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Documento 31990L0486

Directiva 90/486/CEE do Conselho de 17 de Setembro de 1990 que altera a Directiva 84/529/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a ascensões accionados electricamente

JO L 270 de 2.10.1990, p. 21—22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 01/07/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1990/486/oj

31990L0486

Directiva 90/486/CEE do Conselho de 17 de Setembro de 1990 que altera a Directiva 84/529/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a ascensões accionados electricamente

Jornal Oficial nº L 270 de 02/10/1990 p. 0021 - 0022
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 19 p. 0246
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 19 p. 0246


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DIRECTIVA DO CONSELHO

de 17 de Setembro de 1990

que altera a Directiva 84/529/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes a ascensores accionados electricamente

(90/486/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a Directiva 84/529/CEE do Conselho (4), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 86/312/CEE da Comissão (5), pode aplicar-se, mutatis mutandis, aos ascensores accionados hidraulicamente ou electro-hidraulicamente;

Considerando que norma EN 81-1, na qual se fundamenta a Directiva 84/529/CEE, foi completada, desde a publicação da directiva, por uma segunda parte, a EN 81-2, relativa aos ascensores hidráulicos e óleo-eléctricos;

Considerando que é urgente alargar o âmbito de aplicação da Directiva 84/529/CEE, dado os fabricantes estarem sujeitos a importantes entraves técnicos às trocas comerciais intracomunitárias, que ameaçam comprometer o mercado;

Considerando que importa adoptar as medidas destinadas ao estabelecimento progressivo do mercado interno no decurso de um prazo que finda em 31 de Dezembro de 1992,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 84/529/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O título da directiva passa a ter a seguinte redacção:

«Directiva 84/529/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes a ascensores accionados electrica, hidraulica ou óleo-electricamente ».

2. O primeiro considerando passa a ter a seguinte redacção:

« Considerando que, nos Estados-membros, a construção e os controlos dos ascensores accionados electrica, hidraulica ou óleo-electricamente são objecto de disposições imperativas que diferem de um Estado-membro para outro e entravam assim o comércio desses ascensores; que é necessário portanto proceder à aproximação dessas disposições; ».

3. No artigo 1º, o nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

« 1. A presente directiva aplica-se aos aparelhos elevadores accionados electrica, hidraulica ou óleo-electricamente, instalados com carácter permanente, servindo níveis definidos, que tenham uma cabina destinada ao transporte de pessoas ou de pessoas e objectos, suspensa por cabos ou correntes ou apoiada num ou mais macacos, e que se desloquem, pelo menos parcialmente, ao longo de guias verticais ou guias cuja inclinação em relação à vertical seja inferior a 15o, a seguir denominados ''ascensores''. ».

4. No nº 2, terceiro travessão, do artigo 1º, é suprimido o seguinte texto:

« Os ascensores e monta-cargas não accionados por um motor eléctrico, os aparelhos accionados por um fluido (nomeadamente os ascensores e monta-cargas hidráulicos e óleo-hidráulicos), ».

5. No anexo I:

a) O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

« 1. Os aparelhos referidos do nº 1 do artigo 1º devem, excepto no que diz respeito aos pontos referidos no ponto 2, obedecer às normas seguintes, adoptadas pelo Comité Europeu de Normalização (CEN):

- EN 81-1 (edição de Dezembro de 1985). Normas de segurança destinadas à construção e instalação de ascensores e monta-cargas. Parte 1: ascensores eléctricos.

- EN 81-2 (edição de Novembro de 1987). Normas de segurança destinadas à construção e instalação de ascensores e monta-cargas. Parte 2: ascensores hidráulicos. »;

b) No ponto 2, os termos:

« 2. Essa norma é aplicável com as seguintes alterações:

2.1. Ponto 12.4.2.1. »

passam a ter a seguinte redacção:

« 2. Essas normas são aplicáveis com as seguintes alterações:

2.1. Ponto 12.4.2.1. (válido unicamente para a norma EN 81-1, edição de Dezembro de 1985) ».

Artigo 2º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva no prazo de seis meses a partir da sua notificação (1). Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 17 de Setembro de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

P. ROMITA

(1) JO nº C 17 de 24. 1. 1990, p. 9.

(2) JO nº C 149 de 18. 6. 1990, p. 144, e decisão de 12 de Setembro de 1990 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3) JO nº C 168 de 10. 7. 1990, p. 3.

(4) JO nº L 300 de 19. 11. 1984, p. 86.

(5) JO nº L 196 de 18. 7. 1986, p. 56.

(1) A presente directiva foi notificada aos Estados-membros em 24 de Setembro de 1990.

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