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Sistemas de aeronaves não tripuladas — requisitos de conceção e fabrico

SÍNTESE DE:

Regulamento Delegado (UE) 2019/945 relativo às aeronaves não tripuladas e aos operadores de países terceiros de sistemas de aeronaves não tripuladas

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O regulamento define as características e as capacidades que os drones (aeronaves não tripuladas e o equipamento para o seu controlo remoto) devem ter para voarem com segurança e visa ajudar a promover o investimento e a inovação no setor. O regulamento delegado também aborda as condições aplicáveis aos operadores de sistemas de aeronaves não tripuladas de países não pertencentes à União Europeia.

PONTOS-CHAVE

O regulamento delegado abrange três questões principais:

  • os requisitos técnicos aplicáveis a drones e a dispositivos anexos de identificação à distância1;
  • as regras aplicáveis a drones, conjuntos de acessórios e dispositivos anexos de identificação à distância disponíveis no mercado da União Europeia (UE);
  • as regras aplicáveis aos operadores de drones não pertencentes à UE que realizam operações de drones no espaço aéreo do céu único europeu.

Categorias de operações

O regulamento aplica-se a três categorias de operações de drones em conformidade com um ato de execução adotado pela Comissão Europeia, o Regulamento Delegado (UE) 2019/947 (ver síntese).

  • Operações abertas — não exigem qualquer licença ou declaração do operador antes do voo.
  • Operações específicas — exigem uma licença de exploração emitida pela autoridade nacional competente, com determinadas exceções.
  • Operações certificadas — exigem a certificação do drone e do operador e, sempre que for aplicável, o licenciamento do piloto à distância.

Não se aplica a drones que se pretende sejam exclusivamente postos a funcionar em espaços interiores.

Regras e requisitos técnicos

O regulamento estabelece regras separadas para duas classes diferentes de operação de drones.

1. Categorias «aberta» ou «específica» de operações com uma declaração operacional, acessórios com a aposição de um rótulo de identificação de classe e dispositivos anexos de identificação à distância. Estas regras e requisitos abrangem uma série de questões, incluindo:

  • os requisitos aplicáveis aos produtos;
  • os deveres dos operadores económicos, incluindo fabricantes, importadores e distribuidores;
  • a conformidade dos produtos, que abrange uma série de elementos, incluindo:
    • os procedimentos de avaliação da conformidade,
    • a declaração UE de conformidade,
    • as regras e condições para a aposição da marcação CE e o rótulo de identificação de classe do drone,
    • a notificação de organismos de avaliação da conformidade,
    • a fiscalização do mercado da UE e o controlo dos produtos que entram no mercado da UE.

2. Categorias «específica» ou «certificada», exceto quando realizadas ao abrigo de uma declaração. Estas regras e requisitos abrangem:

  • requisitos de certificação baseados em vários fatores, incluindo a dimensão e a finalidade;
  • requisitos em matéria de um sistema de identificação eletrónica à distância2 para categorias «específicas» de drones concebidos para voos de altura inferior a 120 metros.

Operadores de países não pertencentes à UE

Salvo determinadas exceções, os operadores de drones estabelecidos num país não pertencente à UE devem cumprir o regulamento sempre que efetuam operações no espaço aéreo do céu único europeu.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde .

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Dispositivos anexos de identificação à distância. Um sistema que não está instalado no drone, sendo adquirido separadamente.
  2. Sistema de identificação eletrónica à distância. Um sistema que assegura a difusão local de informações acerca de um drone em funcionamento, incluindo a sua marcação, a fim de que essa informação possa ser obtida sem acesso físico ao drone.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento Delegado (UE) 2019/945 da Comissão, de , relativo às aeronaves não tripuladas e aos operadores de países terceiros de sistemas de aeronaves não tripuladas (JO L 152 de , p. 1–40).

As sucessivas alterações do Regulamento Delegado (UE) 2019/945 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização

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