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Documento 32012R0080
Commission Implementing Regulation (EU) No 80/2012 of 31 January 2012 establishing the list of biological or chemical substances provided for in Article 53(1)(b) of Council Regulation (EC) No 1186/2009 setting up a Community system of reliefs from customs duty (codification)
Regulamento de Execução (UE) n. ° 80/2012 da Comissão, de 31 de janeiro de 2012 , que estabelece a lista de substâncias biológicas ou químicas previstas no n. ° 1, alínea b), do artigo 53. °do Regulamento (CE) n. ° 1186/2009 do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (codificação)
Regulamento de Execução (UE) n. ° 80/2012 da Comissão, de 31 de janeiro de 2012 , que estabelece a lista de substâncias biológicas ou químicas previstas no n. ° 1, alínea b), do artigo 53. °do Regulamento (CE) n. ° 1186/2009 do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (codificação)
JO L 29 de 1.2.2012, pp. 33-35
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
Em vigor: Este ato foi alterado. Versão consolidada atual:
11/03/2013
|
1.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 29/33 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 80/2012 DA COMISSÃO
de 31 de janeiro de 2012
que estabelece a lista de substâncias biológicas ou químicas previstas no n.o 1, alínea b), do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras
(codificação)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 2288/83 da Comissão, de 29 de julho de 1983, que estabelece a lista de substâncias biológicas ou químicas previstas no n.o 1, alínea b), do artigo 60.o do Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (2) foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento. |
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(2) |
O n.o l, alínea b), e o n.o 2 do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 prevêem a admissão com franquia de direitos de importação de substâncias biológicas ou químicas importadas exclusivamente para fins não comerciais, destinadas quer a estabelecimentos públicos ou de utilidade pública ou aos serviços dependentes destes estabelecimentos, quer a estabelecimentos de caráter privado aprovados, que tenham como atividade principal o ensino ou a investigação científica; que a concessão desta franquia está, no entanto, limitada às substâncias biológicas ou químicas de que não exista produção equivalente no território aduaneiro da União e que figurem numa lista estabelecida segundo o procedimento referido no artigo 247.oA do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4). |
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(3) |
Segundo informações obtidas junto dos Estados-Membros, não existe no território aduaneiro da União produção equivalente das substâncias biológicas ou químicas que figuram no anexo I do presente regulamento. |
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(4) |
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A lista das substâncias biológicas ou químicas que podem beneficiar da franquia prevista no n.o l, alínea b), do artigo 53.o do Regulamento (CEE) n.o 1186/2009 figura no anexo I ao presente regulamento.
Artigo 2.o
O Regulamento (CEE) n.o 2288/83 é revogado.
As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de janeiro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 324 de 10.12.2009, p. 23.
(2) JO L 220 de 11.8.1983, p. 13.
(3) Ver anexo II.
ANEXO I
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Número CUS |
Código NC (1) |
Designação das mercadorias |
|
|
ex 2845 90 90 |
Hélio-3 |
|
|
ex 2845 90 90 |
(Oxigénio 18) água |
|
0020273-3 |
ex 2901 29 00 |
3-Metilpent-1-eno |
|
0020274-4 |
ex 2901 29 00 |
4-Metilpent-1-eno |
|
0020275-5 |
ex 2901 29 00 |
2-Metilpent-2-eno |
|
0020276-6 |
ex 2901 29 00 |
3-Metilpent-2-eno |
|
0020277-7 |
ex 2901 29 00 |
4-Metilpent-2-eno |
|
0025634-8 |
ex 2902 19 00 |
P-Menta-1 (7), 2-Dieno Beta-Felandreno |
|
0014769-3 |
ex 2903 99 90 |
4,4′-Dibromodifenilo |
|
0017305-7 |
ex 2904 10 00 |
Metanosulfunato de etilo |
|
0014364-6 |
ex 2923 90 00 |
Brometo de decametónio (DCI) |
|
0020641-7 |
ex 2926 90 95 |
1-Naftonitrilo |
|
0020642-8 |
ex 2926 90 95 |
2-Naftonitrilo |
|
0022830-8 |
ex 2936 21 00 |
Acetato de retinilo |
|
0045091-9 |
ex 3204 12 00 |
Sulphorhodamine G (C.I. Acid Red 50) |
|
0021887-1 |
ex 3507 90 90 |
Fosfoglucomutase |
(1) Quando forem indicados códigos NC ex, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.
ANEXO II
Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações
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Regulamento (CEE) n.o 2288/83 da Comissão |
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Regulamento (CEE) n.o 1798/84 da Comissão |
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|
Regulamento (CEE) n.o 2340/86 da Comissão |
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|
Regulamento (CEE) n.o 3692/87 da Comissão |
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|
Regulamento (CEE) n.o 213/89 da Comissão |
ANEXO III
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA
|
Regulamento (CEE) n.o 2288/83 |
Presente regulamento |
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Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
|
— |
Artigo 2.o |
|
Artigo 2.o |
Artigo 3.o |
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Anexo |
Anexo I |
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— |
Anexo II |
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— |
Anexo III |