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Ocorrências na aviação civil: comunicação, análise e seguimento

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 376/2014 — Comunicação, análise e seguimento de acidentes e incidentes na aviação civil

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

PONTOS-CHAVE

O regulamento estabelece regras em matéria de:

  • comunicação de ocorrências que possam pôr em perigo uma aeronave, os seus ocupantes e outras pessoas e equipamentos ou instalações que afetem a operação de voo da aeronave;
  • comunicação de outras informações pertinentes relacionadas com a segurança nesse contexto.

Comunicação obrigatória

  • As ocorrências suscetíveis de representar um risco grave para a segurança da aviação devem ser comunicadas pelos profissionais da aviação de primeira linha enumerados no regulamento. Estas incluem ocorrências relacionadas com:
    • a operação das aeronaves, por exemplo, ocorrências relacionadas com uma colisão e ocorrências em voo;
    • as condições técnicas, a manutenção e a reparação das aeronaves, por exemplo, defeitos estruturais e mau funcionamento de sistemas;
    • os serviços e as instalações de navegação aérea, por exemplo, colisões, quase-colisões ou potencial para colisão;
    • os aeródromos e os serviços de terra, por exemplo, movimentação dos passageiros, da bagagem, do correio e da carga.
  • Uma lista completa de ocorrências a comunicar no âmbito dos sistemas obrigatórios é detalhada num ato de execução, o Regulamento de Execução (UE) 2015/1018.
  • As pessoas responsáveis (por exemplo, o piloto, o controlador de tráfego aéreo ou a pessoa que assina um certificado de aeronavegabilidade) e organizações em cada caso devem comunicar as ocorrências no prazo de 72 horas após delas terem tido conhecimento, salvo se circunstâncias excecionais o impedirem.

Sistema de comunicação

  • Todas as organizações estabelecidas num Estado-Membro da UE devem implementar sistemas de comunicação obrigatórios e voluntários para a recolha, a avaliação, o tratamento, a análise e o armazenamento das ocorrências comunicadas.
  • Cada Estado-Membro da UE e a AESA devem implementar sistemas de comunicação obrigatórios e voluntários para a recolha, a avaliação, o tratamento, a análise e o armazenamento das ocorrências comunicadas, incluindo aquelas que sejam comunicadas pelas organizações.
  • As pequenas organizações podem ser autorizadas a criar um mecanismo simplificado de recolha e armazenamento dos elementos das ocorrências.

Armazenamento de ocorrências de segurança e recomendações

  • Cada Estado-Membro e a AESA devem apresentar as ocorrências que recolheram para o Repositório Central Europeu (RCE) que é gerido pela Comissão Europeia.
  • O RCE também contém recomendações de segurança [Artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 996/2010 – ver síntese] formuladas pelas autoridades responsáveis por investigações de segurança dos Estados-Membros (artigo 4.o).
  • A Decisão de Execução (UE) 2019/1128 estabelece regras relativas à gestão do RCE, que exigem, nomeadamente, que todas as recomendações de segurança e as respostas correspondentes, constantes do mesmo, sejam disponibilizadas ao público em geral através de um sítio Web público.

Classificação de risco

  • Um ato delegado, o Regulamento Delegado (UE) 2020/2034, que entrou em vigor em 31 de dezembro de 2020, complementa o Regulamento (UE) n.o 376/2014.
  • O regulamento estabelece o sistema comum europeu de classificação de risco*, que é definido como uma metodologia para classificar o risco de segurança global de uma ocorrência de acordo com o pior resultado provável de acidente da ocorrência e a probabilidade de este potencial resultado ocorrer.
  • O objetivo global consiste em determinar o risco de segurança de uma ocorrência e, por conseguinte, ajudar as entidades pertinentes a avaliarem as ocorrências e a selecionarem os domínios em que deverão concentrar os seus esforços para mitigar a repetição de ocorrências.
  • O Regulamento de Execução (UE) 2021/2082 estabelece as disposições para a implementação do sistema comum europeu de classificação de risco.

Intercâmbio de informações e acesso aos dados do RCE

  • Através do RCE, os Estados-Membros da UE e os países do Espaço Económico Europeu (EEE) farão com que a AESA realize o intercâmbio de informações relacionadas com a segurança armazenadas nas suas bases de dados.
  • O acesso às informações do RCE é regido por regras de confidencialidade e de proteção rigorosas. Apenas as pessoas ou entidades responsáveis pela regulação da segurança da aviação civil ou as autoridades responsáveis pelas investigações de segurança dentro da UE têm pleno acesso, seguro e em linha, às informações sobre ocorrências constantes do RCE.
  • As partes interessadas, enumeradas no Regulamento (UE) n.o 376/2014, podem solicitar e obter informações contidas no RCE ao abrigo de determinadas condições.

Confidencialidade e proteção das fontes de informação

  • O tratamento das comunicações deve ser feito de modo que evite a utilização das informações para fins distintos da segurança.
  • A fim de promover uma «cultura justa», deve salvaguardar-se a confidencialidade da identidade do autor das comunicações e das pessoas mencionadas nos relatórios de ocorrências. Neste contexto, os Estados-Membros e os países do EEE também têm a obrigação de designar um «organismo de cultura justa» responsável pela implementação dos requisitos em matéria de cultura justa estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 376/2014.
  • Os trabalhadores não deverão ser prejudicados pela entidade patronal com base nas informações prestadas. São estabelecidas algumas exceções, como nos casos de conduta dolosa ou negligência grave por parte de um trabalhador.
  • Sem prejuízo do direito penal nacional, os Estados-Membros não deverão intentar ações contra as fontes com base nos relatórios e, caso sejam instaurados processos, as informações contidas nos relatórios de ocorrências não podem ser utilizadas contra os autores das comunicações ou as pessoas mencionadas nos relatórios de ocorrências. Excetuam-se aqui os casos onde exista uma manifesta e grave falta de cuidado perante um risco óbvio e uma profunda falta de responsabilidade profissional que tenham levado a não tomar as disposições necessárias nessas circunstâncias, causando um prejuízo previsível a uma pessoa ou a um bem, ou comprometendo gravemente o nível de segurança da aviação.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 15 de novembro de 2015.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Sistema comum europeu de classificação de risco. A metodologia aplicada para avaliação do risco representado por uma ocorrência para a aviação civil sob a forma de uma pontuação de risco de segurança.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (JO L 122 de 24.4.2014, p. 18-43).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 376/2014 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento de Execução (UE) 2021/2082 da Comissão, de 26 de novembro de 2021, que estabelece as modalidades de execução do Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao sistema comum europeu de classificação de risco (JO L 426 de 29.11.2021, p. 32-40).

Ver versão consolidada.

Regulamento Delegado (UE) 2020/2034 da Comissão, de 6 de outubro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao sistema comum europeu de classificação de risco (JO L 416 de 11.12.2020, p. 1-10).

Decisão de Execução (UE) 2019/1128 da Comissão, de 1 de julho de 2019, sobre direitos de acesso às recomendações de segurança e respostas armazenadas no Repositório Central Europeu e que revoga a Decisão 2012/780/UE (JO L 177 de 2.7.2019, p. 112-113).

Regulamento de Execução (UE) 2015/1018 da Comissão, de 29 de junho de 2015, que estabelece uma lista com a classificação das ocorrências na aviação civil que devem ser obrigatoriamente comunicadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 163 de 30.6.2015, p. 1-17).

Ver versão consolidada.

última atualização 30.05.2022

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