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Documento 32008D0544

    2008/544/EZ: Odluka Komisije od 20. lipnja 2008. o izmjeni Odluke 2004/858/EZ radi preoblikovanja „Izvršne agencije za Program javnog zdravlja” u „Izvršnu agenciju za zdravlje i potrošače”

    SL L 173, 3.7.2008, p. 27—29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

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    Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/12/2013; stavljeno izvan snage 32013D0770

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/544/oj

    3.7.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 173/27


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 20 de Junho de 2008

    que altera a Decisão 2004/858/CE a fim de transformar a «Agência de Execução do Programa de Saúde Pública» na «Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores»

    (2008/544/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Agência de Execução do Programa de Saúde Pública (a seguir designada «PHEA») foi instituída pela Decisão 2004/858/CE da Comissão (2), para gerir o programa de acção comunitária no domínio da saúde pública (a seguir designado «Programa de Saúde Pública 2003-2008») adoptado pela Decisão n.o 1786/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). A Decisão 2004/858/CE da Comissão prevê que a PHEA desempenhe as suas funções até 31 de Dezembro de 2010, de forma a executar contratos e gerir subvenções a título do Programa de Saúde Pública 2003-2008.

    (2)

    A Decisão n.o 1350/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, que cria um segundo programa de acção comunitária no domínio da saúde (2008-2013) (4) (a seguir designado «Segundo Programa de Saúde Pública 2008-2013»), entrou em vigor em 21 de Novembro de 2007. O Segundo Programa de Saúde Pública foi concebido para dar continuidade à acção comunitária no domínio da saúde pública, centrando-se em três objectivos gerais: melhorar a segurança sanitária dos cidadãos, promover a saúde para melhorar a prosperidade e a solidariedade, e desenvolver e divulgar o conhecimento sobre a saúde.

    (3)

    O programa de acção comunitária no domínio da política dos consumidores para 2007-2013, adoptado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em 18 de Dezembro de 2006 (5) (a seguir designado «Programa de Política dos Consumidores para 2007-2013»), estabelece o quadro geral para o financiamento de acções comunitárias de apoio à política dos consumidores para os anos 2007 a 2013. O programa tem o propósito de completar, apoiar e acompanhar as políticas dos Estados-Membros, bem como contribuir para a protecção da saúde, da segurança e dos interesses económicos e jurídicos dos consumidores, para além de promover o direito destes à informação, à educação e à organização para a defesa dos seus interesses.

    (4)

    O artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (6), permite à Comissão organizar cursos de formação para o pessoal das autoridades competentes dos Estados-Membros e para participantes de países terceiros, incluindo países em vias de desenvolvimento. Os domínios abrangidos por essa formação são a legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais, bem como as normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais. Além disso, a alínea i) do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (7), proporciona uma base jurídica para a formação no sector fitossanitário, de modo que as acções de formação organizadas pela Comissão constituem uma estratégia de formação comunitária global nas áreas da legislação em matéria de géneros alimentícios e de alimentos para animais, das normas de saúde animal e de bem-estar dos animais, bem como das normas fitossanitárias [a seguir designadas por «medidas de formação no domínio da segurança dos alimentos abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 e pela Directiva 2000/29/CE»].

    (5)

    Uma análise custos/benefícios executada por consultores externos demonstrou que continuar a confiar à PHEA tarefas de execução relacionadas com o Segundo Programa de Saúde Pública 2008-2013 constituiria a opção mais eficaz em termos de custos.

    (6)

    A análise custos/benefícios demonstrou igualmente que as tarefas de execução relacionadas com o Programa de Política dos Consumidores para 2007-2013, assim como com as medidas de formação no domínio da segurança dos alimentos abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 e pela Directiva 2000/29/CE, poderiam ser levadas a cabo de forma mais eficiente pela PHEA, assegurando simultaneamente a gestão global destes programas e medidas da Comunidade por parte da Comissão.

    (7)

    Para ter em conta estas funções adicionais, a PHEA deve passar a Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores.

    (8)

    A Decisão 2004/858/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

    (9)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Agências de Execução,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2004/858/CE é alterada da seguinte maneira:

    1.

    No artigo 1.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   A agência é denominada “Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores”.».

    2.

    O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 3.o

    Duração

    A agência desempenha as suas funções por um período com início em 1 de Janeiro de 2005 e termo em 31 de Dezembro de 2015.».

    3.

    O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 4.o

    Objectivos e funções

    1.   A agência é responsável pelo desempenho das tarefas de execução a seguir enumeradas para a gestão do Segundo Programa de Saúde Pública 2008-2013, tal como adoptado pela Decisão n.o 1350/2007/CE, do Programa de Política dos Consumidores para 2007-2013, tal como adoptado pela Decisão n.o 1926/2006/CE, e das medidas de formação no domínio da segurança dos alimentos abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 e pela Directiva 2000/29/CE:

    a)

    Gerir todo o ciclo de vida de projectos específicos a serem definidos pela Comissão no instrumento de delegação, na acepção do n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 58/2003, no âmbito da execução dos programas e das medidas da Comunidade acima referidos, e proceder aos controlos necessários para esse efeito, adoptando as decisões pertinentes no caso de a Comissão lhe conferir poderes para tal;

    b)

    Adoptar os actos de execução orçamental em matéria de receitas e despesas e efectuar, com base na delegação da Comissão, todas as operações necessárias para a implementação dos programas e das medidas da Comunidade acima referidos e, nomeadamente, as associadas à adjudicação de contratos e à atribuição de subvenções;

    c)

    Recolher, analisar e transmitir à Comissão todas as informações necessárias para orientar e avaliar a execução dos programas e das medidas da Comunidade acima referidos.

    2.   A agência gere igualmente todo o ciclo de vida das medidas de execução que lhe foram delegadas no âmbito do programa de acção comunitária no domínio da saúde pública para 2003-2008, adoptado pela Decisão n.o 1786/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002.

    3.   A decisão da Comissão de delegação de autoridade à agência define em pormenor o conjunto das funções a ela confiadas. A decisão da Comissão é transmitida, a título de informação, ao comité previsto no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 58/2003.».

    4.

    O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 6.o

    Subvenções

    A agência recebe subvenções inscritas no orçamento geral das Comunidades Europeias e imputadas à dotação financeira do Segundo Programa de Saúde Pública 2008-2013, tal como adoptado pela Decisão n.o 1350/2007/CE, do Programa de Política dos Consumidores para 2007-2013, tal como adoptado pela Decisão 1926/2006/CE, e das medidas de formação no domínio da segurança dos alimentos abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 e pela Directiva 2000/29/CE.».

    Artigo 2.o

    Todas as referências à «Agência de Execução do Programa de Saúde Pública» são interpretadas como referências à «Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores».

    Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2008.

    Pela Comissão

    Androulla VASSILIOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

    (2)  JO L 369 de 16.12.2004, p. 73.

    (3)  JO L 271 de 9.10.2002, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 786/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 7).

    (4)  JO L 301 de 20.11.2007, p. 3.

    (5)  Decisão n.o 1926/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 404 de 30.12.2006, p. 39).

    (6)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 301/2008 do Conselho (JO L 97 de 9.4.2008, p. 85).

    (7)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/41/CE da Comissão (JO L 169 de 29.6.2007, p. 51).


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