This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 02019R1916-20200304
Commission Implementing Regulation (EU) 2019/1916 of 15 November 2019 laying down detailed provisions as regards the use of rear aerodynamic devices pursuant to Council Directive 96/53/EC
Consolidated text: Regulamento de Execução (UE) 2019/1916 da Comissão, de 15 de novembro de 2019, que estabelece disposições pormenorizadas no que diz respeito à utilização de dispositivos aerodinâmicos à retaguarda nos termos da Diretiva 96/53/CE da Comissão
Regulamento de Execução (UE) 2019/1916 da Comissão, de 15 de novembro de 2019, que estabelece disposições pormenorizadas no que diz respeito à utilização de dispositivos aerodinâmicos à retaguarda nos termos da Diretiva 96/53/CE da Comissão
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/1916/2020-03-04
02019R1916 — PT — 04.03.2020 — 001.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1916 DA COMISSÃO de 15 de novembro de 2019 (JO L 297 de 18.11.2019, p. 3) |
Alterado por:
|
|
Jornal Oficial |
||
n.° |
página |
data |
||
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/349 DA COMISSÃO de 2 de março de 2020 |
L 63 |
1 |
3.3.2020 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1916 DA COMISSÃO
de 15 de novembro de 2019
que estabelece disposições pormenorizadas no que diz respeito à utilização de dispositivos aerodinâmicos à retaguarda nos termos da Diretiva 96/53/CE da Comissão
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece disposições pormenorizadas para a utilização de dispositivos aerodinâmicos à retaguarda, montados em veículos ou conjuntos de veículos, em conformidade com a Diretiva 96/53/CE.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Dispositivos», dispositivos aerodinâmicos montados à retaguarda, em veículos ou conjuntos de veículos;
«Posição de utilização», a posição dos dispositivos em posição de redução da resistência aerodinâmica;
«Posição fechada», a posição dos dispositivos na posição rebatida ou recolhida, imobilizada de forma segura.
Artigo 3.o
Condições de funcionamento
1. Os Estados-Membros podem proibir a circulação dos veículos ou conjuntos de veículos equipados com dispositivos em posição de utilização dadas as características especiais das zonas urbanas ou interurbanas onde os limites de velocidade são inferiores ou equivalentes a 50 km/h e onde é provável a presença dos utentes vulneráveis da estrada.
2. Os dispositivos devem encontrar-se em posição fechada em situações ou áreas que exijam especial atenção ou consideração. Pode ser esse o caso nas seguintes situações:
manobra, marcha atrás ou estacionamento do veículo;
quando o veículo se encontra estacionado;
durante a carga ou descarga de mercadorias.
3. A utilização de dispositivos em operações de transporte intermodal está sujeita aos seguintes requisitos:
ao preparar o transporte intermodal e durante o mesmo, os dispositivos devem estar em posição fechada;
os dispositivos não devem sobressair mais de 25 mm em cada lado do veículo e a largura total do mesmo, incluindo os dispositivos, não deve exceder 2 600 mm;
4. Os dispositivos avariados, inseguros ou defeituosos devem ser mantidos em posição fechada ou, se possível, ser imediatamente removidos.
5. Em derrogação ao disposto no n.o 2 e no n.o 3, alínea a), os dispositivos não devem estar obrigatoriamente em posição fechada se, em conformidade com o ponto 1.3.1.1.3 da parte B, com o ponto 1.3.1.1.3 da parte C, e com o ponto 1.4.1.1.3 da parte D do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1230/2012, não forem obrigatoriamente retráteis ou rebatíveis, desde que os requisitos dimensionais máximos sejam cumpridos em todas as condições.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.