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Documento 32005D0087

2005/87/CE: Decisão da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2005, que autoriza a Suécia a usar o sistema estabelecido pelo título I do Regulamento (CE) n.° 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho para substituir os inquéritos sobre o efectivo bovino [notificada com o número C(2005) 194] (Texto relevante para efeitos do EEE)

OB L 30, 3.2.2005, p. 20—20 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 02/02/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/87(1)/oj

3.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 30/20


DECISÃO DA COMISSÃO

de 2 de Fevereiro de 2005

que autoriza a Suécia a usar o sistema estabelecido pelo título I do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho para substituir os inquéritos sobre o efectivo bovino

[notificada com o número C(2005) 194]

(Apenas faz fé o texto em língua sueca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/87/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 93/24/CEE do Conselho, de 1 de Junho de 1993, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de bovinos (1), nomeadamente os n.os 2 e 3 do artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O título I do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece um regime de identificação e registo de bovinos.

(2)

A Decisão 1999/693/CE da Comissão (3) reconhece a total operacionalidade da base de dados sueca relativa aos bovinos.

(3)

Em conformidade com a Directiva 93/24/CEE, os Estados-Membros podem ser autorizados, a seu pedido, a usar fontes de informação administrativas para substituir os inquéritos sobre o efectivo bovino, desde que satisfaçam as obrigações da referida directiva.

(4)

Para apoiar o seu pedido de 29 de Outubro de 2003, a Suécia transmitiu documentação técnica sobre a estrutura e a implementação da base de dados abrangida pelo título I do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, bem como sobre os métodos de cálculo da informação estatística.

(5)

Em particular, a Suécia propôs métodos de cálculo para obter a informação estatística respeitante às categorias referidas no n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 93/24/CEE, que não se encontram directamente disponíveis na base de dados referida no título I do Regulamento (CE) n.o 1760/2000. A Suécia deve tomar todas as medidas apropriadas para garantir que esses métodos de cálculo asseguram a precisão dos dados estatísticos.

(6)

Após exame da documentação técnica comunicada pelas autoridades suecas, conclui-se que o pedido deve ser aceite.

(7)

A presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola instituído pela Decisão 72/279/CEE do Conselho (4),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Suécia é autorizada a substituir os inquéritos sobre o efectivo bovino previstos na Directiva 93/24/CEE pela utilização do regime de identificação e registo de bovinos referido no título I do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, a fim de obter todas as informações estatísticas exigidas para cumprir as obrigações previstas naquela directiva.

Artigo 2.o

Se o regime a que se refere o artigo 1.o já não estiver em vigor ou se o seu teor já não permitir obter informações estatísticas fiáveis para todas ou certas categorias de bovinos, a Suécia voltará a um sistema de inquéritos estatísticos para avaliar o efectivo bovino ou as categorias em questão.

Artigo 3.o

O Reino da Suécia é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 149 de 21.6.1993, p. 5. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 204 de 11.8.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(3)  JO L 273 de 23.10.1999, p. 14.

(4)  JO L 179 de 7.8.1972, p. 1.


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