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A Diretiva (UE) 2016/2341 (conhecida como as instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) II) estabelece regras mínimas de harmonização para as instituições que gerem os planos coletivos de reforma para os empregadores em nome dos seus trabalhadores. Os governos dos Estados-Membros da União Europeia (UE) podem introduzir medidas adicionais que considerem necessárias, desde que essas medidas sejam coerentes com as obrigações dos Estados-Membros ao abrigo do direito da UE.
As regras visam:
A legislação revê e substitui a Diretiva 2003/41/CE, a qual teve de ser atualizada após a crise financeira de 2008.
Os Estados-Membros devem assegurar que os fundos de pensões profissionais ou IRPPP:
As autoridades nacionais do Estado-Membro em causa:
As IRPPP deverão prestar informações claras, atualizadas e gratuitas aos participantes potenciais, aos participantes e aos beneficiários. Este equipamento inclui:
Dependendo dos requisitos em questão, os Estados-Membros da UE poderão excluir do âmbito de determinadas disposições legislativas alguns fundos responsáveis pela gestão de planos de pensões que contenham um número de participantes superior a 15 ou inferior a 100. No entanto, na eventualidade do fundo de pensões pretender prestar os seus serviços noutros Estados-Membros da UE, terá de aplicar todas as regras definidas na diretiva.
A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma:
A diretiva teve de ser transposta para o direito nacional até 13 de janeiro de 2019.
As pensões profissionais incluem contribuições dos trabalhadores. Constituem o «segundo pilar» do sistema de pensões. As pensões do regime de segurança social do Estado constituem o «primeiro pilar». O «terceiro pilar» consiste em poupanças-reforma privadas individuais não obrigatórias.
Ao abrigo das regras da UE, os fundos estabelecidos num Estado-Membro podem gerir planos de pensões profissionais para empresas sediadas noutro país. As empresas pan-europeias também podem dispor de um único fundo de pensões para todas as suas filiais europeias.
Na UE operam cerca de 125 000 fundos de pensões profissionais. Estas instituições detêm ativos no valor de 2,5 biliões de euros em benefício de cerca de 75 milhões de cidadãos, representando 20% da população em idade ativa da UE.
Para mais informações, consultar:
Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (reformulação) (JO L 354 de 23.12.2016, p. 37-85).
Diretiva (UE) 2022/2556 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE, 2014/65/UE, (UE) 2015/2366 e (UE) 2016/2341 no que diz respeito à resiliência operacional digital para o setor financeiro (JO L 333 de 27.12.2022, p. 153-163).
Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 909/2014 e (UE) 2016/1011 (JO L 333 de 27.12.2022, p. 1-79).
Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48-83).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
última atualização 11.10.2023