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Document 02006L0001-20220605

Consolidated text: Directiva 2006/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006, relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias (versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/1/2022-06-05

02006L0001 — PT — 05.06.2022 — 001.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DIRECTIVA 2006/1/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 18 de Janeiro de 2006

relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias

(versão codificada)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 033 de 4.2.2006, p. 82)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DIRETIVA (UE) 2022/738 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 6 de abril de 2022

  L 137

1

16.5.2022




▼B

DIRECTIVA 2006/1/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 18 de Janeiro de 2006

relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias

(versão codificada)

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) 

«Veículos»: os veículos a motor, reboques, semi-reboques ou conjuntos de veículos, destinados exclusivamente ao transporte de mercadorias;

b) 

«Veículos de aluguer»: quaisquer veículos postos, a troco de remuneração e por um determinado período, à disposição de uma empresa que efectue transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem ou por conta própria, mediante um contrato com a empresa que põe os veículos à disposição.

Artigo 2.o

▼M1

1.  

Cada Estado-Membro aceita a utilização no seu território dos veículos tomados de aluguer pelas empresas estabelecidas no território de outro Estado-Membro, desde que:

a) 

O veículo esteja matriculado ou tenha sido posto em circulação em conformidade com a legislação de um Estado-Membro e, se for o caso, seja utilizado em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1071/2009 ( 1 ) e (CE) n.o 1072/2009 ( 2 ) do Parlamento Europeu e do Conselho;

▼B

b) 

O contrato apenas diga respeito à colocação à disposição de um veículo sem condutor e não seja acompanhado de um contrato de trabalho celebrado com a mesma empresa, incidindo sobre o pessoal de condução ou de acompanhamento;

c) 

O veículo de aluguer esteja à disposição exclusiva da empresa que o utiliza durante a duração do contrato de aluguer;

d) 

O veículo de aluguer seja conduzido pelo pessoal próprio da empresa que o utiliza.

▼M1

2.  

O cumprimento das condições referidas no n.o 1, alíneas a) a d), deve ser comprovado através da apresentação dos seguintes documentos, em papel ou em formato eletrónico, que se devem encontrar a bordo do veículo:

▼B

a) 

O contrato de aluguer ou uma cópia autenticada desse contrato, contendo, nomeadamente, o nome do locador, o nome do locatário, a data e a duração do contrato, bem como a identificação do veículo;

b) 

No caso de o condutor não ser quem toma de aluguer, o contrato de trabalho do condutor ou uma cópia autenticada desse contrato, contendo, nomeadamente o nome da entidade empregadora, o nome do empregado, a data e a duração do contrato de trabalho ou uma ficha de salário recente.

Se for o caso, os documentos referidos nas alíneas a) e b) podem ser substituídos por documentos equivalentes, emitidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro.

▼M1

Artigo 3.o

1.  
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias com vista a assegurar que as empresas estabelecidas nos respetivos territórios possam utilizar, para o transporte rodoviário de mercadorias, veículos de aluguer nas mesmas condições que os veículos que lhes pertencem, desde que sejam respeitadas as condições previstas no artigo 2.o.
2.  

Quando um veículo de aluguer esteja matriculado ou tenha sido posto em circulação em conformidade com a legislação de outro Estado-Membro, o Estado-Membro de estabelecimento da empresa de transporte rodoviário pode:

a) 

Limitar o tempo de utilização do veículo de aluguer no seu território, desde que a utilização do veículo de aluguer pela mesma empresa de transporte rodoviário durante um período de pelo menos dois meses consecutivos num determinado ano civil seja autorizada; nesse caso, o Estado-Membro pode exigir que o contrato de aluguer não exceda o prazo estabelecido por esse Estado-Membro;

b) 

Exigir que os veículos de aluguer sejam matriculados em conformidade com as suas regras nacionais de matriculação após um período não inferior a 30 dias; nesse caso, o Estado-Membro pode exigir que o contrato de aluguer não exceda o período de circulação anterior à obrigação de matriculação;

c) 

Limitar o número de veículos de aluguer que podem ser utilizados por uma empresa, desde que o número mínimo de veículos autorizados corresponda a pelo menos 25 % da frota de veículos de transporte de mercadorias à disposição da empresa, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1071/2009, quer a 31 de dezembro do ano anterior à utilização do veículo de aluguer, quer no dia em que a empresa começa a utilizar esse veículo, conforme determinado pelo Estado-Membro; contudo, as empresas que tenham uma frota global composta por mais de um e menos de quatro veículos são autorizadas a utilizar pelo menos um desses veículos; a percentagem mínima definida nos termos do presente número refere-se à frota de veículos de transporte de mercadorias à disposição da empresa, com base nos veículos matriculados ou postos em circulação em conformidade com a legislação desse Estado-Membro;

d) 

Limitar o tempo de utilização desses veículos para efetuar transportes por conta própria.

▼M1

Artigo 3.o-A

1.  
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que o número de matrícula de um veículo de aluguer utilizado por uma empresa que efetue transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem ou por conta própria seja inscrito no registo eletrónico nacional referido no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1071/2009.
2.  
As autoridades competentes dos Estados-Membros colaboram estreitamente e prestam-se, com celeridade, assistência mútua e todas as informações que forem pertinentes para facilitar a aplicação e a execução da presente diretiva. Para esse efeito, cada Estado-Membro designa um ponto de contacto nacional responsável pelo intercâmbio de informações com os outros Estados-Membros.
3.  
O intercâmbio de informações a que se refere o n.o 1 é efetuado através do Registo Europeu das Empresas de Transporte Rodoviário (REETR), conforme especificado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/480 da Comissão ( 3 ).
4.  
Os Estados-Membros asseguram-se de que as informações prestadas ao abrigo do presente artigo são exclusivamente utilizadas para os fins para que foram solicitadas. O tratamento de dados pessoais é efetuado exclusivamente para efeitos do cumprimento da presente diretiva e deve cumprir o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ).
5.  
A cooperação e a assistência mútuas em matéria administrativa são prestadas gratuitamente.
6.  
Um pedido de informação não impede que as autoridades competentes tomem medidas em conformidade com as disposições pertinentes do direito da União e do direito nacional no sentido de investigar e prevenir alegadas violações das regras resultantes da transposição da presente diretiva.
7.  
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que o tratamento dos dados referidos no n.o 1 do presente artigo cumpra os requisitos aplicáveis às informações a que se refere o artigo 16.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1071/2009, conforme especificado no artigo 16.o, n.o 2, terceiro e quinto parágrafos, e no artigo 16.o, n.os 3 e 4, do mesmo regulamento.
8.  
No máximo 14 meses após a adoção de um ato de execução que determine uma fórmula comum para o cálculo da classificação de risco a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ), a Comissão adota atos de execução que determinem os requisitos mínimos relativos aos dados a incluir nos registos eletrónicos nacionais, a fim de permitir a interconexão dos registos, e que especifiquem as funcionalidades necessárias a fim de tornar tais informações acessíveis às autoridades competentes durante os controlos na estrada. Esses requisitos mínimos e funcionalidades devem cumprir os requisitos e funcionalidades estabelecidos nos termos do artigo 16.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1071/2009. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 5.o-B, n.o 2, da presente diretiva.
9.  
Os Estados-Membros asseguram que os dados a que se refere o n.o 1 sejam acessíveis às autoridades competentes durante os controlos na estrada.

▼B

Artigo 4.o

A presente directiva não prejudica a regulamentação de um Estado-Membro que preveja, para a utilização dos veículos tomados de aluguer, condições menos restritivas que aquelas previstas nos artigos 2.o e 3.o

Artigo 5.o

Sem prejuízo do disposto nos artigos 2.o e 3.o, a presente directiva não prejudica a aplicação das regras relativas:

a) 

À organização do mercado dos transportes rodoviários de mercadorias, por conta de outrem e por conta própria e, nomeadamente, ao acesso ao mercado e ao contingentamento das capacidades rodoviárias;

b) 

Aos preços e condições de transporte no transporte rodoviário de mercadorias;

c) 

À formação dos preços de aluguer;

d) 

À importação dos veículos;

e) 

Às condições de acesso à actividade ou à profissão de locador de veículos rodoviários.

▼M1

Artigo 5.o-A

Até 7 de agosto de 2027, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação e os efeitos da presente diretiva. Esse relatório deve conter informações sobre a utilização de veículos tomados de aluguer num outro Estado-Membro que não aquele em que a empresa que o toma de aluguer se encontra estabelecida. O relatório deve prestar especial atenção ao impacto na segurança rodoviária, no ambiente, nas receitas fiscais e no cumprimento das regras relativas à cabotagem em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1072/2009. Com base nesse relatório, a Comissão avalia se é necessário propor medidas adicionais.

Artigo 5.o-B

1.  
A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ). Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ).
2.  
Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

▼B

Artigo 6.o

É revogada a Directiva 84/647/CEE, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativamente aos prazos de transposição para o direito interno das directivas indicadas na parte B do anexo I.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 7.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.




ANEXO I

Parte A

Directiva revogada e respectiva alteração

(referidas no artigo 6.o)



Directiva 84/647/CEE do Conselho

(JO L 335 de 22.12.1984, p. 72)

Directiva 90/398/CEE do Conselho

(JO L 202 de 31.7.1990, p. 46)

Parte B

Prazos de transposição para o direito interno

(referidos no artigo 6.o)



Directiva

Termo do prazo de transposição

Directiva 84/647/CEE

30 de Junho de 1986

Directiva 90/398/CEE

31 de Dezembro de 1990




ANEXO II

Quadro de correspondência



Directiva 84/647/CEE

Presente directiva

Artigo 1.o, proémio

Artigo 1.o, proémio

Artigo 1.o, primeiro travessão

Artigo 1.o, alínea a)

Artigo 1.o, segundo travessão

Artigo 1.o, alínea b)

Artigo 2.o, proémio

Artigo 2.o, n.o 1, proémio

Artigo 2.o, pontos 1 a 4

Artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) a d)

Artigo 2.o, ponto 5, primeiro parágrafo, proémio

Artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, proémio

Artigo 2.o, ponto 5, primeiro parágrafo, alíneas a) e b)

Artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) e b)

Artigo 2.o, ponto 5, segundo parágrafo

Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o

Artigo 5.o, proémio

Artigo 5.o, proémio

Artigo 5.o, primeiro travessão

Artigo 5.o, alínea a)

Artigo 5.o, segundo travessão

Artigo 5.o, alínea b)

Artigo 5.o, terceiro travessão

Artigo 5.o, alínea c)

Artigo 5.o, quarto travessão

Artigo 5.o, alínea d)

Artigo 5.o, quinto travessão

Artigo 5.o, alínea e)

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 9.o

Artigo 8.o

Anexo I

Anexo II



( 1 ) Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (JO L 300 de 14.11.2009, p. 51).

( 2 ) Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (JO L 300 de 14.11.2009, p. 72).

( 3 ) Regulamento de Execução (UE) 2016/480 da Comissão, de 1 de abril de 2016, que estabelece regras comuns respeitantes à interligação dos registos eletrónicos nacionais das empresas de transporte rodoviário e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1213/2010 (JO L 87 de 2.4.2016, p. 4).

( 4 ) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

( 5 ) Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CE) n.o 561/2006 e (UE) n.o 165/2014 e da Diretiva 2002/15/CE no que diz respeito às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 35).

( 6 ) Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1).

( 7 ) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

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