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Document 32003R1207

Regulamento (CE) n.° 1207/2003 da Comissão, de 4 de Julho de 2003, relativo à emissão de certificados de exportação para certas conservas de cogumelos

JO L 168 de 5.7.2003, p. 15–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1207/oj

32003R1207

Regulamento (CE) n.° 1207/2003 da Comissão, de 4 de Julho de 2003, relativo à emissão de certificados de exportação para certas conservas de cogumelos

Jornal Oficial nº L 168 de 05/07/2003 p. 0015 - 0015


Regulamento (CE) n.o 1207/2003 da Comissão

de 4 de Julho de 2003

relativo à emissão de certificados de exportação para certas conservas de cogumelos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2125/95 da Comissão, de 6 de Setembro de 1995, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais de conservas de cogumelos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1142/2003(2), e, nomeadamente, os seus artigos 1.o e 2.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2125/95 prevê que, se as quantidades solicitadas excederem a quantidade disponível, a Comissão fixará uma percentagem única de redução em relação aos pedidos em causa e suspenderá a emissão de certificados para os pedidos subsequentes.

(2) As quantidades solicitadas em 1 e 2 de Julho de 2003 ao abrigo do n.o 1, alínea b), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2125/95 de produtos originários da China excedem as quantidades disponíveis. É, pois, conveniente determinar em que medida os certificados podem ser emitidos e fica suspensa para a emissão de certificados quaisquer pedidos subsequentes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os certificados de importação pedidos a título do n.o 1, alínea b), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2125/95 de produtos originários da China em 1 e 2 de Julho de 2003, transmitidos à Comissão em 3 de Julho de 2003, são emitidos, com indicação da menção do n.o 1 do artigo 11.o do referido regulamento, até 40,06 % da quantidade pedida.

Artigo 2.o

A emissão dos certificados de importação pedidos a título do Regulamento (CE) n.o 2125/95 fica suspensa para os pedidos apresentados entre 3 de Julho e 31 de Dezembro de 2003.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Julho de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 2003.

Pela Comissão

J. M. Silva Rodríguez

Director-Geral da Agricultura

(1) JO L 212 de 7.9.1995, p. 16.

(2) JO L 160 de 28.6.2003, p. 39.

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