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Documento 32012R0080

Regulamento de Execução (UE) n. ° 80/2012 da Comissão, de 31 de janeiro de 2012 , que estabelece a lista de substâncias biológicas ou químicas previstas no n. ° 1, alínea b), do artigo 53. °do Regulamento (CE) n. ° 1186/2009 do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (codificação)

JO L 29 de 1.2.2012, pp. 33-35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Estatuto jurídico do documento Em vigor: Este ato foi alterado. Versão consolidada atual: 11/03/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/80/oj

1.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/33


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 80/2012 DA COMISSÃO

de 31 de janeiro de 2012

que estabelece a lista de substâncias biológicas ou químicas previstas no n.o 1, alínea b), do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras

(codificação)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2288/83 da Comissão, de 29 de julho de 1983, que estabelece a lista de substâncias biológicas ou químicas previstas no n.o 1, alínea b), do artigo 60.o do Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (2) foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

(2)

O n.o l, alínea b), e o n.o 2 do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 prevêem a admissão com franquia de direitos de importação de substâncias biológicas ou químicas importadas exclusivamente para fins não comerciais, destinadas quer a estabelecimentos públicos ou de utilidade pública ou aos serviços dependentes destes estabelecimentos, quer a estabelecimentos de caráter privado aprovados, que tenham como atividade principal o ensino ou a investigação científica; que a concessão desta franquia está, no entanto, limitada às substâncias biológicas ou químicas de que não exista produção equivalente no território aduaneiro da União e que figurem numa lista estabelecida segundo o procedimento referido no artigo 247.oA do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4).

(3)

Segundo informações obtidas junto dos Estados-Membros, não existe no território aduaneiro da União produção equivalente das substâncias biológicas ou químicas que figuram no anexo I do presente regulamento.

(4)

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A lista das substâncias biológicas ou químicas que podem beneficiar da franquia prevista no n.o l, alínea b), do artigo 53.o do Regulamento (CEE) n.o 1186/2009 figura no anexo I ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (CEE) n.o 2288/83 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de janeiro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 324 de 10.12.2009, p. 23.

(2)   JO L 220 de 11.8.1983, p. 13.

(3)  Ver anexo II.

(4)   JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO I

Número CUS

Código NC (1)

Designação das mercadorias

 

ex 2845 90 90

Hélio-3

 

ex 2845 90 90

(Oxigénio 18) água

0020273-3

ex 2901 29 00

3-Metilpent-1-eno

0020274-4

ex 2901 29 00

4-Metilpent-1-eno

0020275-5

ex 2901 29 00

2-Metilpent-2-eno

0020276-6

ex 2901 29 00

3-Metilpent-2-eno

0020277-7

ex 2901 29 00

4-Metilpent-2-eno

0025634-8

ex 2902 19 00

P-Menta-1 (7), 2-Dieno Beta-Felandreno

0014769-3

ex 2903 99 90

4,4′-Dibromodifenilo

0017305-7

ex 2904 10 00

Metanosulfunato de etilo

0014364-6

ex 2923 90 00

Brometo de decametónio (DCI)

0020641-7

ex 2926 90 95

1-Naftonitrilo

0020642-8

ex 2926 90 95

2-Naftonitrilo

0022830-8

ex 2936 21 00

Acetato de retinilo

0045091-9

ex 3204 12 00

Sulphorhodamine G (C.I. Acid Red 50)

0021887-1

ex 3507 90 90

Fosfoglucomutase


(1)  Quando forem indicados códigos NC ex, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.


ANEXO II

Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações

 

Regulamento (CEE) n.o 2288/83 da Comissão

(JO L 220 de 11.8.1983, p. 13).

 

Regulamento (CEE) n.o 1798/84 da Comissão

(JO L 168 de 28.6.1984, p. 22).

 

Regulamento (CEE) n.o 2340/86 da Comissão

(JO L 203 de 26.7.1986, p. 15).

 

Regulamento (CEE) n.o 3692/87 da Comissão

(JO L 347 de 11.12.1987, p. 16).

 

Regulamento (CEE) n.o 213/89 da Comissão

(JO L 25 de 28.1.1989, p. 70).


ANEXO III

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CEE) n.o 2288/83

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Anexo

Anexo I

Anexo II

Anexo III


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