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Documento 32015D0646

Decisão de Execução (UE) 2015/646 da Comissão, de 23 de abril de 2015, adotada ao abrigo do artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento (UE) n.° 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a culturas bacterianas destinadas a reduzir sólidos orgânicos e a ser colocadas no mercado para esse fim (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2015/2573

JO L 106 de 24.4.2015, p. 79-79 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/646/oj

24.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/79


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/646 DA COMISSÃO

de 23 de abril de 2015

adotada ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a culturas bacterianas destinadas a reduzir sólidos orgânicos e a ser colocadas no mercado para esse fim

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 1 de abril de 2014, a Irlanda solicitou à Comissão que decidisse, ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, se dois produtos, constituídos por culturas bacterianas, destinados a reduzir sólidos orgânicos e a ser colocados no mercado para esse fim são produtos biocidas para efeitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do mesmo regulamento.

(2)

De acordo com as informações fornecidas, o primeiro produto dissolve lamas orgânicas, reduz os níveis de sulfureto de hidrogénio e de azoto amoniacal e purifica a água de reservatórios e lagunas, ao passo que o segundo produto acelera a oxidação biológica de resíduos sólidos orgânicos e a biodegradação orgânica, melhora a eficiência da digestão aeróbia, reduz as lamas orgânicas do fundo de lagos, reservatórios e sistemas de águas residuais e reduz a produção de odores gasosos.

(3)

Estes produtos têm como efeito secundário a redução do desenvolvimento de algas nas massas de água, mas não se destinam a esse fim e não foi apresentada qualquer alegação no sentido de que podem ser utilizados para tal.

(4)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, só os produtos que se destinem a destruir, repelir ou neutralizar um organismo prejudicial, prevenir a sua ação ou controlá-la de qualquer outra forma, por meios que não sejam a simples ação física ou mecânica, constituem produtos biocidas.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As culturas bacterianas destinadas a reduzir sólidos orgânicos e a ser colocadas no mercado para esse fim e que têm como único efeito secundário a redução do desenvolvimento de algas em massas de água, não se destinando a esse fim, não são produtos biocidas para efeitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do regulamento (UE) n.o 528/2012.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.


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