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Luta contra a exploração madeireira ilegal

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 995/2010 relativo às obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos de madeira

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O Regulamento (UE) n.o 995/2010 proíbe a colocação no mercado da UE de madeira extraída ilegalmente e estabelece condições prévias para a comercialização de madeira e produtos de madeira na UE.

PONTOS-CHAVE

  • O regulamento obriga os «operadores» que comercializam produtos da madeira no mercado da União Europeia (UE) a utilizarem um sistema de «diligência devida»1 a fim de garantir que fornecem produtos de madeira extraída legalmente. Para este efeito, os operadores devem utilizar um sistema de diligência devida.
  • Os operadores podem definir os seus próprios sistemas de diligência devida ou utilizar um sistema estabelecido por uma organização de vigilância.
  • As organizações de vigilância são reconhecidas enquanto tal pela Comissão Europeia. O seu papel consiste em apoiar os operadores no cumprimento dos requisitos do regulamento.
  • A fim de facilitar a rastreabilidade dos produtos da madeira, os comerciantes que compram e vendem madeira no mercado devem manter registos dos seus fornecedores e clientes.
  • O regulamento, que se aplica não só à madeira importada, mas também à madeira recolhida e transformada no seio da UE, abrange uma vasta gama de produtos da madeira, enumerados no anexo de acordo com o Código Aduaneiro da União.
  • O regulamento considera que a madeira e os produtos da madeira acompanhados por uma licença no âmbito da aplicação da legislação, a governação e o comércio no setor florestal (FLEGT) (estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 2173/2005) ou por uma licença CITES [Regulamento (CE) n.o 338/97] são extraídos legalmente.

Acompanhamento da execução e acesso à informação

O mais tardar até 30 de abril de cada ano, os países abrangidos pelo regulamento devem disponibilizar ao público e à Comissão Europeia informações sobre a aplicação do regulamento no ano civil anterior. A Comissão disponibilizará igualmente ao público uma panorâmica geral à escala da UE com base nos dados apresentados por todos os Estados-Membros da UE.

Até e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão deve analisar o funcionamento e a eficácia do presente regulamento com base nas informações recebidas anualmente e na experiência adquirida com a sua aplicação.

Revogação

O regulamento será revogado e substituído pelo Regulamento (UE) 2023/1115 (ver síntese) com efeitos a partir de . No entanto, o regulamento continua a aplicar-se até à madeira e aos produtos da madeira produzidos antes de e colocados no mercado a partir de .

CONTEXTO

A exploração madeireira ilegal2 constitui um problema insidioso de ordem ambiental, económica e social que contribui para as alterações climáticas, a redução da biodiversidade, a perda de rendimentos, o desencadear de conflitos (por vezes armados) motivados por questões de terras e de recursos, bem como a corrupção.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Diligência devida. Exercício de gestão dos riscos destinado a minimizar o risco da colocação à venda no mercado da UE de madeira (ou de produtos que contenham madeira) extraída ilegalmente.
  2. Exploração madeireira ilegal. Madeira extraída em infração à legislação aplicável no país de extração.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (JO L 295 de , p. 23-34).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 995/2010 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização

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