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Eficiência energética (a partir de 2025)

 

SÍNTESE DE:

Diretiva (UE) 2023/1791 relativa à eficiência energética

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

A diretiva altera a diretiva da União Europeia (UE) relativa à eficiência energética*, estabelecendo as metas da UE em matéria de eficiência energética para 2030 e colocando a «eficiência energética em primeiro lugar» como um princípio fundamental da política energética da UE.

PONTOS-CHAVE

Eficiência energética da UE

  • Esta diretiva reformula a legislação da UE em matéria de eficiência energética, que visava:
    • melhorar a eficiência energética em 20 % até 2020 e em 32,5 % até 2030 (em comparação com os níveis de 1990), e incluía a obrigação de todos os Estados-Membros da UE definirem objetivos de eficiência energética a nível nacional para o efeito;
    • promover a eficiência energética em toda a UE através de medidas comuns que abrangem todas as fases da cadeia energética.
  • Em geral, as medidas da UE em matéria de eficiência energética, incluindo as que vão mais além da Diretiva Eficiência Energética, centram-se em domínios políticos com maior potencial em matéria de poupança energética e onde é necessária uma abordagem comum em todos os Estados-Membros. Tal inclui legislação relativa ao seguinte:

Reforço das metas

Metas, obrigações e mecanismos para 2030

  • A diretiva aumenta a meta de eficiência energética da UE, exigindo que os Estados-Membros assegurem coletivamente uma redução adicional de 11,7 % do consumo de energia até 2030, em relação às projeções de 2020. Tal corresponde a uma redução de 40,5 % do consumo de energia primária e de 38 % do consumo de energia final, em comparação com o cenário de referência de 2007 utilizado anteriormente.
    • O consumo global de energia da UE até 2030 não deverá exceder 992,5 milhões de toneladas de equivalente de petróleo para a energia primária e 763 milhões de toneladas de equivalente de petróleo para a energia final.
  • A fim de ajudar a alcançar a meta, os Estados-Membros fixarão contribuições nacionais indicativas utilizando uma combinação de critérios objetivos que reflitam as circunstâncias nacionais.
  • Se os Estados-Membros se atrasarem no cumprimento das suas contribuições nacionais, é acionado um mecanismo de «colmatação de lacunas» reforçado.
  • Os Estados-Membros são obrigados a realizar poupanças cumulativas de energia na utilização final durante todo o período da obrigação, de 2021 a 2030, equivalentes a novas poupanças anuais de, pelo menos:
    • 0,8 % do consumo final de energia em 2021-2023;
    • 1,3 % em 2024-2025;
    • 1,5 % em 2026-2027; e
    • 1,9 % em 2028-2030.
  • Está prevista uma meta de redução anual do consumo de energia de 1,9 % para o setor público no seu conjunto, e a obrigação anual de renovação de 3 % dos edifícios está a ser estendida a todos os níveis da administração pública.

Pobreza energética

A diretiva também aborda o impacto da pobreza energética, com requisitos mais rigorosos para os Estados-Membros sensibilizarem e fornecerem informações sobre eficiência energética.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?

A Diretiva (UE) 2023/1791 reformulou e substituiu a Diretiva 2012/27/UE e as suas subsequentes alterações.

As novas regras da Diretiva (UE) 2023/1791 devem ser transpostas para o direito nacional até 11 de outubro de 2025, embora determinados artigos especificados no artigo 39.o tenham datas de aplicação diferentes.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Eficiência energética. O rácio em termos do desempenho, serviços, bens ou energia gerados e a energia utilizada para o efeito.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativa à eficiência energética e que altera o Regulamento (UE) 2023/955 (reformulação) (JO L 231 de 20.9.2023, p. 1-111).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Reforçar a ambição climática da Europa para 2030 Investir num futuro climaticamente neutro para benefício das pessoas [COM(2020) 562 final de 17.9.2020].

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Pacto Ecológico Europeu [COM(2019) 640 final de 11.12.2019].

Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26-42).

As sucessivas alterações ao Regulamento (UE) 2018/842 foram integradas no documento original. A versão consolidada apenas tem valor documental.

Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO L 198 de 28.7.2017, p. 1-23).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (reformulação) (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17-119).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (reformulação) (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10-35).

Ver versão consolidada.

última atualização 21.03.2024

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