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A decisão adota, em nome da Comunidade Europeia (atualmente, União Europeia, UE), a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que acompanha a decisão.
Esta convenção internacional visa garantir o pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas pessoas com deficiência.
Para o efeito, a convenção é baseada num conjunto de princípios:
Os países partes da convenção têm de tomar todas as medidas necessárias para garantir o respeito contínuo por estes princípios. Comprometem-se igualmente a apoiar os direitos económicos, sociais e culturais das pessoas com deficiência.
Além disso, as pessoas com deficiência devem ser consultadas no desenvolvimento e na implementação da legislação e das políticas que lhes dizem respeito.
Toda a discriminação com base na deficiência está proibida e as pessoas com deficiência devem receber proteção jurídica igual e efetiva.
A convenção contém regras específicas relativas a 2 grupos populacionais:
Os países partes da convenção comprometem-se a combater estereótipos e a promover a sensibilização para com as capacidades das pessoas com deficiência.
A convenção estabelece uma série de direitos e liberdades para as pessoas com deficiência. Estes incluem:
Qualquer ação de cooperação internacional levada a cabo tem de ser inclusiva das pessoas com deficiência, nomeadamente em parceria com as organizações internacionais e regionais relevantes.
Os países têm de criar um ou mais pontos focais nacionais, responsáveis pela aplicação da convenção, e informar o público da convenção. Têm de estabelecer um mecanismo independente para monitorizar a aplicação da convenção. A sociedade civil deve estar plenamente envolvida no processo de monitorização.
Por último, cada país tem de apresentar um relatório detalhado das medidas adotadas para cumprir as suas obrigações num prazo de 2 anos após a adesão à convenção.
A decisão é aplicável desde . A convenção entrou em vigor e é aplicada na UE desde .
Para mais informações, consulte:
Decisão 2010/48/CE do Conselho, de , relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (JO L 23 de , p. 35-61)
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