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O princípio da subsidiariedade

 

SÍNTESE DE:

Artigo 5.o do Tratado da União Europeia — Disposições comuns — Princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade

Protocolo (n.o 2) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade

Protocolo (n.o 1) relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia

QUAL É O OBJETIVO DO ARTIGO E DOS PROTOCOLOS?

  • O artigo 5.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia estabelece o princípio da subsidiariedade. Este princípio é fundamental para o funcionamento da União Europeia (UE) e, mais especificamente, para a tomada de decisões da UE. Determina, nomeadamente, quando a UE é competente para legislar. É apresentado juntamente com dois outros princípios considerados essenciais para a tomada de decisão a nível europeu: os princípios da atribuição e da proporcionalidade.
  • O Tratado de Lisboa reviu o princípio da subsidiariedade (que foi introduzido pela primeira vez pelo Tratado de Maastricht) através da introdução de mecanismos de controlo destinados a controlar a sua aplicação:
    • Protocolo (n.o 2) relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, que define também a aplicação do princípio da subsidiariedade;
    • Protocolo (n.o 1) relativo ao papel dos parlamentos nacionais na tomada de decisões da UE.

PONTOS-CHAVE

Definição de subsidiariedade

  • O princípio da subsidiariedade visa determinar o nível de intervenção mais relevante nos domínios de competências partilhadas entre a UE e os Estados-Membros da UE. Tal pode dizer respeito a ações a nível da UE, nacional ou local. Em todo o caso, a UE só pode intervir se estiver em condições de agir de forma mais eficaz do que os Estados-Membros da UE nos seus respetivos níveis nacional ou local.
  • O Protocolo (n.o 2) relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade estabelece os três critérios seguintes para estabelecer a oportunidade de intervenção a nível da UE.
    • A ação tem aspetos transnacionais que não podem ser solucionados pelos Estados-Membros?
    • Uma ação nacional ou a ausência de ação seriam contrárias às exigências do Tratado?
    • A ação ao nível da UE tem vantagens claras?
  • O princípio da subsidiariedade visa igualmente aproximar a UE dos seus cidadãos, assegurando que uma ação seja executada a nível europeu quando necessário.

Complementaridade com os princípios da atribuição e da proporcionalidade

  • O artigo 5.o do Tratado da União Europeia define a repartição de competências entre a UE e os Estados-Membros. Em primeiro lugar, refere-se ao princípio da atribuição, segundo o qual a UE apenas dispõe das competências que lhe são atribuídas pelos tratados.
  • A subsidiariedade e a proporcionalidade são princípios corolários do princípio da atribuição. Determinam em que medida a UE pode exercer as competências que lhe são conferidas pelos tratados.
  • Em virtude do princípio da proporcionalidade, os meios aplicados pela UE não podem exceder o necessário para concretizar os objetivos fixados nos tratados.
  • Por conseguinte, a UE só poderá intervir num domínio político se:
    • essa ação fizer parte das competências atribuídas à UE pelos tratados (princípio da atribuição);
    • no âmbito das competências partilhadas com os Estados-Membros da UE, o nível da UE for o mais pertinente para alcançar os objetivos fixados nos Tratados (princípio da subsidiariedade);
    • o conteúdo e a forma da ação não excederem o necessário para alcançar os objetivos fixados nos tratados (princípio da proporcionalidade).

Controlo do princípio da subsidiariedade

O Tratado de Lisboa reformou esse protocolo com o objetivo de melhorar e reforçar esse controlo.

  • Os mecanismos de controlo do princípio da subsidiariedade foram criados pelo Protocolo (n.o 2) relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade e pelo Protocolo (n.o 1) relativo ao papel dos parlamentos nacionais na UE.
  • O Protocolo (n.o 2), introduzido originalmente pelo Tratado de Amsterdão, prevê o cumprimento de determinadas obrigações durante a elaboração efetiva da legislação. Assim, antes de propor atos legislativos, salvo em casos de urgência excecional, a Comissão Europeia deve consultar amplamente e, se for caso disso, ter em conta as dimensões regionais e locais da ação prevista. Esta consulta permite à Comissão recolher pareceres das instituições nacionais e locais e da sociedade civil sobre a oportunidade de uma proposta legislativa, nomeadamente no que diz respeito ao princípio da subsidiariedade.
  • Este protocolo acrescenta ainda a obrigação da Comissão fazer acompanhar os projetos dos atos legislativos de uma ficha que demonstre a observância dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

Nos termos do Protocolo (n.o 1), o Tratado de Lisboa acrescenta uma nova reforma ao associar os parlamentos nacionais ao controlo do princípio da subsidiariedade. Os parlamentos nacionais exercem um duplo controlo, conforme se segue.

  • Têm um direito de oposição aquando da elaboração dos projetos legislativos. Podem, assim, devolver uma proposta legislativa à Comissão se considerarem que o princípio da subsidiariedade não foi observado.
  • através do respetivo país da UE, podem contestar um ato legislativo perante o Tribunal de Justiça da União Europeia quando considerarem que o princípio da subsidiariedade não foi observado.

O Tratado de Lisboa associa igualmente o Comité das Regiões Europeu ao controlo do princípio da subsidiariedade. Á semelhança dos parlamentos nacionais, o Comité também pode contestar perante o Tribunal de Justiça um ato legislativo que não observe o princípio da subsidiariedade.

A Comissão elabora anualmente um relatório sobre a aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, bem como sobre as relações com os parlamentos nacionais, e publica, no âmbito da sua aplicação da iniciativa «Legislar melhor», relatórios anuais sobre a subsidiariedade e a proporcionalidade.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título I — Disposições comuns — Artigo 3.o (ex-artigo 5.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 18).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Protocolo (n.o 2) relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade (JO C 202 de 7.6.2016, p. 206-209).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Protocolo (n.o 1) relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia (JO C 202 de 7.6.2016, p. 203-205).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Relatório da Comissão: Relatório anual de 2020 sobre a aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade e sobre as relações com os Parlamentos nacionais [COM(2021) 417 final, 23.7.2021)].

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Legislar melhor para obter melhores resultados — Agenda da UE» [COM(2015) 215 final, 19.5.2015].

última atualização 17.05.2024

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