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Document 32003R1207
Commission Regulation (EC) No 1207/2003 of 4 July 2003 concerning the issue of import licences for certain preserved mushrooms
Regulamento (CE) n.° 1207/2003 da Comissão, de 4 de Julho de 2003, relativo à emissão de certificados de exportação para certas conservas de cogumelos
Regulamento (CE) n.° 1207/2003 da Comissão, de 4 de Julho de 2003, relativo à emissão de certificados de exportação para certas conservas de cogumelos
JO L 168 de 5.7.2003, p. 15–15
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 1207/2003 da Comissão, de 4 de Julho de 2003, relativo à emissão de certificados de exportação para certas conservas de cogumelos
Jornal Oficial nº L 168 de 05/07/2003 p. 0015 - 0015
Regulamento (CE) n.o 1207/2003 da Comissão de 4 de Julho de 2003 relativo à emissão de certificados de exportação para certas conservas de cogumelos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2125/95 da Comissão, de 6 de Setembro de 1995, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais de conservas de cogumelos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1142/2003(2), e, nomeadamente, os seus artigos 1.o e 2.o, Considerando o seguinte: (1) O n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2125/95 prevê que, se as quantidades solicitadas excederem a quantidade disponível, a Comissão fixará uma percentagem única de redução em relação aos pedidos em causa e suspenderá a emissão de certificados para os pedidos subsequentes. (2) As quantidades solicitadas em 1 e 2 de Julho de 2003 ao abrigo do n.o 1, alínea b), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2125/95 de produtos originários da China excedem as quantidades disponíveis. É, pois, conveniente determinar em que medida os certificados podem ser emitidos e fica suspensa para a emissão de certificados quaisquer pedidos subsequentes, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Os certificados de importação pedidos a título do n.o 1, alínea b), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2125/95 de produtos originários da China em 1 e 2 de Julho de 2003, transmitidos à Comissão em 3 de Julho de 2003, são emitidos, com indicação da menção do n.o 1 do artigo 11.o do referido regulamento, até 40,06 % da quantidade pedida. Artigo 2.o A emissão dos certificados de importação pedidos a título do Regulamento (CE) n.o 2125/95 fica suspensa para os pedidos apresentados entre 3 de Julho e 31 de Dezembro de 2003. Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor em 5 de Julho de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 2003. Pela Comissão J. M. Silva Rodríguez Director-Geral da Agricultura (1) JO L 212 de 7.9.1995, p. 16. (2) JO L 160 de 28.6.2003, p. 39.