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O Instrumento de Contratação Pública Internacional da UE — ICPI

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2022/1031 relativo ao Instrumento de Contratação Pública Internacional — ICPI

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O regulamento relativo ao Instrumento de Contratação Pública Internacional (ICPI) da União Europeia (UE) visa promover a reciprocidade no acesso aos mercados de contratação pública internacionais.

Estabelece, além disso, os procedimentos da Comissão Europeia para:

  • investigar medidas ou práticas que, alegadamente, afetem negativamente o acesso dos operadores económicos, bens e serviços da UE a mercados de contratação pública de países terceiros e consultar os países terceiros em causa;
  • impor, como último recurso, medidas ICPI para restringir o acesso a procedimentos da contratação pública da UE a operadores económicos, bens e serviços dos países terceiros em causa.

PONTOS-CHAVE

Aplicação

O regulamento aplica-se a todos os procedimentos de contratação pública abrangidos pela:

  • Diretiva 2014/23/UE relativa à adjudicação de contratos de concessão — ver síntese;
  • Diretiva 2014/24/UE relativa à contratação pública — ver síntese; e
  • Diretiva 2014/25/UE relativa à contratação pública nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais — ver síntese.

As medidas ICPI só podem ser aplicadas aos operadores económicos, bens ou serviços de países terceiros que não sejam partes, nem no Acordo plurilateral da Organização Comercial do Comércio sobre Contratos Públicos, nem em acordos comerciais bilaterais ou multilaterais celebrados com a UE que prevejam compromissos de acesso aos mercados de contratos públicos ou de concessões, ou aos operadores económicos, bens ou serviços de países que sejam partes em tais acordos, mas apenas no que diz respeito aos procedimentos de contratação pública de bens, serviços ou concessões que não estejam abrangidos por esses acordos.

Investigações e consultas

Por iniciativa própria ou na sequência de uma denúncia fundamentada de uma parte interessada da União ou de um Estado-Membro da UE, a Comissão:

  • pode iniciar uma investigação relativa a uma alegada medida ou prática de um país terceiro mediante a publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia, a convidar as partes interessadas e os Estados-Membros a prestar informações;
  • pode, após o início da investigação, convidar o país terceiro em causa a submeter as suas perspetivas, prestar informações relevantes e encetar consultas com vista a eliminar ou corrigir a alegada medida ou prática;
  • pode suspender a investigação e as consultas a qualquer momento se o país terceiro:
    • iniciar ações corretivas satisfatórias para eliminar ou corrigir a medida ou a prática, ou
    • se comprometer a pôr termo à medida ou prática num prazo de 6 meses.

A investigação e as consultas devem ser concluídas no prazo de nove meses (ou 14 meses em casos justificados).

Após a conclusão da investigação e das consultas, a Comissão publica um relatório com as principais conclusões da investigação e as medidas propostas. A Comissão:

  • deve cessar a investigação se as alegadas medidas ou práticas não se mantiverem ou não resultarem numa restrição grave e recorrente no que respeita ao acesso de operadores económicos, bens ou serviços da UE;
  • deve adotar uma medida ICPI se se confirmar a existência da alegada medida ou prática.

Medidas ICPI

Se a investigação determinar a existência de tais medidas ou práticas, a Comissão deverá, se considerar ser do interesse da UE, adotar uma medida ICPI (uma medida que limite o acesso de operadores económicos, bens ou serviços originários de países terceiros a mercados de contratação pública ou concessão da UE através de um ato de execução).

O interesse da UE terá em consideração todos os vários interesses em geral, incluindo os interesses dos operadores económicos da UE.

A medida ICPI:

  • pode ser concebida como um ajustamento de pontuação às propostas apresentadas por países terceiros ou uma exclusão de propostas por completo;
  • aplica-se a todos os procedimentos de contratação pública acima de um limiar de 15 000 000 de euros (sem IVA) para trabalhos ou concessões ou 5 000 000 de euros (sem IVA) para bens e serviços, incluindo sistemas de aquisição dinâmicos e acordos-quadro;
  • expira após cinco anos, mas pode ser prolongada por mais cinco anos.

Obrigações dos adjudicatários

Para todos os procedimentos de contratação pública sujeitos às medidas ICPI, os adjudicatários (independentemente da sua origem):

  • não devem subcontratar mais de 50 % do valor total do contrato a operadores económicos originários de um país terceiro sujeito a uma medida ICPI;
  • não devem fornecer bens ou prestar serviços originários do país terceiro sujeito à medida ICPI que representem mais de 50 % do valor total do contrato, cujo objeto abranja o fornecimento de bens;
  • devem pagar uma taxa, em caso de incumprimento das obrigações referidas acima, representando entre 10 % e 30 % do valor total do contrato.

Isenções

Mediante um pedido de um Estado-Membro, a Comissão pode adotar uma lista das autoridades adjudicantes locais desse Estado-Membro, pertencentes a unidades administrativas com uma população inferior a 50 000 habitantes, que estejam isentas da aplicação do presente regulamento.

Não deve ser iniciada uma investigação ICPI relativa a países menos avançados.

Exceções

As autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes podem, a título excecional, decidir não aplicar uma medida ICPI se:

  • só existirem propostas de operadores económicos originários de países terceiros sujeitos a uma medida ICPI; ou
  • se justificar por razões imperiosas de interesse público.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde .

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2022/1031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo ao acesso de operadores económicos, bens e serviços de países terceiros aos mercados de contratos públicos e de concessões da União e que estabelece os procedimentos de apoio às negociações sobre o acesso de operadores económicos, bens e serviços da União aos mercados de contratos públicos e de concessões dos países terceiros (Instrumento de Contratação Pública Internacional — ICPI) (JO L 173 de , p. 1-16).

última atualização

Op