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O Regulamento (UE) n.º 2023/1115 estabelece regras vinculativas para os operadores da União Europeia (UE), os operadores a jusante e os comerciantes que colocam no mercado da UE ou exportam da UE gado, cacau, café, óleo de palma, borracha, soja e madeira, bem como determinados produtos derivados, com o objetivo de:
minimizar a contribuição da UE para a desflorestação e a degradação florestal a nível mundial;
reduzir o contributo da UE para as emissões de gases com efeito de estufa e a perda de biodiversidade a nível mundial.
A desflorestação e a degradação florestal resultam da expansão das terras agrícolas, que está ligada à produção dos produtos de base abrangidos pelo presente regulamento (gado, cacau, café, óleo de palma, borracha, soja e madeira). Enquanto consumidor importante destas matérias-primas, a UE pode reduzir a sua contribuição para a desflorestação e a degradação florestal ao assegurar que estes produtos e as respetivas cadeias de abastecimento estão isentos de desflorestação.
Dever de diligência
A avaliação de impacto do regulamento estima que, sem esta intervenção, o consumo e a produção da UE dos seis produtos de base, isoladamente, poderão causar anualmente quase 250 000 hectares de desflorestação até 2030.
O regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2025/2650, distingue entre operadores, operadores a jusante e comerciantes, estabelecendo obrigações diferenciadas ao longo da cadeia de abastecimento.
O regulamento estabelece regras obrigatórias de dever de diligência para os operadores que colocam estes produtos de base no mercado da UE ou as exportam da UE.
As regras também se aplicam a vários produtos derivados, como o chocolate, o mobiliário, o papel impresso e uma série de produtos derivados de óleo de palma (por exemplo, produtos de cuidados pessoais).
Os operadores têm de rastrear os produtos que vendem até à parcela de terreno onde foram produzidos e declarar que cumpriram o dever de diligência. Os micro ou pequenos operadores primários podem cumprir este requisito através de uma declaração simplificada.
O regulamento permite que os operadores exijam que um representante autorizado apresente uma declaração de dever de diligência ou uma declaração simplificada em seu nome.
O regulamento estabelece uma data de vencimento de 31 de dezembro de 2020, o que significa que apenas os produtos que tenham sido produzidos em terrenos que não tenham sido objeto de desflorestação ou de degradação florestal após 31 de dezembro de 2020 podem ser colocados ou disponibilizados no mercado da UE ou exportados a partir da UE.
Um sistema de informação estará acessível aos operadores e, se for caso disso, aos seus representantes autorizados, aos operadores e comerciantes a jusante, bem como às autoridades competentes e às autoridades aduaneiras, permitindo-lhes cumprir as respetivas obrigações estabelecidas no Regulamento (UE) 2023/1115. O sistema, que é uma aplicação de software baseada na plataforma TRACES, criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/625 relativo à aplicação das regras da UE para a cadeia agroalimentar, destina-se a facilitar a transferência de informações entre as autoridades competentes e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da UE. Irá apoiar a apresentação tanto de declarações de dever de diligência como de declarações simplificadas. Um ato de execução, o Regulamento (UE) 2024/3084, estabelece as regras de funcionamento deste sistema de informação, incluindo regras relativas à proteção de dados pessoais e à troca de dados com outros sistemas informáticos.
Classificação do risco e controlo dos produtos
O regulamento inclui a criação de um sistema de avaliação comparativa, que atribui um nível de risco relacionado com a desflorestação e a degradação florestal (reduzido, padrão ou elevado) aos Estados-Membros e aos países não pertencentes à UE.
A categoria de risco determina o nível de obrigações que incumbem aos operadores e às autoridades dos Estados-Membros para que realizem inspeções e controlos.
Para verificar se cumprem eficazmente as suas obrigações, cada Estado-Membro terá de realizar controlos sobre:
9 % dos operadores que lidam com produtos de países de alto risco, juntamente com 9 % dos produtos de base e produtos relevantes colocados, disponibilizados no mercado ou exportados do seu mercado por países de alto risco;
3 % dos operadores que lidam com produtos de países de risco estacionário;
1 % dos operadores que lidam com produtos de países de baixo risco.
A UE reforçará a cooperação com os países parceiros, nomeadamente com os países classificados como de alto risco.
O regulamento inclui regras relativas às sanções, que os Estados-Membros devem assegurar de forma eficaz, proporcionada e dissuasiva. Estas sanções devem incluir, entre outras medidas, multas proporcionais aos danos ambientais e ao valor dos produtos de base ou produtos, que devem ser fixados a um nível de, pelo menos, 4 % do volume de negócios anual dos operadores na UE, e exclusão temporária dos processos de adjudicação de contratos públicos e/ou do acesso ao financiamento público. Estas sanções aplicam-se em conformidade com as obrigações estabelecidas no regulamento.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O Regulamento (UE)2023/1115 está em vigor desde .
O Regulamento (UE) 2024/3234, que altera o Regulamento (UE) 2023/1115, adiou a data da sua aplicação por um ano e o Regulamento (UE) 2025/2650 voltou a adiá-la por mais um ano.
Os operadores, os operadores a jusante e os comerciantes que não sejam micro ou pequenas empresas terão de cumprir os requisitos do Regulamento (UE) 2023/1115 a partir de , enquanto as micro e pequenas empresas só terão de o fazer a partir de .
Regulamento (UE) 2023/1115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo à disponibilização no mercado da União e à exportação para fora da União de determinados produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal e que revoga o Regulamento (UE) n.º 995/2010 (JO L 150, , pp. 206-247).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2023/1115 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento de Execução (UE) 2025/1093 relativo à lista de países de baixo e alto risco ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/1115.
Comunicação da Comissão — Documento de orientação para o Regulamento (UE) 2023/1115 sobre os produtos não associados à desflorestação.
Regulamento de Execução (UE) 2024/3084 relativo ao funcionamento do sistema de informação nos termos do Regulamento (UE) 2023/1115.
Comunicação da Comissão — Nova estratégia florestal da UE para 2030 [COM(2021) 572 final].
Comunicação da Comissão — Estratégia de biodiversidade da UE para 2030 — Trazer a natureza de volta às nossas vidas [COM(2020) 380 final].