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O Regulamento (UE) n.o 995/2010 proíbe a colocação no mercado da UE de madeira extraída ilegalmente e estabelece condições prévias para a comercialização de madeira e produtos de madeira na UE.
O mais tardar até 30 de abril de cada ano, os países abrangidos pelo regulamento devem disponibilizar ao público e à Comissão Europeia informações sobre a aplicação do regulamento no ano civil anterior. A Comissão disponibilizará igualmente ao público uma panorâmica geral à escala da UE com base nos dados apresentados por todos os Estados-Membros da UE.
Até e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão deve analisar o funcionamento e a eficácia do presente regulamento com base nas informações recebidas anualmente e na experiência adquirida com a sua aplicação.
O regulamento será revogado e substituído pelo Regulamento (UE) 2023/1115 (ver síntese) com efeitos a partir de . No entanto, o regulamento continua a aplicar-se até à madeira e aos produtos da madeira produzidos antes de e colocados no mercado a partir de .
A exploração madeireira ilegal2 constitui um problema insidioso de ordem ambiental, económica e social que contribui para as alterações climáticas, a redução da biodiversidade, a perda de rendimentos, o desencadear de conflitos (por vezes armados) motivados por questões de terras e de recursos, bem como a corrupção.
Para mais informações, consultar:
Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (JO L 295 de , p. 23-34).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 995/2010 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
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