptível de provocar ou agravar a discriminação de sociedades da Comunidade relativamente às sociedades da República da Moldávia ou às sociedades de países terceiros, em relação à situação existente à data da rubrica do presente acordo.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse acusar a recepção da presente carta.

Queria aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República da Moldávia

B. Carta da Comunidade

Excelentíssimo Senhor,

Agradeço a carta de Vossa Excelência com data de hoje, do seguinte teor:

«Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria e Cooperação rubricado em 26 de Julho de 1994.

Tal como se salientou durante as negociações, a República da Moldávia concede, em alguns aspectos, um tratamento privilegiado às sociedades da Comunidade que se estabeleçam e exerçam as suas actividades na República da Moldávia. Esclareceu-se que esse facto reflecte a política da República da Moldávia de incentivo, por todos os meios possíveis, ao estabelecimento de sociedades da Comunidade na República da Moldávia.

Neste contexto considera-se que durante o período compreendido entre a data da rubrica do presente acordo e a entrada em vigor dos artigos aplicáveis ao estabelecimento de sociedades, a República da Moldávia não adoptará qualquer medida ou regulamentação susceptível de provocar ou gravar a discriminação de sociedades da Comunidade relativamente às sociedades da República da Moldávia ou às sociedades de países terceiros, em relação à situação existente à data da rubrica do presente acordo.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse acusar a recepção da presente carta.»

Tenho a honra de acusar a recepção da presente carta.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome das Comunidades Europeias

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