Regulamentação da segurança operacional dos aeródromos
SÍNTESE DE:
Regulamento (UE) n.o 139/2014 — requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos
QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?
O regulamento introduz os requisitos para a gestão, a certificação e a operação de aeródromos* aplicáveis em toda a União Europeia (UE), que substituem as regras nacionais em matéria de segurança dos aeródromos.
PONTOS-CHAVE
Supervisão
Cada Estado-Membro da UE deve designar uma autoridade competente (ou autoridades):
- com os poderes e as responsabilidades necessários para a certificação e a supervisão de aeródromos, bem como das pessoas e organizações neles envolvidas;
- independente(s) dos operadores de aeródromos e dos prestadores de serviços de gestão da placa de estacionamento*.
O pessoal autorizado pela autoridade competente deverá ter os poderes para desempenhar, no mínimo, as seguintes tarefas:
- examinar os registos, dados, procedimentos e qualquer outro material relevante para a execução da tarefa de certificação e/ou supervisão;
- tirar cópias ou extratos desses materiais;
- pedir esclarecimentos orais no local;
- aceder a aeródromos, instalações relevantes, locais de operação ou outras áreas e meios de transporte pertinentes;
- realizar auditorias, investigações, testes, exercícios, avaliações e inspeções;
- tomar ou iniciar medidas coercivas adequadas.
Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação
- No prazo de três meses após a aplicação do Regulamento (UE) n.o 139/2014, os Estados-Membros tiveram de informar a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (AESA), criada ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1139, das seguintes informações relativas aos aeródromos:
- O Regulamento (UE) n.o 376/2014 (ver síntese) estabelece as obrigações específicas das autoridades competentes dos Estados-Membros de estabelecer sistemas de comunicação, análise e seguimentos de ocorrências na aviação civil no âmbito do seu sistema de gestão. Uma vez que estas obrigações existem paralelamente aos requisitos de comunicação de informações previstos no Regulamento (UE) n.o 139/2014, um ato de execução, o Regulamento de Execução (UE) 2024/894, alinha os sistemas de comunicação de ocorrências das autoridades nacionais competentes nos termos do Regulamento (UE) n.o 139/2014 com os princípios do Regulamento (UE) n.o 376/2014 relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil com efeitos a partir de 20 de março de 2025.
- Os Estados-Membros podem isentar determinados aeródromos das regras do Regulamento (UE) n.o 139/2014 em matéria comunicação, análise e seguimento de ocorrências na aviação civil, em especial os que não tenham mais de:
- 10 000 passageiros por ano,
- 850 movimentos anuais relativos a operações de carga.
- No entanto, devem analisar anualmente os dados sobre o tráfego de um aeródromo abrangido por uma isenção.
Certificados
- O regulamento contém regras relativas à conversão de certificados emitidos antes de 31 de dezembro de 2014, nos termos da legislação nacional, para um período transitório até 31 de dezembro de 2017.
- Até 31 de dezembro de 2024, as autoridades competentes podem aceitar pedidos para um certificado que inclua desvios em relação às especificações de certificação emitidas pelas Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, se as condições estipuladas nos anexos do regulamento se encontrarem preenchidas. Nesses casos, as autoridades competentes devem compilar os elementos de prova que demonstrem o cumprimento das condições referidas num documento de aceitação de desvios e de ação (DAAD), que deve ser anexado ao certificado.
- A autoridade competente deve especificar o período de validade do DAAD e pode alterar, suspender ou revogar o DAAD, caso as condições deixem de ser cumpridas.
Operações do aeródromo
- A fim de garantir os níveis de segurança das operações do aeródromo, os requisitos de qualidade dos dados têm de ser cumpridos ao nível das operações.
- Os requisitos adicionais estabelecidos num ato delegado, Regulamento Delegado (UE) 2020/1234, foram incorporados no Regulamento (UE) n.o 139/2014 e aplicam-se desde 20 de março de 2022. Referem-se a aeródromos e a organizações que prestem serviços de gestão da placa de estacionamento e incluem:
- as competências das autoridades responsáveis relativamente às declarações de capacidade submetidas pelas organizações que prestam serviços de gestão da placa de estacionamento;
- os requisitos para as organizações que prestam serviços de gestão da placa de estacionamento relativamente à gestão da segurança, procedimentos operacionais e pessoal;
- os requisitos para a gestão das interfaces de segurança entre os operadores dos aeródromos, as organizações responsáveis pela prestação de serviços de gestão da placa de estacionamento e os prestadores de serviços de tráfego aéreo em relação às operações na placa de estacionamento.
Pistas
- O Anexo I do regulamento foi alterado pelo Regulamento (UE) 2018/401. As alterações refletem alterações adotadas pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), concebidas para simplificar a classificação de aproximação à pista existente e descrever com maior exatidão os vários tipos de operações de aproximação e aterragem.
- Com vista a reduzir o número de acidentes relacionados com a segurança da pista e incidentes graves que envolvam incursões na pista, bem como outros eventos relacionados com a segurança da pista, o anexo I foi subsequentemente alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/2148. Procura implementar as normas e práticas recomendadas da OACI na avaliação e na redação de relatórios relativos ao estado da superfície da pista, incluindo a adição de definições de novos termos.
Área envolvente do aeródromo
Os Estados-Membros devem garantir:
- que são realizadas consultas sobre os impactos das propostas de construções na segurança:
- dentro dos limites das superfícies delimitadoras de obstáculos* e de proteção dos obstáculos*, bem como de outras superfícies associadas ao aeródromo,
- fora dos limites das superfícies delimitadoras de obstáculos e de proteção, bem como de outras superfícies associadas ao aeródromo e que excedam a altura definida pelos Estados-Membros;
- que coordenam a proteção dos aeródromos situados na proximidade de fronteiras com outros Estados-Membros;
- a realização de consultas no que respeita às atividades humanas e a afetação de terrenos, tais como:
- qualquer desenvolvimento que possa criar turbulência induzida por obstáculos que seja suscetível de constituir um perigo para as operações da aeronave,
- a utilização de luzes perigosas, que causem confusão e induzam em erro,
- o encandeamento causado pelas superfícies de grande dimensão e fortemente refletoras,
- as atividades que possam interferir no funcionamento dos sistemas de comunicação, de navegação e de vigilância aeronáutica.
Gestão dos riscos de intrusão de animais selvagens
Os Estados-Membros devem:
- ter procedimentos de registo e comunicação das colisões de animais selvagens com aeronaves;
- recolher informações dos operadores de aeronaves, do pessoal dos aeródromos e de outras fontes sobre a presença de animais selvagens suscetíveis de constituírem um perigo para as operações de aeronaves;
- assegurar a avaliação contínua dos riscos de intrusão de animais selvagens por pessoal autorizado e
- recolher e enviar à OACI relatórios sobre as colisões com animais selvagens para inclusão no Sistema de informação sobre colisões com aves da OACI.
Requisitos para operações em todas as condições climatéricas
O Regulamento Delegado (UE) 2022/208, que estabelece as regras sobre a implementação de operações em todas as condições climatéricas em aeródromos, altera os Anexos I, III e IV do regulamento.
Riscos de segurança da informação com potencial impacto na segurança da aviação
O Regulamento Delgado (UE) 2022/1645 estabelece os requisitos relativos a operadores de aeródromos e prestadores de serviços de gestão da placa de estacionamento para a gestão dos riscos de segurança das informações com potencial impacto na segurança da aviação. O regulamento é aplicável a partir de 16 de outubro de 2025.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O Regulamento (UE) n.o 139/2014 entrou em vigor em 6 de março de 2014.
CONTEXTO
Para mais informações, consultar:
PRINCIPAIS TERMOS
Aeródromo. Uma área definida (incluindo edifícios, instalações e equipamentos) em terra, na água ou numa estrutura fixa no mar ou flutuante, destinada no todo ou em parte à realização de aterragens, descolagens ou manobras de superfície de aeronaves.
Serviços de gestão da placa de estacionamento. O organismo sob supervisão de uma autoridade competente que presta serviços de gestão das atividades e do movimento de aeronaves e de veículos numa placa de estacionamento — uma área definida, destinada a acomodar aeronaves para embarque ou desembarque de passageiros, correio ou carga, abastecimento, estacionamento ou manutenção.
Superfície delimitadora de obstáculos. Uma superfície que define os limites da penetração de objetos no espaço aéreo.
Superfície de proteção dos obstáculos. Uma superfície estabelecida como sistema indicador do ângulo de aproximação visual, acima da qual não são permitidos objetos nem extensões de objetos existentes, exceto quando, no entender da autoridade competente, o novo objeto ou a nova extensão ficarem protegidos por um objeto inamovível existente.
PRINCIPAIS DOCUMENTOS
Regulamento (UE) n.o 139/2014 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014 que estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 44 de 14.2.2014, p. 1-34).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 139/2014 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Regulamento de Execução (UE) 2024/894 da Comissão, de 13 de março de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.o 139/2014 no respeitante aos relatórios de ocorrências (JO L, 2024/894, 20.3.2024).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento Delegado (UE) 2022/1645 da Comissão, de 14 de julho de 2022, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos em matéria de gestão dos riscos de segurança da informação com potencial impacto na segurança da aviação para as entidades abrangidas pelos Regulamentos (UE) n.o 748/2012 e (UE) n.o 139/2014 da Comissão e que altera os Regulamentos (UE) n.o 748/2012 e (UE) n.o 139/2014 da Comissão (JO L 248 de 26.9.2022, p. 18-31).
Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1-122).
Ver versão consolidada.
Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (JO L 122 de 24.4.2014, p. 18-43).
Ver versão consolidada.
última atualização 12.07.2024