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Diretiva 2011/61/UE relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos
A diretiva não é aplicável às seguintes entidades:
Os gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA) podem exercer as suas atividades munidos de um «passaporte» em diferentes Estados-Membros da UE com base numa autorização única. Tal significa que, uma vez autorizado num Estado-Membro da UE e na medida em que cumpra as regras da diretiva, um GFIA pode gerir ou comercializar fundos de investidores profissionais em toda a UE.
Para operarem na UE, os gestores de fundos devem obter uma autorização junto da autoridade competente do seu Estado-Membro de origem. Para obterem uma autorização, os GFIA têm de ter um nível mínimo de capital sob a forma de ativos líquidos ou de curto prazo.
Os GFIA são obrigados a assegurar a nomeação de um depositário independente para os fundos que gerem. Pode ser, por exemplo, um banco ou uma empresa de investimento, que é responsável por controlar as atividades do fundo e por assegurar a proteção adequada dos ativos do fundo.
Os GFIA são obrigados a demonstrar à autoridade competente o rigor dos seus mecanismos internos no que diz respeito à gestão dos riscos.
Tal inclui a obrigatoriedade de divulgar regularmente os principais mercados e instrumentos em que negoceiam, as suas principais posições em risco e as concentrações de riscos.
De modo a encorajar a diligência entre os seus investidores, os GFIA têm de apresentar uma descrição clara da sua política de investimento, incluindo dos tipos de ativos e da utilização do efeito de alavanca. Tem de estar disponível aos investidores, mediante pedido, um relatório anual por exercício.
A diretiva estabelece requisitos específicos relativos ao efeito de alavanca, isto é, à utilização da dívida para financiar o investimento. As autoridades competentes podem impor limites à utilização do efeito de alavanca a fim de assegurar a estabilidade do sistema financeiro.
Quando um FIA adquire o controlo de uma empresa não cotada ou de um emitente, o GFIA está sujeito às regras contra o desmembramento dos ativos. Durante um período de dois anos, o GFIA deve agir contra qualquer distribuição, redução de capital, resgate de ações ou aquisição de ações próprias pela empresa.
Sob reserva das condições definidas na diretiva, o «passaporte» pode ser alargado a GFIA extra-UE e à comercialização de fundos extra-UE, geridos por GFIA da UE ou extra-UE.
A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) desempenha um papel ativo na construção de uma cultura comum em matéria de supervisão, em particular através da emissão de orientações relativas a políticas de remuneração sãs e do desenvolvimento de normas técnicas para determinar os tipos de GFIA.
Os Estados-Membros podem optar por não aplicar a diretiva a GFIA mais pequenos, isto é, a fundos que gerem ativos de valor inferior a 100 milhões de euros, caso utilizem efeito de alavanca, e com ativos de valor inferior a 500 milhões de euros, caso não utilizem efeito de alavanca. Os fundos mais pequenos estão, contudo, sujeitos a requisitos mínimos em matéria de registo e apresentação de relatórios.
A Diretiva (UE) 2016/2341 relativa às instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (ver síntese), introduz as duas regras adicionais seguintes.
Os Estados-Membros não podem:
O Regulamento (UE) 2017/2402, que estabelece um regime geral para a titularização (ver síntese), introduz uma regra que exige que, quando os GFIA são expostos a uma titularização que deixou de preencher os requisitos por ela estabelecidos, devem agir e tomar medidas corretivas, se adequado, no interesse dos investidores dos FIA relevantes.
A Diretiva (UE) 2019/1160 inclui várias alterações.
As alterações introduzidas pela Diretiva (UE) 2019/2034 asseguram que os fundos próprios do GFIA devem ascender a pelo menos um quarto das despesas gerais fixas do ano anterior. As empresas de investimento devem utilizar os valores resultantes do quadro contabilístico aplicável.
A Diretiva de alteração (UE) 2022/2556 alinha as disposições da diretiva, bem como de várias diretivas conexas, com os requisitos relativos ao risco associado às TIC para as entidades financeiras estabelecidos no regulamento relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro (DORA) — Regulamento (UE) 2022/2254 (ver síntese).
A Comissão Europeia adotou diversos atos delegados e de execução.
A Diretiva 2011/61/UE alterou as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010.
A Diretiva 2011/61/UE teve de ser transposta para o direito nacional até . Estas regras são aplicáveis desde essa data.
Para mais informações, consultar:
Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de , p. 1-73).
As sucessivas alterações da Diretiva 2011/61/UE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
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