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Parlamentos nacionais e tomada de decisão da União Europeia

Nos termos do Tratado de Lisboa, foi concedido aos Parlamentos nacionais dos Estados-Membros da União Europeia (UE) um conjunto de novos direitos e poderes.

O artigo 12.o do Tratado da União Europeia (TUE) e o Protocolo n.o 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) concede aos Parlamentos nacionais o direito de receberem informações diretamente das instituições da UE relativamente a programas legislativos, documentos consultivos, atas do Conselho, etc., além dos atos legislativos da UE.

O artigo 5.o do TUE e o Protocolo n.o 2 do TFUE conferem-lhes o direito de oposição às propostas da UE, com base na subsidiariedade. Sempre que considerem que os atos legislativos propostos pela Comissão Europeia não respeitam a subsidiariedade, os Parlamentos nacionais têm o direito de dirigir à Comissão um parecer fundamentado, no prazo de oito semanas a contar da data de envio do projeto em todas as línguas oficiais da UE.

O Parlamento nacional de cada Estado-Membro dispõe de dois votos. Se a Comissão receber pareceres fundamentados que representem, pelo menos, um terço dos votos atribuídos aos Parlamentos nacionais (ou um quarto no caso de propostas no âmbito do espaço de liberdade, de segurança e de justiça), deve reanalisar a sua proposta e decidir se pretende manter, alterar ou retirar tal proposta. Esta decisão deve ser fundamentada. Este sistema é conhecido como o procedimento do cartão amarelo.

Caso a Comissão receba pareceres fundamentados que representem a maioria dos votos do Parlamento nacional e se a proposta for abrangida pelo processo legislativo ordinário, a Comissão deve reanalisar a sua proposta e decidir se pretende mantar, alterar ou retirar tal proposta. Se optar por manter a proposta, deverá apresentar as razões da sua decisão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, especificando a razão pela qual entende que a proposta obedece ao princípio da subsidiariedade. Este procedimento é designado como cartão laranja. A proposta será rejeitada se, por maioria dos membros do Parlamento Europeu ou por maioria de 55 % dos membros do Conselho, for considerada como não sendo compatível com o princípio da subsidiariedade.

Nos termos do artigo 70.o do TFUE, os Parlamentos nacionais devem ser informados sobre o sistema de avaliação da execução das políticas dos Estados-Membros no espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Os artigos 85.o e 88.o do TFUE permitem o controlo das atividades da Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal e da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial.

Os tratados permitem a utilização de cláusulas-ponte gerais e específicas que permitem a alteração do processo de votação por unanimidade para votação por maioria qualificada no Conselho, ou de um processo legislativo especial para o processo legislativo ordinário. Tal é o caso, por exemplo, do artigo 81.o do TFUE. As propostas para tal alteração devem ser notificadas aos Parlamentos nacionais, que podem opor-se à proposta no prazo de seis meses.

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