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Document 21987A0410(05)

Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular de Moçambique relativo às relações de pesca - Protocolo que estabelece os direitos de pesca e as contribuições fixadas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular de Moçambique relativo às relações de pesca

JO L 98 de 10.4.1987, p. 12–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1987/226(2)/oj

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21987A0410(05)

Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular de Moçambique relativo às relações de pesca - Protocolo que estabelece os direitos de pesca e as contribuições fixadas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular de Moçambique relativo às relações de pesca

Jornal Oficial nº L 098 de 10/04/1987 p. 0012 - 0024
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 2 p. 0184
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 2 p. 0184
L 201 22/7/1987 P. 0002


ACORDO entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular de Moçambique relativo às relações de pesca

A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA,

a seguir denominada a «Comunidade», e

O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE,

a seguir denominado «Moçambique»,

CONSIDERANDO o espírito de cooperação resultante da convenção de Lomé e as boas relações de cooperação entre a Comunidade e Moçambique;

RECONHECENDO a importância da conservação, gestão e exploração racional dos recursos marinhos;

RECORDANDO que Moçambique exerce a sua soberania ou a jurisdição numa extensão de duzentas milhas marítimas ao largo das suas costas, nomeadamente, em matéria de pesca marítima;

TENDO EM CONTA a assinatura pelas duas Partes da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito

do Mar;

AFIRMANDO que os direitos soberanos dos Estados costeiros nas águas sob a sua jurisdição com o objectivo de exploração, aproveitamento, conservação e gestão dos recursos vivos devem ser exercidos em conformidade com os princípios do direito internacional;

ANIMADOS pela vontade de desenvolver e intensificar a cooperação mutuamente vantajosa no campo das pescas;

DETERMINADOS a basear as suas relações num espírito de confiança recíproca e de respeito pelos seus interesses mútuos no domínio das pescas marítimas;

DESEJOSOS de estabelecer as modalidades e as condições do exercício da pesca que sejam de interesse comum para ambas as Partes,

ACORDAM NO SEGUINTE:

Artigo 1g.

O presente Acordo tem por objectivo estabelecer os princípios e regras que de futuro regerão o conjunto das relações de pesca entre a Comunidade e Moçambique, incluindo a pesca por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro da Comunidade, a seguir denominados «navios da Comunidade», nas águas sob a soberania ou a jurisdição de Moçambique em matéria de pesca em conformidade com o disposto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e outras regras do direito internacional, a seguir denominadas «águas moçambicanas».

Artigo 2g.

1. Moçambique permite aos navios da Comunidade o exercício da pesca nas águas moçambicanas, nos termos do presente Acordo.

2. As actividades de pesca submetidas a este Acordo estão sujeitas às leis de Moçambique.

Artigo 3g.

1. A Comunidade compromete-se a tomar as medidas adequadas a fim de garantir que os seus navios respeitem o disposto no presente Acordo e as leis relativas à pesca em águas moçambicanas que estejam em conformidade com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar bem como com outras disposições do Direito Internacional.

2. As autoridades moçambicanas notificarão a Comissão das Comunidades Europeias de qualquer alteração às referidas regulamentações.

3. As medidas tomadas pelas autoridades de Moçambique no domínio das pescas com o objectivo da conservação dos recursos basear-se-ão em critérios objectivos e científicos e serão aplicadas indiferentemente aos navios da Comunidade e de outros países terceiros sem prejuízo dos acordos especiais entre Estados em desenvolvimento na mesma área geográfica, incluindo acordos de pesca recíprocos.

Artigo 4g.

1. As actividades de pesca nas áreas moçambicanas só podem ser exercidas por navios da Comunidade que possuam uma licença de pesca emitida pelas autoridades moçambicanas a pedido da Comunidade.

2. As autoridades moçambicanas emitirão as licenças de pesca dentro dos limites fixados no Protocolo referido no artigo 8g. do presente Acordo.

3. As licenças de pesca serão válidas nas zonas definidas no anexo.

4. As licenças serão válidas, a pedido do armador, por períodos definidos no anexo.

5. Cada licença é emitida em nome de um navio determinado e não é transmissível.

6. A pedido da Comunidade e, em caso de força maior, a licença de um navio pode ser substituída por uma licença para outro navio cuja capacidade de pesca não seja superior à do navio a substituir.

Artigo 5g.

1. A emissão das licenças de pesca pelas autoridades moçambicanas está subordinada ao pagamento de uma taxa pelo armador interessado.

2. A taxa para uma licença de pesca de atum será fixada por tonelada de atum pescada nas águas moçambicanas; a taxa para os arrastões da pesca do camarão será fixada em função da tonelagem da arqueação bruta concedida nas licenças.

3. Os quantitativos destas taxas e os modos de pagamento estão fixados no anexo.

Artigo 6g.

As partes comprometem-se a proceder a consultas, quer directamente quer no âmbito das organizações internacionais, com vista a garantir a gestão e a conservação dos recursos vivos no Oceano Índico e a cooperar em investigações científicas pertinentes.

Artigo 7g.

Os navios autorizados a pescar nas águas moçambicanas no âmbito do presente Acordo são obrigados a comunicar aos serviços competentes de Moçambique a relação das capturas bem como outras informações pertinentes em conformidade com as modalidades definidas no anexo.

Artigo 8g.

Como contrapartida das possibilidades de pesca concedidas ao abrigo do artigo 2°., a Comunidade pagará a Moçambi-

que uma contribuição financeira, nos termos das condições e modalidades estipuladas no Protocolo anexo ao presente Acordo, sem prejuízo dos financiamentos de que Moçambique beneficia no âmbito da Convenção de Lomé.

Artigo 9g.

1. As Partes acordam em proceder a consultas recíprocas sobre as questões relativas à execução do presente Acordo, bem como ao seu correcto funcionamento.

2. Os eventuais litígios que possam surgir na interpretação ou execução do presente Acordo serão objecto de uma consulta entre as Partes.

Artigo 10g.

1. Com o objectivo de adoptar as medidas práticas para a execução do presente Acordo, as Partes acordam em constituir uma Comissão Mista. Esta Comissão terá as seguintes competências:

- velar pela execução, pela interpretação e pelo correcto funcionamento do referido Acordo,

- assegurar a necessária ligação em matérias de interesse comum,

- acordar sobre:

- as taxas para a licença de pesca do camarão,

- os limites quantitativos para as espécies referidas nos no.s 1 e 2 do artigo 1g. do Protocolo.

2. A Comissão Mista reunirá pelo menos uma vez por ano, preferencialmente durante o terceiro trimestre, alternadamente na República Popular de Moçambique e na Comunidade ou, extraordinariamente, a pedido de qualquer das Partes em data e local a acordar.

3. As Partes procederão a consultas recíprocas, com uma antecedência não inferior a 30 dias, sobre a data e a agenda da reunião da Comissão Mista.

Artigo 11g.

Se, em função da evolução do estado das unidades populacionais, as autoridades moçambicanas decidirem adoptar medidas de conservação que afectem as actividades dos navios da Comunidade, proceder-se-á a consultas entre as Partes, com vista a adaptar o anexo e o Protocolo do presente Acordo.

Estas consultas basear-se-ão no princípio de que qualquer redução substancial dos direitos de pesca previstos no Protocolo implicará uma redução equivalente da compen-

sação financeira paga pela Comunidade.

Artigo 12g.

Nenhuma disposição do presente Acordo afectará ou prejudicará de modo algum os pontos de vista de cada Parte no que diz respeito a qualquer assunto relativo ao Direito do Mar.

Artigo 13g.

O presente Acordo aplica-se aos territórios em que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e nas condições nele previstas, por um lado, e ao território da República Popular de Moçambique, por outro lado.

Artigo 14g.

O anexo e o Protocolo fazem parte integrante do presente Acordo e qualquer referência ao presente Acordo constitui referência ao anexo e ao Protocolo.

Artigo 15g.

O presente Acordo é celebrado por um primeiro período de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor. Se nenhuma das partes denunciar o Acordo, através de notificação para esse efeito feita seis meses antes do termo da

vigência do período de cinco anos, o Acordo permanecerá em vigor por prazos de dois anos, desde que não tenha sido feita uma notificação de denúncia pelo menos três meses antes da data do termo de cada período de dois anos.

N° final do período de cinco anos, no final de cada período de dois anos subsequente e no final da vigência do Protocolo, as Partes Contratantes estabelecerão negociações para decidir de comum acordo sobre as alterações ou aditamentos necessários ao anexo ou ao Protocolo. Caso uma das Partes informe da sua intenção de denunciar o presente Acordo, serão estabelecidas negociações entre as Partes Contra-

tantes.

Artigo 16g.

O presente Acordo, redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo igualmente fé qualquer destes textos, entra em vigor na data da sua assinatura.

ANEXO

CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA NAS ÁGUAS MOÇAMBICANAS POR NAVIOS DA COMUNIDADE

A. PEDIDO DE LICENÇA E FORMALIDADES DE EMISSÃO

O procedimento para o pedido e para a emissão de licenças que permita aos navios da Comunidade pescarem nas águas moçambicanas será o seguinte:

As autoridades competentes da Comunidade submeterão ao Secretário de Estado das Pescas da República Popular de Moçambique, através da Delegação da Comissão em Mocambique, um pedido para cada navio que deseja exerce a pesca nos termos do presente Acordo:

- para navios de pesca do camarão antes de 1 de Agosto de cada ano,

- para atuneiros, o mais tardar, 30 dias antes da data do início do período de validade solicitado.

Os pedidos serão feitos nos formulários fornecidos para esse efeito por Moçambique, dos quais se anexa um espécime.

As licenças serão entregues aos armadores ou aos seus representantes. As licenças devem ser permanentemente mantidas a bordo.

II. Disposições aplicáveis a navios da pesca do camarão

a) As taxas das licenças são fixadas do seguinte modo:

- 151 ECUs/TAB por ano, para navios que pescam exclusivamente camarão de águas profundas,

- 266 ECUs/TAB por ano, para navios que pescam camarão de águas pouco profundas e profundas,

e devem ser pagas em quatro prestações iguais no primeiro dia de cada trimestre do ano em curso.

A pedido de qualquer das Partes, as taxas das licenças podem ser revistas pela Comissão Mista referida no artigo 10°. do Acordo, nomeadamente no caso de uma alteração na TAB.

As licenças são válidas por um período de um ano ou até que sejam esgotados os limites quantitativos fixados no artigo 1°. do Protocolo. Os navios devem apresentar-se no porto de Maputo para a emissão da licença. Este porto constituirá o porto de base para as actividades piscatórias, onde se iniciará e terminará cada campanha da pesca. Todas as capturas de crustáceos que excedam os limites quantitativos estabelecidos no artigo 1°. do Protocolo são propriedade da Secretaria de Estado das Pescas e serão entregues sem encargos no porto de base.

b) Todos os navios da pesca do camarão autorizados a pescar nas águas moçambicanas ao abrigo do Acordo serão obrigados a entregar na Secretaria de Estado das Pescas no final de cada campanha de pesca um relatório diário das capturas, feito pelo capitão em conformidade com o espécime em anexo.

Além disso, cada navio tem de apresentar um relatório mensal à Secretaria de Estado das Pescas, contendo as quantidades capturadas durante o mês e as quantidades a bordo no último dia do mês. Este relatório não deve ser apresentado depois do último dia do mês seguinte ao mês em causa. Caso esta disposição não seja cumprida, Moçambique reserva-se o direito de suspender a licença do navio em infracção, até ao cumprimento das formalidades necessárias.

c) Cada navio da pesca do camarão que pesque nas águas moçambicanas ao abrigo do Acordo deve informar diariamente a estação de rádio «Rádio Naval» da sua posição geográfica. Os armadores devem ser notificados do indicativo de chamada aquando da entrega da licença de pesca.

Os navios da pesca do camarão não podem deixar as águas moçambicanas sem a autorização prévia da Secretaria de Estado das Pescas e somente após o controlo da pesca a bordo.

II. Disposições aplicáveis aos atuneiros

a) As taxas serão fixadas em 20 ECUs por tonelada capturada nas águas moçambicanas.

b) Os pedidos de licença para atuneiros serão emitidos após o pagamento adiantado a Moçambique de uma quantia forfetária de 1 000 ECUs por ano por cada atuneiro cercador, equivalente às taxas para 50 toneladas de atum pescado por ano nas águas moçambicanas. N° final de cada ano civil, será estabelecida uma relação provisória das taxas devidas a título da campanha de pesca pela Comissão das Comunidades Europeias, com base nas declarações de capturas elaboradas pelos armadores e comunicadas simultaneamente às autoridades de Moçambique e à Comissão das Comunidades Europeias. O quantitativo correspondente será pago pelos armadores às Finanças de Moçambique o mais tardar até 31 de Março do ano seguinte. A relação definitiva das taxas devidas a título da campanha de pesca anual será estabelecida em conjunto pela Comissão das Comunidades Europeias e pela Secretaria de Estado das Pescas de Moçambique, tendo em conta os pareceres científicos disponíveis, nomeadamente do ORSTOM, do Instituto Espanhol de Oceanografia (IEO) e do Instituto de Investigação das Pescas (IIP), e todos os dados estatísticos eventualmente reunidos por uma organização internacional de pesca no Oceano Índico. Os armadores receberão da Comissão das Comunidades Europeias a notificação da relação e disporão de um prazo de trinta dias para darem cumprimento às suas obrigações financeiras. Se o quantitativo das somas devidas a título das operações de pesca efectivas não atingir o pagamento a título de adiantamento, a correspondente soma residual não é recuperável pelo armador.

c) Durante as suas actividades de pesca nas águas moçambicanas, os navios comunicarão à estação de rádio «Rádio Naval», de três em três dias, a sua posição e as suas capturas. Na entrada e na saída das águas moçambicanas, os navios comunicarão à estação de rádio «Rádio Naval» a sua posição e o volume de capturas a bordo.

Além disso, o capitão completará o diário de bordo relativo à pesca, em anexo, para cada período de pesca nas águas moçambicanas.

Este formulário deve ser legível, ser assinado pelo capitão do navio e enviado, logo que possível, depois de período de pesca nas águas moçambicanas, à Secretaria de Estado das Pescas da República Popular de Moçambique através da delegação da Comissão das Comunidades Europeias em Maputo.

B. CONTRATAÇÃO DE PESCADORES

Os armadores a quem tenham sido emitidas licenças de pesca podem empregar pescadores de nacionalidade moçambicana.

O salário e as contribuições sociais serão pagas através de um agente local designado pela Secretaria de Estado das Pescas da República Popular de Moçambique.

C. ZONAS DE PESCA

a) As zonas de pesca acessíveis aos navios da pesca do camarão compreenderão todas as águas sob a soberania ou a jurisdição da República Popular de Moçambique situadas a sul de 10° 30' S e a norte de 26° 30' S e fora das primeiras 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base.

b) As zonas de pesca acessíveis aos atuneiros compreenderão todas as águas sob a soberania ou a jurisdição da República Popular de Moçambique situadas a sul de 10° 30' S e a norte de 26° 30' S, e fora da isóbara dos 200 metros.

D. INSPECÇÃO E VIGILÂNCIA DAS ACTIVIDADES DE PESCA

Qualquer navio da Comunidade que pesque nas águas moçambicanas autorizará a entrada a bordo de qualquer funcionário moçambicano responsável pela inspecção e vigilância e apoiá-lo-á no cumprimento dos seus deveres.

E. ALTERAÇÃO DAS ARTES DE PESCA

As alterações das artes de pesca serão submetidas à Secretaria de Estado das Pescas para autorização.

F. IDENTIFICAÇÃO DOS NAVIOS DA PESCA DO CAMARÃO

Todos os navios da pesca do camarão autorizados a pescar nas águas moçambicanas, ao abrigo do presente Acordo, devem ser identificáveis através de um número de registo e de um número de identificação atribuído pela Secretaria de Estado das Pescas.

G. CAPTURAS ACESSÓRIAS

As capturas acessórias da pesca do camarão serão desembarcadas no porto de Maputo e destinadas ao abastecimento do mercado interno a um preço fixado pela Secretaria de Estado das Pescas.

H. ADITIVOS QUÍMICOS

Os armadores dos navios da pesca do camarão só são autorizados a utilizar, para efeitos de transformação, os aditivos químicos autorizados pela legislação comunitária.

I. PROPRIEDADE DAS ESPÉCIES RARAS

Qualquer espécie marinha cuja preservação se justifique devido à raridade da espécie ou à investigação biológica que seja capturada por um navio autorizado ao abrigo do Acordo a pescar nas águas moçambicanas é propriedade da Secretaria de Estado das Pescas e deve, por conseguinte, ser-lhe entregue no porto de Maputo, logo que possível, nas melhores condições de conservação e livre de encargos.

J. TRANSBORDOS DE CAMARÃO

São proibidos os transbordos fora do porto de base, excepto os efectuados entre navios da pesca do camarão comunitários. Todavia, os transbordos efectuados no porto de base serão autorizados sob controlo da Secretaria de Estado das Pescas.

K. OBSERVADORES A BORDO

a) Cada navio da pesca do camarão levará a bordo um observador designado pela Secretaria de Estado das Pescas da República Popular de Moçambique. O observador usufruirá das mesmas condições que os oficiais do navio. O salário e as contribuições sociais do observador estarão a cargo das autoridades Mocambicanas. Os observadores devem usufruir de todas as facilidades necessárias para o cumprimento dos seus deveres, incluindo o acesso permanente aos diários de pesca e de navegação bem como ao equipamento de navegação e de comunicação;

b) As autoridades moçambicanas podem solicitar a qualquer navio da Comunidade que leve a bordo um biólogo.

L. PROIBIÇÃO DE ARMAS DE FOGO

Não é permitido o uso de armas de fogo, incluindo as armas destinadas à defesa pessoal, em qualquer embarcação autorizada a pescar na zona moçambicana.

M. Multas

As infracções serão penalizadas da seguinte forma:

- pagamento de uma multa de até 100 000 ECUs, conforme a gravidade das infracções, pelo não cumprimento do disposto no anexo,

- não renovação das licenças de pesca pelo não fornecimento das declarações de capturas.

As multas não pagas podem conduzir à retenção temporária do navio em questão, ou de qualquer outro navio pertencente ao mesmo armador como garantia do pagamento e à confiscação do navio, sem prejuízo do direito do armador de recorrer ao tribunal competente.

PEDIDO DE LICENÇA DE PESCA DO CAMARÃO NAS ÁGUAS DE MOÇAMBIQUE

PARTE A

1. Nome do armador: ......

2. Nacionalidade do armador: ......

3. Endereço comercial do armador: ......

4. Quota de pesca solicitada:

a) Camarão de águas profundas (toneladas):: ......

b) Camarão de águas não profundas e profundas (toneladas): ......

5. Aditivos químicos que podem ser utilizados (nome comercial e composição):: ......

PARTE B

A preencher para cada navio

1. Período de validade: ......

2. Nome do navio: ......

3. Ano de construção: ......

4. Pavilhão de origem: ......

5. Pavilhão actual: ......

6. Data de aquisição do pavilhão actual: ......

7. Ano de aquisição: ......

8. Porto e número de registo: ......

9. Método de pesca:: ......

10. Tonelagem de arqueação bruta:: ......

11. Indicativo de chamada:: ......

12. Comprimento de fora a fora (M):: ......

13. Proa (M):: ......

14. Pontal (M):: ......

15. Material do casco:: ......

16. Potência do motor (HP):: ......

17. Velocidade (nós):: ......

18. Capacidade da câmara:: ......

19. Capacidade dos tanques de combustível (M³):: ......

20. Capacidade do porão de pescado (M³):: ......

21. Cor do casco:: ......

22. Cor da superestrutura:: ......

23. Equipamento de comunicação a bordo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

24. Equipamento de navegação e detecção instalado

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

25. Nome do capitão:: ......

26. Nacionalidade do capitão:: ......

Juntar:

- três fotografias a cores do navio (de costado),

- plano e descrição pormenorizada das artes de pesca utilizadas,

- documento comprovativo dos poderes do representante do armador que assina o presente pedido.

. (Data do pedido)

. (Assinatura do representante do armador)

PEDIDO DE LICENÇA DE PESCA DO ATUM NAS ÁGUAS DE MOÇAMBIQUE

PARTE A

1. Nome do armador: ......

2. Nacionalidade do armador: ......

3. Endereço comercial do armador:: ......

PARTE B

A preencher para cada navio

1. Período de validade: ......

2. Nome do navio: ......

3. Ano de construção: ......

4. Pavilhão de origem: ......

5. Pavilhão actual: ......

6. Data de aquisição do pavilhão actual: ......

7. Ano de aquisição: ......

8. Porto e número de registo: ......

9. Método de pesca:: ......

10. Tonelagem de arqueação bruta:: ......

11. Indicativo de chamada:: ......

12. Comprimento de fora a fora (M):: ......

13. Proa (M):: ......

14. Pontal (M):: ......

15. Material do casco:: ......

16. Potência do motor (HP):: ......

17. Velocidade (nós):: ......

18. Capacidade de câmara:: ......

19. Capacidade dos tanques de combustível (M³):: ......

20. Capacidade do porão de pescado (M³):: ......

21. Capacidade de congelação (toneladas/24 horas) e sistema de congelação utilizado:: ......

. 22. Cor do costado:: ......

23. Cor da superestrutura:: ......

24. Equipamento de comunicação a bordo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

25. Equipamento de navegação e detecção instalado:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

26. Navios auxiliares utilizados (para cada navio):: ......

26.1. Tonelagem de arqueação bruta:: ......

26.2. Comprimento de proa a proa (M):: ......

26.3. Proa (M): ......

26.4. Pontal (M):: ......

26.5. Material do casco:: ......

26.6. Potência do motor (HP):: ......

26.7. Velocidade (nós):: ......

27. Meios aéreos auxiliares para detecção de peixe (mesmo que não se encontrem baseados a bordo):: ......

. 28. Porto respectivo:: ......

29. Nome do capitão:: ......

30. Nacionalidade do capitão:: ......

Juntar:

- três fotografias a cores do navio (de costado) e dos navios auxiliares de pesca e meios aéreos auxiliares para detecção de peixe,

- plano e descrição pormenorizada das artes de pesca utilizadas,

- documento comprovativo dos poderes do representante do armador que assina o presente pedido.

...... (Data do pedido)

...... (Assinatura do representante do armador)

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

PROTOCOLO que estabelece os direitos de pesca e as contribuições fixadas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e Governo da República Popular de Moçambique relativo às relações de pesca

Artigo 1°.

A partir de 1 de Janeiro de 1987 e por um período de três anos, os limites referidos no artigo 2°. do Acordo são os seguintes:

1. Navios da pesca do camarão que pescam exclusivamente camarão de águas profundas: 1 100 TAB por mês em média anual.

2. Navios de pesca do camarão que pescam camarão de águas pouco profundas e de águas profundas: 3 700 TAB por mês em média anual.

As quantidades a serem pescadas por navios da Comunidade em 1987 não podem exceder 1 000 toneladas de camarão de águas profundas de 1 500 toneladas de camarão de águas pouco profundas. Estes limites quantitativos serão revistos, para cada um dos anos seguintes, pela Comissão Mista referida no artigo 10°. do Acordo. O peso das caudas do camarão retido a bordo será convertido em peso inteiro, aplicando o coeficiente de 1,67.

3. Na pendência de conhecimentos mais aprofundados sobre os recursos de atum e sem prejuízo de futuras disposições, estão autorizados a pescar simultaneamente 40 atuneiros oceânicos congeladores.

Artigo 2°.

1. A compensação financeira referida no artigo 8°. do Acordo para o período referido no artigo 1°., é fixada em 6 900 000 ECUs, pagáveis em três prestações anuais.

2. Se, durante o período de aplicação do presente Protocolo, a quantidade de atum capturado por navios da Comunidade nas águas moçambicanas exceder 18 000 toneladas, a compensação financeira será aumentada de 50 ECUs por tonelada capturada acima deste limite quantitativo.

3. A afectação desta compensação é da competência exclusiva de Moçambique.

4. A compensação é paga através de uma conta aberta numa instituição financeira ou de qualquer outro organismo designado por Moçambique.

Artigo 3°.

N° caso de um aumento nas disponibilidades das possibilidades de pesca, os limites dos navios referidos nos n°s 1 e 2 do artigo 1°. podem ser aumentados a pedido da Comunidade. Neste caso a compensação financeira referida no artigo 2°. será proporcionalmente aumentada pro rata temporis.

Artigo 4°.

1. A Comunidade contribuirá também, durante o período referido no artigo 1°., com seiscentos mil (600 000) ECUs, para o financiamento de programas técnicos e científicos de Moçambique (equipamento, infra-estruturas, etc.) com vista a melhorar a informação sobre os recursos piscatórios nas águas moçambicanas.

A pedido de Moçambique, parte deste montante, não superior a 60 000 ECUs, pode ser utilizado para o financiamento de despesas de participação em conferências internacionais, não necessariamente relacionadas com o referido programa científico, destinadas a melhorar o conhecimento dos recursos piscatórios.

2. As autoridades moçambicanas competentes transmitirão à Comissão um relatório conciso sobre a utilização dos fundos.

3. A contribuição das Comunidades para os programas científicos e técnicos será paga numa conta especificada em cada ocasião pela Secretaria de Estado das Pescas.

Artigo 5°.

Caso a Comunidade não efectue os pagamentos previstos no presente Protocolo, o Acordo de pesca pode ser suspenso.

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