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Dokument 32006R0343
Commission Regulation (EC) No 343/2006 of 24 February 2006 opening the buying-in of butter in certain Member States for the period 1 March to 31 August 2006
Regulamento (CE) n. o 343/2006 da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2006 , relativo à abertura das compras de manteiga em certos Estados-Membros para o período compreendido entre 1 de Março e 31 de Agosto de 2006
Regulamento (CE) n. o 343/2006 da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2006 , relativo à abertura das compras de manteiga em certos Estados-Membros para o período compreendido entre 1 de Março e 31 de Agosto de 2006
JO L 55 de 25.2.2006, S. 17-17
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Nicht mehr in Kraft, Datum des Endes der Gültigkeit: 29/05/2006; revogado por 32006R0796
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25.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 55/17 |
REGULAMENTO (CE) N.o 343/2006 DA COMISSÃO
de 24 de Fevereiro de 2006
relativo à abertura das compras de manteiga em certos Estados-Membros para o período compreendido entre 1 de Março e 31 de Agosto de 2006
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (2), nomeadamente o artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 prevê que, sempre que os preços de mercado da manteiga se situem, em um ou vários Estados-Membros, durante um período de tempo representativo, a um nível inferior a 92 % do preço de intervenção, os organismos de intervenção procederão à compra da manteiga. |
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(2) |
Com base nos preços de mercado comunicados pelos Estados-Membros, a Comissão verificou, em conformidade com o n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999, que os preços na Alemanha, Estónia, Espanha, França, Irlanda, Países Baixos, Polónia, Portugal, Suécia e Reino Unido se situaram a um nível inferior a 92 % do preço de intervenção durante duas semanas consecutivas. Deve, por conseguinte, dar-se início às compras de intervenção nesses Estados-Membros, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São abertas as compras de manteiga previstas no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 nos seguintes Estados-Membros:
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Alemanha |
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Estónia |
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Espanha |
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França |
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Irlanda |
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Países Baixos |
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Polónia |
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Portugal |
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Suécia |
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Reino Unido |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).