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Produtos cosméticos mais seguros para as pessoas na União Europeia

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 1223/2009 relativo aos produtos cosméticos

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O regulamento reforça a segurança dos produtos cosméticos vendidos na União Europeia (UE) ao definir requisitos de segurança rigorosos, com vista a proteger a saúde humana.
  • Simplifica os procedimentos para as empresas e as entidades reguladoras do setor e garante a livre circulação dos produtos cosméticos no mercado interno.
  • Atualiza as regras de modo a terem em conta os mais recentes desenvolvimentos tecnológicos e científicos, incluindo a possível utilização de nanomateriais.
  • Proíbe a realização de ensaios em animais.

PONTOS-CHAVE

  • Todos os produtos cosméticos devem ter um relatório de segurança antes de serem colocados no mercado.
  • Tem de haver uma «pessoa responsável» para cada produto:
    • para vender produtos cosméticos na UE, as empresas devem designar uma pessoa singular ou coletiva como «pessoa responsável»;
    • a pessoa responsável deve assegurar que o produto cumpre todos os requisitos de segurança relevantes nos termos do Regulamento (CE) n.o 1223/2009.
  • Todos os produtos cosméticos devem ser registados uma única vez, no portal da UE de notificação de produtos cosméticos.
  • Existe agora um requisito específico para a comunicação de efeitos indesejáveis graves:
    • as pessoas responsáveis e os distribuidores têm de comunicar tais efeitos às respetivas autoridades nacionais competentes;
    • as autoridades nacionais devem depois partilhar estas informações, juntamente com quaisquer informações que recebam de outras fontes (tais como utilizadores ou profissionais de saúde), com os seus homólogos de outros Estados-Membros da UE.
  • A embalagem deve ostentar um conjunto de informações, incluindo o nome e o endereço da pessoa responsável, o conteúdo, as precauções de utilização e a lista de ingredientes.
  • O regulamento estabelece as regras aplicáveis à utilização dos nanomateriais seguidamente apresentados.
  • Além disso, inclui listas de substâncias proibidas, sujeitas a restrições ou autorizadas para utilização em produtos cosméticos.
  • Os distribuidores devem certificar-se de que a rotulagem, incluindo o prazo de validade, e os requisitos linguísticos são cumpridos.
  • As informações mencionadas nos rótulos dos produtos cosméticos devem incluir uma lista de ingredientes; os ingredientes devem ser expressos mediante a utilização das denominações comuns dos ingredientes estabelecidas num glossário a ser compilado e atualizado pela Comissão Europeia. O glossário, definido no anexo da Decisão de Execução (UE) 2022/677, deve ter em conta as nomenclaturas internacionalmente reconhecidas, incluindo a nomenclatura internacional dos ingredientes cosméticos.
  • Os vários anexos do regulamento foram atualizados em numerosas ocasiões. Estas alterações foram integradas na versão consolidada do regulamento.
  • Adicionalmente, e porque em alguns casos é difícil distinguir entre dispositivos médicos e produtos cosméticos, o artigo 119.o do Regulamento (UE) 2017/745 (ver síntese) altera o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 tornando possível tomar uma decisão a nível de toda a UE relativamente ao estatuto regulamentar de um produto. Desde , a Comissão pode, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, decidir se um determinado produto ou um determinado grupo de produtos está ou não abrangido pela definição de «produto cosmético».

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde .

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo aos produtos cosméticos (reformulação) (JO L 342 de , p. 59-209).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização

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